5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho se voltou à abordagem da questão da inconstitucionalidade do interrogatório do réu realizado antes da instrução criminal no procedimento da Lei de Drogas. A realização deste interrogatório não garante uma defesa ampla e plena dos fatos que estão sendo cominados ao acusado, acarretando, assim, violação do princípio da ampla defesa.
Demais disso, está consolidado em nosso sistema jurídico que as leis infraconstitucionais devem ser interpretadas “conforme a Constituição” [64] e também devem se harmonizar com o referido diploma legal, para que assim sejam consideradas constitucionais, caso contrário, serão declaradas inconstitucionais.
Nesse caso, a norma referente ao interrogatório do réu deveria ser declarada inconstitucional, vez que viola um dos comandos constitucionais de suma importância, isto é, o princípio da ampla defesa.
O interrogatório do réu é corolário da ampla defesa e sua oportunidade está prevista em todos os procedimentos criminais, muito embora exista uma variação no momento em que deve ser aprazado.
No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório está previsto para a fase que antecede à instrução criminal, isso gera prejuízo ao réu, pois ainda não foi realizada a colheita da produção de prova oral, o que não possibilita maiores elementos para elaboração da sua autodefesa.
No mais, a condenação no processo penal enseja privação da liberdade, assim, deve-se observar com mais rigor a defesa plena para que não gere o reconhecimento da responsabilidade penal em razão de não ter dado oportunidade para que ela acontecesse.
Enfim, a melhor solução para o impasse seria que o interrogatório do réu se realizasse conforme os procedimentos comuns ordinário e sumário, isto é, ele deve ser realizado após a produção de prova oral em audiência para que assim garanta a efetividade do processo penal e futuramente evite futuras nulidades.
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Notas
[2] TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3.ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. p.63.
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p.88.
[4] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.143-144.
[5] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 29-33.
[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros, 2008. p.78.
[7] Ibidem, p.79.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 412-413.
[9] SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo constitucional: nova concepção de jurisdição. São Paulo: Método, 2008. p. 137.
[10] Ibidem, p.137.
[11] GOMES, Luiz Flávio. Direito processual penal. São Paulo: Revista dos Tribunais: IELF, 2005. v.6. p.09.
[12] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo. São Paulo: Saraiva 1989. p. 16.
[13] TUCCI, p. 17.
[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 02.
[15] AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p.22.
[16] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 63.
[17] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.46.
[18] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed, São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p.62.
[19] OLIVEIRA, p.48.
[20] LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.237.
[21] OLIVEIRA, p.402.
[22] OLIVEIRA, p.393.
[23] TÁVORA, p. 349-352.
[24] AVENA, p.471-475.
[25] AVENA, p.477.
[26] OLIVEIRA, p.393.
[27] Ibidem, p. 393-394.
[28] FEITOZA, Denilson. Reforma processual penal: Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008: uma abordagem sistêmica. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 252.
[29] AVENA, p.639.
[30] TÁVORA, p. 348.
[31] FEITOZA, Denilson. Reforma processual penal: Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008: uma abordagem sistêmica. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 250.
[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 382.
[33] OLIVEIRA, p.394.
[34] AVENA, p.475.
[35] TÁVORA, p. 357-358.
[36] OLIVEIRA, p.401.
[37] Ibidem, p.403.
[38] AVENA, p.639.
[39] FEITOZA, Denilson. Reforma processual penal: Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008: uma abordagem sistêmica. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 147.
[40] TÁVORA, p. 359.
[41] NUCCI, 2007.p. 398.
[42] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.287.
[43] AVENA, p.491-492.
[44] AVENA, p.496.
[45] AVENA, p.497.
[46] OLIVEIRA, p. 767.
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 90688. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12 fev.2008.
[48] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.517.
[49] Ibidem, p.518.
[50] Ibidem, p.518.
[51] BONAVIDES, p.519.
[52] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980, v.1. p. 102-103.
[53] OLIVEIRA, p. 764.
[54] OLIVEIRA, p. 764.
[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.360.
[56] NUCCI, 2008. p. 362.
[57] AVENA, p. 710.
[58] NUCCI, 2008. p. 364.
[59] TÁVORA, p. 663.
[60] GOMES, p. 20.
[61] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 05.
[62] TÁVORA, p. 663.
[63] NUCCI, 2008. p. 365.
[64] BONAVIDES, p.517.