Artigo Destaque dos editores

Breves considerações sobre a participação popular no Estado brasileiro

Exibindo página 2 de 2
11/05/2015 às 13:38

Resumo:

RESUMO:



  • A democracia se consolida com a participação efetiva do povo na gestão pública.

  • O Estado Democrático de Direito se baseia na soberania popular, exigindo a participação direta do povo.

  • Alguns mecanismos de participação popular no Brasil incluem iniciativa popular, plebiscito, referendo, recall e veto popular.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A participação popular como forma de controle social do parassistema

Agustin Gordillo, em sua obra Tratado de Derecho Administrativo, registra de forma singular a participação popular, colocando-a como um meio essencial para extinguir o denominado “parassistema”, que surge paralelamente ao sistema oficial e regular e, na precisa definição do autor, são organizações paralelas, informais, às vezes clandestinas e ilegais, que cumprem funções sociais, econômicas, administrativas, jurídicas e políticas que as organizações formais não realizam.

O autor leciona que, dentre as principais causas contributivas para que a sociedade atribua maior importância ao parassistema em detrimento do sistema formal, está a falta de participação e liberdade política, bem como o insuficiente controle social exercido sobre a Administração Pública. Tais questões diminuem as críticas que os cidadãos podem formular sobre as normas absurdas, inválidas ou ilegítimas.

Assim, embora a norma sistemática subsista na forma, na prática cede seu lugar para a norma parassistemática. Contexto no qual, uma vez admitida a aparição e a necessidade do parassistema, já não mais será possível controlá-lo e mantê-lo dentro dos limites toleráveis, ameaçando todo o sistema formal. Para mudar essa situação, Gordillo acredita que não é necessário tornar o sistema mais rígido, mas sim retirar dele o que for excessivo e sem valor.

Além de mencionar os meios semidiretos de participação popular previstos constitucionalmente e afirmar que tais instrumentos não podem substituir a democracia representativa, mas sim integrá-la e complementá-la, Gordillo apresenta exemplos participativos que podem representar ferramentas importantes de participação na gestão pública, tais como, participação dos usuários nas empresas de serviços públicos, as audiências públicas prévias a emissão de normas gerais e televisão e educação.

Por fim, Gordillo afirma que somente por meio da participação popular e do controle social da administração pública será possível extinguir o sistema paralelo, uma vez que será legitimado por normas elaboradas por meio da discussão e dos debates públicos que corresponderão ao pensamento da sociedade, refletindo suas aspirações, obtendo então adesão, consenso e, consequentemente, cumprimento pela comunidade.


6. A educação para cidadania participativa

Tendo em vista os traços culturais elitistas da sociedade brasileira, a única alternativa viável para mudança necessária é a educação para a cidadania, que representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação em potenciais fatores de dinamização da sociedade e de ampliação participativa.

Assim, para que a participação popular seja exercitada de forma ativa, provocando as mudanças necessárias no Estado Brasileiro, torna imperiosa a ruptura da cultura política dominante, com a criação de uma nova proposta de sociabilidade baseada na educação para a participação.

Segundo Jacobi, esta se concretizara principalmente pela presença crescente de uma pluralidade de atores que, através da ativação do seu potencial de participação, terão cada vez mais condições de intervir consistentemente nos processos decisórios de interesse público, legitimando e consolidando propostas de gestão baseadas na garantia do acesso à informação e na consolidação de canais abertos para a participação (JACOBI,1996).


7. Considerações Finais

Nas breves considerações apresentadas, dentre outras questões, verificamos aspectos quanto à conceituação da participação popular, seus principais mecanismos, bases constitucionais e normativas, bem como sua importância na legitimação e concretização do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, observamos que embora o processo democrático ofereça condições para que os cidadãos promovam a participação popular, as ações participativas ainda são incipientes, uma vez que não existe iniciativa da sociedade, quer seja por questões culturais, desconhecimento ou por falta de incentivo dos legisladores e governantes.

A participação não pode ser apenas formal, pela mera concordância ou discordância com os atos do Estado, mas sim concretos, com atitudes e ações efetivas que reflitam mudanças comportamentais nos legisladores, nos governantes e na própria sociedade.

Assim, para que a administração participativa se concretize é necessário possibilitar que a tomada de decisões seja feita conjuntamente, com iguais oportunidades para todos os cidadãos, o que consequentemente ocasionará a um significativo comprometimento social.

Dessa forma, podemos concluir que a verdadeira consolidação do Estado somente se configura com uma participação popular concreta e efetiva, que, por sua vez, somente ocorrerá através de um processo educacional voltado para cidadania participativa.


8. Referências Bibliográficas

AUAD, Denise. Mecanismos de participação popular no Brasil: plebiscito, referendo e iniciativa popular. 2005. Disponível em: http://gestao compartilhada.pbh.gov.br/sites/gestaocompartilhada.pbh.gov.br/files/biblioteca/arquivos/mecanismos_de_participacao_popular_no_brasil.pdf.Acesso em 31.08.2013.

ÁVILA, Caio Márcio de Brito. Mecanismos de democracia participativa no Direito brasileiro. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BIDART CAMPOS, Germán. Constitución y Derechos Humanos: su reciprocidad simétrica. Buenos Aires: Edit. Ediar, 1991

_________________.Manual de la Constitución Reformada. Tomo I, Buenos Aires: Edit. Ediar, 2005.

BISCARETTI DI RUFFIA, Paolo. Direito constitucional. Instituições de direito público. Tradução de Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

_________________.O Futuro da Democracia – Uma Defesa das Regras do Jogo. Trad. Brasileira de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 1986.

_________________.Liberalismo e democracia. Trad. brasileira de Marco Aurélio Nogueira. 2º ed. São Paulo: Brasiliense, 1988.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. (4ª ed.). São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada em 5 de dez. de 1988. Brasília: Senado Federal, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed.. Coimbra: Livraria Almedina, 1997.

DI PIETRO, MARIA SYLVIA Z. "Participação Popular na Administração Pública", Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n.1, 1993, pp. 128-139.

FILGUEIRAS, Fernando. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008.

GARCIA PELAYO, Manuel, Derecho constitucional comparado. Madri: Alianza, 1984.

GENTILI, Pablo. Qual educação para qual cidadania? Reflexões sobre a formação do sujeito democrático. In, AZEVEDO, J.C. et al. Utopia e democracia na Educação Cidadã. Porto Alegre: Universidade/ UFRGS/ Secretaria Municipal de Educação, 2000.

GORDILLO, Agustín. Princípios Gerais de Direito Público. Trad. Brasileira de Marco Aurélio Greco. Ed.RT: São Paulo, 1977.

_________________.La Administración Paralela. Madri: Civitas, 1982.

_________________.Tratado de derecho administrativo y obras selectas, Tomo 6, Libro II - La administración paralela, 1ª edición, Madrid, Cívitas, 1982; Reimpresión, Madrid, Cívitas, 1997; 2ª edición, Buenos Aires, FDA, 2012.

GRAU, Nuria Cunill. (1998), Repensando o público através da sociedade: novas formas de gestão pública e representação social. Tradução de Carolina Andrade. Rio de Janeiro, Revan; Brasília, ENAP.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume II; tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

_________________.Soberania popular como procedimento. Um conceito normativo de espaço público. São Paulo. Novos Estudos CEBRAP, nº 26, março, p.100-113, 1990.

JACOBI, Pedro Roberto. Ampliação da cidadania e participação: desafios na democratização da relação poder público-sociedade civil no Brasil. Tese de Livre Docencia – USP. São Paulo. 1996. http://www.teses. usp.br/teses/disponiveis/livredocencia/48/tde-25102005-105004/pt-br.php. Acesso em 01.10.2013.

_________________.“Transformações do Estado Contemporâneo e Educação”:41- 56. BRUNO,L.(org.) Educação e Trabalho no Capitalismo Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 1996b.

LIVIANU, Roberto. Justiça, Cidadania e Democracia. São Paulo: Imprensa Oficial de São Paulo, 2006.

ROMANO, 1977, Santi. Princípios de direito constitucional geral. Tradução Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jadir Silva Rocha

Auditor Interno e Advogado, Pós-graduado em Direito Público e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Jadir Silva. Breves considerações sobre a participação popular no Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4331, 11 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32928. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos