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Lei nº 12.977/2104 (Lei do desmanche): minimização das ocorrências relativas a roubos, furtos e receptações de veiculos para desmanche

09/07/2015 às 11:33
Leia nesta página:

A nova lei traz regras mais rígidas acerca do desmanche ou destruição de veículo, como também sobre a destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição ou para qualquer outra destinação.

A Lei 12.977/2014, também conhecida como “Lei do Desmanche”, sancionada em 20.05.2014 pela Presidenta da República, Dilma Roussef, prevista para entrar em vigor decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (ocorrida em 21.05.2014), “regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências”.

Portanto, os estabelecimentos comerciais que já exerciam a atividade de desmontagem de veículos antes da lei em voga, com a sua vigência, deverão adequar-se às novas disposições no prazo máximo de 3 meses, como se extrai leitura do art. 19, in verbis:

Art. 19.  As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de 3 (três) meses. (destacou-se)

 A novel lei traz regras mais rígidas acerca do desmanche ou destruição de veículo, como também sobre a destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição ou para qualquer outra destinação.

 Disciplina a comentada lei que a empresa responsável pela atividade de desmontagem desmanche de veículos deverá estar regularizada junto ao DETRAN da Unidade Federativa em que se situa, e que deve se dedicar exclusivamente às atividades legalmente definidas.

Quanto às suas instalações e funcionamento dessa empresa, deverá ela possuir linha de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade. Além de estar devidamente registrada nos órgãos competentes, inclusive possuir autorização (alvará) para funcionamento.

Nessa linha de construção, é a dicção dos artigos 3º e 4º, I, II, III, IV e V da multicitada lei, in verbis:

Art. 3o A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.

Art. 4o O funcionamento e o registro de que trata o art. 3o estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e

V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

A empresa, ainda, será obrigada a comunicar toda e qualquer alteração de endereço e de troca de administradores ainda antes do vencimento da validade do registro.

Nessa senda, é o que se depreende dos §§ 2o  e 3o do Art. 4º da suprarreferenciada lei, in verbis:

§ 2o Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.

§ 3o A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Ressalte-se que registro da empresa destinada à atividade de desmonte de veículos, conforme disciplina a nova lei, terá validade de 1 (um) ano da primeira vez, e de 5 (cinco) anos a partir de cada renovação, concedido pelo órgão executivo de trânsito, que ficará incumbido de fiscalizá-la, in loco, antes da concessão, da complementação ou da renovação do questionado registro, além de realizar fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.

É o que se extrai da leitura dos §§ 5º (I e II), 6º e 7º do Art. 4º da lei em destaque, in verbis:

§ 5o  O registro terá a validade de:

I - 1 (um) ano, na 1a (primeira) vez; e

II - 5 (cinco) anos, a partir da 1a (primeira) renovação.

§ 6o  É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.

§ 7o  Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran.

Com a nova lei em vigência, a empresa de desmontagem deverá expedir nota fiscal de entrada do veículo quando este ali chegar, mas que o veículo somente poderá ser desmontado depois que for emitida a certidão de baixa do registro (pelo órgão de trânsito competente), inclusive estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias úteis  para o mesmo (veículo ) ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular.

Para modalidade de análise, eis, então, o que rezam a respeito, conjuntamente, os artigos 6º, 7º (parágrafo único) e 8º da lei em testilha, in verbis:

Art. 6o A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa. (destacou-se)

Art. 7o O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (destacou-se)

Parágrafo único.  A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

Art. 8o O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro. (destacou-se)

Outro ponto que merece destaque, cujo fim é o de possibilitar a busca de informações posteriores por parte dos órgãos competentes, é que, mesmo depois do encerramento das atividades, a empresa, que se esquadra no contexto da referida lei, deverá manter em arquivo – por um período de 10 (dez) anos – as certidões de baixa dos veículos desmontados.

A respeito, eis o que diz o § 2o do artigo 8º da destacada lei, in verbis:

§ 2o A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados. (destacou-se)

A lei em realce regula também que, no caso de cumprimento das novas exigências, a empresa estará passível ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 mil (dois mil reais) se a infração for leve; de R$ 4.0000,00 mil (quatro mil reais) se a infração for média; e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, se ocorrer reincidência da mesma infração – no lapso de 1 ano - o valor da multa aplicada será em dobro, e se acumular mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 1 ano - a partir da primeira infração - ficará impedida de receber novos veículos para desmonte pelo prazo de 3 meses.

Ademais, no período acima, caso venha ser detectada nova irregularidade na empresa, esta poderá ser interditada e ter até o seu registro de funcionamento cassado, podendo somente requerer novo registro decorridos 2 anos, após regularizações das dependências anteriores.

Nessa linha de entendimento, eis os seguintes dispositivos, in verbis:

 Art. 13.  Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves; (destacou-se)

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e (destacou-se)

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves. (destacou-se)

§ 1o Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano. (destacou-se)

[...]

§ 3o O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração. (destacou-se)

§ 4o Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos. (destacou-se)

[...]

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Criou-se ainda, através da referendada lei, o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelas empresas do ramo, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças destinados à reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final, cabendo a sua instalação e gestão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Esse banco de dados nacional facilitará a busca de informações pelos órgãos competentes, visto que ocorrerá a concentração de todas elas no mesmo local.

Veja-se o que diz o artigo 11, in verbis:

Art. 11.  Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma desta Lei, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.

Pois bem.

À conta de tudo o que foi explanada, há, de fato, grande expectativa de que a lei trará, quando entrar em vigência, benefícios para a coletividade em geral, principalmente no que diz respeito à segurança pública, visto que, decerto, diminuirá o número roubos, furtos e receptação de veículos destinados ao desmanche.

Essa expectativa se vislumbra, principalmente, por experiências já vivenciadas, inclusive por outros países, como é caso da Argentina que, em 2003, editou uma lei nesse sentido, tendo – no primeiro ano de sua vigência – havido a redução de 50% (cinquenta por cento) no número de roubo, furto e receptação de veículos. Aqui no Brasil, se chegar a esse percentual será realmente um grande avanço já que – somente no ano passado – segundo a Federação Nacional de Seguros Gerais (FENASEG), conforme dados colhidos junto os órgãos competentes, foram furtados/roubados cerca de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) veículos, dos quais menos da metade foram recuperados.

Acaso tal lei venha, de fato, surtir o efeito esperado, outros benefícios também poderão vir à tona, como, por exemplo, a possibilidade de diminuição do valor do seguro veicular. Segundo especialistas, no percentual entre 25% e 30%, o que aliviará, assim, o bolso dos consumidores.

É óbvio que os desmanches clandestinos não irão desaparecer num passe de mágica, e que continuarão a existir, porém, com certeza, em número reduzido, o que possibilitará uma melhor fiscalização em relação a eles.

Contudo, todos esses benefícios –  quando da entrada em vigor da questionada lei - dependerão de uma fiscalização rígida e contínua por parte dos órgãos competentes (Contran, Detrans e Delegacias Especializadas) nos estabelecimentos comerciais que exploram a atividade em discussão.  

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. Lei nº 12.977/2104 (Lei do desmanche): minimização das ocorrências relativas a roubos, furtos e receptações de veiculos para desmanche. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4390, 9 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33123. Acesso em: 16 abr. 2024.

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