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Estatuto Geral das Guardas Municipais:

uma vitória para a segurança pública

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Com o advento da Lei n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, a política de segurança pública fica mais consistente, uma vez que o Estatuto Geral das Guardas Municipais preenche uma lacuna que existia no ordenamento jurídico.

Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.

É tão nítida a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º do Texto Constitucional – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.

A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 11 de agosto, sem vetos, a lei que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País.

A Lei n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, ratifica as normas previstas no Estatuto do Desarmamento – Lei n.º 10.826/2003, que permitem aos integrantes dessas corporações utilizarem arma de fogo nas capitais dos estados e em municípios com mais de 500 mil habitantes; e, quando em serviço, em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

A referida lei acrescenta que o direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão de dirigente com justificativa.

A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público, devendo o candidato ter nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade; idade mínima de 18 (dezoito) anos; aptidão física, mental e psicológica; e idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

De acordo com o novo estatuto, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município.

Entre as competências específicas, destacam-se: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

O guarda municipal poderá ainda intervir preliminarmente em situação de flagrante delito, encaminhando à delegacia o autor da infração.

No Senado, foi aprovada uma emenda de redação apenas para evitar dúvidas e conflitos por sobreposição de competências entre os órgãos de segurança pública envolvidos em um mesmo evento. No caso de ação conjunta, o papel da guarda municipal será prestar apoio ao atendimento.

A nova lei define que a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população em municípios com até 50 mil habitantes. Nas cidades com mais de 50 mil e menos que 500 mil pessoas, o efetivo mínimo será de 200 guardas e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.

Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, a lei determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares, além da criação de órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município.

Entendemos que as Guardas Municipais ocupam as mais diversas funções que vão do patrulhamento de vias, vigilância patrimonial, assistência a ações da defesa civil e etc. Mas para que tais ações ocorram de maneira legitima os agentes públicos são investidos pelo poder de polícia através do serviço público para que os particulares cumpram as determinações oriundas do poder público objetivando o interesse público.

O questionamento é que por vezes esse poder de polícia empregado pelos Guardas na realização dos seus serviços é questionado por particulares ou por integrantes de outras forças de segurança, por ignorância, desconhecimento, ou até mesmo rivalidade entre instituições. Entretanto, o Estado exterioriza a sua soberania através do poder de polícia com os atributos da auto-executoriedade e força coercitiva dentro da legalidade, e essa soberania estatal é indivisível e indelegável.

Com a onda de violência que toma conta do país o modelo de segurança ganha uma força significativa com a regulamentação das guardas municipais, pois se trata de uma ferramenta de suma importância para a política de segurança pública.

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Sobre o autor
Cleudemir Malheiros Brito Filho

É Bacharel em Direito pela UNIP - Universidade Paulista (2010). É Pós-Graduado, nível lato sensu, em Direito Penal e Direito Processual Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito (2017). É Pós-Graduado, nível lato sensu, em Direito Constitucional e Direito Eleitoral pela USP - Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto). É Mestre em Teoria do Direito e do Estado, pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Possui o 1º Curso de Mediadores e Conciliadores da EPM - Escola Paulista da Magistratura, de acordo com a resolução 125 do CNJ (2014). É Membro Fundador do IPCRIM - Instituto de Pesquisas Criminais. É Professor das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal. É autor da obra Regime Disciplinar Diferenciado: aplicação e constitucionalidade. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Cleudemir Malheiros Brito. Estatuto Geral das Guardas Municipais:: uma vitória para a segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4173, 4 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30959. Acesso em: 22 dez. 2024.

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