A legislação de trânsito tem por norte o mandamento previsto no parágrafo 5º do art. 1 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja: a defesa da vida.
“§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”
Assim, a vida é o valor primordial a ser defendido e preservado por todos os componentes do denominado Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Este complexo representa um
“conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. (art. 5º do CTB).”.
O SNT tem como um de seus objetivos básicos estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento. (objetivo previsto no inciso I do art. 6º).
Em sua composição, traz um conjunto de sete órgãos e entidades, sendo estes: (art. 7º do CTB)
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Como visto, por aplicação do disposto no §5º do art. 1, todos estes órgãos e entidades deverão em sua atuação, dar prevalência à defesa da vida, servindo-se dos meios de fiscalização necessários.
Para tanto, o CTB conferiu a cada órgão competências fiscalizatórias para reprimir as práticas que andem em desacordo com as normas de circulação e conduta (capítulo III do CTB).
À guisa de exemplo, podemos citar o inciso VIII do art. 14 do CTB que trata das competências do CETRAN e do CONTRANDIFE:
“acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN”;
Importante também, neste contexto, o inciso VII do art. 21 do CTB que confere aos órgãos e entidades executivos rodoviários da Federação o ônus de executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Todavia, para que exista uma fiscalização efetiva que tenha o condão de reprimir as infrações de trânsito previstas no capítulo XV do CTB, é absolutamente necessário que esta ação seja acompanhada de medidas com poder de coerção suficientes, para reprimir por si só a prática de condutas que exponham a risco a segurança daqueles que utilizam a via.
Neste sentido, isto é, com o fundamento de potencializar o caráter preventivo do poder de polícia exercido pelos órgãos de trânsito, foi editada a Lei nº 12.971 de 9 de maio de 2014 que alterou substancialmente onze artigos do Código de Trânsito, com o escopo de trazer mais segurança às vias e reduzir a alta taxa de acidentes com vítimas.
Sobre as infrações de trânsito (e não os crimes de trânsito), a lei em comento altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203 do CTB.
Estes artigos tem em comum representarem infrações que geram alto índice de mortalidade, pois são infringidos diuturnamente nas vias de trânsito rápido.
Com efeito, segundo informações da Polícia Rodoviária Federal, as ultrapassagens proibidas são a principal causa de morte em rodovias, representando pouco mais de 30% (trinta por cento) das mortes nas estradas.
O fato deve ser atribuído sempre ao despreparo, falta de diligência e educação do condutor infrator, que ao adentrar nas vias terrestres, sendo estas as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, deve necessariamente, ao intentar uma ultrapassagem, observar as normas de conduta e circulação previstas nos incisos IX, X e XI do art. 29, e nos arts. 30, 31 e 33 do CTB :
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Observe-se que mesmo ante a existência de tão rico direcionamento, o desrespeito a estes ditames tem sido ao longo do tempo o verdadeiro motivo de tantos acidentes fatais.
A infringência a estas normas de conduta representam diversas infrações de trânsito, como por exemplo as tipificadas nos artigos: 191 (Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem), 202 (Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível), 203 (Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela).
Mesmo existindo previsão expressa de infração, a coercibilidade vem se mostrando branda a partir do momento em que enxergamos os altos índices de mortalidade nas estradas brasileiras ocasionadas pelas ultrapassagens indevidas.
Sensível a esta e outras realidades, a Lei nº 12.971/14 teve o objetivo de aumentar as consequências repressivas sobre aqueles que apresentam esta conduta irresponsável.
A nova legislação, neste sentido, vem alterar substancialmente as penalidades existentes, mantendo no entanto a base da proibição.
A alteração no CTB de forma louvável veio trazer ferramentas de combate aos condutores apressados e imprudentes.
Com a legislação nova, a infração tipificada v.g no art. 191 acima mencionado irá custar ao infrator uma multa pecuniária de R$ 1.915,40, sendo cabível ainda a aplicação do dobro da multa no caso de reincidência no período de até 12 meses da primeira infração. Ou seja, os segundos economizados na viagem, podem lhe custar ao final, R$ 3.830.80, além da suspensão do direito de dirigir.
Outro fator tratado na legislação ora em analise, foi a elevação dos valores das multas previstas nos artigos 173, 174 e 175 do CTB, caracterizados pela disputa de corrida (art. 173), a promoção de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo ou deles participar como condutor sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174) e a utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. (art. 175).
Todas estas infrações mencionadas foram alvo da elevação da penalidade, aprimorando não apenas o seu caráter punitivo, mas também concedendo aos agentes e autoridades de trânsito, ferramentas para o alcance da eficácia de sua atuação.
Assim, espera-se que a alteração no CTB, consiga surtir efeitos práticos no sentido de melhorar a fiscalização, o caráter preventivo da direção defensiva, e finalmente, a preservação da vida.