Os juízes brasileiros se armam, em primeiro lugar, do conhecimento do direito (porque sem ele nunca conseguirão superar os difíceis concursos). Muitos, depois do ingresso, se armam com um "38".
O conhecimento do juiz vai se esvanecendo a cada dia. O volume de processos torna-os grandes "despachantes". Quando não, "carimbadores" dos trabalhos dos auxiliares (sobretudo nos Tribunais).
A polícia passa pelo processo de "policialização". O preso pela "prisonização". O juiz pela "judicialização" (burocracia, tecnocracia, hierarquia, linguagem, nova socialização etc.).
O juiz chega a abandonar o Estado de direito quando se dobra à realidade triste e desencantadora em que vivemos, de uma sociedade marcada não só pela guerra de todos contra todos, como afirmava Hobbes (homo homini lupus), senão também pela própria violência estatal genocida (Leviatã homini lupus).
Todos os indicadores socioeconômicos, históricos e culturais brasileiros (destacando-se aqui o peso colonialista que carregamos) revelam um alto estágio de degradação e de decadência do Estado e da sociedade.
Isso tem sintonia com a degeneração moral e ética de grande parcela da população, incluindo muitos líderes econômicos, financeiros, políticos e governantes, que se aprofundam a cada dia no seu processo de anomia crônica (desmoronamento das normas e valores).
O quadro é tétrico. Mas, nós, doutrinadores, professores ou juízes, não temos o direito de nos sucumbir frente ao estado de polícia nem tampouco à degeneração moral generalizada.
Até o último dia da nossa vida temos que lutar pelo Estado de direito, porque ele é civilização, enquanto o estado de polícia e a degeneração moral são barbáries, atrasos, opressão, violência, extermínio e corrupção.
Zaffaroni (2012/2: 168-169) diz o seguinte:
"A ciência penal (o doutrinador, o professor e assim também o juiz) deve sempre empurrar em direção ao ideal do estado de direito";
"enquanto deixa de fazê-lo, avança o estado de polícia. Se trata de uma dialética que nunca se detém, de um movimento constante, com avanços e retrocessos."
"Na medida em que o direito penal (ou seja: a doutrina, o professor), como programador do poder jurídico de contenção do estado de polícia, deixe de cumprir essa função, ou seja, na medida em que legitime o tratamento de inimigo a algumas pessoas, renuncia ao princípio do Estado de direito e com isso abre espaços de avanço do poder punitivo sobre todos os cidadãos e ainda dá ensejo ao estado de polícia, isto é, cede terreno em sua função de contenção ou de dique em permanente resistência".