3. À GUISA DE CONCLUSÃO
Em poucas linhas, tentou-se reunir algumas das reflexões que cercam o cooperativismo no Brasil. Desde a sua origem como sistema regulado, o modelo brasileiro vem apresentando certo distanciamento com relação aos princípios que norteiam o ideário cooperativista tributário dos pioneiros de Rochdale.
É consenso na literatura jurídica e sociológica que o cooperativismo deteriorado de seus princípios foi instrumento importante para a execução da política neoliberal, implementada durante a década de noventa no Brasil. A alteração do art. 442 da CLT parece ter dado ignição a um processo de criação maciça de cooperativas, com tantas feições quanto é possível à prodigiosa criatividade humana.
Viu-se que há problemas sérios em se adaptar o ideário cooperativista original ao ramo de prestação de serviços, sobretudo pela inaplicabilidade do princípio da dupla qualidade, eis que o trabalho alienado não o é em favor da própria cooperativa, mas de terceiros, que dele se servem como consumidores que são.
A Lei 12.690/2012 não muda esse panorama, mas é fruto do reconhecimento de que algo precisava ser feito para melhorar as condições de vida do trabalhador cooperado. No entanto, o faz por meio da fixação de certo patamar pecuniário mínimo, o que talvez produza a calcificação desse estrato de trabalhadores na forma de um novo gênero de homo laborans, subordinadamente inserido no mercado de trabalho, e à margem do garantismo constitucional trabalhista. Quem sabe, com despeito do velho mundo, não tenhamos criado nosso próprio parassubordinado.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 Em referência à concepção monadológica da sociedade, idealizada por Jean-Gabriel Tarde, que difere da visão de Leibniz, e suas mônadas “fechadas”, as de Tarde eram “abertas”. Desse modo, se o universo era composto por infinitas mônadas, cada uma, individualmente, continha o universo.
[2] Prática considerada “comercial” de captação de profissionais para compor uma cooperativa, sem que os candidatos saibam exatamente do que se trata, ou quais são os seus direitos. A prática da marchandage, no âmbito do trabalho cooperado, está normalmente associada às práticas fraudulentas (fraudoperativas), que promovem a precarização das relações de trabalho.
[3] Matéria da qual seria feito o éter (espaço sideral), segundo a astrofísica moderna.
[4] Segundo a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) são sete os princípios do cooperativismo: 1) Adesão livre e voluntária; 2) Controle democrático dos sócios; 3) Participação econômica dos sócios; 4) Autonomia e independência; 5) Educação, treinamento e informação; 6) Cooperação entre cooperativas; 7) Preocupação com a comunidade.
[5] Conferir o autor em artigo publicado em 16 de julho de 2012, na Folha de São Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/54751-vida-nova-para-as-cooperativas-de-trabalho.shtml. Acesso em: 18.12.2012.
[6] Atualmente extinta, pois a fórmula de terceirização da saúde no Rio de Janeiro foi mudada – a fundação pública(?) – de consistência menos ectoplásmica que a cooperativa que a antecedeu.