4. Os “novos” direitos de autor como suporte aos REA
De uma maneira geral, na antiguidade, os autores intelectuais podiam se contentar apenas com eventual reconhecimento subjetivo de seu talento, sem a ocorrência específica de qualquer menção ao que hoje se entende por direitos relativos à autoria. Em Roma, o trabalho artístico era equivalente a qualquer trabalho manual, ainda que tenha sido justamente naquele Império que o Direito de Autor ganha forma jurídica; na Grécia clássica, civilização de alta produção intelectual, o plágio era praticado e reconhecido, mas a única punição era a condenação da opinião pública, ou seja, uma sanção de cunho meramente moral.
Todavia, ainda que parcamente, o direito à autoria “subjetiva” sempre existiu, diferentemente do seu reconhecimento patrimonial – de propriedade no sentido estrito – cujo início de deu apenas depois da criação da imprensa e da gravura, no século XV, por Gutenberg, a partir da qual as obras nos campos das artes, literatura e ciências passaram a ser exploradas comercial e industrialmente.
Com o invento de Gutenberg, em 1436, livros passaram a ser reproduzidos em série e a custos mais baixos, perdendo importância a figura do copista, e, devido a maior difusão das obras, promoviam-se não apenas as glórias e honras do autor, mas, especialmente, sua reputação. Como conseqüência, o nome dos autores e as temáticas passavam a agregar valor significativo às obras, ao contrário do trabalho dos que apenas as reproduziam. (Barros, 2007:468).
Os primeiros privilégios objetivos formalizaram-se com alguns atributos concedidos geralmente por Reis, através de requerimentos dos autores, que juntavam ao pedido um exemplar da obra, apreciada por conselheiros reais que a “aprovariam” ou não; se fosse “aprovada”, era fixado um preço para venda e dado ao autor um direito de exploração comercial, por um prazo determinado.
A primeira vez que se tem notícia da utilização do termo copyright data de 1701, na Stationers Company da Inglaterra, país que, mais tarde, em 1710, editou o reconhecido primeiro texto legal sobre o assunto, chamado The Statute of Queen Anne, com um sistema de privilégios que não concedia direitos de fato, mas licenças, basicamente apenas às obras passíveis de reprodução.
Com a Revolução Francesa, em 1789, o autor intelectual passa a ter o seu verdadeiro direito reconhecido e garantido. Assim, em 13 de janeiro de 1791 foi criada a Carta dos Direitos de Representação e em 18 de julho de 1793 a regulamentação dos direitos de reprodução, cuja epígrafe a definia como “Loi relative aux droits de propriete des auteurs d'écrits ex tout genre, compositeurs de musique, peintres et dessinateurs.”.
Com a Convenção de Berna, em 1886, ata resultante de uma conferência diplomática sobre direitos autorais, ainda em vigência e com última revisão datada de 1971, com ementas em 1979 – Portugal tornou-se aderente apenas em 1978 –, o Direito de Autor adquire sua forma definida, sobretudo na sua dicotomia entre e os chamados Direitos Morais e Direitos Patrimoniais do Autor, corroborado pela natureza jurídica hibrida de Direito Pessoal e Direito Real; inicia-se o seu desenvolvimento nas legislações de vários países.
Em Portugal, o Direito de Autor, ainda que não positivado, remonta a longínquos 512 anos, quando, em 1502, outorgou-se privilégio de edição a Valentim Fernandes, para tradução de Livro de Marco Polo. Mais tarde, em 1537, D. João III concede, a título de exceção, ao poeta Baltazar Dias, privilégio para imprimir e vender as suas próprias obras.
Dogmaticamente, as primeiras normas jurídicas portuguesas relacionadas à proteção autoral de obras literárias e artísticas surgiram bastante depois – contudo em clara concomitância às demais nações do mundo civilizado ocidental –, na Constituição de 1838, com promulgação legal ocorrida em 1851. Nela se consagrava o Direito à Propriedade Intelectual, fulcrada numa raiz notadamente liberal do conceito de Direito Individual do Autor por oposição à ideia de privilégio régio então atribuído aos editores, com diferente percepção à nitidamente herdada proposta anglossaxônica do copyright, segundo a qual haveria um deslocamento da proteção da obra para os volumes em que ela é reproduzida, a saber, do autor ao editor.
Mais adiante na história, é promulgado, em 1927, o então mais amplo Código Português sobre Propriedade Literária, Científica e Artística.
(Esse) Código de 1927 viria a ser profundamente alterado pelo de 1966, aprovado devido à necessidade de dar conta dos desenvolvimentos tecnológicos entretanto ocorridos bem como a adesão de Portugal a convenções internacionais. (Rosa, 2009:26).
Por fim, todo o arcabouço evolutivo da norma autoral Portuguesa desemboca com completude sobre o assunto sete anos após a sua adesão à Convenção de Berna, com a promulgação do chamado “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”, por meio do Decreto-Lei n.º 63, de 14 de Março de 1985.
Essa cronologia chega aos dias de hoje com profundas releituras, sobretudo após a Diretiva 2001/29 da União Europeia, cujo título já consagra o próprio termo “Sociedade da Informação” como fenômeno base e norteador das mudanças propostas, a saber: “Directive 2001/29/EC of the European Parliament and of the Council of 22 May 2001 on the harmonisation of certain aspects of copyright and related rights in the information society.”.
A partir dela, mudanças substanciais ocorreram nas legislações de várias nações europeias e notadamente também em Portugal, com a Lei 50/2004, de 24 de Agosto, a primeira lei portuguesa na “Era Digital”, “quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro”.
Por outro lado, ainda que revisitado e atualizado, às várias normativas nacionais ainda resta maior coadunação às próprias práticas sociais advindas da “Nova Era”, claramente caracterizada pela colaboração, pela liberdade, pela desapropriação – mais que desterritorialização – e pelo compartilhamento.
A cibercultura desenvolvida pela utilização mundial da Internet e das redes de dados “on line” caracteriza-se em primeiro lugar, no seu modo de funcionamento, pelo sistema de consulta hipertextual dos dados informacionais. (...) O hipertexto (termo inventado em 1965 pelo documentarista-informático americano Ted Nelson, autor de um projecto muito ambicioso de biblioteca informática) designa precisamente esse modo de consulta arborescente de informações disseminadas através do mundo no interior dos bancos multimédia. (...) A cultura linear da tradição livresca é substituída maciçamente por uma cultura em rede, de malha densa e omnidereccional, com uma infinidade de entradas, que só ela é capaz de abrir o intelecto ao mundo da inter-relação disciplinar. (Chirollet, 2000:126-127).
Assim, à revelia das normas positivas postas pelas várias nações civilizadas, em oposição ao Direito de Autor clássico, a Sociedade da Informação traz consigo o copyleft, que, como já explanado alhures, nada mais é que um “mecanismo jurídico que visa garantir aos titulares de Direito de Propriedade Intelectual que possam licenciar o uso de suas obras além dos limites da lei, ainda que amparados por ela.” (Manuella Soares, 2009:138).
Nessa perspectiva, surge o Creative Commons, principal modalidade de licença alternativa ao modelo padrão do copyright – promovido, em Portugal, pela Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), pela Universidade Católica Portuguesa (UCP) e pelo Centro de Inovação INTELI.
Idealizada, em 2001, pelo norteamericano Lawrence Lessing, a Creative Commons Corporation é uma organização sem fins lucrativos criada para o desenvolvimento de métodos e tecnologias que facilitem o compartilhamento social de obras intelectuais e científicas. É a base para a criação de um sistema de licenciamento público – a Creative Commons Licence, representada pela sigla “CC” – que objetiva, numa visão macro-filosófica, criar uma maior razoabilidade de uso dos Direitos de Autor, em oposição aos extremos atualmente existentes, quais sejam, numa ponta, o all rights reserved – todos os direitos reservados –, monopolista por essência, e noutra o public domain – domínio público.
Através desse princípio, dá-se aos autores, titulares morais e patrimoniais de suas obras, a possibilidade de, publicamente, renunciarem a certos direitos que lhe são concedidos taxativamente por lei. “A vantagem dessas licenças está na criação de padrões que permitem a fácil identificação dos limites de uso concedidos pelo autor.” (Pinheiro, 2009:107).
A principal missão pragmática do Projeto Creative Commons é oferecer um sistema de licenciamento público, por meio do qual obras protegidas por direito autoral possam ser licenciadas diretamente pelos seus criadores à sociedade em geral. (Tridente, 2008:121).
Em outras palavras, o Creative Commons cria instrumentos jurídicos para que um autor, um criador ou uma entidade diga de modo claro e preciso, para as pessoas em geral, que uma determinada obra intelectual sua é livre para distribuição, cópia e utilização. Essas licenças criam uma alternativa ao direito da propriedade intelectual tradicional, fundada de baixo para cima, isto é, em vez de criadas por lei, elas se fundamentam no exercício das prerrogativas que cada indivíduo tem, como autor, de permitir o acesso às suas obras e a seus trabalhos, autorizando que outros possam utilizá-los e criar sobre eles. (Lemos, 2005:83).
Com o Creative Commons, novos e velhos autores e demais partícipes das ciências e das artes passaram a compartilhar e permutar suas obras, ensejando a massiva prática da releitura, reconfiguração, remixagem etc.; agregado a si, tem-se o Science Commons, criado para a concepção de estratégias e ferramentas para uma mais rápida e eficiente pesquisa científica no ambiente web. Seus objetivos são identificar as barreiras desnecessárias à pesquisa e promover orientações de políticas e acordos legais para reduzi-las, bem como desenvolver tecnologia para tornar os dados de pesquisa e materiais mais fáceis de encontrar e usar. Já aderiram ao science commons: o Public Library of Science + PLoS Blogs, o BioMed Central, o Hindawi Publishing Corporation, o Nature Publishing Group, o Massachusetts Institute of Technology Libraries, o Science 3.0 e o Personal Genome Project.
Nesta monta, com fulcro nas mais vanguardistas opiniões acerca do que se convencionou chamar de “Novos Direitos de Autor” – na era do remix, do compartilhamento, do fair use –, várias são as propostas de reforma dos conceitos e das legislações autorais e vários são os críticos à estrutura monopolista que o sistema do tradicional copyright advoga. Contudo, a despeito de qualquer ação oficial, como é norte do Direito moderno, enquanto fato social, a própria sociedade já fez valer seus anseios, seja através da ruptura dos dogmas, até então intransponíveis, seja com a conscientização coletiva da necessidade de adoção de práticas sui generis – porém lícitas – de se usar com maior liberdade um bem que para o homem é parte de sua raiz enquanto civilização, ainda que consubstanciada numa mera expressão.
Contudo, urge salientar que o mote filosófico acerca do uso legal de obras alheias sem autorização, mesmo não vinculadas às novas práticas abarcadas pelos novos media, denota, há tempos alhures, prática cogente nas diversas legislações modernas, a exemplo da Portuguesa, para a qual são lícitas, mesmo quando sem consentimento do autor, as seguintes utilizações:
- Reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público, desde que não entrem nas reservas legais, por extrato ou em forma de resumo;
- Seleção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
- Fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
- Reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das atividades próprias dessas instituições;
- Reprodução parcial, pelos processos enumerados acima, nos estabelecimentos de ensino, contando que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos;
- Inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu gênero e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
- Inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
- Execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adaptados e de obras de caráter exclusivamente religioso durante os atos de culto ou as práticas religiosas;
- Reprodução de artigos de atualidade, de discussão econômica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
Um bom exemplo desse fair use é encontrado na base filosófica da chamada Ciência Aberta – ao termo, vide Gustavo Cardoso et. alii. (2012) –, definida por como um verdadeiro “movimento social”, estruturado enquanto alternativa à apropriação da produção intelectual e distribuição de informação, tradicionalmente “privatizada”.
Na gênese da dimensão constituinte da Ciência Aberta – nomeada Open Science – estão o Open Source, o Open Data e o Open Access, partes de um mesmo contexto que, tudo leva a crer, antecedem o Tout Court Science.
É apenas o (re)início de mais uma (r)evolução!
5. Considerações Finais
Diante dos construtos ora apresentados, emerge a conclusão de que as práticas educativas ilustradas alhures nada mais acresceram ou se diferenciaram, por exemplo, de teorias vygotskyanas de construção do saber, se não pela Virtualização – ao termo, vide Pierre Lévy (1996) –, no sentido mesmo de “potencialização”, com evidente possibilidade de convergência entre a teoria sócio-cultural de Lev Vygotsky e o construtivismo construcionista de Seymour Papert, outrora contextualizado por Carlos Nogueira Fino (2004).
Torna-se, também, evidente a compreensão de que a educação passiva, tão bem definida por Paulo Freire como “educação bancária”, não só não encontra guarida na atualidade, como dela se mostra absolutamente repelida, sobretudo diante de uma nova midiatização da informação e do próprio saber, então refinada numa nova prática educativa nomeada de Educação Aberta/Open Education e fulcrada em elementos dos REA.
Nos postulados da OpenCourseWare Consortium – comunidade mundial que reúne instituições de ensino superior e organizações associadas com o objetivo de fazer avançar as bases do Open Education e seu impacto na educação global, dentre elas: African Virtual University, China Open Resources for Education, Fundação Getúlio Vargas, Japan OCW Consortium, Johns Hopkins Bloomberg School of Public Health, Korea OCW Consortium, Massachusetts Institute of Technology, Netease Information Technology, Open University Netherlands, Taiwan OpenCourseWare Consortium, Tecnológico de Monterrey, TU Delft, Tufts University, UNIVERSIA, Universidad Politécnica Madrid, University of California e University of Michigan –, a Educação Aberta é caracterizada pelo compartilhamento universal, com a redução de barreiras jurídicas e tecnológicas aos bens educacionais, através do acesso irrestrito a plataformas, ferramentas e recursos usados nos processos de ensino-aprendizagem.
Assim, rematando e remetendo a uma “velha-moderna” questão – quais interpretações às leis autorais podem (devem) ser dadas, para adequá-las aos Recursos Educacionais Abertos? – urge comentar que, a despeito das enormes mudanças, algumas das quais aqui reportadas, o próprio corpo legislativo faculta autonomia aos criadores (titulares de Direitos de Autor) para agirem conforme seus desejos de maior proteção – all right reserved – ou liberalismo total, consoante as já difundidas licenças “criativas”; é a resposta social à adequação das regras aos novos contextos: prova inequívoca do dinamismo do Direito atual.
6. Referências Bibliográficas
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