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Cooperativismo (d)e trabalho:

algumas reflexões sobre o instituto após o advento da Lei 12.690/12

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3. À GUISA DE CONCLUSÃO

Em poucas linhas, tentou-se reunir algumas das reflexões que cercam o cooperativismo no Brasil. Desde a sua origem como sistema regulado, o modelo brasileiro vem apresentando certo distanciamento com relação aos princípios que norteiam o ideário cooperativista tributário dos pioneiros de Rochdale.

É consenso na literatura jurídica e sociológica que o cooperativismo deteriorado de seus princípios foi instrumento importante para a execução da política neoliberal, implementada durante a década de noventa no Brasil. A alteração do art. 442 da CLT parece ter dado ignição a um processo de criação maciça de cooperativas, com tantas feições quanto é possível à prodigiosa criatividade humana.

Viu-se que há problemas sérios em se adaptar o ideário cooperativista original ao ramo de prestação de serviços, sobretudo pela inaplicabilidade do princípio da dupla qualidade, eis que o trabalho alienado não o é em favor da própria cooperativa, mas de terceiros, que dele se servem como consumidores que são.

A Lei 12.690/2012 não muda esse panorama, mas é fruto do reconhecimento de que algo precisava ser feito para melhorar as condições de vida do trabalhador cooperado. No entanto, o faz por meio da fixação de certo patamar pecuniário mínimo, o que talvez produza a calcificação desse estrato de trabalhadores na forma de um novo gênero de homo laborans, subordinadamente inserido no mercado de trabalho, e à margem do garantismo constitucional trabalhista. Quem sabe, com despeito do velho mundo, não tenhamos criado nosso próprio parassubordinado.   


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 Em referência à concepção monadológica da sociedade, idealizada por Jean-Gabriel Tarde, que difere da visão de Leibniz, e suas mônadas “fechadas”, as de Tarde eram “abertas”. Desse modo, se o universo era composto por infinitas mônadas, cada uma, individualmente, continha o universo.

[2] Prática considerada “comercial” de captação de profissionais para compor uma cooperativa, sem que os candidatos saibam exatamente do que se trata, ou quais são os seus direitos. A prática da marchandage, no âmbito do trabalho cooperado, está normalmente associada às práticas fraudulentas (fraudoperativas), que promovem a precarização das relações de trabalho.

[3] Matéria da qual seria feito o éter (espaço sideral), segundo a astrofísica moderna.

[4] Segundo a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) são sete os princípios do cooperativismo: 1) Adesão livre e voluntária; 2) Controle democrático dos sócios; 3) Participação econômica dos sócios; 4) Autonomia e independência; 5) Educação, treinamento e informação; 6) Cooperação entre cooperativas; 7) Preocupação com a comunidade.

[5] Conferir o autor em artigo publicado em 16 de julho de 2012, na Folha de São Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/54751-vida-nova-para-as-cooperativas-de-trabalho.shtml. Acesso em: 18.12.2012.

[6] Atualmente extinta, pois a fórmula de terceirização da saúde no Rio de Janeiro foi mudada – a fundação pública(?) – de consistência menos ectoplásmica que a cooperativa que a antecedeu. 

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Sobre o autor
Luiz Felipe Monsores de Assumpção

Economista (UERJ) e bacharel em direito (UNESA). Especialista em direito do trabalho e legislação social (UNESA). Mestre e doutor em direito e sociologia (UFF). Auditor-Fiscal do Trabalho. Professor do Centro Universitário Geraldo di Biase. Pesquisador e membro da Associação Brasileira de Sociologia do Direito (ABraSD), da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER-SH) e da Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUMPÇÃO, Luiz Felipe Monsores. Cooperativismo (d)e trabalho:: algumas reflexões sobre o instituto após o advento da Lei 12.690/12. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4075, 28 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31375. Acesso em: 22 dez. 2024.

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