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Possíveis caminhos internacionais para a lavagem de capitais

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23/07/2014 às 14:33
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7. Crítica à postura do Brasil quanto ao tema

Com arrimo em tudo que se expôs, não seria frutífera a presente exposição se não propuséssemos uma visão crítica, até mesmo em respeito aos inúmeros debates que pudemos travar durante as aulas que mencionamos no limiar deste escrito. Para tanto, utilizaremo-nos de balizas do Direito Tributário Internacional e do Direito Penal Internacional.

O crime do colarinho branco é um problema universal, principalmente quando seus maléficos reflexos são sentidos em diferentes países. É o caso da exploração de paraísos fiscais e centros off-shore para tal fim. Destarte, é compreensível que haja uma pressão para que os Estados adotem uma política criminal compatível com os crimes econômicos, marcados pela internacionalidade.

Entretanto, nem sempre essa postura desejada é a adotada. Tem-se deparado com um Estado que circunda suas atividades unicamente em torno do Direito Penal Clássico, ou seja, modifica o Código Penal ou elabora Leis sobre o tema (criminalidade do colarinho branco) e nada mais é perfectibilizado. Há uma criminalização desenfreada de comportamentos que o Poder Legislativo entende, a seu alvedrio, socialmente inadequados, legislando com base num juízo unicamente emotivo e não racional, editando leis e agravando penas, sem se basear em critérios que primem pelo equilíbrio, desrespeitando, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade entre as condutas anti-sociais, bens jurídicos lesados ou ameaçados de lesão e a dosimetria das penas.

O Estado deve se postar equidistante em relação ao crime tradicional e o crime econômico, ambos demandam repressão, todavia, os mesmos exigem posturas diferenciadas. É perfeitamente perceptível que a movimentação do aparato estatal para reprimir, e até eventualmente prevenir, o crime tradicional cometido em território nacional pelo agente pobre, excluído ou favelado (o bandido) não apresenta demasiadas dificuldades. Contudo, direcionar o foco para o criminoso não convencional, astuto, pertencente a uma classe social privilegiada, com um modus operandi distante do comumente enfrentado pelas polícias ostensiva e judicial e amparado por um consistente grupo de profissionais especializados, mostra-se dispendioso.

A lavagem de capitais é um crime econômico por excelência, internacionalizado, informatizado, operacionalizado por profissionais especializados, complexo quanto aos métodos empregados, com técnicas e fases cambiantes e co-relacionado a condutas prévias ilícitas de alta rentabilidade. Exige, dessa forma, uma política calcada com essas peculiaridades.

Eventuais autores de infrações penais não podem quedar impunes pelo simples fato de transporem uma fronteira entre Estados, tudo sob o manto da territorialidade, afastando, por conseqüência, a aplicação da lei penal interna. Essa lógica aplica-se também ao dinheiro obtido ilicitamente, sua remessa para paraísos fiscais não pode significar segurança de investimentos e garantia de lucratividade para a delinquência econômica.      

Felizmente, o combate a esta espécie de crime no Brasil começa a assumir, ainda que contidamente, contornos de modernidade. Tal evolução não é mais rápida e nem mais intensa porque ainda persiste uma imaturidade dos nossos legisladores e a ideia de que a panaceia para combater todas as manifestações da criminalidade está na criação de tipos penais e em penas mais severas, sem levar em conta o longo caminho que se percorre para chegar a uma condenação penal, a qual passa por colheita de provas muitas vezes de abrangência internacional.


8. Conclusão

A nossa conclusão materializar-se-á em poucas palavras. Contudo, adverte-se, já pedindo escusas ao leitor, que o fechamento do trabalho tem um tom mais opinativo-político do que técnico-científico.

Dessa feita, a dimensão dada ao crime de lavagem de capitais, com o direcionamento para os possíveis caminhos internacionais a serem utilizados pelo lavador, mostrou-se necessária, pois, caso contrário, a persecutio criminis brasileira se resumirá à repressão de casos pontuais e unicamente simbólicos, ao mero deleite midiático, sem realmente extirpar a pestilencial impunidade que já galga os limites da insuportabilidade.


Referências

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Notas

[1] Elisão fiscal, que consiste em prática lícita com fins de se pagar menos tributos e é praticada antes da ocorrência do fato gerador, não se confunde com evasão fiscal, que consiste ato ilícito, resultante de sonegação, fraude, conluio, simulação, ilusão, etc, praticada depois da ocorrência do fato gerador do tributo (LOVATTO, 2003).

[2] O Tribunal de Contas da União, em 1999, em voto da lavra do Ministro Adylson Motta (processo 928.358/1998-4), decidiu por considerar ilegais as concessões feitas por um Diretor do BACEN aos Bancos do Brasil, do Estado do Paraná, do Estado de Minas Gerais, Araucária e Real, situados em Foz do Iguaçu, para que não precisassem observar as medidas de controle impostas pela Lei 4.595/64, Resolução do CMN 1.946/92 e Circular 002.677/96. O irregular ato de concessão permitia depósitos em espécie, sem identificação de origem e destino dos recursos, bem como da natureza do pagamento, liberando, implicitamente, as CC-5 para fins criminosos.

[3] “Empresa de ‘fachada’ é uma organização que só existe na aparência e que participa, ou aparenta participar, do comércio legítimo (...). A empresa fictícia é aquela que geralmente só existe no papel, ou seja, não participa efetivamente do comércio” (BARROS, 2004, pp. 64-65).

[4] “‘Laranja’ há três tipos: a) pessoas ingênuas, simples, que, não tendo capacidade econômica, são utilizados nas transações ilegais e até podem ignorar a operação de ‘lavagem’; b) pessoa que ‘cede’ ou ‘empresta’ seus documentos, mediante o pagamento de determinada quantia, permitindo a sua utilização para finalidade que desconhece; c) pessoa que, além de ‘emprestar’ seu nome, alicia outros ‘laranjas’ para o trabalho. (...) Testa-de-ferro, por sua vez, é o indivíduo que se empresta como sendo responsável por atos ou empreendimentos de outrem (...)” (BARROS, 2004, p. 64). Alécio Adão Lovatto preceitua que o testa-de-ferro será responsabilizado, ou não, a depender do elemento subjetivo, se “agiu com dolo não; agiu sob pressão ou não, ameaça de perda do emprego” (2003, p. 45).

[5] “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa” e “Art. 6°. Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa”, ambos da Lei 7.492/86.

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Sobre o autor
Diego Pereira Machado

Especialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF-RS). Mestre em Direito (Unitoledo-SP). Doutorando em Direito (Coimbra-Portugal). Professor e palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG, nas disciplinas de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, para cursos preparatórios para concursos públicos e programas de pós-graduação. Professor da TV Justiça e do Portal Atualidades do Direito. Participante do Cambridge Law Studio (Cambridge-Inglaterra). Autor de livros e inúmeros artigos. Procurador Federal – AGU. Membro-associado da ONG Transparência Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) Seccional Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Diego Pereira. Possíveis caminhos internacionais para a lavagem de capitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30395. Acesso em: 25 abr. 2024.

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