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Responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil

05/09/2014 às 10:10
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O Judiciário só pode agir como legislador negativo, jamais como legislador positivo, ainda que com fins nobres de suprir eventuais deficiências do legislador.

Com o recente julgamento pela 3ª Turma do STJ, em que se firmou a tese de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, esboçou-se uma manifestação doutrinária de levar essa orientação jurisprudencial para o âmbito tributário, a fim de livrar os bens dos sócios-gerentes da penhora nas execuções fiscais.

De fato, conferir tratamento harmônico entre as execuções civis e execuções fiscais seria o caminho mais fácil para os contribuintes se livrarem das execuções arbitrárias e ilegais consagradas pela jurisprudência.

Ocorre que a responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil. Para se qualificar como contribuinte, sujeito natural da obrigação tributária, é irrelevante o fato de a pessoa física ser capaz ou incapaz. Praticado o fato tipificado na lei tributária material, surge ipso facto a obrigação tributária e consequentemente sua responsabilidade, independentemente de ser capaz ou incapaz.

Não se inserindo a matéria concernente à responsabilidade dentre os conceitos ou formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, o conceito de responsabilidade previsto na lei civil não tem efeito vinculante dentro do direito tributário (art. 110 do CTN).

Dessa forma, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (art. 109 do CTN).

Por isso, o art. 34 do CTN regulou a responsabilidade solidária do sócio de forma diferente do que está disciplinado no Código Civil. Apesar de se referir a responsabilidade solidária, limitou essa responsabilidade do sócio apenas para a hipótese de dissolução da sociedade de pessoas e impossibilidade de exigência da obrigação tributária principal em relação ao contribuinte.

E no art. 135, que interessa de perto para o presente estudo, o CTN regulou a responsabilidade pessoal dos sócios “pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatuto.” (art. 135, III do CTN).

O texto é de uma clareza lapidar: o sócio só é responsável pelo crédito tributário que tiver origem no ato que ele praticou com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto. Pelo crédito tributário preexistente a esses atos, o sócio não responde. O Código estabeleceu uma hipótese de transferência de responsabilidade natural da pessoa jurídica para o sócio na hipótese de a irregularidade do ato por ele praticado resultar em obrigação tributária.

A jurisprudência do STJ desprezou o que está prescrito no caput, aplicando o disposto em seu inciso III, sem a menor preocupação quanto à investigação de como e quando surgiu a obrigação tributária que resultou na constituição do crédito tributário. Simplesmente criou a hipótese de dissolução irregular de sociedade que não está expressa nem implícita nesse art. 135, para incluir essa hipótese nos casos de responsabilidade pessoal do sócio gerente. O que é pior, sem qualquer vinculação do crédito tributário com o fato da dissolução irregular.

E para a perfeita aplicação dessa hipótese decorrente de criação pretoriana, editou a Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Essa atividade legiferante do STJ retira do Colendo Tribunal o caráter de órgão imparcial para a solução da lide entre a Fazenda e o contribuinte. E mais, atenta contra o princípio da independência e harmonia dos Poderes que se insere no núcleo protegido por cláusulas pétreas.

Não se pode, a pretexto de harmonizar a aplicação da responsabilidade civil e a responsabilidade tributária, adotar o posicionamento de início referido da 3ª Turma do STJ, ainda que perseguindo o legítimo interesse de livrar os contribuintes de constantes redirecionamentos de execuções fiscais contra os sócios. Isso seria confundir a matéria concernente à desqualificação de personalidade jurídica por decisão judicial, nos casos previstos no art. 50 do Código Civil, com a matéria concernente à responsabilidade tributária pessoal do sócio prevista no art. 135, III, do CTN. A confusão dessas duas áreas distintas acabaria por trazer mais malefícios em termos de clareza dos institutos de direito civil e de direito tributário do que eventual benefício imediato de se livrar de uma execução indevida.

O certo é lutar pelo restabelecimento e supremacia da lei sobre os julgados. O juiz não pode, a pretexto de interpretar a lei, inovar a ordem legal. O Judiciário só pode agir como legislador negativo, jamais como legislador positivo, ainda que com fins nobres de suprir eventuais deficiências do legislador. Quando isso é feito por um órgão não vocacionado a legislar, normalmente, aperfeiçoa-se uma legislação imperfeita, mas se criam inúmeras outras situações conflituosas, que surgem como efeitos colaterais imprevistos pelo julgador, que não tem órgãos de assessoramento legislativo a seu dispor.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4083, 5 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31644. Acesso em: 22 dez. 2024.

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