Saiba quais Recursos Especiais relacionados à área tributária devem ser julgados no segundo semestre

17/09/2014 às 17:31
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Matérias e temas a serem julgados nos Tribunais Superiores Nacionais tem grandes chances de terem conclusão definida no segundo semestre de 2014.

Imprescindível para o profissional da área fiscal, independente da sua profissão (contador, advogado, auditor), estar a par das matérias e temas a serem julgados nos Tribunais Superiores Nacionais. Muitos desses julgados podem gerar novas realidades jurídicas no que tange à tributação, influenciando diretamente e objetivamente no financeiro das empresas.

É conhecida a morosidade do judiciário que acaba dificultando a resolução das demandas sobre esse tema. Seja pela burocracia, ou pela complexidade, alguns recursos acabam demorando a apresentar sua conclusão. Outros sequer possuem data para julgamento.

No presente artigo, referente aos processos do STJ (Superior Tribunal de Justiça), apesar de em quase todos os casos não haver data definida de julgamento, os profissionais da área acreditam serem tendências para julgamento no segundo semestre de 2014, haja vista os andamentos atuais do processo.

Desse modo, segue a lista dos Recursos Especiais, bem como comentários a respeito, com grandes chances de terem sua conclusão definitiva:

1.REsp 1.144.469 - Exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes (Tema 313) – Debate a possibilidade de exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98. Afetado em 11/11/2009, é o tema repetitivo que há mais tempo espera pacificação e o que mais suspendeu processos na segunda instância: 151.

2.REsp 1.164.716 - Incidência da contribuição destinada ao PIS e à COFINS sobre receita oriunda de atos cooperativos típicos feitos pelas cooperativas

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 363) - Questão da incidência da contribuição destinada ao PIS e à COFINS sobre receita oriunda de atos cooperativos típicos feitos pelas cooperativas (parágrafo único do art. 79 da Lei 5.764/71). O viés constitucional do tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF nos leading cases em que se discute a possibilidade da incidência do PIS sobre os atos cooperativos (RE 599.362/RJ) e a incidência do PIS, da COFINS e da CSLL nos atos "cooperados" (RE 672.215/CE). 

3.REsp 1.200.492 - Possibilidade dos juros sobre capital próprio integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 454) - Questão relacionada à possibilidade de os juros sobre capital próprio, à luz do regime não cumulativo, previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e nos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Há precedentes do STJ pela não equiparação dos juros sobre o capital próprio aos dividendos. Esses juros integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. O julgamento se encontra em andamento e, no momento, interrompido.

4.REsp 1.221.170 - Delimitação do conceito de insumo

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 779) – Matéria relacionada à necessidade de delimitação do conceito de insumo, empregado nas Leis 10.687/2002 e 10.833/03, com a possibilidade de o contribuinte, sob as bases da não-cumulatividade, descontar os créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições. A mesma questão também aguarda julgamento do ARE 790928 pelo STF, com repercussão geral, sobre o alcance do art. 195, § 12, da CF, que prevê a aplicação do Principio da não-cumulatividade ao Pis e à COFINS.

5. REsp 1.149.100 - Incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital percebidos nos contratos swap com cobertura hedge

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 390) - Discute a possibilidade de incidência do Imposto de Renda, com retenção na fonte, sobre os ganhos de capital percebidos nos contratos swap com cobertura hedge (art. 5º da Lei 9.779/1999).

6.REsp 1.353.111 - Isenção da COFINS sobre receitas de atividades de entidades sem fins lucrativos

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 624) – Trata da isenção da COFINS (art. 14, X, da MP 2.158-35/2001), a qual se destina às receitas auferidas pelas atividades próprias de entidades sem fins lucrativos, em conjunta análise quanto à legalidade da Instrução Normativa SRF 247/2002, que exclui o caráter contraprestacional das atividades para o fim da isenção.

7.REsp 1.400.287 -  Obrigação de sociedades corretoras de seguros e as sociedades corretoras ao recolhimento de COFINS majorada de 4%  

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 728) – A discussão diz respeito às sociedades corretoras de seguros e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, enquanto espécie daquelas, obrigando-as ao recolhimento da COFINS majorada para 4% (art. 18 da Lei 9.718/98). O assunto se liga a outro, também de relatoria do Min. Mauro Campbell que diz respeito à identidade entre as sociedades corretoras de seguros e os agentes autônomos de seguros (REsp 1.391.092 (Tema 729).

8.REsp 1.371.128 - Sobre redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária

1ª. Seção STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 630) – No âmbito processual, também há a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária quando da dissolução irregular de pessoa jurídica, segundo a legislação civil.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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