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A macrológica do licenciamento compulsório de patentes de remédios

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O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos, como fruto da percepção da realidade macroeconômica de países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, é uma norma em que a macrológica está presente. É, portanto, uma norma de Direito Econômico.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A ideia da macrológica como característica definidora do Direito Econômico; 3. A questão das patentes; 3.1. Propriedade intelectual e as patentes de remédios; 3.2. A licença compulsória de medicamentos; 3.3. O caso brasileiro; 3.4. A licença compulsória e a macrológica; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas


1. INTRODUÇÃO

            É possível perceber certa falta de harmonia na doutrina em relação à delimitação do campo de estudo do Direito Econômico. Diante disso, a ideia de macrológica como característica definidora deste ramo do Direito surge como uma solução bastante viável.

            O estudo do conceito de macrológica, introduzido por Roberto Ferraz, pode ser visto como um meio de compreensão do Direito Econômico.

            Nessa linha de pensamento, o licenciamento compulsório de patentes de medicamentos pode ser visto como fato jurídico característico do Direito Econômico, por ter presente a macrológica.

            O objetivo deste artigo é apresentar o conceito de macrológica e demonstrar a sua presença na licença compulsória de remédios.


2. A IDEIA DA MACROLÓGICA COMO CARACTERÍSTICA DEFINIDORA DO DIREITO ECONÔMICO

            Entre os pensadores do Direito Econômico ainda não há unidade acerca da definição de seu objeto de estudo. Cada autor ou conjunto de autores apresenta uma delimitação própria do tema.

            A uma primeira vista, poder-se-ia inferir que Direito Econômico é o ramo do Direito que tem como objeto as relações jurídicas que envolvem a Economia.

            A Economia é, por si mesma, uma ciência bastante vasta, podendo ser definida como “uma ciência social que estuda a administração dos recursos escassos entre usos alternativos e fins competitivos” [1]. Seguindo esse conceito, vários ramos do Direito apresentam características econômicas. A ótica econômica pode ser aplicada sobre diferentes bens, muitos deles tutelados pelo Direito.

            A terra é um recurso escasso e uma opção de administrá-la entre os agentes econômicos é instituir um regime de propriedade privada (Direito Civil). Hoje o meio-ambiente também é visto como um recurso escasso e para melhor alocá-lo desenvolvem-se institutos de Direito Ambiental.   

            Assim, não se pode dizer simplesmente que o Direito Econômico é o ramo do Direito que estuda os fatos jurídicos econômicos, sob o risco de torná-lo apenas um conjunto de ramos do Direito e não um ramo com objeto autônomo.

            Roberto Ferraz apresenta uma solução bastante interessante. Segundo ele “o que caracteriza as normas de direito econômico não é a matéria que lhe seria própria, mas sim o enfoque com que foram concebidas: o enfoque macroeconômico ou, em uma palavra, macrologicamente.” [2]

            Ferraz ensina que o Direito Econômico não se delimita por um conjunto material de normas, como ocorre com os ramos tradicionais do Direito. O que diferencia o Direito Econômico dos outros ramos jurídicos não é a matéria de que trata, mas sim a forma como trata diversas matérias. O Direito Econômico olha com lentes próprias matérias do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Tributário, etc. Essa lente própria é a macrológica. Para entender a macrológica é preciso antes entender um pouco da macroeconomia.

            A macroeconomia tem como marco a teoria de John Maynard Keynes, publicada em 1936 em seu livro Teoria geral do emprego, juros e moeda. Antes de Keynes, predominava o entendimento (apontado pela teoria neoclássica) de que as economias de mercado tinham a capacidade de, sem interferência do Estado, alocar de maneira eficiente todos os recursos disponíveis, ou seja, produzir esses recursos com pleno emprego[3].

            Keynes procura demonstrar que as economias capitalistas não tinham a capacidade de promover automaticamente o pleno emprego, sendo necessária a intervenção do Estado. Pelo modelo de Keynes, havia espaço para a implementação de políticas públicas. O governo tinha o dever e a necessidade de orientar sua política econômica no sentido de promover a plena utilização dos recursos disponíveis na economia[4].  

            A macroeconomia se caracteriza ainda por uma visão da economia em termos agregados (estudando o produto nacional, o nível de emprego e a taxa de crescimento dos preços, por exemplo). Nisso se opõe à microeconomia, que se preocupa mais com as relações individuais entre os agentes econômicos (comportamento do consumidor, teoria da firma, etc.).

            Falou-se de macroeconomia porque a macrológica está ligada a ela. Primeiro, porque acredita num modelo em que a intervenção do Estado pode trazer melhoras para o bem estar das pessoas. Segundo, porque a macrológica observa as relações jurídicas sob um enfoque agregado (procurando vê-las em seu conjunto). É diferente da lógica tradicional, que observa relações jurídicas individualmente (mais semelhante ao enfoque da microeconomia).

            Um exemplo ajuda a entender. Observe-se um mesmo fato sob a ótica macrológica e sob a ótica tradicional. O fato é: jogar lixo no rio. Sob a ótica tradicional, observando o comportamento de forma individual, o fato de uma pessoa jogar lixo no rio é juridicamente irrelevante (a pequena quantidade de lixo jogada por uma pessoa diante da imensidão do rio não causará problemas relevantes). Sob a ótica macrológica, observando o comportamento como fenômeno social, jogar lixo no rio pode ser bastante prejudicial e será juridicamente relevante (se várias pessoas jogarem lixo no rio, este ficará poluído – observa-se o fato em seu conjunto e não individualmente). 

            O Direito Econômico interpreta o texto legal diante da realidade macroeconômica e não visa alcançar a justiça entre indivíduos, visa alcançar uma justiça num “universo de relações agregadamente considerado” [5]. A interpretação feita deste modo é macrológica.

            A macrológica se opõe à tradicional lógica da imputação, segundo a qual “se A é, B deve ser”. Na lógica da imputação, a análise é feita no âmbito individual. Se houve justiça entre as partes, o Direito cumpriu o seu dever. Para a macrológica a análise precisa ser feita considerando a realidade em seu agregado. A realidade macroeconômica muitas vezes exige soluções que vão além da consideração das relações individuais.

            A macroeconomia está ligada à macrológica pois ela traz um enfoque agregado da economia, observando os fatos econômicos em seu conjunto. O estudo da macroeconomia mostra que o conjunto é bem diferente da soma das partes.

            A ideia pode ficar mais clara ao se entender o que Bernard Saby e Dominique Saby chamam de no bridge. Segundo esses autores, para Keynes, a lógica que prevalece no nível microeconômico não deve ser usada no plano macroeconômico (no bridge entre micro e macroeconomia). E dão o seguinte exemplo:

Supposons que le prix d’un bien, le chocolat, augmente de 10%, les autres prix demeurant inchangés. La demande de chocolat diminue, les consommateurs lui substituant d’autres friandises.Si le prix de tous les biens (de consommation, de production) augmente de 10%, on dit alors qu’il y a inflation. Dans ces conditions, la demande de chocolat reste identique: son prix relatif n’ayant pas été perturbe par l’augmentation générale de 10%. Il en est de même de toutes les autres demandes. Le premier résultat obtenu au niveau micro-économique ne peut être réitéré au niveau macro-économique. On ne doit pas considérer la hausse générale des prix comme la simple juxtaposition de hausses partielles.[6] [7]

            De uma forma muito semelhante a essa diferença de lógica entre os planos micro e macroeconômicos, há uma diferença de lógica entre o Direito visto de um enfoque individual (lógica da imputação) e o Direito visto a partir de um enfoque agregado (macrológica).      

            A macrológica é uma característica presente nas normas jurídicas em que se encontra essa consideração com a realidade macroeconômica. E como as relações agregadas são diferentes da soma das relações individuais, muitas vezes as normas macrológicas contrariam as tradicionais regras do Direito (que têm um enfoque voltado ao indivíduo).

            Isso pode ser percebido na proteção da concorrência. Se a regra é a autonomia da vontade, por que impedir uma empresa de comprar outra? Se uma pessoa quer comprar a empresa e a outra quer vendê-la, por que o Estado vai impedir esse contrato? Sob a ótica tradicional, analisando-se apenas esse fato individualmente, não há motivo jurídico para tal intervenção. Seria uma afronta à liberdade. Mas, ao se analisar o fato em seu conjunto, numa lógica macroeconômica, poder-se-á diagnosticar uma lesão à concorrência. Se uma empresa comprar todas as suas concorrentes, ela dominará o mercado. E o domínio do mercado pode levar a abusos como: preços muito altos, diminuição da oferta, diminuição da qualidade da mercadoria, etc.

            Assim, numa ótica de conjunto, justifica-se a intervenção do Estado na liberdade individual de comprar e vender empresas para a proteção da concorrência. O que no plano individual seria um absurdo, pode ser justificável do ponto de vista agregado.        

           Um exemplo de norma macrológica é a que permite o licenciamento compulsório de patentes de remédios, como se pretende demonstrar a seguir.


3. A QUESTÃO DAS PATENTES

            O conhecimento e a informação são primordiais para a economia. Em tempos medievais, um ferreiro só era assim reconhecido porque sabia trabalhar com metais e para isso passou por todo um processo de aprendizagem. As empresas que hoje têm sucesso no mercado, regra geral, o têm porque sabem produzir com baixo custo e/ou com boa qualidade, além de conhecimentos de marketing, logística, administração de pessoas, sistema financeiro, etc.

            Mais do que saber fazer, tornam-se cada vez mais freqüentes produtos cujo valor está ligado diretamente à informação, à tecnologia que carregam. Grande exemplo são os softwares. Não compramos um pedaço brilhante de plástico em forma de disco[8], mas sim um programa, informações e tecnologias previamente trabalhadas. Muito semelhante é o que acontece com aparelhos eletrônicos, como celulares, computadores, televisores de alta tecnologia, etc. Dentro desse grupo também estão os remédios industrializados, cujo bom funcionamento tem por trás muita tecnologia e conhecimento. 

            Essas mercadorias, assim, demandam altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, que passaram cada vez mais a serem feitos em laboratórios financiados pelas próprias empresas. Como descreveu Frieden:

As novas corporações também trouxeram a pesquisa e o desenvolvimento de projetos para dentro de suas próprias empresas. (...) A era do inventor, simbolizada por Thomas A. Edison, ruiu e foi substituída pela pesquisa e desenvolvimento de projetos corporativos. As empresas preocupadas em controlar seus próprios horizontes tecnológicos se expandiram de forma espetacular, criando laboratórios científicos internos.[9]

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            E tudo isso para ter em mãos o conhecimento e a tecnologia necessários para a fabricação de um produto que, espera-se, renderá bons lucros para a empresa.   

            A lógica que se tem é a seguinte. As empresas investem em inovações que vão agradar aos consumidores (tecnologias que tornam a vida mais fácil, remédios para doenças que antes não tinham cura, novas vacinas, novos meios de comunicação, combustíveis menos poluentes, etc.) e depois recuperam esses investimentos com boas vendas e bons lucros. Sabe-se que investir em P&D é arriscado, pois muitas pesquisas não chegam aos resultados esperados ou os resultados não são economicamente viáveis (alto custo, baixa demanda). Por isso, as empresas que investem em P&D esperam recuperar os prejuízos que tiveram com várias pesquisas fracassadas por meio de uma pesquisa bem sucedida que lhes renda altos lucros.  

            Uma vez lançado o produto no mercado, muito do conhecimento e da tecnologia desenvolvidos a custo da empresa estarão no próprio produto. E o problema é que outras empresas, por meio de um estudo especializado do produto, poderão descobrir rapidamente e com baixos custos o que a empresa demorou anos e gastou milhões para desenvolver.   

            Se essa prática não for impedida ou ao menos controlada, as empresas terão pouco estímulo para investir em P&D. Quem investir suportará altos custos e depois não terá retornos compensatórios, já que terá que concorrer com outras empresas que simplesmente copiaram sua mercadoria. Um ambiente assim, repita-se, tende a baixos níveis de inovação. E a sociedade em geral sai perdendo, sem acesso a novas tecnologias e inovações que facilitariam seu dia-a-dia e evitariam mortes e sofrimentos (no caso de medicamentos).

            Diante disso, os Estados procuraram criar um ambiente institucional que protegesse as empresas de terem as suas inovações e invenções copiadas. Esse ambiente deve ser estável e seguro o suficiente para gerar credibilidade em seu funcionamento e, assim, estimular as empresas a investirem em P&D. E nesse contexto, as leis de proteção da propriedade intelectual exercem papel de grande importância.  

            De fato, em 1994 foi celebrado o acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights). Discutido durante a rodada do Uruguai (1986 a 1994), o acordo TRIPS foi uma das conquistas dos países membros da Organização Mundial do Comércio e passou a produzir seus efeitos em primeiro de janeiro de 1995.

            Os direitos de propriedade intelectual, basicamente, visam proteger a autoria de obras (direitos autorais) e assegurar ao titular de patente ou registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade (direitos industriais) [10]. O fato é que em cada país havia um nível diferente de proteção desses direitos. Alguns protegiam fortemente e outros mal protegiam. Numa economia globalizada essa heterogeneidade era altamente prejudicial. Se uma empresa de um país com instituições rígidas vendesse seus produtos para um país sem proteção de direitos de propriedade, seria muito difícil ela evitar cópias de seus produtos, de sua marca ou de suas ideias nesse outro país. O comércio internacional via nisso uma barreira para o seu desenvolvimento. 

            O acordo TRIPS melhorou o padrão institucional internacional na área de propriedade intelectual ao estabelecer um padrão mínimo de proteção a esses direitos para os países membros. Com isso, espera-se desenvolver um ambiente em que os investimentos em inovações sejam incentivados, trazendo benefícios para os povos em geral.

3.1. Propriedade Intelectual e as Patentes de Remédios

            A criação intelectual humana pode ocorrer de várias formas. Há quem escreva livros de contos e de poemas, há outros que escrevem artigos científicos, há pessoas que pintam quadros, há também aqueles que desenvolvem novos processos de produção, novos aparelhos, máquinas, etc. Como cada criação apresenta suas peculiaridades, a proteção desses direitos intelectuais precisa ser feita tendo em consideração essas características específicas.

            Assim, a proteção de obras científicas, artísticas e literárias é feita pelo direito autoral (que corresponde ao copyright do acordo TRIPS). As invenções e modelos de utilidade são protegidas pelos direitos industriais através de patentes (patents no acordo TRIPS). E, dentre outros, o desenho industrial e as marcas (industrial designs e trademarks) também são considerados direitos industriais pela legislação pátria e recebem proteção a partir de seu registro.[11]

            Os medicamentos são protegidos pelas patentes. A indústria farmacêutica faz pesados investimentos na pesquisa e desenvolvimento de novos remédios e isso é possibilitado pela proteção institucional dos direitos que cada empresa tem sobre as suas invenções.

            Durante muito tempo se discutiu se os medicamentos deveriam ou não ser patenteáveis, dada a sua importância para a saúde pública. Argumentava-se que medicamentos têm uma importância social muito grande para serem deixados sob a propriedade de agentes privados. De fato Maria Alice Paim Lyard ensina que:

No período de 1945 a 1969, o Brasil concedia patentes apenas para processos farmacêuticos, negando-as para produtos. Com o advento do Código de Propriedade Industrial de 1971, a proteção patentária de processos e produtos farmacêuticos e alimentícios e de produtos químicos foi totalmente abolida. [12]

            Essa posição foi assumida por motivos políticos. Não aceitar a patente de medicamentos no Brasil significava que a indústria nacional poderia copiar os produtos estrangeiros sem pagar royalties. Com isso esperava-se dar um impulso para o setor farmacêutico brasileiro. Não foi o que aconteceu. Poucos investimentos foram feitos no setor e nos anos sessenta grandes empresas farmacêuticas estrangeiras começaram a predominar sobre as nacionais. Fábio Ulhoa Coelho ensina que:

O valor social da ampla acessibilidade da população aos avanços da ciência, na área dos medicamentos, esconde, na verdade, uma falácia. A pesquisa científica pressupõe investimentos de grande porte, e a exclusividade na fabricação de novas drogas é condição para o retorno destes. O empresário que apenas se apropria dos resultados da pesquisa alheia, sem realizar nenhum investimento de monta e sem pagar royalties ao inventor, pode comercializar o mesmo remédio a preço inferior ao praticado pela indústria responsável pela invenção. A concorrência desleal acaba, a médio e longo prazo, prejudicando o consumidor. Claro, porque, se não houver garantia de retorno, novos investimentos em pesquisa simplesmente não serão feitos.[13]

            Em 1990 foi encaminhado ao Congresso Nacional um projeto de lei para revisar o Código de Propriedade Industrial. Esse projeto deu ensejo à lei 9.279/96, que prevê a concessão de patentes em todos os setores tecnológicos, inclusive para produtos químicos, alimentos e fármacos. Mais do que inovar no ambiente nacional, essa lei faz parte do movimento internacional de proteção da propriedade intelectual decorrente do acordo TRIPS, do qual o Brasil é signatário.

            Fortaleceu-se assim o ambiente institucional em que a indústria farmacêutica tem estímulos para investir na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

3.2. A Licença Compulsória de Medicamentos

            Embora teoricamente o modelo apresentado seja defendido como o que traz mais benefícios para a sociedade, na prática presencia-se casos que exigem o relaxamento de suas regras.

            O ambiente institucional internacional que assegura a proteção das patentes de medicamentos gerou um aumento dos preços no setor. Empresas nacionais que fabricavam medicamentos protegidos por patentes, mas que não tinham licença, ou tiveram que começar a pagar royalties (aumentando seus custos e conseqüentemente seus preços) ou tiveram que parar de fabricar o medicamento (diminuindo a oferta e também levando a um aumento dos preços).  

            O problema é que, regra geral, as pessoas não consomem medicamentos porque querem, mas sim porque precisam. E muitos dependem deles para sobreviver ou ter alguma qualidade de vida. Em países ricos isso não gera grande alarme, pois as pessoas podem continuar comprando os medicamentos. Mas a realidade de muitos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos é bastante diferente. Pequeno aumento nos preços faz com que grandes contingentes da população não possam mais comprar os remédios de que dependem e isso leva a graves problemas de saúde pública. Alberto do Amaral Júnior ilustra bem a realidade que se quer expor:

De acordo com dados compilados pelo UN, Millenium Development Goals Project, 40 milhões de pessoas possuem o vírus da AIDS nos países em desenvolvimento, sendo 26,6 milhões no continente africano. Cerca de 93% das pessoas infectadas com o vírus da AIDS não dispõem de recursos para a aquisição dos medicamentos anti-retrovirais de que necessitam. O Programa Conjunto das Nações Unidas sobre AIDS considerou que o acesso desigual ao tratamento a preços aceitáveis é uma das principais razões para os baixos níveis de sobrevivência nas nações pobres. [14] (grifo nosso)  

            Em consideração à realidade, o próprio acordo TRIPS previu a possibilidade de licença compulsória. Ela consiste na autorização a um terceiro para fabricar, usar ou vender uma invenção patenteada sem o consentimento do titular da patente, em circunstâncias claramente estabelecidas. [15] De acordo com o artigo 31 do acordo TRIPS, a licença compulsória será concedida na hipótese de emergência nacional ou quando um Estado pretender que a invenção tenha uso público em bases não comerciais.

            Ressalte-se ainda que a licença compulsória não deverá ser exclusiva e se restringirá ao fim para o qual foi concedida. Assim, o governo não poderá conceder a licença para apenas um laboratório, havendo outros interessados no país. Além disso, atingido o objetivo que levou à sua necessidade, não se deve permitir outros usos econômicos do direito recebido. Deve-se ter em mente que o principal objetivo da licença é suprir o mercado doméstico em situações excepcionais, não gerar lucros para uma empresa ou para o governo.

            O artigo 31 do acordo TRIPS ainda prevê que o detentor da patente terá direito a receber remuneração pela licença, mesmo ela sendo compulsória, tal remuneração, entretanto, será estipulada de acordo com as circunstâncias: “the right holder shall be paid adequate remuneration in the circumstances of each case, taking into account the economic value of the authorization” [16].

            Ressalte-se também que os países membros da Organização Mundial do Comércio têm certa liberdade para decidir as circunstâncias que caracterizam emergência nacional. Isso permite aos países maior autonomia em suas políticas de saúde pública. Por outro lado, as decisões sobre licença compulsório estão sujeitas ao Órgão de Apelação da OMC. Segundo Alberto do Amaral Júnior, “o objetivo a ser alcançado é garantir o equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e a promoção do bem-estar da população” [17].  

            Como a licença compulsória é uma medida de saúde pública e não de fins econômicos, o já citado artigo 31 do acordo TRIPS restringe a produção do medicamente licenciado para atender somente ao mercado interno do país que recebeu a licença. Isso gerou um problema para os países que precisavam disponibilizar medicamentos para sua população, mas que não tinham capacidade técnica para produzi-los. Ora, de que adianta ter o direito de fazer algo que não se sabe fazer ou que não se tem condições de fazer? Por isso, em 2003 o Conselho Geral da OMC admitiu que países que produzissem medicamentos sob licenciamento compulsório exportassem tais remédios para países que não tinham condição de produzi-los, embora sua população precisasse. Essas exportações deverão ter como finalidade a saúde pública, jamais uma política comercial ou industrial. [18]

3.3. O Caso Brasileiro

            No Brasil, a lei n. 9.279 de 1996 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Do artigo 68 ao 74 a lei trata especificamente da licença compulsória.

            Segundo a lei nacional, o titular de patente ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

            Da mesma forma, dão ensejo à licença compulsória: (i) a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta de produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; (ii) a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

            No caso dos medicamentos, a licença compulsória está prevista no artigo 71 da lei, determinando que nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

            De acordo com reportagem publicada pela Folha de São Paulo[19], em quatro de maio de 2007 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto quebrando a patente de remédio para o tratamento da AIDS, chamado Efavirenz e produzido pelo laboratório Merck Sharp&Dohme. Na época o medicamento era usado por 75 mil pacientes atendidos pela rede pública brasileira.

            No Brasil o laboratório vendia cada comprimido de Efavirenz por US$1,59. Na Tailândia (que atende 17 mil pacientes, portanto bem menos que o Brasil), o Efavirenz era vendido por US$0,75.  Em negociação com o governo brasileiro, a empresa ofereceu um desconto de 30%. Mas podendo importar o medicamento por US$0,45 da Índia, o governo considerou o desconto insatisfatório.

            Segundo a Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (ABIAIDS)[20], com a licença compulsória o país economizou cerca de US$30 milhões em 2007. Além disso, estima-se que até 2012 (quando a patente do produto expira no Brasil) a economia será de aproximadamente US$236,8 milhões.

            É de se ressaltar que a licença compulsória garantiu à Merck Sharp&Dohme uma remuneração e 1,5% sobre o gasto com a importação do similar indiano a título de royalties.[21]             

3.4. A Licença Compulsória e a Macrológica

            Como visto, a macrológica leva em consideração a realidade macroeconômica, analisando as relações jurídicas em termos agregados. Por essa sua característica, muitas vezes se contrapõe às tradicionais normas jurídicas, que regulam as relações sob um enfoque individual.

            A concessão de patentes para medicamentos visa proteger o direito que a empresa criadora tem sobre a exploração econômica do remédio que ela desenvolveu. A necessidade de altos investimentos em P&D torna essencial a garantia desses direitos para estimular as empresas a continuar desenvolvendo novos produtos. O que traz benefícios para a sociedade.

            Quem não tem patente apenas pode explorar economicamente o produto se tiver uma licença. E esta é um contrato em que o licenciador autoriza a exploração do objeto correspondente pelo licenciado, sem lhe transferir a propriedade intelectual. [22] Em sendo um contrato, depende-se da vontade de ambas as partes. O detentor da patente só concede a licença se quiser.

            No âmbito das relações individuais, obrigar o detentor da patente a conceder licença de seu produto fere o direito de propriedade intelectual. Uma licença compulsória, então, seria um atentado à autonomia da vontade, à segurança jurídica e à estabilidade das instituições.

            Apesar disso, a licença compulsória está prevista no acordo TRIPS e na lei  9.279/96. A primeira vista, isso pode parecer contraditório, mas é uma solução jurídica encontrada em face realidade macroeconômica. É um caso em que a macrológica está presente.

            No plano teórico não deveria haver exceções aos direitos de propriedade intelectual, mas a realidade faz com que nem sempre seguir a teoria seja a melhor solução. O mercado estabelece preços de acordo com o lucro e não de acordo com ideologias políticas. Se for o caso, o preço aumentará, independentemente do sofrimento ou morte de milhões de pessoas que não conseguem pagar o remédio de que precisam.

            Essa é a realidade de muitos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Diante dela criou-se norma de exceção, permitindo a licença compulsória para os casos de emergência nacional ou interesse público. Ou seja, diante de uma análise da realidade em seu agregado, reconheceu-se a necessidade de uma norma que flexibiliza as regras baseadas em relações individuais.

            O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos  é, assim, exemplo de norma em que está presente a macrológica. É, portanto, norma de Direito Econômico. 

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Sobre o autor
Sérgio Eidi Yamagami Sawasaki

Analista Judiciário - TJPR Pós-graduado em Direito Público pela UNIBRASIL. Graduado em Direito pela PUC-PR. Graduado em Economia pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAWASAKI, Sérgio Eidi Yamagami. A macrológica do licenciamento compulsório de patentes de remédios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4065, 18 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31006. Acesso em: 18 dez. 2024.

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