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Propostas de resolução de colisão entre direitos fundamentais a partir da lei geral proposta por Alexy e da apreciação do choque entre os direitos à informação e à privacidade

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24/10/2014 às 11:12
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9. CONCLUSÃO

Destarte, pela observação de como se alocaram os condicionantes no caso acima descrito, percebe-se que há uma propensão lógica à consideração do princípio da liberdade de informação em preferência ao direito à privacidade do indivíduo suspeito de fraude. Essa propensão ocorre porque a situação se mostra de tal forma que as vantagens obtidas da supressão do direito à privacidade são maiores do que se o contrário acontecesse, como prega o princípio da ponderação de Alexy.

Existe uma crescente tendência recente nos tribunais de adotar, como no caso acima descrito, o meio de dissolução proposto por Alexy na ocorrência de conflito de princípios fundamentais, nos moldes do que ocorreu no caso Lebach.  Esse alto grau de aproveitamento da teoria do mestre alemão justifica a explanação feita por esse trabalho, no qual se conclui o grande valor da apreciação de sua obra. Por fim, a aplicabilidade ao caso concreto de choque entre direito à liberdade de informação e privacidade serve apenas como ratificadora de sua imprescindibilidade.


Notas

[1]MINUCHE, Jorge Baquerizo. Colisión de Derechos Fundamentales y Juicio de Ponderación, p. 19-52, Guayaquil, 2009, p. 21

[2]NORBERTO BOBBIO apud MINUCHE, Jorge Baquerizo. Op. cit., p. 21

[3]FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996, p. 104-105

[4]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 643

[5]MENDES, Gilmar apud MELO, Auricélia do Nascimento. Liberdade de expressão: um direito fundamental na concetização da democracia. Fortaleza: Premius, 2009, p. 101

[6]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 101

[7]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 105

[8]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 32

[9]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 39

[10]{C}DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 43

[11]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 31

[12]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009, p. 90-91

[13]{C}ALEXY, Robert. Op. cit., p. 94 - 99

[14]MINUCHE, Jorge Baquerizo. Op. cit., p. 32

[15]{C}ALEXY, Robert. Op. cit., p. 167

[16]MINUCHE, Jorge Baquerizo. Op. cit., p. 32

[17]{C}ALEXY, Robert. Op. cit., p. 99 -103

[18]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 112

[19]MENDEL, Toby. Liberdade de Informação: um direito comparado. Brasília: UNESCO, 2009, p. 8

[20]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 41

[21]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 45

[22]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 145-146

[23]A designação dada aqui por Canotilho – “direito à informação” – difere da entendida pelos autores desse trabalho como mais acertada – “direito à liberdade de informação”. José Afonso da Silva, nobre constitucionalista brasileiro, afirma que o primeiro conceito diz respeito não a um direito pessoal nem profissional, como deseja o legislador da CF/88, mas a um direito coletivo, que ultrapassam o âmbito estritamente individual. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012, p. 245-246

[24]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 46

[25]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 46

[26]NETTO, José Laurindo de Souza. A colisão de direitos fundamentais: o direito à privacidade como limite da liberdade de informação, p. 6

[27]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 124-131

[28]DOTTI, René Ariel apud SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 207

[29]Percebe-se pelo texto da CF/88 que, ao revés do que fazem os autores desta peça, o legislador optou por distinguir intimidade e vida privada, tomando esta última por seu conceito stricto sensu, que denota a vida privada apenas como uma das esferas da intimidade.

[30]NETTO, José Laurindo de Souza. Ob. cit., p. 3

[31]NETTO, José Laurindo de Souza. Op. cit., p. 7

[32]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 92

[33]MELO, Auricélia do Nascimento. Op. cit., p. 102

[34]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 152

[35]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 152

[36]VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 14/03/07. UnB. Brasília, p. 135

[37]Refere-se, aqui, à veracidade subjetiva, “não como uma qualidade da informação mesma, exigível com referência ao objeto, senão uma atitude de probidade exigível diretamente do sujeito”. Cf. FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 147

[38]FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 147

[39]VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 136

[40]VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 138

[41]VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 137

[42]VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 68-69

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Sobre a autora
Milla Paixão Paiva

Acadêmia de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Milla Paixão. Propostas de resolução de colisão entre direitos fundamentais a partir da lei geral proposta por Alexy e da apreciação do choque entre os direitos à informação e à privacidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30690. Acesso em: 23 abr. 2024.

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