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Breves considerações sobre a legitimidade democrática da súmula vinculante a partir da perspectiva habermasiana

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06/07/2014 às 10:10
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4. Conclusões:

Após 08 (oito) anos de vigência da sumula vinculante, as estatísticas revelam que não houve a diminuição significativa de demandas que chegam ao STF. Outro dado a ser considerado é que o fluxo de processo perante os Tribunais inferiores também não diminuiu com a instituição da súmula vinculante.

Considerando-se que o direito é via de mediação social (Estado – Sociedade civil), a ausência de canais que tornem possível a participação popular, nas discussões que toquem os processos de elaboração/revisão/cancelamento da súmula vinculante, poderá ensejar em uma tensão entre os princípios da segurança jurídica e o princípio da soberania popular. Diante deste cenário, o prognóstico delineado face ao aumento desta tensão é o risco de se instaurar uma crise de confiança dos consernidos em desfavor do Judiciário. O efeito vinculante da súmula impõe a ampliação dos canais de debates entre os consernidos, proporcionando-lhes ‘situações reais de fala’.

Partindo-se da premissa de que os consernidos são seres dotados de razão e estes desejam que seus argumentos sejam compreendidos é perfeitamente lícito e legítimo que estes apresentem suas razões. Outrossim, devem-lhes ser assegurados os direitos de serem ouvidos, reconhecidos como seres racionais e de sugerir enunciados, verbetes e levantar questões que possam contribuir à discussão sobre o teor da súmula vinculante.

Questões de ordem prática podem ser equacionadas dentro de um plano racional através do discurso, ou seja, sob uma perspectiva habermasiana, a adoção de uma razão comunicativa com apresentação de argumentos/razões entre o Supremo Tribunal Federal, os legitimados constitucionais (quando estes se apresentarem como agentes provocadores) e os atingidos pela súmula vinculante; verificando-se, assim, cada ponto levantado pelos falantes, em busca da consolidação de princípio de universalização (U).

A superação do caráter monológico da Suprema Corte à elaboração da súmula vinculante, adotando-se princípios inerentes a um princípio ético-discursivo se apresenta como uma via segura para sanar o problema da legitimidade adquirida através de meios coercitivos, sendo a aplicação teoria do agir comunicativo de Habermas, o princípio-ponte que possa conciliar os princípios da segurança jurídica e o princípio da soberania popular que, neste contexto, encontram-se diametralmente afastados, posto que esta conciliação, tão almejada, reforça o princípio da Democracia, como referência maior de um povo.


5. Referências Bibliográficas:

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ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

[1]  A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (Cappelletti, M. Garth, B. In: Acesso à Justiça. Tradução e Revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editora.

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[2] Texto final da Súmula Vinculante n° 20: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5(trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60(sessenta) pontos.”.

[3] Neste sentido: utilizaremos aqui a idéia de esfera pública completa como o espaço reservado a qualquer pessoa racional que ostenta como pretensão a possibilidade de ser ouvido e participar de discursos que diverge da definição de esfera pública burguesa criticada por Habermas, pois “uma esfera pública da qual certos grupos fossem e o ipso excluídos, não é apenas, digamos, incompleta: muito mais, ela nem sequer é uma esfera pública.” (Habermas, J. In: Mudança Estrutural da Esfera Pública. 2003, p.105)

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Sobre o autor
Marcelo Larangeira

Mestrando em Ciências Jurídicas e Sociais - PPGSD/Universidade Federal Fluminense (UFF) Integrante do Grupo de Pesquisa: Democracia, Estado de Direito e Cidadania - PPGSD (UFF). Vinculado a Linha de pesquisa: Direitos humanos, justiça social e cidadania Professor de Direito Empresarial da Universidade Cândido Mendes - UCAM/Campus Assembléia - Centro/RJ - Escola Superior Cândido Mendes Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LARANGEIRA, Marcelo. Breves considerações sobre a legitimidade democrática da súmula vinculante a partir da perspectiva habermasiana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4022, 6 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30009. Acesso em: 26 abr. 2024.

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