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Discriminação genética nas relações de trabalho e responsabilidade civil sob a ótica do Código Civil brasileiro

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CONCLUSÃO

            Muito do que se explanou, neste breve trabalho, outrora foi adjetivado de ficção científica ou fruto imaginário de visionários delirantes. Todavia, os avanços biotecnológicos do século XXI, especialmente os decorrentes da singularidade da informação genética, trazem a lume consequências cujas dimensões podem ser devastadoras, se não houver respaldo legal e resposta insigne do Judiciário.

            Obviamente, todo progresso tecnológico que beneficie a humanidade há de ser incentivado, porém, este não pode ficar inerme aos interesses puramente econômicos advindos do Projeto Genoma Humano. É preciso que tais avanços se deem sob os mantos da ética, moralidade e legalidade, sob a supervisão da dignidade da pessoa humana.  Evidentemente, a Genética será a medicina do século XXI, seja pela possibilidade de cura quanto pelo poder de predizer o futuro de cada indivíduo. Entretanto, interesses econômicos, em diversos seguimentos, vêm à tona colidindo com direitos supremos do homem a exemplo da intimidade dos dados genéticos bem como de não sofrer discriminação genética, ferindo a dignidade da pessoa humana.

Nosso arcabouço jurídico carece de normas específicas sobre a problemática discorrida, todavia, uma vez instituídas, serão suficientes? Como conciliar valores humanos e interesses econômicos? Será possível valorar os impactos decorrentes da discriminação genética? Nossos tribunais e magistrados estão preparados para decidir questões de tantas implicações?

            Como se nota, há mais perguntas que respostas, porém o tema deve ser enfrentado, visando justa solução, cujo interesse é de toda a coletividade. Ademais, a responsabilidade pela fiscalização quanto ao uso e controle dessas informações, consoante salientado anteriormente, não é somente da comunidade científica, mas dos governos e inclusive da sociedade em geral.

Não se pode esquecer de que será mais sábio agir nos termos de Prometeu e não imprudentemente como Epimeteu, pois pode não haver tempo de buscar o fogo dos deuses.


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Notas

[1] Insta salientar que consoante a pesquisa Pew Research Center somente 0,84% de todos os cientistas que estudam a vida na Terra admitem o criacionismo. Nos EUA 97% dos cientistas admitem a ancestralidade comum, incluindo o homem, apenas 2% são criacionistas e 8% defendem o Design Inteligente. Portanto, a Teoria Darwinista é aceita de forma esmagadora. Para mais detalhes:  http://evolucionismo.org/profiles/blogs/cientistas-criacionistas

[2] “Apesar do enorme avanço na capacidade de diagnosticar quem tem uma das 10 mil doenças genéticas raras, ou tem predisposição a ter filhos com estas raras doenças, (...) não sabemos quais e quantos genes fazem parte do componente genético de doenças como hipertensão arterial, diabetes, obesidade, câncer, depressão, esquizofrenia, entre outras. Não sabemos ao certo nem o quanto estas doenças são influenciadas pela genética e quanto por fatores ambientais” (RASKIN, 2012).

[3] Uma equipe liderada por pesquisadores do Instituto MUHC e Universidade de McGill, no Canadá, demonstrou ser possível identificar qualquer doença genética em tempo recorde por um poderoso e confiável método de sequenciamento do exoma, uma pequena parte do genoma (menos de 2%). Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/ciencia-diaria/tecnica-de-sequenciamento-revoluciona-triagem-e-tratamento-de-doencas-geneticas/ Acesso em 10.11.2011.

[4] É preciso ressaltar que as grandes “corporações, ainda que privadas, alcançam uma posição de dominação, sobretudo por meio de concentração financeira, que lhes confere tal poder de decisão nas suas relações com os indivíduos que qualquer relação jurídica entre ambos, a despeito de se fundar aparentemente na autonomia da vontade, é, na verdade uma relação de dominação que ameaça tanto, quanto a atividade estatal, os direitos fundamentais dos particulares” (SILVA, 2011, p.52-53). A confirmação dessa assertiva vem dos longos anos de embate entre empresas privadas e o Congresso Norte Americano para a aprovação da GINA (Lei de não discriminação da informação genética).

[5] MARMELSTEIN (2009, p.3) inicia sua excelente obra “Curso de Direitos Fundamentais” citando uma passagem da obra Mein Kampf de Adolf Hitler onde este expressamente diz: “Os direitos do homem estão acima dos direitos do Estado”. Nada mais correto em sua essência, o problema é que seu autor destrói esse conceito em seguida. Disso, vale a ressalva de que legislação sem ter o homem como um fim e jamais como um meio onde se busca prover interesses pessoais ou interpretações distorcidas é extremamente perigosa. Ainda há que se mencionar o AI5 que neste solo vigeu no apogeu da ditadura militar.

[6] “Biotecnologia tem diversas definições, nesta explanação, adotamos o entendimento da Federação Européia de Biotecnologia, a saber: ‘a reunião das diversas ciências naturais e a engenharia para obtenção de organismos, células ou partes de células similares moleculares para produtos e serviços’” (GRISOLIA, IN: CASADONA, 2002, p. 16)

[7] “Os avanços positivos podem ter consequências negativas em algum lugar. A população mundial é de seis bilhões [hoje, são sete]. Se pouparmos da morte outros milhões e seus filhos por meio da genomia, como o planeta vai agüentar?” (VENTER, COHEN, 2000). Ver ainda reflexos no sistema previdenciário consoante declaração do Primeiro Ministro japonês disponível em:  http://oglobo.globo.com/mundo/ministro-japones-de-72-anos-diz-que-idosos-devem-se-apressar-morrer-7365724  Acesso em 10.01. 2013.

[8] Para mais detalhes sobre essa confusão e do grande problema em solo pátrio referente ao tema, remetemos o leitor à indispensável dissertação de Cristiano Guedes de Souza intitulada “O campo da anemia falciforme e a informação genética: um estudo sobre o aconselhamento genético”.

[9] Há um Projeto de Lei nº. 4.610/98, iniciado com o Projeto de Lei nº. 149/97, criminalizando todo tipo de discriminação decorrente da informação genética “engavetado” no Congresso Nacional desde 1998. A maior falha do Projeto é a pena irrisória cuja sentença máxima é de até um ano de detenção e multa. Se considerarmos as consequências da informação genética, podemos dizer que se trata de um verdadeiro “prêmio” para tal prática criminosa. Aliás, os crimes contra a honra, que também atingem direitos personalíssimos, são punidos com penas muito maiores. Uma verdadeira ausência de proporcionalidade. Ainda, não se pode esquecer o Projeto de Lei nº. 2.705/11 cujo objetivo será incluir um chip na carteira para melhor identificar as pessoas. Em âmbito estadual, a Lei nº. 4141/03 que regulamenta os §5º e §7º da Constituição do estado do Rio de Janeiro é a mais avançada. Finalmente, o Brasil editou segundo o site Consultor Jurídico, nos últimos 24 anos, 4,6 milhões de normas, sendo que 600.912 normas estão em vigor. Todavia, nenhuma que vise responsabilizar as práticas de discriminação genética em quaisquer de suas formas foram mencionadas.

[10] CANDIDATO não pode ser eliminado de concurso por possibilidade de apresentar doença no futuro.  Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso 09.08.2012. Isso reflete que, em solo pátrio, o próprio Estado Brasileiro poderá ser um grande violador dos direitos fundamentais na dimensão gênica.

[11] Disponível em: http://www.genome.gov/10002077#al-1 Acesso em 20.06.2011, traduzimos.

[12] Disponível em http:/drauziovarella.com.br/wiki-saude/projeto-genoma  Acesso em 10.12. 2012.

[13] Disponível em http://ghr.nlm.nih.gov/handbook/testing/discrimination Acesso em 10.05. 2010, traduzimos.

[14] Os cientistas demonstraram que simples erros herdados de nossos genes são responsáveis por um número estimado de 3000 a 4000 doenças, incluindo a doença de Huntington, fibrose cística, neurofibromatose e Distrofia muscular de Duchenne. A maioria das doenças (...) não resultam unicamente da predisposição genética, mas a partir da interação de genes com fatores ambientais, incluindo a ocupação, dieta e estilo de vida. Consequentemente, testes genéticos por si sós não podem prever com certeza se uma pessoa com erro de genética particular de fato desenvolverá uma doença. Disponível em http://www.genome.gov/10001732, traduzimos, acesso em 10.05.2011. 

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Alex Lino da Silva

Bacharel em Direito pela Unisal – Lorena, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Unisal – Lorena, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) /SP.

Luís Fernando Rabelo Chacon

Advogado. Sócio do CMO Advogados. Mestre em Direito. Professor Universitário. Palestrante da OABSP. Coordenador de Novos Mercados e Gestão Legal da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB SP. Autor do Blog Advocacia Hoje. Membro da Academia de Letras de Lorena SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; SILVA, Alex Lino et al. Discriminação genética nas relações de trabalho e responsabilidade civil sob a ótica do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4101, 23 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31945. Acesso em: 17 nov. 2024.

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