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A cooperação para aprimoramento da prestação de serviços em detrimento da Lei 11.107/2005

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4. Conclusão

Como se diz no popular, “a união faz a força”. Desse modo, a cooperação entre os entes por meio de consórcios expande e qualifica a prestação de serviços públicos, melhorando o atendimento a seus usuários. Esse instituto possibilitou, sobretudo aos pequenos Municípios, a junção de recursos para promoverem ações expressivas e dispendiosas, muitas vezes inviáveis individualmente, com resultados positivos para os cidadãos. 

Contudo, a adequação à Lei 11.107/2005 por parte dos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais ocorre lentamente, em razão da ausência de pressão por parte dos órgãos de controle e ainda pela dificuldade operacional dos gestores públicos, principalmente, nos pequenos municípios.

Além disso, o Tribunal de Contas Mineiro, por meio da Consulta n. 838.654, legitimou a existência de dois tipos distintos de consórcios: os administrativos, constituídos antes de 2005 e os regidos pela Lei 11.107/2005, permitindo a duplicidade de regimes jurídicos.


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<www.ppp.mg.gov.br>, acesso em: 21/09/12.

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Sobre as autoras
Danuza Aparecida de Paiva

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas (10/2022). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (12/2013) e em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro (07/2011).

Danniele Beatriz de Paiva

Advogada e Auditora Interna do Sebrae-MG; Graduada em Direito e Jornalismo pela PUC- MG; Especializada em Direito Público (UCAM) e Pós-graduada em Poder Legislativo e Políticas Públicas na Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Danuza Aparecida ; PAIVA, Danniele Beatriz. A cooperação para aprimoramento da prestação de serviços em detrimento da Lei 11.107/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4124, 16 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30251. Acesso em: 24 abr. 2024.

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