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A videoevidência como ferramenta de legitimação da polícia do futuro

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16/11/2014 às 15:03
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6. RESULTADOS DA PESQUISA DE CAMPO

Este tópico apresenta os resultados da pesquisa de campo.

Todavia, antes da apresentação dos resultados da pesquisa de campo, considerando que ainda não há na PMESP política institucional do uso da tecnologia objeto desta tese, importante se torna registrar que o estudo completo desenvolvido para a tese de doutorado, analisa as boas práticas indicadas pela IACP em The impacto of video evidence on modern policing –  O impacto da vídeo-evidência no policiamento moderno (tradução nossa)[31].

Na fase II da experiência norte americana (avaliação de campo), foi mensurado o impacto específico das câmeras em viaturas, considerando os seguintes aspectos: i) segurança; ii) responsabilidade e controle interno da Agência Policial; iii) formação e educação do policial para utilização da tecnologia; iv) percepção da comunidade a respeito da tecnologia; v) o impacto que a vídeo evidência causou nos processos judiciais; vi) desempenho do policial e profissionalismo da polícia; vii) políticas das agências policiais, seus procedimentos e protocolos; e, viii) o impacto do emprego da tecnologia em relação aos sistemas de liderança e supervisão das agências policiais.

O estudo de impacto mencionado constata resultados positivos para todos os itens avaliados.

Neste estudo, entretanto, há dados qualitativos obtidos por meio de entrevistas com profissionais e estudiosos da área, além de dados qualitativos, quantitativos e opinativos, obtidos por meio de questionários direcionados ao público interno da PMESP e público externo (moradores da cidade de São Paulo).

6. 1. ENTREVISTAS

Assim, busca evidenciar o pensamento do Coordenador da Área de Justiça e Segurança Pública do Instituto Sou da Paz, Bruno Langeani,  e da Coordenadora de Projetos da mesma área e instituto, Camila Marques (informação verbal)[32], os quais afirmam que nunca se debruçaram especificamente no estudo da utilização de câmeras acopladas ao corpo do policial para produção de provas, mas conhecem a experiência piloto que o Instituto Igarapé tem realizado com a introdução de smartphones para filmagem de operações em Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) no Estado do Rio de Janeiro. O projeto chama smart policing. 

Sobre o emprego deste tipo de tecnologia de pela polícia ostensiva, afirmam que são favoráveis a ações como esta que tragam transparência e accountability para ações da polícia e fazem a seguinte colocação:

Cremos que esta estratégia pode trazer inúmeras vantagens tais como: inibir abusos policiais, inibir reações violentas a atividades policiais, proteger os policiais contra falsas acusações, etc. Lembrando que, apesar de custoso (nos referimos aqui não só a custos financeiros, mas também de convencimento de atores e da tropa), este processo impacta decisivamente no aumento da confiança e legitimidade da polícia para desempenho de suas ações. (ENTREVISTADOS, 2014)

Questionados se o uso da câmera acoplada ao policial poderia ser ferramenta dissuasória na determinante da criminalidade, considerando a linha da teoria econômica da escolha racional defendida por Becker (1968, vol. 76, p. 169-217, apud CERQUEIRA e LOBÃO, 2004, p. 247), afirmam acreditar que poderia diminuir reações violentas à atividade policial (referindo-se ao comportamento do cidadão em relação ao policial).

De outro lado, considerando a atuação do policial, acreditam que ela pode ser ferramenta dissuasória em relação à prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade.

Considerando que o Instituto possui pesquisas a respeito da eficiência e eficácia da abordagem policial e tem conhecimento de que a busca pessoal é uma ferramenta importante de pró-atividade e de sustentação aos principais indicadores operacionais, como apreensão de drogas, armas e recaptura de foragidos da justiça e que, de outro lado, pelo constrangimento que ela causa, aliada a possibilidade da ocorrência de não conformidade em algum procedimento, ela pode gerar imagem negativa e rejeição da sociedade em relação à Instituição, foram indagados se a utilização de câmeras acopladas ao policial, poderia implicar eventual ganho de produtividade pela otimização na eficácia operacional dos policiais militares que, por se sentirem mais fiscalizados e seguros, mesmo que indiretamente, realizariam o trabalho com maior eficiência, zelo e mais qualidade nas abordagens, refletindo em ganho de produtividade, com possibilidade, inclusive, de reflexos na redução dos índices criminais e aumento na sensação de segurança dos cidadãos, os entrevistados afirmam acreditar na importância e relevância da abordagem policial para apreensões de drogas, armas, recaptura de criminosos e também seu aspecto preventivo. Porém, pelo que observam em pesquisas que estão conduzindo, a avaliação disso ainda está muito no campo empírico e pouco no campo científico. Acham que usar a abordagem apenas como um indicador de produtividade (para mostrar que o policial está trabalhando) é um erro. Frisam que, em outras polícias do mundo que conversaram (por exemplo, os representantes que trouxeram para um workshop realizado em fevereiro), a clareza sobre o número de abordagens realizadas e a taxa de sucesso (hit rate) é um indicador muito acompanhado. Portanto, para os entrevistados, conseguir trazer mais avaliação e treinamento para a abordagem, ampliando sua ação baseada na objetividade, pode trazer ganhos significativos. Consignam que, em geral, só se lembra da abordagem com abusos ou não conformidades, mas é necessário também olhar para aquela que cumpre o POP, mas é feita desnecessariamente, ou que não tem cuidado de dar explicações  ao cidadão dos motivos da abordagem, a qual também é nefasta e pode provocar afastamento da sociedade.

Finalizam as considerações com as seguintes colocações:

Do que temos calculado no estudo de campo, e mesmo considerando os dados divulgados pela CAP-SSP, mais de 95% das abordagens não resultam em algum resultado (seja criminal ou administrativo), considerando isto, há um espaço muito grande para qualificar o olhar para este procedimento. E vale esclarecer, não se trata de concluir com isto que o procedimento é ineficiente, até porque identificamos muitos problemas na coleta do dado, mas sim que há um espaço grande de evolução e aumento de eficiência. Por conta disso, parabéns pelo trabalho e pela pesquisa conduzida. (ENTREVISTADOS, 2014).

A pesquisa traz também o pensamento da Secretária Executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno (informação verbal)[33] a respeito do tema, a qual, apesar de não conhecer estudo sobre o assunto, tem conhecimento de  que um número significativo de polícias nos EUA usam a câmera nas coberturas ou capacetes dos policiais, seja para coibir abusos, seja para melhorar a eficiência e o atendimento. Consigna também o conhecimento de que as polícias inglesa e canadense estudam a possibilidade de implantar o projeto, sendo ideia muito presente no debate mundial, inclusive tem conhecimento de experiências da polícia do Estado do Rio de Janeiro. Indica dois links  que registram experiências em andamento nas polícias Britânica e de Toronto.

Nos links indicados, é possível constatar que a preocupação das Polícias Britânicas e de Toronto é com o registro das ocorrências que demandam o uso da força pelos policiais de rua, havendo recomendações do Judiciário para equipar todos os policiais com as chamadas câmeras de corpo ou de lapela.

A entrevistada também concorda que as câmeras corporais podem propiciar mais transparência nas ações policiais:

Acho que o emprego de câmeras pode servir como um importante instrumento de transparência e accountability para as polícias. Isto preserva os policiais quando em risco, bem como reduz sensivelmente as desconfianças que rondam os casos de letalidade policial, que em geral não tem perícia, testemunhas etc. Creio que um instrumento como esse só beneficiaria as polícias. (ENTREVISTADA, 2014).

Indagada sobre o comportamento do cidadão que verbalmente desafia a autoridade do policial durante a abordagem policial (busca pessoal) e a influência dissuasória que as câmeras podem ter para evitar tal comportamento, a entrevistada manifesta o seguinte posicionamento:

A abordagem policial tem caído em descrédito no mundo em função de uma aparente seletividade no processo. Recentemente essa polêmica veio à tona em NY, com a decisão de um juiz de proibir o “stop and frisk”, pois os dados indicavam que os abordados eram majoritariamente latinos e negros. No Brasil não temos dados suficientes para realizar o mesmo levantamento, mas alguns autores argumentam que os negros são os mais abordados; outros argumentam que é uma questão de classe. De todo modo, o uso da câmera pelos policiais, se acompanhado de forma adequada, poderia sim reduzir os abusos contra policiais, além de constituir prova irrefutável em casos de agressão. Ou seja, o instrumento, que a primeira vista pode parecer como um grande big brother para a corporação, teria um papel fundamental em coibir abusos e agressões contra os policiais, bem como de garantir sua defesa nos casos de denúncias. (ENTREVISTADA, 2014).

De outro lado, considerando a atuação do policial, instada a opinar se a câmera pode ser ferramenta dissuasória em relação a prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade, assim se posiciona a entrevistada:

Um policial pensaria bastante antes de cometer uma arbitrariedade sabendo que toda a ação está sendo filmada. O problema desse tipo de tecnologia é que, certamente, os policiais envolvidos com corrupção ou ações violentas aprenderiam a burlá-la. A questão, portanto, é de como a tecnologia pode ser usada de fato a favor da corporação, com acompanhamento rígido e controle consistente. (ENTREVISTADA, 2014).

A respeito do ganho de produtividade pela otimização na eficácia operacional dos policiais militares que, por se sentirem mais fiscalizados e seguros, mesmo que indiretamente, realizariam o trabalho com maior eficiência, zelo e mais qualidade nas abordagens, a entrevistada tem a seguinte opinião:

O fato de saber que está sendo supervisionado o tempo todo pode aumentar a eficiência. Contudo, é necessário refletirmos sobre os males que tamanha vigilância também pode provocar. O profissional do nível de rua tem sua discricionariedade e isto é algo que qualquer instituição precisa aprender a administrar. Não creio que um instrumento como esse resolverá todos os males da corporação, mas, certamente, cumpre um papel importante de coibir abusos e proteção do policial. (ENTREVISTADA, 2014).

Termina suas considerações indicando Theodomiro Dias, professor de Direito da Getúlio Varga (GV),  com mestrado e doutorado,  estudioso do controle das polícias, que talvez tenha algumas referências que poderiam ajudar nesta pesquisa.  Infelizmente não houve tempo hábil para procurá-lo, ficando aqui o registro para aqueles que pretenderem aprofundar o estudo desta temática.

O pensamento do Secretário Executivo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima (informação verbal)[34] a respeito do tema também foi registrado. Consigna o entrevistado que, especificamente sobre o uso de câmeras pessoais, não conhece nenhuma tecnologia, mas tem visto recentes coberturas da imprensa, por exemplo, acerca da ocupação do complexo da Maré, no Rio de Janeiro, na qual o Exército e o BOPE, da PMERJ, utilizaram tecnologia parecida. Sobre seu conhecimento a respeito de pesquisas e projetos com os mesmos objetivos,  registra que:

Sei que a área de planejamento da SESEG/RJ, por meio do subsecretário Roberto Sá, delegado de polícia federal, estava analisando várias medidas de modernização tecnológica. Sugiro um contato com ele (pode dizer que foi uma indicação minha): <[email protected]>. Além dele, lembro que o Coronel da Reserva Alfredo Deak havia produzido, quando era o responsável pela área de informática da PMESP, um estudo sobre a adoção de câmeras nas viaturas, em complemento à ideia de aumentar a tecnologia embarcada nos veículos da corporação. (ENTREVISTADO, 2014).

As experiências da PMERJ, já foram tratadas nesta pesquisa.

Sobre o emprego da tecnologia pela polícia ostensiva e sua contribuição para melhorar a transparência das ações policiais, o entrevistado tem o seguinte entendimento:

Eu, particularmente, sou bastante favorável, pois reduz a margem de discricionariedade tanto do policial do nível de rua quanto da população, servindo como um mecanismo de controle mútuo, evitando abusos, uso desnecessário de força e aumentando a proteção do próprio policial. O problema é o custo e a viabilidade técnica e jurídica da operação, sendo necessário um rígido e transparente programa de definição de regras e capacitação. (ENTREVISTADO, 2014).

Sua opinião se a filmagem da ação pode ser ferramenta dissuasória na determinante do comportamento desrespeitoso do cidadão, conflito que pode inclusive evoluir para o crime de desacato ou desobediência, é a seguinte:

Sim e não. A princípio, a filmagem, se compreendida pela população como um ato legítimo e não abusivo, pode ajudar. A questão, contudo, é quando a filmagem teria início, pois, se o sistema não fica on-line 24 horas, é impossível garantir que a evidência produzida não foi editada e, com isso, a população pode não acreditar na tecnologia. Por isso, mais do que a tecnologia, as regras e os procedimentos é que farão o sucesso ou não da iniciativa. (ENTREVISTADO, 2014).

De outro lado, considerando a atuação do policial, sua opinião a respeito da ferramenta ter o condão de dissuadir a prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade, é no seguinte sentido:

A resposta é similar à anterior, ou seja, não basta filmar, mas o policial precisa ter a certeza de que a evidência coletada será usada pela corporação para prevenção da violência, enfrentamento do crime e punição de não conformidades. Só isso vai garantir a adesão. (ENTREVISTADO, 2014).

Sobre a possibilidade de ganho de produtividade com o emprego da tecnologia, o entrevistado entende que:

Não necessariamente, pois a filmagem pode induzir a um “procedimento padrão”, ou seja, pode servir para que interesses corporativistas sejam colocados no primeiro plano. A adoção desta ferramenta exigirá um pesado investimento de capacitação para que o policial veja a tecnologia como aliada e não como punição. (ENTREVISTADO, 2014).

Encerra a entrevista com as seguintes considerações:

A ideia é boa, mas sugiro, em sua tese, abordar os aspectos jurídicos e organizacionais da adoção de tal tecnologia, mas, se existir tempo e espaço, tente ouvir alguém da área de infraestrutura para apresentar um esboço de um estudo de viabilidade técnico-financeira (infraestrutura de rede necessária, custos estimados, procedimentos para armazenamento e transmissão, etc.). Gosto da ideia e acho que ela precisa ser analisada. É possível que, ao final, tenhamos um meio do caminho entre a sua proposta e o que é possível ser adotado no momento, mas será um pontapé inicial. Parabéns pela iniciativa. (ENTREVISTADO, 2014).

Ainda, neste mesmo contexto de importância de valoração de dados qualitativos, a pesquisa registra o pensamento de alguns policiais militares que se envolveram em alguma ocorrência que demandaram o emprego do uso de força e a consequente instauração de procedimentos administrativos, os quais se dispuseram a dar seus depoimentos e opiniões.

Amilcar Felipe Garcia de Souza Cavalcanti (informação verbal)[35], 1º Tenente da PMESP, entrevistado porque sua equipe se envolveu em ocorrência que demandou apuração da morte de civil em decorrência da intervenção policial, consigna que respondeu a Inquérito Policial e Policial Militar, cujos fatos foram registrados no DHPP e no Plantão de Polícia Judiciária  (PPJM)  do CPA/M-3. Afirma que não teve dificuldade em demonstrar a legitimidade e legalidade de sua ação nos procedimentos e estudo de caso realizado  devido à fé pública do seu depoimento e a demonstração do uso correto da técnica durante o estudo de caso. Todavia, para ele, a filmagem de toda a ação policial ajudaria na produção de provas, na transparência, legalidade e legitimidade de sua conduta, apesar da fé pública do depoimento do policial militar.

Consigna que utilizaria a câmera corporal para documentar e registrar todo o seu turno de serviço, pois além de trazer maior transparência nas ações durante o serviço, serviria de prova em possíveis reclamações e procedimentos administrativos instaurados para apurar eventuais não conformidades da ação policial.

Também afirma que não deixaria de averiguar a ocorrência da qual participou, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma câmera corporal, pois toda a ação foi pautada na legalidade, não tendo assim motivo para deixar de atender a ocorrência. Diz ainda que a filmagem não interferiria no nível de força empregada e que a gravação somente traria maior transparência na ação e confirmaria a necessidade do nível de força empregado, uma vez que outros níveis, como a verbalização, foram utilizados e não se obteve sucesso. No seu entendimento, a filmagem também pode servir como ferramenta para aperfeiçoar os procedimentos operacionais, detectando-se, por exemplo, eventuais falhas na segurança e cobertura da equipe ou então confirmar que o procedimento adotado foi adequado diante da situação de fato verificada, pois, apesar de já existir o estudo de caso, a gravação traria de maneira mais intensa a atuação policial, servindo de maneira efetiva para o aperfeiçoamento das técnicas policiais.

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Termina a entrevista com as seguintes considerações:

Apesar da fé pública do depoimento do Policial Militar, o que se presencia é cada vez mais a necessidade de outros meios de verificar a veracidade dos fatos narrados. Certamente a utilização de câmeras durante o serviço trará maior transparência às ações policiais, impedindo a instauração desnecessária de Inquéritos Policiais/Policiais Militares e/ou Procedimentos Administrativos, desonerando administração. Porém, não se pode enfraquecer a fé pública do depoimento do Policial e sim utilizar de maneira complementar as gravações realizadas, seja em Inquéritos Policiais/Policiais Militares ou em qualquer outro procedimento. (ENTREVISTADO, 2014).

Luci Alves de Oliveira Sasanovycz (informação verbal)[36], Cabo da PMESP, entrevistada porque sua equipe se envolveu em ocorrência que resultou em apuração de uso indevido da força durante abordagem policial, consigna que respondeu à Inquérito Policial Militar e à procedimento administrativo em decorrência dos fatos, sendo condenada nas esferas penal e administrativa.

Considerando que a filmagem de toda a ação policial que participou foi feita de maneira clandestina, por civis,  sem o seu conhecimento, foi indagada se agiria da mesma forma caso dela tivesse conhecimento e se acredita que seu colega de equipe também agiria da mesma forma, a entrevistada, em sua resposta, discorre sobre o direito de imagem que tem aquele que exerce função pública e o quanto a filmagem já e realidade no cotidiano, o que deve ser considerado pelo policial que pauta sua conduta na legalidade e transparência das suas ações. Frisa, no entanto  que, sendo humano, o policial está sujeito a atuar com a emoção, deixando a razão de lado, ocasião na qual pode cometer deslizes. Todavia, seu posicionamento é o de que, com a implantação de câmeras para filmagem das ações policiais, com certeza, o policial militar analisará com mais perspicácia as suas atitudes, fazendo com que se policie mais, freando atitudes inconsequentes, tomadas muitas vezes no calor da emoção. Em relação à ocorrência que se envolveu, afirma que, apesar de sempre buscar agir dentro da legalidade, primando pela excelência do serviço prestado, caso soubesse que havia, naquele momento, filmagem clandestina, portanto, sem seu conhecimento, evidentemente o desfecho seria outro, com atitudes diversas da sua parte e da parte de seu colega de equipe.

É categórica sua opinião que, sendo filmada a ação com seu conhecimento, o profissional policia melhor suas atitudes em relação ao cumprimento dos procedimentos operacionais padrão e o risco de eventuais não conformidades e até arbitrariedade ou abuso praticados diminuem:

Não tenho dúvidas que, sendo implementado esse tipo de procedimento, com o conhecimento prévio do policial militar, haverá melhorias no serviço prestado e maior segurança ao profissional, até porque sabemos que a grande maioria age dentro da legalidade e as poucas exceções, porventura existentes, preocupar-se-iam em exercer, de forma plena, o serviço prestado a sociedade, seguindo o exemplo da maioria, com lealdade e observância da lei, sob pena de ver, suas possíveis ações incorretas, punidas nos termos das normas vigentes. (ENTREVISTADA, 2014).

Em relação ao comportamento do cidadão, sabendo que a filmagem é prova cabal e isenta, não tem dúvida de que haverá correção de atitudes: 

Com relação ao comportamento do cidadão quando de uma abordagem policial militar, sabendo ele que está sendo registrada toda ação por meio da filmagem, com certeza melhoria e muito, uma vez que, em sabendo que está sendo filmado, procuraria agir dentro do direito que lhe assiste, pois, extrapolando, estaria ele sujeito à imposição da lei, haja vista que não poderia mentir ou falsear a verdade, vez que estaria sujeito a uma prova cabal e isenta; seria, portanto, um parâmetro a favor ou contra ambas as partes, policial e cidadão, a depender  das circunstâncias do fato gravado. (ENTREVISTADA, 2014).

A entrevistada diz que utilizaria a câmera sem qualquer constrangimento, pois tal instrumento serviria para registrar que sua atuação é calcada na legalidade: “seria um instrumento de segurança a meu favor e a favor do cidadão sujeito a atuação do agente público”, afirmou ela.

Consigna que o  BOPM – TC é, sem dúvidas, uma das ferramentas de legitimidade da atuação Policial Militar, porém, no seu entendimento, ele precisa de complemento,  pois muitas vezes a versão do policial é contestada pela pessoa que se sente prejudicada. É taxativa em afirmar que, assim como ela, outros policiais militares passaram por tais dificuldades para fazer valer a presunção de legitimidade da versão dos dados constantes no BOPM – TC, tendo muitas vezes que se utilizar de outros meios, como oitivas de testemunhas, o que é extremamente dificultoso face à temeridade das pessoas, que não querem se envolver, principalmente quando tal testemunho é contrário à meliante de alta periculosidade. Daí a importância de uma microcâmera, frisa a entrevistada.

A entrevistada não deixaria de averiguar a ocorrência que motivou sua participação, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma câmera corporal, pois entende que isso ajuda no aperfeiçoamento do trabalho prestado. Entende também que a filmagem não interferiria no nível de força empregada para a resolução de uma ocorrência, na medida em que os parâmetros são os legais.

Indagada se a gravação clandestina deixou de mostrar algum fato sob a perspectiva sua e de seu colega de equipe que lhe poderia ter ajudado na defesa, assim se posiciona:

A filmagem clandestina quase sempre é de cunho maldoso e, portanto, duvidosa; ela somente mostra o ângulo de vista de quem maldosamente quer prejudicar o agente da lei; no caso específico, quem idealizou tais filmagens, procurou mostrar pontos isolados, fora do contexto, ou seja, de uma situação sem sua totalidade; ademais, o autor de tal filmagem é indivíduo à margem da lei, portanto, de alta periculosidade conforme restou apurado. A real intenção foi comover uma parcela da sociedade, sofrida e desacreditada de tudo e todos, que visivelmente emocionada pressiona as autoridades constituídas, que se veem obrigadas a agir de acordo com essa parcela da sociedade, dando-lhes uma resposta imediata, entretanto, muitas vezes, desvinculada da realidade dos fatos. (ENTREVISTADA, 2014).

Termina a entrevista com as seguintes considerações:

Diante do exposto e de tudo o mais que se possa arguir do assunto, o qual é muito rico e cheio de opiniões, as mais diversas possíveis, cabe ressaltar que, nos dias atuais, onde tudo pode e deve ser filmado, até mesmo por um simples aparelho de celular, o ideal é que se crie mecanismos legais de como e quando se filmar, evitando-se assim a clandestinidade, à margem da lei, resguardando-se, desta forma, a integridade moral dos profissionais e dos cidadãos de bem. (ENTREVISTADA, 2014).

Sérgio Ribeiro dos Santos (informação verbal)[37], 1º Sargento da PMESP, entrevistado porque sua equipe envolveu-se em ocorrência policial de apreensão de adolescentes suspeitos da prática de ato infracional (roubo) e teve a versão desqualificada em juízo, consigna que, em virtude dos fatos, foi ouvido informalmente em Investigação Preliminar, sendo que o próprio comandante da unidade  à época, o então Ten Cel PM Walmir Correa Leite, avocou o procedimento e justificou a conduta da equipe, informando a decisão ao magistrado. Apesar do ocorrido e do posicionamento do magistrado, consigna que não teve dificuldade em demonstrar a legitimidade e legalidade de sua ação. Todavia, afirma que a filmagem de toda a ação policial da qual participou poderia ajudar-lhe na produção de provas, na transparência, legalidade e legitimidade de sua conduta.

Afirma que utilizaria a câmera portátil, chamada de vídeo câmera corporal e que não deixaria de averiguar a ocorrência que motivou sua participação, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma microcâmera, a qual ajudaria e muito, não só para confirmar a legitimidade da ação da sua equipe na ocorrência, bem como nas demais ocorrências atendidas no dia a dia pela PMESP.

Termina a entrevista com as seguintes considerações:

A ação da equipe foi legitima, sendo que os menores ora ali apreendidos, confessaram o crime, bem como, na Delegacia de Polícia, a vitima reconheceu os adolescentes na presença da autoridade policial, a qual, por esse motivo, ratificou a voz de prisão. (ENTREVISTADO, 2014).

Ainda dentro do contexto da importância de dados qualificativos para a pesquisa, a entrevista de membro do Ministério Público não poderia ser desconsiderada. Assim, Ana Brasil Rocha, Promotora de Justiça Criminal de Guarulhos, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 2007, profissional que já atuou nas cidades de Ilhabela e Caraguatatuba, além de ter integrado o GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) entre 2009 e 2013, foi entrevistada para que pudesse expressar o significado que dá à problemática aqui tratada. Afirma a entrevistada (informação verbal)[38] que conhece o BOPM – TC utilizado pela PMESP, requisita-o como meio de prova e considera que o seu conteúdo é relevante para retratar todas as circunstâncias da ocorrência, inclusive com a identificação de todas as pessoas envolvidas e outros fatos que tenham surgido ao longo da abordagem policial. Entende, porém, que o BOPM é meio de prova relativo, não podendo ser considerado de forma isolada, destacando que os dados nele registrados devem ser confirmados pelos policiais que participaram da diligência e por aquele responsável pela elaboração do documento.

Na entrevista, afirma que já teve contato com prova produzida por meio de filmagem em um processo versando sobre roubo, na cidade de Caraguatatuba, na qual a filmagem foi realizada pelos policiais durante a prisão dos envolvidos e os registros serviram para sua convicção, inclusive porque houve confissão dos acusados durante a abordagem policial e eles, posteriormente, em juízo, alegaram que sofreram violência física por parte dos policiais, o que não foi possível constatar nas imagens.

Entende que as imagens e áudios (filmagem) são provas válidas e não confrontam os direitos fundamentais, exatamente porque, em virtude de fundada suspeita, prevalece o interesse público sobre o privado durante uma abordagem policial. Destaca que o direito à imagem da pessoa não é absoluto e pode ser preservado com o uso responsável das imagens obtidas. Para ela, além de legitimar a atuação da polícia, a gravação da diligência policial também constitui meio de defesa e de preservação da própria pessoa que está sendo submetida à abordagem, evitando-se abusos.

Indagada se um policial militar ou um servidor público poderia recusar a utilização deste tipo de tecnologia pela possibilidade de produzir prova contra si diante de um caso de não conformidade, como o uso desproporcional de força, posicionou-se da seuginte forma:

Entendo que não, principalmente pelo motivo sugerido na questão. O agente público, investido de poder de polícia, goza da presunção de idoneidade de seus atos e jamais poderia valer-se de tal argumento para deixar de agir em conformidade com a lei. Vale dizer, presume-se a legalidade de seus atos em todas as diligências, até que se prove o contrário. Recusar-se a usar o equipamento prevendo um eventual abuso que possa cometer seria, no mínimo, um contrasenso, já que partiria da premissa inversa, ou seja, que os atos de polícia podem ser cometidos com abuso. (ENTREVISTADA, 2014).

Entende ser importante a institucionalização de uma tecnologia capaz de produzir este meio de prova na fase policial da persecução penal, afirmando ser imprescindível não apenas para a instituição que está produzindo a prova, neste caso a Polícia Militar, como também para as instituições que poderão utilizá-la posteriormente no processo penal, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e a defesa do acusado. Neste ponto, acrescenta que seria interessante que a tecnologia permitisse o armazenamento das imagens e a disponibilização delas para as demais instituições, de preferência por acesso remoto diretamente na rede, por meio de senhas de uso pessoal, evitando-se, assim, a burocracia e o dispêndio de recursos públicos, com gravação de CDs e/ou DVDs, a serem encaminhados por meio de ofícios.

Sobre o momento adequado para remessa pela Polícia Militar da chamada vídeo-evidência para ser juntada ao processo, a entrevistada entende que o momento mais adequado será aquele em que o titular da ação penal ou o Juiz de Direito entenderem relevante, a depender da complexidade do caso concreto. Alguns casos mostram-se simples demais para justificar a remessa das imagens. Outros, porém, mais complexos, podem demandar a apresentação das imagens com a conclusão do Inquérito Policial, antes de o recebimento da denúncia ou mesmo durante a instrução, caso o julgador entenda pertinente.

Sebastião Pena, também integrante do Ministério Público de São Paulo, atuante na Comarca de Jacareí/SP, foi outro entrevistado. Afirma o entrevistado (informação verbal)[39]  conhecer muito bem o BOPM – TC e que o requisita para instruir processos, nos casos em que houve diligência da Polícia Militar, pois, não raras vezes, o BOPM – TC traz a qualificação de outras testemunhas do fato ou a confissão escrita do autuado e, em caso de acidente de trânsito, o croqui do local, se preenchido no BOPM, supre, por vezes, perícias a cargo do Instituto de Criminalística.

Para o entrevistado, no entanto, o BOPM – TC não é suficiente para dar legitimidade e confiabilidade aos dados registrados de todas as ocorrências atendidas pela PMESP, diante da sua mera presunção de veracidade:

Não. Como sabido, é documento público e goza de presunção de veracidade. Entretanto, o princípio constitucional do contraditório judicial, hoje materializado no art. 155 do Código de Processo Penal, exige a repetição das provas em juízo. Doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci, referem-se a esses elementos de prova como prova indireta, tendo a mesma força dos indícios. O dispositivo legal em comento somente não exige a repetição das provas em Juízo quando sejam cautelares, não-repetíveis e antecipadas. Já deixo assentado que a filmagem de um crime ou de uma abordagem policial é prova não-repetível, razão pela qual a convicção que dela emana é muito mais forte que o BOPM. (ENTREVISTADO, 2014, grifo nosso).

Acompanhando o pensamento de alguns doutrinadores, no sentido de que a meta das partes no processo é convencer o magistrado, através do raciocínio de que a sua noção de realidade é a correta, afirma o entrevistado que as filmagens são o futuro do combate à criminalidade, pois as imagens falam por si, afastando interpretações subjetivas e representam a mais fiel reprodução da verdade.

Para ele, os benefícios são imediatos: apuram-se mais efetivamente os ilícitos e propicia-se o contraste da atuação dos agentes públicos.

O entrevistado não vislumbra óbice legal para este tipo de prova:

Nossa Constituição da República elege direitos e garantias individuais que só podem ser excepcionados mediante previsão legal ou com o preenchimento de certos requisitos, tais como, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de locomoção e a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Outros direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade da intimidade, integram um sistema harmônico, conjuntamente com outros direitos e garantias da Constituição e as prescrições legais (princípio da legalidade). A prevalência do interesse público sobre o privado também justifica a restrição de direitos individuais. Nossa legislação processual penal admite qualquer meio de prova, desde que lícito (C.P.P., arts. 155 e 157). Dessa forma, inexiste óbice às filmagens, como meio de prova. A questão, segundo me parece, não é a possibilidade da filmagem em si e, sim os mecanismos que se devam ser resguardados para que a intimidade não seja devassada. Esses mecanismos já existem na legislação processual. Assim, numa hipótese específica em que as filmagens produzidas numa abordagem policial exponham terceiros ou menores de idade, por exemplo, a mídia com seu conteúdo poderia ser juntada numa pasta específica, mantida no Cartório Judicial, para consulta controlada das partes, como se faz com os dados de quebra de sigilo bancário. Outra possibilidade, mais radical, é a decretação de sigilo nos autos. De qualquer sorte, o mau uso do produto das filmagens enseja indenização, aliás, por expressa previsão Constitucional. Segundo penso, nada disso precisa de legislação específica, pois esse meio de produção de prova já estaria amparado no C.P.P. O doutrinador citado, ao comentar o art. 157 do C.P.P., faz referência à filmagem produzida pela vítima e a precedente do Supremo Tribunal Federal que acolheu essa prova (op. cit. P. 380). Trata-se do HC 84.203, 2ª T., rel. Celso de Mello, j. 24.09.2009. Embora não se trata de filmagem produzida por policiais, o precedente pode ser relevante, neste trabalho, pois aborda a liberdade de prova do C.P.P. e a relativização da intimidade. (ENTREVISTADO, 2014).

Para o entrevistado, os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa reclamam, cada vez mais, o controle dos atos dos agentes públicos, razão pela qual é bastante favorável à implantação deste tipo de ferramenta de transparência das ações policiais.

Em relação ao armazenamento das imagens, entende inclusive que seja mais lógico que tal incumbência seja do Poder Judiciário e chega a vislumbrar a possibilidade de cooperação do Tribunal de Justiça em projetos desta natureza, o que, de fato, já ocorre nos EUA, conforme já mencionado nesta pesquisa:

Penso que o destinatário dessa prova é o órgão de Polícia Judiciária e, posteriormente, o Poder Judiciário. A Polícia Militar produziria a filmagem que, nalgum momento, deve ser encaminhada à Polícia Civil ou ao próprio Judiciário. Caberia à Polícia Militar custodiar essa prova até a sua transferência, mantendo cópias necessárias às suas necessidades institucionais e por prazo certo, como para a apuração de infrações disciplinares. Caberia ao órgão de Polícia Judiciária e ao Poder Judiciário prover os meios necessários para a segurança da cadeia de custódia da prova e para seu acesso, como complemento aos autos do processo criminal. Nesse sentido, o maior desafio seria, em minha opinião, do próprio Poder Judiciário, que deveria se estruturar para receber e arquivar provas digitais. Uma necessidade já existente, pois interceptações telefônicas e filmagens já integram processos. Não me parece producente, nem afinado com as previsões do art. 144, §§ 1º e 4º, da C.R., que a Polícia Militar custodie e proveja acesso a essa prova aos atores do processo criminal. (ENTREVISTADO, 2014).

Quanto ao momento adequado para remessa pela Polícia Militar da chamada vídeo-evidência para ser juntada ao processo, faz a seguinte colocação:

Quanto antes melhor. Numa situação ideal, se o Delegado que lavra o flagrante já tivesse acesso às filmagens, poderia, de forma muito mais eficiente, instruir o inquérito e dirigir as diligências preliminares (art. 6º do C.P.P.). Se o Promotor de Justiça que oferece a denúncia já tivesse acesso às filmagens, poderia melhor conduzir a ação penal ou requerer diligências consideradas imprescindíveis (art. 16 do C.P.P.). E assim por diante.

6. 2. PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICO INTERNO

Considerando que, para o efetivo geral de 139.963 policiais militares, seriam necessários 384 questionários para se obter um nível de confiança desejado de 95%, com erro máximo desejado de 5%, e que se obteve  1478 questionários respondidos, o nível de confiança elevou-se para 97,16% e o erro máximo diminui para 2,84%.

A diversidade de postos e graduações alcançada, com expressiva participação em todos os escalões, bem representa a população, conforme se observa no gráfico abaixo:

Gráfico 3 - Percentual dos participantes por Posto/Graduação

Fonte: O autor

A pesquisa também considera o tempo de serviço dos participantes, havendo representação daqueles que iniciam a carreira, como também daqueles que já a encerraram:

Gráfico 4 - Tempo de serviço dos participantes

Fonte: O autor

A área de atuação dos participantes também é importante característica considerada pela pesquisa, havendo representação equivalente daqueles que atuam na área administrativa e daqueles que atuam na área operacional:

Gráfico 5 -  Área de autuação dos participantes

Fonte: O autor

Da mesma forma que o posto ou graduação, o tempo de serviço e a área de atuação, a OPM do participante também pode revelar variação no grau de percepção dos fenômenos estudados, vez que  se está diante de fatos de natureza social que podem ser percebidos pelos sentidos ou pela consciência (comportamento do cidadão e do policial durante a abordagem policial, direito à imagem etc.), razão pela qual a pesquisa preocupou-se também com esta característica da amostra, conforme se observa nos dois gráficos a seguir:

Gráfico 6 - OPM dos participantes (A)

Fonte: O autor

Gráfico 7 - OPM dos participantes (B)

Fonte: O autor

Confirmando as tendências evidenciadas nas amostras estratificadas e contrariando tendência daquilo que afirma o cidadão,  a sensação dos policiais no computo geral é no sentido de que a abordagem policial não é bem aceita:

Gráfico 8- Percentual de policiais que acredita na aceitabilidade da abordagem pelo cidadão

Fonte: O autor

No computo geral, também se confirma a tendência de convicção dos policiais de que a abordagem é ferramenta eficaz de fiscalização:

Gráfico 9 - Percentual de policiais que acredita na eficácia da abordagem como ferramenta de fiscalização

Fonte: O autor

Da mesma forma, no computo geral, desta feita incluindo a opinião das Praças, também se confirma a percepção da ocorrência de arbitrariedades durante a abordagem policial:

Gráfico 10 - Percentual de policiais que acredita na existência de arbitrariedades nas abordagens

Fonte: O autor

O percentual, no computo geral, dos policiais que acredita que a filmagem é ferramenta importante para registro da transparência da ação policial é positiva:

Gráfico 11 - Percentual de policiais que acredita na filmagem como ferramenta para registro da transparência da ação policial

Fonte: O autor

Embora a percepção verificada seja a de ocorrência de arbitrariedades nas ações policiais de abordagens, felizmente a tendência confirmada no computo geral é de que a filmagem é ferramenta com condão para mudar positivamente o comportamento do policial:

Gráfico 12 - Percentual de policiais que acredita na mudança de comportamento do profissional com a filmagem

Fonte: O autor

Outra tendência confirmada no computo geral é a opinião positiva de que a filmagem é ferramenta com condão para mudar também o comportamento do cidadão:

Gráfico 13 - Percentual de policiais que acredita na mudança de comportamento do cidadão com a filmagem

Fonte: O autor

No computo geral, o percentual de policiais que não confia na eficácia do BOPM – TC para registro das ocorrências é mais elevado, ultrapassando a casa dos 50%:

Gráfico 14 -  Percentual de policiais que confia no BOPM -  TC

Fonte: O autor

O percentual, no computo geral, também indica que parcela significativa de policiais já teve dificuldades para dar credibilidade à versão do BOPM – TC em audiências judiciais, embora seja menor do que o percentual constatado na amostra estratificada das Praças:

Gráfico 16 - Percentual de policiais que já teve dificuldade para dar credibilidade ao BOPM - TC em audiências judiciais

Fonte: O autor

Da mesma forma, o percentual, no computo geral, indica que parcela significativa de policiais já teve dificuldades para provar a inocência em procedimentos e processos administrativos somente com os registros atuais, embora seja ligeiramente maior do que o percentual constatado na amostra estratificada das Praças e menor quando comparado com o percentual da amostra estratificada de Oficiais Intermediários/Subalternos:

Gráfico 17 - Percentual de policiais que já teve dificuldade em processo administrativo para provar sua inocência somente com os registros atuais

Fonte: O autor

O percentual de policiais, no computo geral, com interesse em ter a câmera para filmagem da ação também é expressivo e, consequentemente, o percentual dos policiais que aceita o uso da câmera também o é, conforme mostram os gráficos seguintes:

Gráfico 18 - Percentual de policiais com interesse em ter a câmera para filmagem da ação policial

Fonte: O autor

Gráfico 19 - Percentual de policiais que aceita o uso da câmera

Fonte: O autor

Os policiais, no computo geral, não descartam a possibilidade de resistência ao uso da câmera:

Gráfico 20 - Percentual de policiais que acredita na possibilidade de resistência ao uso da câmera pelo policial

Fonte: O autor

Embora com queda considerável quando comparado aos Oficiais Superiores, o percentual geral de policiais que aceita a priorização de investimentos para a implantação da tecnologia necessária para o uso das câmeras ultrapassa a casa dos 60%:

Gráfico 21 - Percentual de policiais que aceita a priorização de investimentos para implantação das câmeras

Fonte: O autor

A opção de cenário, dentre aqueles já explicados em seção anterior, no computo geral, mostra-se bastante equilibrada, com a observação de que está questão não era de resposta obrigatória e não foram todos os participantes que opinaram. Dos 1478 participantes, somente 1213 opinaram:

Gráfico 22 -  Opção de cenários dos policiais para a implantação das câmeras

Fonte: O autor

6. 3. PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICO EXTERNO

A pesquisa, como já mencionado, limita-se à cidade de São Paulo e seleciona, aleatoriamente, habitantes residentes na região Norte, Sul, Leste, Oeste e Central, com coleta de dados nos seguintes pontos de fluxo de pessoas: Estação de Metrô Arthur Alvim, Estação de Metrô Corinthians – Itaquera, Shopping Anália Franco, Estação de Metrô Anhangabaú, Shopping Ligth – Viaduto do Chá, Shopping 3 da Avenida Paulista, Shopping Metrô Santa Cruz, Terminal Jabaquara, Shopping Center Norte e Parque da Água Branca.

A partir de 31 de mai. de 2014, em campo, nos locais já mencionados acima, foram aplicados 518 questionários, tabulados com apoio da ferramenta Googledocs® e conta de e-mail em um provedor de serviços de domínio público (Gmail®).

Considerando que, para a população da cidade de São Paulo de 11.253.503, seriam necessários 385 questionários para se obter um nível de confiança desejado de 95%, com erro máximo desejado de 5%, e que se obteve  518 questionários respondidos, o nível de confiança elevou-se para 95,58% e o erro máximo diminui para 4,42%.

Apesar da diversificação dos pontos de coletas de dados, o predomínio da amostra foi de residentes da zona leste com 37%, seguida da zona sul com 28%, Norte com 18%, Oeste com 10% e Centro com 7%, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 23 - Região dos participantes 

Fonte: O autor

Quanto à faixa etária da amostra, predomina entre 17 e 21 anos com 23%, seguida da faixa entre 22 e 26 anos com 22%,  da faixa entre 27 e 31anos com 16%, da faixa entre 32 e 36 com 11%, da faixa acima de 52 anos com 8%, da faixa entre 12 e 16 anos com 6%, da faixa entre 34 e 41 anos com 5%, da faixa entre 42 e 46 anos com 5% e da faixa entre 47 e 51 anos com 4%.

Portanto, percebe-se que os participantes representam bem a população da faixa etária compreendida desde a adolescência, com possibilidade de já ter tido contato com alguma ação policial, até a faixa acima dos 52 anos, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 24 – Faixa etária dos participantes

Fonte: O autor

Considerando o objetivo da pesquisa, outra característica da amostra que a pesquisa julga importante, é o sexo do participante, que é quase igualitária com 53% do sexo masculino e 47% feminino, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 25 - Sexo dos participantes

Fonte: O autor

O grau de escolaridade da amostra também foi considerado pela pesquisa, pois, assim como as demais características acima já consideradas, também pode revelar variação no grau de percepção dos fenômenos estudados, pelos motivos já explicados na seção anterior.

Predomina aqueles que concluíram ou frequentam o ensino superior com 46%, seguido daqueles que concluíram ou frequentam o ensino médio com 31%, daqueles que concluíram ou frequentam o ensino fundamental com 8%, daqueles que concluíram ou frequentam pós-graduação e daqueles que concluíram ou frequentam o mestrado com 2%. A representação daqueles que frequentam ou concluíram o doutorado mostra-se insignificante e não houve registro de pós –  doutorado,  conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

  Gráfico 26 - Grau de escolaridade dos participantes

Fonte: O autor

Ainda, considerando os fenômenos estudados, a pesquisa  considera se os participantes tiveram alguma experiência em relação à abordagem policial, vale dizer, avalia se os participantes já foram abordados pela polícia, submetendo-se à busca pessoal ou veicular, vez que tal experiência também pode influenciar na avaliação subjetiva do fenômeno estudado. Conforme dados tabulados e representados no gráfico abaixo, 37% já havia sido abordado e 63% não:

Gráfico 27 – Percentual de participantes que já foram abordados 

Fonte: O autor

Mesmo sendo apenas 37% dos participantes que já se submeteram à abordagem policial, o percentual de sua aceitabilidade foi considerável, na casa dos 95%, conforme dados tabulados e  ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 28 – Percentual de participantes que aceita a abordagem policial como ferramenta de fiscalização da polícia

Fonte: O autor

Destaca também a percepção e credibilidade positiva que os participantes têm a respeito da eficácia da abordagem policial, que se revela bastante alta:

Gráfico 30 – Percentual de participantes que acredita na eficácia da abordagem policial como ferramenta de fiscalização

Fonte: O autor

Neste mesmo diapasão, 81% dos participantes afirmam que a abordagem policial transmite-lhes sensação de segurança:

Gráfico 31 – Percentual de participantes que se sente mais seguro com a abordagem policial

Fonte: O autor

Especificamente a respeito do fenômeno estudado na pesquisa, 91% dos participantes afirmam que aceitam a filmagem durante a abordagem policial:

Gráfico 32 – Percentual de participantes que aceitaria a filmagem durante a abordagem policial

Fonte: O autor

Dos participantes, 88% acreditam na ocorrência de arbitrariedades durante a abordagem policial e alguns destacam que tem sensação de que isto ocorre de forma acentuada e abusiva. Outros comentam que, apesar de não ser a totalidade, há policiais, principalmente recém  admitidos, que exageram:

Gráfico 33 – Percentual de participantes que acredita na existência de arbitrariedade na abordagem policial

Fonte: O autor

Entretanto, a percepção e opinião de 92% dos participantes, é a de que a filmagem pode inibir o comportamento inadequado do policial e mitigar as arbitrariedades:

Gráfico 34 – Percentual de participantes que acredita na mudança de comportamento do policial com a filmagem

Fonte: O autor

A percepção do participante é a de que a sociedade também mudaria o comportamento durante a abordagem policial, caso houvesse a filmagem. Todavia, 89% acham que já se comportam adequadamente e que não ocorreria alteração no seu comportamento:

Gráfico 35 – Percentual de participante que admite mudar o comportamento com a filmagem

Fonte: O autor

De modo geral, os participantes acreditam que a filmagem da ação pode diminuir os abusos e impossibilitaria a ocorrência de denúncias infundadas  de ambas as partes.

De outro lado, embora em número bem insignificante, houve registros de participantes, cujas identidades, por questão ética, serão mantidas em sigilo, indagando se tal procedimento não prejudicaria o policial com as ponderações a seguir transcritas: i) “Eu gosto do policial que bate e mata bandido. Só critica a polícia quem não presta. Essa ferramenta é perigosa para o policial”. ii) “Apesar de concordar com tudo, acredito que, no fim, essas filmagens seriam usadas em maioria para prejudicar os policiais e não para ajudá-los em seu trabalho caso o abordado reaja ou algo do tipo.”

 A pesquisa, por questão de imparcialidade, não poderia desprezar tais considerações, embora revelem o que pensa parcela inexpressiva dos participantes.

Importante também destacar o registro de parcela inexpressiva dos participantes que afirmam que aceitam ser filmado durante uma abordagem policial, porém destacam que as imagens devem ser protegidas por lei, com possibilidade de acesso apenas às partes interessadas de algum processo judicial ou administrativo.

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Sobre o autor
Vanderlei Ramos

Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Vanderlei. A videoevidência como ferramenta de legitimação da polícia do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4155, 16 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32233. Acesso em: 15 nov. 2024.

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