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A macrológica do licenciamento compulsório de patentes de remédios

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4. CONCLUSÃO

            A macrológica pode ser considerada uma característica definidora do Direito Econômico. É uma lógica diferente da tradicional, pois leva em conta as relações em seu agregado e não sob um enfoque individual. A licença compulsória de medicamentos é um exemplo de norma de Direito Econômico.

            A propriedade intelectual visa proteger o direito do criador sobre o uso econômico de sua produção intelectual. Assim, espera-se estimular atividades inventivas, que trarão benefícios para a sociedade. Na busca de desenvolver um ambiente institucional internacional que assegurasse esses direitos, a Organização Mundial do Comércio promoveu o acordo TRIPS.

            Em resposta a esse tratado internacional, o Brasil editou a lei  9.279/96. Nacional e internacionalmente, os medicamentos são protegidos pelas patentes. Isso possibilita os grandes investimentos que a indústria farmacêutica tem de fazer para desenvolver novos medicamentos. Entretanto, a existência de patentes faz com que os preços dos medicamentos aumente. Empresas que produziam clandestinamente passam a ter que pagar royalties (aumento dos custos) ou têm de parar a produção por não conseguirem uma licença (diminuição da oferta).

            Esse aumento de preços, aliado à realidade de muitos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, acaba fazendo com que muitas pessoas não consigam mais ter acesso aos medicamentos que precisam para seus tratamentos. A constatação dessa realidade faz com que a teoria tenha que ceder, ao menos temporariamente, perante a prática. Tanto o acordo TRIPS quanto a lei 9.279/96 prevêem em seus próprios textos legais a possibilidade de licença compulsória nos casos de emergência nacional e interesse público.

            Em 2007 o Brasil decretou a quebra de patente (licença compulsória) de remédio para tratar a AIDS, o Efavirenz, produzido pela Merck Sharp&Dohme. Por um preço bem mais acessível o país passou a importar um similar produzido pela Índia, economizando milhões de dólares para os cofres públicos brasileiros e garantindo o tratamento de milhares de brasileiros.

            O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos, como fruto da percepção da realidade macroeconômica de países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, é uma norma em que a macrológica está presente. É, portanto, uma norma de Direito Econômico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABIAIDS. Perguntas e Respostas sobre o Licenciamento Compulsório do Medicamento Efavirenz no Brasil. Rio de Janeiro: ABIAIDS, 2007. Disponível em <http://www.abiaids.org.br/_img/media/EFA VIRENZ.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2009.

AMARAL JUNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 11-23, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4.

FERRAZ, Roberto . A Macrológica do Direito Econômico. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 142, p. 80-86, 2007.

FOLHA DE SÃO PAULO. Governo quebra patente de droga anti-Aids; laboratório critica decisão. São Paulo, 04 maio 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ ult95u134994.shtml>. Acesso em: 21 jun. 2009. 

FRIEDEN, Jeffry A. Capitalismo Global: História econômica e política do século XX. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

LYARD, Maria Alice Paim. Patentes de Medicamentos: Questões Atuais. Revista da Escola de Magistratura Regional Federal do Tribunal Regional da 2ª Região. Rio de Janeiro: EMARF, 2007. Disponível em < http:// www.trf2.gov.br/emarf/>. Acesso em: 21 jun. 2009.

SABY, Bernard; SABY, Dominique. Les grandes theories économiques. 3. ed. Paris: Dunod, 2003.

USP. Manual de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.                                          


Notas

[1] USP. Manual de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.                                                                            

[2] FERRAZ, Roberto . A Macrológica do Direito Econômico. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 142, p. 80-86, 2007, p. 85.

[3] USP. Manual de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 263.

[4] USP. Manual de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 263.

[5] FERRAZ, Roberto. A macrológica do Direito Econômico. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 142, p. 80 – 86, 2007.  

[6] SABY, Bernard; SABY, Dominique. Les grandes theories économiques. 3. ed. Paris: Dunod, 2003, p. 317.

[7] Tradução livre: Suponhamos que o preço de um bem, o chocolate, aumente em 10% e que os outros preços permaneçam inalterados. A demanda por chocolate diminui, os consumidores o substituem por outros doces. Se o preço de todos os bens (de consumo e de produção) aumentarem em 10%, dizemos agora que houve inflação. Nessas condições, a demanda por chocolate não muda: o seu preço relativo não foi perturvado pelo aumento geral de 10%. E o mesmo ocorre com a demanda dos outros produtos. O primeiro resultado obtido em um nível microeconômico não pode ser transportado ao nível macroeconômico. Não podemos considerar que um aumento geral de preços seja como uma simples justaposição de aumentos parciais.

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[8] Na verdade, nem é preciso comprar materialmente o software, havendo a opção de baixá-lo pela internet. Paga-se, literalmente,  para receber um conjunto de dados.

[9] FRIEDEN, Jeffry A. Capitalismo Global: História econômica e política do século XX. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 182.

[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4,  p. 169.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1,  p. 145.

[12] LYARD, Maria Alice Paim. Patentes de Medicamentos: Questões Atuais. Revista da Escola de Magistratura Regional Federal do Tribunal Regional da 2ª Região. Rio de Janeiro: EMARF, 2007. Disponível em < http:// www.trf2.gov.br/emarf/>. Acesso em: 21 jun. 2009.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1,  p. 155.

[14] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 11-23, 2005.

[15] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 11-23, 2005, p. 15.

[16] Tradução livre: Ao detentor do direito deve ser paga uma remuneração adequada de acordo com as circunstâncias de cada caso, levando-se em consideração o valor econômico da autorização.

[17] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 11-23, 2005, p. 16.

[18] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 11-23, 2005, p. 18.

[19] FOLHA DE SÃO PAULO. Governo quebra patente de droga anti-Aids; laboratório critica decisão. São Paulo, 04 maio 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ ult95u134994.shtml>. Acesso em: 21 jun. 2009. 

[20] ABIAIDS. Perguntas e Respostas sobre o Licenciamento Compulsório do Medicamento Efavirenz no Brasil. Rio de Janeiro: ABIAIDS, 2007. Disponível em <http://www.abiaids.org.br/_img/media/EFA VIRENZ.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2009.

[21] FOLHA DE SÃO PAULO. Governo quebra patente de droga anti-Aids; laboratório critica decisão. São Paulo, 04 maio 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ ult95u134994.shtml>. Acesso em: 21 jun. 2009. 

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, p. 171.

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Sobre o autor
Sérgio Eidi Yamagami Sawasaki

Analista Judiciário - TJPR Pós-graduado em Direito Público pela UNIBRASIL. Graduado em Direito pela PUC-PR. Graduado em Economia pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAWASAKI, Sérgio Eidi Yamagami. A macrológica do licenciamento compulsório de patentes de remédios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4065, 18 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31006. Acesso em: 27 abr. 2024.

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