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Da reclamação constitucional para preservação da autoridade vinculante das decisões em sede de recurso extraordinário

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22/02/2015 às 16:29
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CONCLUSÕES

Os órgãos judiciais não podem atuar de forma estanque, como se fossem divorciados entre si. Antes, deve haver interligação e harmonia hierárquica entre eles. Daí porque se deve reconhecer que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país, vincula os demais julgadores, notadamente a proferida em sede de repercussão geral, cuja razão de decidir é claramente transcendente.

Faz-se necessário, nessa linha, que haja instrumento com o condão de efetivar essa vinculação. À míngua de efetividade das vias recursais, a reclamação constitucional, com espeque no art. 102, I, “l”, in fine, da Constituição Federal, afigura-se a adequada opção para essa finalidade.

No entanto, para que se possibilite o ajuizamento da reclamação com esse fundamento, lege ferenda, faz-se necessário que o próprio Supremo Tribunal Federal supere o precedente criado no bojo da Rcl 10793, permitindo, assim, o manejo desse instrumento na hipótese. Por mais que não se concorde com o decidido pela corte, por razão de coerência, não se pode instigar seu desrespeito, uma vez que a razão de decidir desse julgado possui efeitos vinculantes.

A par disso, assoma-se como solução alternativa a essa questão a positivação da possibilidade de ajuizar reclamação para preservar o efeito vinculante das decisões em recurso extraordinário, à semelhança do que se realizou por meio da Lei n° 11.416/06 (reclamação para o resguardo da autoridade da súmula vinculante) e da Lei n° 8.038/90 (reclamação para a efetivação do efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade).

Porém, não há em perspectiva essa possibilidade.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil, timidamente – se mantidas suas disposições – se limitará a reproduzir a legislação vigente, mantendo a omissão quanto à reclamação defendida. Nesse particular, considerando que a novel legislação permanece em deliberação no Congresso Nacional, sugere-se, em comunhão com Luiz Guilherme Marinoni, seja inserida no futuro código disposição que referente o manejo de reclamação constitucional para defesa da autoridade vinculante da decisão em sede de recurso extraordinário.


Referências Bibliográficas

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Rcl 10793, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno. Publicação em 06/06/2011.

DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, Salvador: Juspodivm, 2013.

DIDIER JR. Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

__________. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. V. 3. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012.

__________. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.


Notas

[2] O Projeto do Novo Código de Processo Civil abarca os Projetos de Lei n°s 6.025, de 2005, 8.046, de 2010, e 1.489 e 1.824, de 1996; 491, de 1999; 6.507, 6.870-a e 7.499-a, de 2002; 1.522 e 1.608, de 2003; 4.386, de 2004; 5.983, de 2005; 7.088 e 7.462, de 2006; 212 e 887, de 2007; 3.015, 3.387, 3.743 e 3.919, de 2008; 5.475, 5.748, 6.178, 6.195, 6.208 e 6.407, de 2009; 7.360 e 7.506, de 2010; 202, 217, 241, 1.199, 1.626, 1.628, 1.650, 1.850, 1.956, 2.627, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.743, 3.907, e 4.110, de 2012; e 5.562, de 2013.

[3] “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso contrato (rule of law). É essa a regra de direito (e, jamais, de fato) que vincula os julgamentos futuros inter alia.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 175).

[4] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 125-139.

[5] DIDIER JR. Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 395-394.

[6] “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...)”.

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[7] “Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.”

[8] “Perceba-se, outrossim, que não foi outro o intuito do legislador reformista que não o de reduzir a quantidade de recursos extraordinários que deságuam anualmente na Suprema Corte brasileira” (CRUZ E TUCCI, José apudLIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 280).

[9] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força do Precedente. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 359.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 472-473.

[11] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 298.

[12] Rcl 10793, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, Processo Eletrônico Dje-107. Publicação em 06/06/2011.

[13] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 299.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira apud DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro.Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 361-362.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 459.

[16] Idem, Ibidem, p. 458.

[17] Idem, Ibidem, p. 461-469.

[18] MANCUSO, Rodolfo Camargo apud NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 239-240.

[19] À parte da celeuma acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional, juntamente com Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 5, p. 287) e Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 485) perfilhamos o entendimento de que, de fato, é esse instrumento uma ação.

[20] “(...) 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. (...) 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009. Publicado 27/11/2009) – (destacamos).

[21] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 303.

[22] PINHEIRO, Beatriz Fonteneles G. apud LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 302.

[23] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 300.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força do Precedente. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 374.

[25] “como desdobramento da necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva, fala-se ainda em tutela tempestiva. Daí surge a ideia de direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente positivada, após a Emenda Constitucional n° 45/2004, no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Política. Assim, considera-se que retirar do lesado a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal, mediante o ajuizamento direto de reclamação, afirme a autoridade de seus precedentes constitucionais atenta contra os direitos fundamentais em comento (...). Nessa perspectiva, portanto, ainda que a intenção seja desafogar o Supremo, o entendimento em questão acaba por conferir à parte lesada com decisão em desacordo com o precedente constitucional o trâmite mais moroso do recurso, em detrimento da possibilidade de ajuizamento da reclamação, notadamente mais célere” (MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 375).

[26] Excerto do voto do Ministro Luiz Fuz na Rcl 10793, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, Processo Eletrônico Dje-107. Publicação em 06/06/2011.

[27] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 300.

[28] MARINONI, Luiz Guilherme Op. Cit., p. 632.

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Sobre o autor
Guilherme Mungo Brasil

Aluno regular do Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos (interdisciplinar) da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, pesquisando sobre a resolução consensual de conflitos coletivos. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/Minas, graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS. Atualmente é Analista do Ministério Público da União: Especialidade Direito, com lotação no Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Guilherme Mungo. Da reclamação constitucional para preservação da autoridade vinculante das decisões em sede de recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4253, 22 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31913. Acesso em: 25 dez. 2024.

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