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A constitucionalidade da Lei nº 12.694/2012.

Julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas

Leia nesta página:

O presente paper visa dissertar acerca da inovação processual na esfera penal trazida pela Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre a possibilidade do estabelecimento de julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição.

Sumário: Introdução; 1 Comentários à Lei 12.694/2012 e sua Abordagem Temática; 2 O conceito de Organização Criminosa; 3 Pontos Polêmicos da Lei; 4 Constitucionalidade do instituto do “juiz sem rosto”; Conclusão; Referências.

Resumo: O presente paper visa dissertar acerca da inovação processual na esfera penal trazida pela recente lei 12.694 que dispõe sobre a possibilidade do estabelecimento de julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição se os crimes forem praticados por organizações criminosas. Detalhar-se-á as disposições da nova lei no que tange à natureza do processo, a competência, etc., além de dispor sobre a classificação dada à organização criminosa. Em tese, objetiva-se defender a constitucionalidade da lei frente às criticas já incidentes.

Palavras-chave: Juiz sem rosto. Constitucionalidade. Organização Criminosa.


INTRODUÇÃO

A mais recente tentativa de inovação processual foi a criação da Lei 12.694, de 2012. Seu objetivo se configura na busca por mecanismos de segurança aos magistrados que trabalham com processos penais. Em um primeiro momento, o foco será no esclarecimento sobre as alterações que a lei implementa na processualística penal brasileira no que tange a natureza do processo em que o colegiado será instaurado, sua adoção no Tribunal do Júri, as competências do colegiado, assim como reformas mais concretas como  a proteção pessoal ao magistrado, membros do MP e familiares e as relativas à medidas de segurança de prédios do Poder Judiciário, utilização de armas de fogo, veículos especiais e confisco de bens.

Pelo fato da Lei em estudo ser o primeiro diploma legal que traz uma definição de organização criminosa, far-se-á uma analise técnica no que tange a suas características, sua diferenciação para a quadrilha etc. Não haverá exclusão de pontos polêmicos e defeituosos da lei, como a exigência de que a decisão da instauração do colegiado seja fundamentada, o que nos levaria a concluir que o juiz primeiro precisasse receber ameaças, para só então ter meios de fundamentar a decisão.

O objetivo do presente paper é, no entanto, demonstrar que apesar de se reconhecer que a lei, assim como todas as tentativas de se inovar na esfera jurídica brasileira (e por conta disso, já serem rapidamente etiquetadas de inconstitucionais), apresenta alguns pontos falhos, sua intenção é singular porque busca a eficiência na persecução penal. Explanaremos ponto a ponto porque não há afetação dos princípios da Ampla Defesa, Publicidade e Motivação das Decisões Judiciais, Juiz Natural e Identidade Física do Juiz,  por evidências trazidas pela própria Carta Magna da República. A implantação do instituto do “juiz sem rosto” no Brasil visa apenas seguir a bem sucedida experiência vivida pela Itália no também combate ao crime organizado, além da Colômbia e do Peru terem incluído tal instituto em suas legislações em 1991 e 1992, respectivamente.


Comentários à Lei 12.694/12 e sua abordagem temática

Em observação à entrada em vigor da lei 12.694/12, é introduzido, ao ordenamento jurídico brasileiro, uma nova disposição acerca do Processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição nos casos de crimes praticados por organizações criminosas. Com tal inserção, é de se considerar as diversas alterações proporcionadas pela seguinte lei especial em face do Código Penal, do Código de Processo Penal, da lei n? 9.503/97 entre outros dispositivos legais.

De cunho preponderantemente processual (em âmbito penal), a seguinte lei vem abordando uma questão que, até então, não havia sido tratada com os devidos cuidados e minúncias, no que tange a segurança do juiz ao apreciar determinados crimes que possibilitem a ocasião de risco à sua integridade física, como já é previsto no §1? do artigo 1? da lei em dissertação.

Para tanto, quando a lacuna em nosso ordenamento ainda não era suprimida pela ascenção de tal lei, era fato a exposição e a vulnerabilidade física do juíz ao apreciar determinados casos. Pondo em risco não só sua vida mas as de seus familiares e próximos, foi, então, necessário a ocorrência de casos concretos para que o Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo decretassem e sancionassem respectivamente o seguinte dispositivo especial.

Como exemplo, tem-se o caso da juíza Patrícia Lourival Acioli, ao expor “os profundos problemas de corrupção policial” e o avanço do “crime organizado” no estado do Rio de Janeiro, o do juíz Alexandre Martins Filho que atuava na 5? Vara de Execuções Penais de Vitória e integrava em missão especial de combate ao crime organizado em Espírito Santo. Estes não são os únicos, mais uma prova dessa tênue exposição dos juízes é o juíz corregedor Antônio José Machado Dias, que foi assasinado em Presidente Prudente – SP no qual era responsável pelos processos dos integrantes presos de uma facção criminosa acusada de promover ataques em São Paulo assim como a custódia de um dos maiores traficantes e chefes de crime organizado, Fernandinho Beira-Mar (GLOBO, 2011).

Com a consicentização de uma necessidade emergencial quanto a uma regulamentação acerca de tal assunto, entra-se em vigência a seguinte lei processualista, possibilitando a instauração de um julgamento colegiado obedecendo aos seguintes requisitos: indicação dos motivos e as circunstâncias que acarretam risco à integridade física do juíz (em decisão fundamentada), a formação do colegiado por mais 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico assim como a exigência de que os juízes seja domiciliados em cidades diversas e sem a publicação  de qualquer referência a voto divergente de qualquer membro na formação da decisão do colegiado. (art. 1?, §1?-§7?, lei 12.694/12).

Em contra partida, não se pode deixar de lado a devida garantia do juiz natural, e para tanto Aury Lopes Jr apresenta o seu tríplice significado:

a) Somente os órgãos instituidos pela Constituicão podem exercer jurisdição; b) Ninguém poderá ser processado e julgado por órgão instituído após o fato; c) Há uma ordem taxativa de competência entre juízes pré-constituídos, excluindo-se qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. (2012, p.176)

E ainda complenta ao considerar que: “Trata-se de verdadeira exclusividade do juíz  legalmente instituído para exercer a jurisdição, naquele determinado processo, sem que seja possível a criação de juízos ou tribunais de excessão (art. 5?, XXXVII, da CB).”

Indaga-se, portanto; a ascenção da lei em propositura não estará afrontando o princípio processual da garantia do juíz natural ao dispor formação de juízo colegiado? Dessa forma não se estará possibilitando a criação de juízos alheios corrompendo o exercício dos já pré-constituídos?

Quanto outras alterações, a lei, em seu advento, atualiza o Código Penal em seu artigo 91, inciso I, ao permitir a possibilidade de decretação da perda dos bens ou valores provinientes do produto ou proveito do crime. Quanto ao Código de Processo Penal, além da mudança já apreciada, introduz-se o artigo 144-A, no qual autoriza ao juíz a determinação da alienação antecipada para a garantia da preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, regulamentando ao longo do seguinte dispositivo a forma a que se realizará a alienação. (CONJUR, 2012)

Mas ainda assim, há que se apontar uma outra matéria escassa da qual não havia sido compreendida de forma clara e eficaz com a vigência da lei 9.034/95, que se trata da definição e conceito de Organização Criminosa, o que com o sansionamento da lei 12.694/12 adquiri-se uma melhor definição. Para tanto, em resguardo a esse ponto pertinente, aprofunda-se no capítulo seguinte.


O conceito de Organização Criminosa

Até o ano de 1995, não havia nenhuma menção em nosso ordenamento jurídico acerca do que se era uma Organização Criminosa. Já, com a ascenção da lei 9.034, surge então um regulamento legal sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Porém, existia um certo descompasso entre o enunciado, que colocava como objeto da regulamentação legal as organizações criminosas, e a redaçao restritiva do artigo 1?, ao considerar crime organizado apenas aqueles crimes praticados por quadrilha ou bando. Dessa forma, como já aborda Fernando Capez, é gerado então dois entendimentos:

a) organização criminosa é sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela; b) organização criminosa é mais do que quadrilha ou bando, ou seja, constitui-se de quadrilha ou bando mais alguma coisa (que a lei não disse o que é). (2006, p.236)

     Dessa forma observa-se que lei 9.034, ou se contradizia, ou limitava a explanação acerca da definição em questão, pois em seu enunciado declarava sua incidência em face à organizações criminosas, enquanto em seu artigo 1? considerava como seus objetos de apreciação os crimes praticados por quadrilha ou bando chegando a uma forçosa conclusão de que ambas as expressões foram tratadas como tendo idêntico significado. (CAPEZ, 2006)

Posteriormente, em abril de 2001, é editada em nosso sistema jurídico a lei n? 10.217 cuja amplia o objeto da lei anterior e modifica a redação de tal dispositivo para abranger não apenas a quadrilha ou bando, mas também “associações criminosas de qualquer tipo” (atual art. 35 da Lei n. 11.343/06) e “organizações criminosas de qualquer tipo”. Em observação a tal fato, já se percebe que o conceito de organização criminosa, ainda que não se tenha de forma clara, se diversifica no que tange a consideração escassa de quadrilha ou bando, pois estas já passam a ser denominadas inapropriadamente “organização criminosa”, haja vista que não são necessariamente as únicas formas de tal organização ao se considerar também todas aquelas práticas relacionadas as drogas, quando exercidas por associação de duas ou mais pessoas (art. 33 em concorrência com art. 35 da Lei n. 11.343/06).

Porém, ainda que com o ingresso desssas leis no ordenamento jurídico brasileiro, permanecia-se a indagação acerca do esclarecimento legal de um objeto cujo já havia regulamentação própria mas uma obscura definição, pois como poder-se-ia condenar alguém por fazer parte de uma organização criminosa se nem sabido era o significado desta?

Agora, o que se entende por organização criminosa? Não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento jurídico a definição de organizção criminosa. Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a Lei (n. 9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). (CAPEZ, 2006, p. 239)

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Com a entrada em vigor da lei 12.649 no ano corrente, o objeto apreciado já passa a se tornar mais claro. Tal lei, em seu texto, trás consigo uma definição mais prática e precisa daquilo que se vinha buscando desde a década de noventa, quando se regulamentava acerca de um assunto já conhecido pela sociedade, mas mal esclarecido pelo sistema legal do país.

Para tanto, a moldura é estabelecida para que então o juíz possa exercer seu poder de intérprete da lei de forma eficiente e consciente ao momento em que a dúvida vem ser suprimida com o seguinte provimento:

Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  (art. 4º, lei 12.649/12)

Dessa maneira, o que é de se observar é a conceituação clara e precisa acerca da chamada organização criminosa. Não se restringe mais apenas às práticas de quadrilha como discorridas em dispositivos anteriores à nova lei, e sim amplia o raio de atuação e regulamentação perante o seguinte crime ao elencar apenas requisitos mínimos como a associação de 3 ou mais pessoas e a forma estruturada que estas se ordenam.


Pontos polêmicos da Lei

Ainda que presentadas as vantagens e anvanços com a ascenção de tal lei, há que se discutir acerca das críticas e polêmicas por ela proporcionadas. Questões como o princípio da publicidade e das motivações das decisões constitucionais, do juiz natural e da identidade física do juíz, tem sido alvo de muitas críticas e indagações quanto a garantia e efetivação destes no dispositivo em tela.

A possibilidade de reuniões sigilosas (previstas no § 4?, art. 1?) é considerada, para muitos, uma afronta ao princípio da publicidade, enquanto princípio fundamental do Processo Penal assim como uma clara expressão da postura democrática. 

O que se observa é que, o ferimento a tal princípio, seria o mesmo que um ferimento ao asseguramento da transparência da atividade jurisdicional e um retrocesso político, democrático, social e de direito, no que tange os processos secretos serem típicos de estados autoritários. Não se assegurando,no entanto, um exercício importante de um direito do cidadão em um Estado governado pelo povo. Não se atendendo assim o interesse das partes e nem ao interesse público, à coletividade, lhe é comprometido, de modo geral, a possibilidade de controle e fiscalização sobre os atos que são praticados com a força própria do Estado. (BASTOS, 1989, p. 285)

A lei especial é criticada como nociva exatamente porque fere um princípio não só instrumentalista e processual como também constitucional e democrático, como já esclarece o autor Renato Lima ao expor tanto a previsão legal deste, como as suas excusas em ressalvas;

De acordo com o art. 93, inc.IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Por sua vez, dispões o art. 5?, inc. XXXIII, da CF, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ademais, segundo o art. 5?, inc. LX, da Carta Magna, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. (LIMA, 2012, p. 41-42)

Quanto a identidade física do juíz, é de se questionar se esta é realmente assegurada no que tange a formação de um juízo colegiado logo em primeira instância, como apresenta o §2?, artigo 1? da respectiva lei, ao considerar o acréscimo de 2 juízes por meio de um sorteio eletrônico, além do juíz já do processo.

Descrito de forma minunciosa e objetiva por Nelson Nery, o princípio do juíz natural é uma garantia não apenas processual mas também Contitucional, como já reza nossa Carta Magna em seu artigo 5?, nos seus incisos XXXVII e LII. Para tanto, apresenta-se as palavras do autor:

“O principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela maioria dos países cultos, tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral” (2000, p. 65)

Portanto, o que se questiona é que: Como tal direito estará sendo assegurado se não é garantido ao cidadão, o conhecimento, de antemão, da autoridade que irá processá-lo (LOPEZ, 2012, p. 176)? Haja vista que a formação de tal colegiado se dará por uma “sorte” indeterminada (como já dita o sorteio eletrônico) assim como a descições proferidas por este, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro, já pervisto na lei em tela (§6?, art. 1?).

Para polemizar ainda mais o caso em questão, Humberto Theodoro levanta, ainda, outro fato no qual vem a garantir uma fundamentção ainda maior acerca da identidade física do juíz já discorrida e conceituada anteriormente. Alega o autor que apenas poderá ser exercida a jurisdição, o determinado órgão a que a Lei Máxima do nosso ordenamento jurídico atribuir o poder do exercício jurisdicional. Ratificando e acrescentando:

Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna.

Dessa forma, não há o que se problematizar em face de um dispositivo que dê brechas para um princípio mor, como o do juíz natural, seja colocado a margem do ordenamento jurisdicional brasileiro. A inobservância de tal princípio é o mesmo que abster a garantial da própria jurisdição, enquanto elemento essencial, pois sem o juíz natural, não há função jurisdicional. (GRINOVER, p.11)


Constitucionalidade do instituto do “juiz sem rosto”

Como já observado, ao longo do trabalho, o desconhecimento claro e objetivo do intérprete da lei ao qual apreciará casos relacionados ao crime organizado, é um assunto extremamente delicado em consonância com os princípios-mor do ordenamento jurídico brasileiro. Essa obscuridade, nada mais afeta do que a garantida do réu, enquanto cidadão, de seus direitos constitucionais e processuais á publicidade e ao devido conhecimento do juízo competente que irá dar-lhe sentença, seja ela de qual posição for.

O sistema do juíz sem rosto é exatamente um anonimato do juíz quanto, por exemplo, à sua garantia de segurança. É uma forma da qual é gerada uma senteça sem anuência, ou melhor, sem a publicação e informação do juíz ao qual proferiu tal decisão. Esse sistema, já pode ser observado, a sua presença, em variadas legislações estrangeiras. Na Colômbia, busca-se ocultar a imagem do juíz por meio da lei (art.158 do Decreto n?2.700/91) ao  determinar que os juízes subscrevam os atos processuais, juntando-se, porém, cópias autenticadas em que não apareçam suas firmas, ficando os originais em lugar seguro. Já no Peru, pratica-se uma espécie de rotatividade da designação de juízes nos casos de crime de terrorismo, onde há um julgamento secreto em “sala especializada”. (SILVA,2012)

O que realmente há, é uma certa divergência de posicionamentos relacionados ao ferimento ou não da Constituição Federal e seus princípios, com o exercício de tal prática do juiz colegiado.

Em uma vertente, onde uma grande massa doutrinária, na quala seguinte situação estará sendo representada pelo aposentado juiz do TJ- Rio de Janeiro, Ronaldo Lastres Silva, não há o que se discutir sobre tal assunto, pois tal ofensa a Lei Magna já é clara. Considera, é um ferimento tanto a princípios constitucionais como uma afronta direta à previsão taxativa da CF:

O sistema do “juiz sem rosto” ofende o artigo 5º, XXXVII, da CRFB, que proíbe o juízo ou tribunal de exceção. De igual modo fere o princípio do juiz natural, que decorre diretamente do princípio do devido processo legal e da isonomia, no sentido de que, constituindo-se numa garantia, deve conduzir a um julgamento justo, equânime, imparcial, por um juiz constitucionalmente competente, em qualquer grau de jurisdição, conforme se dessume do artigo 5º, LIII, LIV e LV, da CRFB. É cediço também que a jurisdição é exercida quando o magistrado, consultando livremente sua consciência e declinando os fundamentos de sua convicção, apõe sua assinatura no papel escrito, rubricando todas as folhas e, em seguida, fazendo publicar sua decisão (artigo 388, do CPP). Frise-se ainda que no anonimato o juiz não conseguirá demonstrar sua imparcialidade, impedindo-se, assim, a arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade (artigos 95, I, 112 e 564, I, todos do Código de Processo Penal), em evidente cerceamento de defesa. Ademais, esse sistema fere, ao contrário do que seus defensores alegam, o princípio da publicidade na medida em que todo e qualquer acusado, em um Estado de Direito, tem de saber quem o acusa e quem o julgará, condenando-o ou absolvendo-o, pois a publicidade dos atos processuais pode ser restringida, mas não excluída (artigo 5º, LX e artigo 93, IX, todos da CRFB). (SILVA, 2012)

Princípios como o da publicidade, do devido processo legal, da isonomia e o do juiz natural estariam sendo frontalmente feridos com a vigência da lei 12.694/12, pois esta trás em seu escopo medidas contrárias àquilo que reza a Lei Máxima. A consideração de determinadas medidas secretas, como a ocultação do juiz que julga favorável e daqueles que julgam desfavoravelmente a parte, fere o princípio da publicidade elencado artigo 5? da Constituição. O devido processo legal também estará comprometido no que tange o anonimato do juiz na apreciação do caso, pois não haverá então como comprovar a imparcialidade deste no julgamento da matéria, o que acarreta um possível vício na decisão proferida.

Em contra partida, apesar de grande maioria se posicionar de forma repressiva em relação a prática do juiz sem rosto, observa-se que, órgãos institucionalizados para um exercício de cunho fiscalizatório a prezar pela Constituição Federal brasileira, não apresentou posicionamento semelhante. O contendo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda antes da ascensão da lei 12.694/12, já declarou constitucional criação de vara colegiada para julgar organizações criminosas. O caso foi relatado em relação a 17? Vara Criminal da Capital de Alagoas que, tendo a ação apresentada pelo Conselho Federal da OAB, os ministros entenderam procedente a prática colegiada desta. (MADEIRO, 2012)


CONCLUSÃO

Apesar das fortes críticas em face da ascenção da lei 12.694/12, o que se observa é que não há ofensa à Constituição Federal nem aos seus princípios. Pelo contrário, a lei traz consigo matérias das quais ainda não eram claras ao ordenamento jurídico brasileiro. Esta vem por preencher um vazio do qual o legislador ainda não havia tomado a providência devida, pois até o ano de 2012 já se praticava a formação de organizações criminosas em meio sociedade mas uma matéria que já estava tão clara até mesmo para os juíz, infelizmente estava obscura e desconhecida pelo sistema legislativo brasileiro.

Além disso, a seguinte lei não traz apenas, em seu escopo, uma conceituação daquilo que ainda não era claro. Esta vem também garantir que o bem maior, e mais valioso da própria Carta Magna, seja ainda mais assegurado e protegido, que é a vida dos juízes assim como a sua dignidade humana em concordância com a integridade física destes.

Muito mais além do que não ferir a CF, a lei vem garantir e proteger aquilo que a própria lei Magna já garante e protege. E como já abordado anteriormente, o próprio órgão fiscal de constitucionalidade (STF) reconhece que a prática da formação de juízo colegiado em primeira instância, criticada por muitos doutrinários, não é inconstitucional em concordância com o caso da 17? Vara Criminal da Capital de Alagoas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AURY, Lopez Jr. Direito Processual Penal. 9?.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação Penal Especial. 4 vol. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CONJUR. Lei do ‘juiz sem rosto’ viola garantias constitucionais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados Data de Acesso: 27 de outubro de 2012.

CONJUR. Juiz sem rosto é a melhor forma para garantir segurança. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2006-jul-07/juiz_rosto_melhor_forma_garantir_seguranca Data de acesso: 27 de outubro de 2012.

GLOBO. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/morte-de-juiza-em-niteroi-acontece-oito-anos-apos-execucao-de-magistrados-que-tambem-combatiam-crime-organizado-2869725>. Data de acesso: 27 de outubro de 2012

GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983, p. 11. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191>. Data de acesso: 30 de outubro de 2012

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. I. 2? ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012

MADEIRO, Carlos. STF declara constitucional criação de vara colegiada para julgar organizações criminosas. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/05/31/stf-declara-constitucional-criacao-de-vara-colegiada-para-julgar-organizacoes-criminosas.htm>. Data de acesso: 28 de outubro de 2012

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição,v.21, 2000, p. 65

SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de ‘juiz sem rosto’ é sentença sem assinatura. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/ronaldo-lastres-silva-juiz-rosto-sentenca-assinatura>. Data de acesso: 28 de outubro de 2012

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª edição, editora Forense, pág. 38.

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Sobre os autores
Victor Nogueira de Figueiredo

Aluno do 6° período da UNDB.

Ana Flávia Abreu Bezerra dos Santos

Aluna do 6° período da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Victor Nogueira ; SANTOS, Ana Flávia Abreu Bezerra. A constitucionalidade da Lei nº 12.694/2012.: Julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4227, 27 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30755. Acesso em: 22 dez. 2024.

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