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Breves considerações informativas e jurídicas do seguro DPVAT

14/08/2014 às 10:36
Leia nesta página:

Qualquer vítima de acidente de trânsito tem o direito de receber a indenização do DPVAT, desde que comprove o nexo causal entre o evento e a sequela permanente no segmento afetado.

O que é o seguro DPVAT?

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT é regulado pela Lei 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09. Singelamente, qualquer vítima de acidente de trânsito tem o direito de receber a indenização desde que comprove o nexo causal entre o evento e a sequela permanente no segmento afetado.

Ainda, há cobertura para despesas de assistência médica (consultas e exames médicos, cirurgias e outros procedimentos) e suplementares (medicamentos, aluguel de equipamentos ortopédicos, fisioterapia e similares), que deverá ser comprovada através de notas fiscais, recibos, receituários e/ou indicações médicas.

Os recursos do seguro DPVAT são financiados por todo proprietário de veículo automotor, recolhido anualmente em conjunto com o licenciamento. No entanto, para a pessoa ser beneficiária da indenização, seja por danos pessoais ou despesas médicas, não é necessário que ela seja contribuinte.

A responsável por administrar o pagamento das indenizações é a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, que consiste em um consórcio de seguradoras particulares. Basicamente, o valor do seguro DPVAT é pago pelos proprietários de veículos (45% do valor arrecado é repassado ao SUS), a Seguradora Líder realiza o pagamento das indenizações e o valor restante é rateado entre as seguradoras particulares envolvidas.


Quem tem o direito de receber a indenização?

A indenização é devida a toda a vítima de acidente de trânsito, mesmo que o veículo envolvido não seja identificado, bastando a prova do fato (através de documentos hospitalares, boletim de ocorrência e etc) e da sua lesão (necessariamente de caráter irreversível), e se houver, prova das despesas médicas.

São situações que ensejam no direito a indenização: i) queda de motocicleta; ii) atropelamento; iii) acidente envolvendo veículo automotor e ciclista; iv) queda de passageiro dentro ou descendo de veículo coletivo; v) acidentes que envolvam tratores, caminhões entre outros.

Pessoas não habilitadas para dirigir veículo automotor usualmente não pleiteiam suas indenizações em virtude do temor de realizar o registro da ocorrência e sofrer sanções penais. Ocorre que o Boletim de Acidente de Trânsito ou Boletim de Ocorrência pode ser suprido por qualquer outro documento que conste que o indivíduo foi vítima de acidente de trânsito.


Qual o prazo para pleitear a indenização?

De acordo com o art. 206, § 3º, IX do Código Civil o prazo prescricional para pleitear a indenização é de 3 (três anos). O dispositivo deve ser interpretado em conjunto da súm. 278 do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Ou seja, o dies a quo será quando ficar definitivamente reconhecida a incapacidade permanente da vítima, que se dá com o fim do tratamento. Interpretar de forma diversa viola o princípio da actio nata, uma vez que só é possível iniciar a contagem do prazo quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e extensão de suas consequências.

Não é razoável correr prescrição durante o tratamento da vítima, pois as lesões estariam sujeitas a amenizações ou até mesmo recuperação total. O período entre o evento danoso e o termo a quo é importante para vítima, e de igual forma, para a seguradora, considerando que esta poderia vir a pagar indenizações que não correspondem com a real extensão da debilidade.


Qual o valor da indenização?

Os danos pessoais cobertos compreendem indenizações de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para morte, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para invalidez total e/ou parcial. As despesas médicas são indenizadas até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Importante ressaltar que tais valores foram trazidos pela Medida Provisória n.º 340/06, posteriormente convertidos na Lei 11.482/07. Na antiga redação o valor da cobertura era de até 40 (quarenta) salários mínimos para morte e invalidez total e/ou parcial e 8 (oito) salários mínimos para despesas médicas e suplementares. Este ponto é alvo de muitas críticas, uma vez que o novo valor introduzido estaria defasado sem qualquer fator de correção para atualizá-lo.

Atualmente a Lei 11.482/07 é objeto de questionamento nas ADI’s de n.º 4627 e 4350 (ambas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux), sob alegação que estaria viciada de inconstitucionalidade formal e material. Nas mesmas ações também está sendo questionada a alteração da Lei 11.945/09, que tem origem na Medida Provisória n.º 451/08. Esta última foi responsável por inserir a seguinte tabela:

Não obstante os questionamentos no Supremo Tribunal Federal, as alterações estão vigentes e são utilizadas, tanto para a realização do pagamento pela seguradora, como fundamento nas condenações impostas pelos Tribunais de Justiça do país.

Através da tabela supra é possível quantificar o valor da indenização da vítima, que será correspondente ao grau de invalidez do segmento. De acordo com o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, a parte do corpo afetado deve ser enquadrada como de repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) e residual (10%).

Assim, o cálculo do quantum indenizatório considerando a proporcionalidade deve ser feito da seguinte forma: porcentagem atribuída pela tabela aos segmentos lesionados (%) x R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) x extensão da debilidade permanente (%).

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onde requerer o pagamento da indenização?

Primeiramente, não é vedado a vítima beneficiária do seguro DPVAT ajuizar ação judicial para o recebimento da indenização de forma integral. Esta informação é importante, pois na jurisprudência pátria há o entendimento minoritário de que a ausência de pedido administrativo acarretaria falta de interesse de agir, argumento refutado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já o pedido administrativo pode ser realizado sem a intervenção de terceiros através das seguradoras consorciadas, reguladoras de seguros e agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios.

Por fim, a recomendação é que se busque sempre a assistência jurídica de um advogado. O mesmo estará apto para resguardar os direitos da vítima de forma integral, evitando que a seguradora negue o pedido injustificadamente ou realize pagamentos a menor.

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Sobre o autor
João Victor Pereira Castello

Profissional do direito comprometido com a advocacia e em início da carreira de pesquisa. Pós-graduando MBA Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2015). Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira - UNIVIX (2013).<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTELLO, João Victor Pereira. Breves considerações informativas e jurídicas do seguro DPVAT . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4061, 14 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30950. Acesso em: 23 nov. 2024.

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