RESUMO: O presente artigo tem como questão central se: permitir que autores de crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) e de infanticídio (art. 123, CP) recebam heranças de suas vítimas estaria de acordo com o princípio da eticidade do Código Civil Brasileiro? Seus objetivos foram, delinear os fundamentos e aspectos históricos do direito sucessório, abordar o conceito e a natureza jurídica da indignidade no ordenamento vigente, assim como a jurisprudência dos tribunais brasileiros. Pesquisar métodos hermenêuticos, com ênfase na interpretação teleológica e sistemática, com o intuito de reforçar a eticidade como princípio fundamental do Código Civil Brasileiro, verificar o tema na legislação e doutrina italiana, uma vez que o atual Código Civil Brasileiro tem fortes influências daquele país. Utilizando-se o método dedutivo foi desenvolvida uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental, para com um processo de silogismo, chegar a uma conclusão logicamente decorrente das premissas como forma de analisar os resultados. Concluiu-se que os aspectos axiológicos estão plantados de modo comezinho no Código Civil de 2002, sobretudo a eticidade, de forma intensa e definitiva.
PALAVRAS-CHAVE: Sucessão. Indignidade. Ética. Hermenêutica.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos históricos da exclusão do direito sucessório no Brasil. 2. A Indignidade como causa de exclusão da sucessão no ordenamento jurídico brasileiro vigente. 3. Hermenêutica. 3.1. O direito das sucessões como direito fundamental: por uma hermenêutica civil-constitucional necessária 4. A eticidade no código civil brasileiro 5. Exclusão por indignidade no direito italiano e o projeto de lei Senado- PLS N° 118/2010. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A sucessão hereditária possui fundamento de ordem ética, qual seja, a afetividade real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento de gratidão ou, pelo menos, o respeito à pessoa do de cujus. A ruptura dessa afetividade mediante a prática de atos inequívocos de desapreço, reprovável ou até mesmo delituoso para com o autor da herança, torna o herdeiro ou legatário indigno de recolher os bens hereditários.
Pode-se afirmar que o instituto da indignidade tem inspiração num princípio de ordem ética, uma vez que é repugnável à consciência da sociedade que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio, depois de ter cometido contra esta atos lesivos gravosos. Nesse sentido, é que o art. 1.814 do Código Civil Brasileiro enumera nos seus respectivos incisos os atos causadores de exclusão da sucessão por indignidade.
O presente artigo tem como objeto de estudo a norma contida no inciso I do art. 1.814 do Código Civil Brasileiro ao dispor que serão excluídos da sucessão o herdeiro ou legatário que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Da leitura do supra citado artigo depreende-se que, dos crimes contra a vida previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, somente será considerado como ato de indignidade para os fins sucessórios os tipos penais previstos como homicídio simples e o qualificado (vide art. 121, caput e §2º), bem como a tentativa destes. Atualmente, ficam excluídos como atos de indignidade as ações tipificadas pela lei penal como: i) homicídio culposo - art. 121, §3º; ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art. 122; iii) infanticídio - art. 123.
Os manuais doutrinários de direito civil, assim como a jurisprudência dos tribunais brasileiros, têm firmado posição no sentido de que os incisos contidos no art. 1.814 do Código Civil Brasileiro é um rol taxativo, não comportando analogia ou interpretação extensiva, uma vez que representa norma restritiva de direito. Nesse viés, reside o problema central do presente artigo: permitir que autores de crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) e de infanticídio (art. 123, CP) recebam heranças de suas vítimas estaria de acordo com o princípio da eticidade do Código Civil Brasileiro? Como hipótese, será sustentado que a regra descrita no inciso I do art. 1.814 deste diploma necessita de um esforço hermenêutico para que seu sentido normativo seja de acordo com o princípio da eticidade, proibindo todo aquele que comete crime doloso contra a vida do de cujus receba a herança ou legado que teria direito se não tivesse cometido tal ato de indignidade.
Para sustentar a hipótese, no primeiro capítulo serão delineados os aspectos históricos da exclusão de herdeiro no direito sucessório brasileiro; no segundo capítulo serão abordados o conceito e a natureza jurídica da indignidade no ordenamento, assim como a jurisprudência dos tribunais brasileiros. No terceiro capítulo serão abordados os métodos hermenêuticos, com ênfase à interpretação teleológica e sistemática, com o intuito de reforçar a eticidade como princípio fundamental do Código Civil Brasileiro, tema este a ser abordado no quarto capítulo. Por fim e não menos importante, no quinto capítulo será verificado o tema na legislação e doutrina italiana e atual projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional.
Considerando que o método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, tem-se que o presente artigo fundamenta-se no método dedutivo, pois, concernente com os ensinamentos de Lakatos e Marconi (1993) serão utilizadas premissas para, a partir delas, num processo de silogismo, chegar a uma conclusão logicamente decorrente das premissas. Ademais, a pesquisa desenvolvida será exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental, inicialmente sob um ângulo dogmático, mas com vistas a alcançar princípios do direito privado.
1. ASPECTOS HISTÓRICOS DA EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL
Lopes (2008) relata que o Governo Imperial em fevereiro de 1855 contratou Augusto Teixeira de Freitas, notável jurista, para que elaborasse uma consolidação das leis civis, cujo trabalho encerrou em 1858 com 1333 artigos. A referida consolidação recepcionou a indignidade sucessória como instrumento jurídico de exclusão da sucessão, embora considerasse a mesma como incapacidade para herdar.
Não obstante, o art. 892 da Consolidação declarava que não poderia suceder ab intestato[1] aqueles que por força ou engano estorvavam o falecido de dispor livremente de seus bens em testamento; os herdeiros que forem omissos e negligentes em procurar o restabelecimento da saúde de seus ascendentes em alienação mental; os herdeiros que se escusaram de assumir a tutela do parente falecido (BRASIL, 1876, ON LINE).
Após a rescisão do contrato com Augusto Teixeira de Freitas, o Governo Imperial por meio do Decreto n°5.164, de 11 de setembro de 1872, nomeou o Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araújo para que redigisse em três anos um projeto de Código Civil brasileiro. Entretanto, o projeto foi interrompido pela morte do citado Conselheiro. Conforme destaca Pontes de Miranda (1981), o Senador Joaquim Felício dos Santos apresentou ao Governo Imperial seus apontamentos, que, entretanto, obtiveram parecer contrário da comissão provisória instituída para seu estudo. Com o intuito de aperfeiçoamento do projeto original, converteu-se a comissão provisória em permanente, entregando ao referido senador o dever de coordenar e apresentar o projeto definitivo em 1882. Como causas de incapacidade para suceder, o art. 1.471 do projeto colocava aquele que por qualquer modo tiver impedido ou obrigado o autor da herança de testar, revogar ou alterar o seu testamento; que suprimir, ocultar ou inutilizar o testamento do autor; que voluntariamente for autor ou cúmplice da morte do autor da herança. Poletto (2013) destaca que a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, acabou por frustrar a possibilidade de levar o projeto adiante.
Em 12 de julho de 1890, o senador Antônio Coelho Rodrigues foi contratado pelo Governo da República para redigir o projeto de código civil, sendo que o mesmo foi concluído em 11 de janeiro de 1893 e entregue definitivamente em 23 de fevereiro de 1893. (GRINBERG, 2002). O art. 2.397 oito hipóteses de indignidade sucessória: aquele que voluntariamente houvesse matado ou tentado matar o de cujus[2]; aquele que houvesse acusado o de cujus de um crime que, provado, sujeitá-lo-ia à prisão preventiva, se a acusação não tivesse sido julgada caluniosa; o pai ou a mãe que expusesse o de cujus, ou negasse-lhe o dote ou alimentos devidos, ou somente os tivesse compelido por sentença; o pai ou mãe que houvesse contestado a filiação do de cujus, reconhecido judicialmente e contenciosamente, ou tivesse sido privado do poder familiar; o descendente que, devendo alimentos ao de cujus, recusasse a prestá-los, ou somente o tivesse quando compelido por sentença; o filho ou a filha menor que se casasse contra a vontade do pai ou da mãe, quanto à herança daquele ou daquela que se opusesse ao casamento; aquele que tivesse obrigado o de cujus a fazer testamento ou revogar o que tinha feito; o que tivesse impedido o de cujus de fazer o testamento ou de revogar o que já tinha feito.
Conforme aponta Diniz (2003), em 1899 o Presidente Campos Salles nomeou Clóvis Beviláqua, à época professor de Legislação Comparada na Faculdade de Direito de Pernambuco, para mais uma tentativa de codificar o direito civil brasileiro; o projeto foi iniciado em abril de 1899 e encerrado em novembro do mesmo ano. O projeto previa no seu art. 1.762 os excluídos da sucessão como indignos: aquele que voluntariamente houvesse matado ou tentado matar o autor da herança; aquele que tivesse caluniosamente o acusado de crime inafiançável; o pai ou a mãe que tivesse exposto o autor da herança, que lhe houvesse negado os alimentos, ou contestado a sua filiação; o pai ou a mãe que tivesse sido privado do pátrio poder que exercia sobre o autor da herança, por ter incorrido em crime contra a honra do mesmo; aquele que, por violência ou fraude, tivesse impedido o finado de fazer o testamento ou revogá-lo. (BEVILÁQUA, 1900, ONLINE).
Entretanto, somente após longo e moroso processo legislativo, é que em 02 de outubro de 1912 foi aprovado pelo parlamento brasileiro e sancionado em 01 de janeiro de 1916 pelo então Presidente Wenceslau Brás. Desta forma, a exclusão por indignidade ficou possível diante das seguintes hipóteses:
“Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade. (BRASIL, 1916, online)”.
Em 1963, ainda na vigência do Código Civil de 1916, foi apresentado o Anteprojeto de Orlando Gomes ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, João Mangabeira. Submetido a uma comissão de revisão, composta por Caio Mário da Silva Pereira, Orosimbo Nonato e o próprio Orlando Gomes, os trabalhos encerraram-se em 28 de setembro de 1963, sendo que o resultado do trabalho da comissão foi submetido ao Congresso Nacional em 12 de outubro de 1965, de onde veio a ser retirado em 1966. (GRINBERG, 2002).
2. A INDIGNIDADE COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA SUCESSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VIGENTE
No atual Código Civil a exclusão da sucessão por ato de indignidade encontra previsão nos incisos do art. 1.814, ao prescrever que
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
A indignidade, nas palavras de Oliveira (1987, p.93), “é a privação do direito hereditário imposta pela lei a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando”. Nesse sentido, Gama (2003) assevera que a exclusão por indignidade representa uma sanção civil aplicada ao vocacionado à sucessão (legítima ou testamentária), privando o indigno de receber a herança ou legado que teria direito se não houvesse cometido o ato.
Como lembra Monteiro (1998), o Direito de Família exerce influência na sucessão causa mortis, sobretudo no que decorre da afeição que o falecido deveria nutrir pelo herdeiro ou legatário, motivo pelo qual se este, por comportamentos ilícitos, menospreza o falecido, demonstra seu desapreço e ausência de afeto, e praticando atos ilícitos e reprováveis, deve ser privado da herança ou legado que lhe caberia não fosse a imposição da pena civil de exclusão da sucessão.
Não obstante às relações de afeição e presunção de vontade afirmados por diversos autores, Nader (2010) deixa evidente o caráter social e ético ao mencionar que a hipótese do inciso I do art. 1.814 provém do provérbio alemão blutige hand nimmt kein erb (mão ensanguentada não recolhe) e da máxima francesa on n’herite pas de ceux qu’on assassine (ninguém herda dos que assassina).
Hironaka (2007) destaca que na exclusão da sucessão por ato de indignidade há uma razão subjetiva de afastamento, uma vez que o herdeiro é considerado, por sua infeliz atitude praticada, como desprovido de moral para receber a herança, ficando obstacularizado de receber a herança. Desta forma, conforme elucida Gonçalves (2007), a exclusão por indignidade não se confunde com a falta de legitimidade para suceder, já que esta impede que surja o direito à sucessão, sendo, portanto, de ordem objetiva.
A exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade não é arbitrária nem se dá ipso jure[3]. É necessário que se tenha ação ordinária (declaratória) para o pronunciamento da indignidade. A decisão judicial proferida, ao que preleciona Diniz (2007), produz os seguintes efeitos. Os descendentes do excluído o sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido na data da abertura da sucessão, numa clara demonstração dos efeitos ex tunc [4] da sentença que declara a indignidade. Com isto fica enaltecido o princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5, inciso XLV, CF/88 [5]) e expresso no brocardo latino nullum patris delictum innocenti filio poena est [6]. Ademais, o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, ou à sucessão eventual desses bens.
Reforçando a natureza jurídica da exclusão por ato de indignidade como presunção de conduta do ofendido ante ao ato de ingratidão cometido pelo herdeiro ofensor, Cahali e Hironaka (2012) reforçam que no direito vigente é possível a reabilitação do indigno se for perdoado pela ofensa praticada. O perdão, todavia, é ato exclusivo do ofendido, único em condições de aferir a intensidade do ato considerado indigno pela lei civil.
Na presente pesquisa, cinge-se a questão se ao inciso I do art. 1.814 do Código Civil caberia uma interpretação no sentido de alcançar outras condutas criminosas que atentem contra a vida do autor da herança, como o auxílio, instigação e induzimento ao suicídio e até mesmo o infanticídio (art. 122 e 123, ambos do CP), uma vez que a lei civil foi clara ao dizer homicídio (art. 121, CP).
Dias (2011), conclui que é uníssona a doutrina em reconhecer como taxativa a enumeração legal do supra citado artigo do Código Civil, constituindo numerus clausus[7], de modo não ser possível identificar fatos outros como indignos. E mais, destaca a autora que o fundamento para esta interpretação restritiva é porque as condutas que levam à exclusão do direito sucessório são tipificadas no âmbito o direito penal, onde vigora o princípio de proibição da analogia in malam partem, ou seja, contra o autor do delito.
Em julgamento recente, 09/02/2010, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de ser o art. 1.814, um rol taxativo.
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, ao contrário do que afirma a parte ora recorrente, não é proferida durante o período em que o trâmite processual encontrava-se suspenso.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub examine.
3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.
4. A abertura desta Instância especial exige o prévio prequestionamento da matéria na Corte de origem, requisito não verificado quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da verba honorária (Súmula n. 211/STJ).
5. Recurso especial improvido. (destaque nosso) (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2010, ON LINE)”.
Não obstante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há de se entender que é um equívoco grave admitir a uma pessoa que seja sucessora tendo praticado qualquer ato contra a vida do autor da herança. Não se pode aplicar a pura e simples regra hermenêutica de que em normas restritivas não se aplica interpretação extensiva ou que não comporta analogia. Atentar contra a vida de uma pessoa viola princípios constitucionais e se beneficiar com tal ato (recebendo herança) contraria a eticidade prevista no Código Civil, sendo necessário então um esforço ético-hermenêutico para alcançar a finalidade da norma que exclui os sucessores indignos.