4. Conclusão
Como se diz no popular, “a união faz a força”. Desse modo, a cooperação entre os entes por meio de consórcios expande e qualifica a prestação de serviços públicos, melhorando o atendimento a seus usuários. Esse instituto possibilitou, sobretudo aos pequenos Municípios, a junção de recursos para promoverem ações expressivas e dispendiosas, muitas vezes inviáveis individualmente, com resultados positivos para os cidadãos.
Contudo, a adequação à Lei 11.107/2005 por parte dos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais ocorre lentamente, em razão da ausência de pressão por parte dos órgãos de controle e ainda pela dificuldade operacional dos gestores públicos, principalmente, nos pequenos municípios.
Além disso, o Tribunal de Contas Mineiro, por meio da Consulta n. 838.654, legitimou a existência de dois tipos distintos de consórcios: os administrativos, constituídos antes de 2005 e os regidos pela Lei 11.107/2005, permitindo a duplicidade de regimes jurídicos.
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