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Princípio da insignificância em pauta no STF

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O princípio da insignificância penal nos crimes contra a ordem tributária baseia-se no art. 20 da Lei n.º 0.522/02 e nos valores estipulados nas Portarias nº 49 e 75 do Ministério da Fazenda.

“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491)

O princípio da insignificância, advindo do direito penal, nada mais é do que afastar a própria materialidade da tipicidade penal, nos casos em que há uma mínima ofensividade da conduta do agente, bem como nenhuma periculosidade social da ação.

O vetor determinador para que o Princípio da Insignificância Penal seja aplicado nos Crimes contra a Ordem Tributária é o quanto disposto no art. 20 da Lei n.º 0.522/02, e ainda no artigo 1º, II, da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 049, de 01 de abril de 2004.

Em ambos os diplomas legais, em suma, resta disposto que não seriam propostas Ações de Execuções Fiscais cujas dívidas sejam iguais ou inferiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, dispõe que as ações de execuções já promovidas cujos valores também sejam iguais ou inferiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fossem arquivadas.

No dia 26.03.12, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco, conforme Portaria 75 do Ministério da Fazenda.

O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do Direito penal tributário (e previdenciário) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004).

Tendo em vista o acima exposto, passamos a analisar o entendimento do Ministro Luiz Fux (STF), acerca da temática, dentro de um relativo lapso temporal (1 ano), em que fora possível asseverar distintas decisões tendo por fundo o emblemático principio. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM DENEGADA 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. (HC 118686, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DOU 04-12-2013)

Em sede de Habeas Corpus (HC 118256) em 2013 a Defensoria Pública da União questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O Ministro Luiz Fux, então relator, negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”.

Hora, a alteração aduzida em 2012 pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.

Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho. (L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. Ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

E parece que assim, passou a entender o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, pois em 2014, nota-se um posicionamento divergente, vejamos:

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILIDIDO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA PORTARIA PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. [...](HC 121655 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 24/03/2014)

Na presente o  ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

Conclui-se que a orientação quase pacífica é a seguinte: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassar, ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Sem adentrar aos demais requisitos para a incidência do princípio da insignificância, se o mencionado valor não tem relevância para justificar o ajuizamento da ação fiscal, tampouco o tem para o Direito penal.


bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado – 17ª ed. – rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ZORZETTO, Pedro Furian. O Princípio da insginificancia no STF. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28482>. Acesso em: 17 out. 2014.

HC 118686, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013

HC 121655 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 24/03/2014

Crimes tributários e previdenciários: até R$ 20 mil, insignificância. http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928385/crimes-tributarios-e-previdenciarios-ate-r-20-mil-insignificancia

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Sobre o autor
Guilherme Luiz Ribeiro Andrade

Consultor Tributário<br>Pós Graduando em Direito Aduaneiro pela Universidade Unicuritiba.<br>Pós Graduando em Direito Internacional pela Verbo Jurídico.<br>Pós Graduando em Direito Tributário pela Verbo Jurídico.<br><br>Curita/PR<br>WhatsApp - (041) 99381881

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Guilherme Luiz Ribeiro. Princípio da insignificância em pauta no STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4346, 26 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32929. Acesso em: 22 nov. 2024.

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