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Exceção de pré executividade no redirecionamento da execução fiscal

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23/10/2014 às 10:30
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] MACHADO, Hugo de Brito – Curso de Direito Tributário, 30ª Edição, Editora Malheiros Editores, página 172.

[2] FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário aplicado: imposto e contribuições das empresas. 2ª.edição, Editora Atlas, páginas 66 e 67.

[3] XAVIER, Alberto. Do lançamento no direito tributário brasileiro. São Paulo: Resenha tributária, 1977, p. 18 e ss.

[4] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Edição Ed. Rev. e atual. Por Flavio Bauer Novelli, Rio de Janeiro: Forense, 1993. Página 502.

[5] DABUL, Alessandra, Da Prova no Processo Administrativo Tributário, 2ª ed., Curitiba, Juruá, 2007, página 49

[6] PAULSEN, Leandro, Curso de Direito Tributário, 2ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 226.

[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 64755/MG. Relator Ministro Francisco Falcão. Decisão unânime. Brasília, 20 de março de 2012, publicação em 30.03.2012.

[8] PACHECO, José da Silva, Comentários à lei de execução fiscal: lei n. 6.830, de 22-9-1980. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009., página  55

[9] Superior Tribunal De Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 895615/DF. Relator Ministro

Mauro Campbell Marques. Decisão unânime. Brasília, 28 de outubro de 2008, publicação em 25.11.2008.

[10] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001.página 686.

[11] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 81

[12] CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001. Página 430.

[13] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 19.688-0/RS, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 15.12.1993, ver. STJ, dez. 1994, Página 133

[14] CHIMENTI, Ricardo Cunha et. al.  Lei de execução fiscal fiscal comentada e anotada: lei 6.830, de 22.09.190: doutrina, prática, jurisprudência. 5 ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: RT, 2008. Página 197.

[15] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001. Páginas 1080-1082

[16] THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução. 21ed. São Paulo: Leud, 2002. Página 394.

[17] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 848.064/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009

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[18] Difini, Luiz Felipe Silveira. Embargos de Terceiro. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 21

[19] Gama, Ricardo Rodrigues. Limitação Cognitiva nos Embargos de Terceiro. 1. ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 116-117

[20] Nery Júnior, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1348.

[21]Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0284/STJ. Precedentes citados: REsp 33.731-MG, DJ 6/3/1995; REsp 665.373-PR, DJ 2/5/2005 e EREsp 98.484-ES, DJ 17/12/2004. REsp 827.295-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/5/2006

[22]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 915.503/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, Dj 26/11/2007.

[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula n. 393, Publicada no dia 07/10/2013

[24] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, 2ª Região, AC 200102010235711, Desembargadora Federal Lana Regueira, Quarta Turma Especializada, Publicado em 29/11/2010.

[25]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, 2ª Região, AG 200502010127520, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Quarta Turma Especializada, 04/12/2009).”(

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[27]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 200901134668, Ministro Castro Meira, Segunda Turma. Publicado em 14/02/2011

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[29] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, 1ª Região, AC 200839000008920, Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, Publicação 08/04/2011.

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[32] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 200902176924, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Publicado 01/09/2010

[33] SUEPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ERESP 200902124124, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Publicado em 09/04/2010

[34] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 200301294136, Ministro Aldir Passarinho Junior, Stj - Quarta Turma, Publicado em 17/05/2010

[35] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 200700416516, Ministro José Delgado, Primeira Turma. Publicado em 29/06/2007

[36] TEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, página 28

[37] MACHADO, Hugo de Britto. Responsabilidade de Sócios e Dirigentes de Pessoas Jurídicas e Redirecionamento da Execução Fiscal. Ed. Dialética, 2000, pag. 142/143

[38] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.299.179 - MG (2011⁄0305277-7), 1ª. T.  Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.06.212, DJ 28.06.2012

[39] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009

[40] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 

[41] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, 2ª Região. Agravo de Instrumento 2002.02.01.026617-7. Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Publ. no DJ de 22/05/2003, p. 206

[42] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008

[43] 1º Conselho de Contribuintes, 6ª Câmara. Acórdão nº 106-16962. Processo: 13708.000506/2001-92. Recurso: 152129. Data da Sessão: 26/06/2008 00:00:00. Relator Cons. Giovanni Christian Nunes Campos

[44] Teodoro Junior, Humberto. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pag. 238

[45] GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005, páginas 132-6 e 219

[46] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed São Paulo: Método, 2007, p. 182

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Sobre o autor
Nelson Berriel

Bacharel em Direito pela Pontíficia Universidade Católica do Estado do Rio de Janeiro.<br>Atuação na área tributária desde de 2011.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERRIEL, Nelson. Exceção de pré executividade no redirecionamento da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4131, 23 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30447. Acesso em: 26 abr. 2024.

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