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Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades anônimas

20/05/2015 às 13:02
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Este artigo estuda o disposto no § 1º, art 177, do Código Penal e os crimes que dizem respeito à fundação e administração de sociedades anônimas.

I -  FRAUDES E ABUSOS EM SOCIEDADES POR AÇÕES

 Nos incisos do § 1º do artigo 177 do Código Penal, estão previstos vários tipos relacionados com as fraudes e abusos na administração de sociedade anônima por ações com a ressalva de o fato não constituir crime contra a economia popular. Em todos esses ilícitos a objetividade jurídica diz respeito a tutela jurídica que se exerce em relação ao interesse patrimonial dos acionistas, contra a organização e a administração fraudulenta e abusiva.  São crimes próprios e de perigo, não se exigindo a superveniência de dano patrimonial efetivo.

Conforme lecionou Fran Martins (Curso de direito comercial, 5ª edição, pág. 357) “sociedade anônima é a sociedade em que o capital é dividido em ações de igual valor nominal, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e o seu funcionamento está condicionado as normas estatuídas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades institucionais e não contratuais, já que nenhum contrato liga os sócios entre si. As sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais”.

Ações são títulos corporativos que legitimam a participação do sócio na empresa. Há ações com valor nominal e sem valor nominal para os quais não foram fixados valores de emissão.

Uma das características das sociedades anônimas é a livre acessibilidade das ações, o que não significa à  sociedade a pessoa do sócio, mas o capital que  representa cada ação. As sociedades que têm suas ações negociadas nesse mercado especial (por intermédio de bolsas de valores ou no chamado mercado de balcão, que é o realizado através de entidades que não são bolsas, mas que estão devidamente autorizadas a servir de intermediárias nessa negociação) são chamadas sociedades abertas; quando as ações das sociedades não são negociadas por intermédio dessas instituições especiais, a sociedade é denominada fechada.

A Lei estabelece duas formas de constituição de sociedades anônimas, de acordo com a forma de subscrição de seu capital. Dispõe o artigo 88 da Lei n. 6.404 que a constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura particular, considerando-se fundadores todos os subscritores. A constituição por subscrição pública ocorre quando os fundadores fazem apelo ao público para subscrição do capital social. Daí porque a lei estabelece o prévio registro da emissão de ações na comissão de valores mobiliários, além da intermediação da instituição financeira, de forma que deve ser instruído com o estatuto a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, projeto do estatuto social e o prospecto, organizado e assinado pela instituição financeira intermediária (artigo 82, parágrafo primeiro, letras a, b e c da Lei n. 6.404).

Já as ações podem ser ordinárias ou comuns, preferenciais e as de gozo ou fruição. As ações ordinárias ou comuns dão aos seus possuidores a plenitude dos direitos sociais: participação nos dividendos da sociedade e nas deliberações das assembleias que são o poder social mais alto e nas quais cada ação terá direito a um voto. As ações preferenciais são aquelas que possuem vários privilégios, mas que podem ser privadas do direito de voto, se assim decidir a sociedade, em seus estatutos. Os privilégios, no que concerne às ações preferenciais, podem consistir na prioridade da distribuição dos dividendos da sociedade, mesmo que esses sejam fixos e cumulativos na prioridade do reembolso do capital, quando a sociedade tiver que liquidar, seja esse reembolso com prêmio ou sem ele; ou na acumulação dessas duas vantagens.

Além das ações, a sociedade pode emitir debêntures, títulos que são emitidos por ela, representativos de uma parte do empréstimo público, lançados pela sociedade. A debênture  se constitui  como título  de crédito impróprio, podendo circular obedecendo as condições impostas pela sociedade.

Por sua vez, bônus de subscrição são títulos negociáveis emitidos por sociedades por ações, que conferem aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, o direito de subscrever ações do capital social da companhia, dentro do limite do capital autorizado no estatuto.

Na assembleia geral discutem-se assuntos de interesse da empresa, que envolvem, inclusive, a destituição de membros da administração e do conselho fiscal. Existem a assembleia geral ordinária e a extraordinária. A primeira é obrigatória, anual, e visa discutir matérias pré-estabelecidas. A segunda pode ser convocada a qualquer momento quando houver necessidade de debater assuntos residuais e urgentes.

Para Magalhães Noronha (Direito penal, volume II, 1976, pág. 481), em se tratando de sociedades por ações, parece necessário o exame de que o fato tenha lesado ou posto em perigo as pequenas economias de um grande, extenso e indefinido número de pessoas. Disse Magalhães Noronha: “Assim se o fato é enquadrável no artigo 177 do Código Penal e em dispositivos da Lei n. 1.521, de 1951, que substituiu o Decreto-lei n. 869, de 1938, mas se a lesão real ou potencial atinge apenas a uma ou duas dezenas de pessoas ricas ou de magnatas que subscreveram tudo o capital social, cremos que muito mal o delito poderia ser considerado  contra a economia do povo. Ao contrário, se a subscrição fosse feita por avultado e extenso número de pessoas que, com seus minguados recursos, subscreveram uma ou outra ação, a ofensa patrimonial seria dirigida contra a economia popular. Numa hipótese, temos pequeno grupo de pessoas prejudicadas, noutra é, a bem dizer, o povo, tal o número de lesados que sofre o dano”.

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O interesse patrimonial genérico dos acionistas é protegido através de normas que protegem a veracidade e a autenticidade das informações sobre a constituição e o funcionamento da sociedade; a integralidade de seu capital social e o funcionamento correto do mercado de títulos societários; a atuação correta de administradores e fiscais no interesse da sociedade e, pois, os interesses jurídicos patrimoniais da própria sociedade e de seus credores.

A matéria envolvendo esses crimes foi, no Brasil, prevista no Código Penal de 1890 (artigo 340) que previa vários ilícitos penais relacionados com as sociedades por ações. Sua fonte imediata foi o D. 164, de 17 de janeiro de 1890, que alterou a Lei 3.150, de 3 de novembro de 1882, que introduziu tal matéria no sistema jurídico nacional.

Após a promulgação do CP de 1890, o D.434 consolidou as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anônimas reproduzindo o artigo 340 do Código Penal.  A Lei 3.150 foi regulamentada pelo D. 8.821, de 30 de dezembro de 1882.

A matéria foi regida pelo DL 2.627, que, posteriormente, foi revogado pela Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas.

A  lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997,  alterou alguns dispositivos da lei societária brasileira.

As principais modificações trazidas pela lei nº 9.457/1997 foram:

  • Exclusão do inciso I do artigo 16, que versa sobre conversibilidade de ações ordinárias de companhias fechadas;
  • Alterações na redação do artigo 17 e de seus incisos, que versam sobre as preferências ou vantagens das ações preferenciais das companhias abertas e fechadas (no entanto, tais modificações caíram quando do advento da lei nº 10.303/2001, sobre a qual falaremos adiante);
  • Alterações na redação dos incisos IX, X e XI do artigo 24, que versa sobre as declarações contidas nos certificados de ações;

Em 21 de outubro de 2001, foi sancionada a lei nº 10.303, que alterou diversos artigos da lei societária brasileira.

A Lei 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, atribuindo-lhe ampla competência para fiscalizar e inspecionar as sociedades anônimas por ações abertas, aplicando penalidades pelos atos ilegais e práticas não equitativas dos administradores e acionistas. Mister que se diga que cabe a essa autarquia reprimir e prevenir expedientes fraudulentos.

Já realçado que se está diante de crimes próprios, onde a lei designa quais as pessoas podem praticá-lo: diretor, gerente, fiscal e liquidante. Diretor é normalmente um dos maiores acionistas, eleito pelo conselho de administração ou, em sua inexistência, pela assembleia geral, não se incluindo o membro do conselho de administração. Cabe ao conselho, órgão de deliberação e execução intermediário entre a assembleia geral e a diretoria, não apenas estabelecer a política econômica e financeira a ser seguida pela sociedade, mas, ainda, nos termos do estatuto, deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição, autorizar a alienação de bens do ativo, constituição de ônus reais e a prestação de garantia e obrigações de terceiros, manifestar-se, previamente, sobre atos ou contratos, relatórios da administração, e contas da diretoria (artigo 142 da Lei n. 6404). Os conselheiros praticam atos de verdadeira administração e, como tais, deveriam estar incluídos no dispositivo que deve ser corrigido, como bem disse Mirabete (Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 331). Gerente é o administrador, que se apresenta, muitas vezes, como pequeno acionista, espécie de gestor de negócios da sociedade com alguns poderes de decisão. Fiscal é aquele que faz parte do conselho formado com a participação de três a cinco pessoas e que tem as atribuições indelegáveis conferidas no estatuto, fiscalizando os atos da Administração, denunciando os órgãos da Administração e a assembleia geral por seus erros, fraudes, crimes, que vier a descobrir na análise de balancetes, balanços (principal demonstração financeira da sociedade, constituindo o resultado da verificação do ativo e do passivo) e demonstrações financeiras (artigo 163, Lei n. 6.404). Liquidante é a pessoa nomeada pela companhia para determinar o modo de dissolução da companhia e dirigir sua execução, competindo-lhe arquivar e publicar a ata da assembleia e balanço, ultimar negócios da companhia etc (artigo 210, Lei n. 6.404). O liquidante atua como diretor e gerente, podendo praticar os delitos previstos no parágrafo referenciado (incisos I, II, III, IV, V e VII) diante do disposto no inciso VII. Falas-se em liquidante quando a sociedade por ações liquidar-se judicialmente ou extrajudicialmente. A sociedade poderá se dissolver, de pleno direito, por término do prazo de duração, nos casos previstos no estatuto; por deliberação da assembleia geral, pela existência de um único acionista,  se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembleia geral ordinária do ano seguinte; pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar. Por decisão judicial pode ser decretada a liquidação quando for anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista; quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% do capital social; em caso de falência. Dissolve-se ainda a companhia por decisão de autoridade administrativa, nos casos e na forma prevista por lei especial (artigo 206, I, da Lei 6.404). Assim será sempre, nesses casos, nomeado um liquidante, na forma do artigo 210 da Lei n. 6.404, que também prevê os seus poderes (artigo 211). O artigo 217 da Lei n. 6.404 determina que as responsabilidades do liquidante obedecem às regras que definem as responsabilidades dos administradores (artigo 217). Entende-se que a lei penal estende aos liquidantes as sanções previstas para os diretores, gerentes e fiscais pelas práticas de atos fraudulentos, com exceção do crime previsto no inciso VI.


II – OS CRIMES NA FUNDAÇÃO E NO ABUSO NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES POR AÇÕES

São crimes de abuso na administração de sociedades por ações:

  1. Fraude na fundação de sociedades por ações: É  crime cometido por quem funda sociedade por ações, fazendo a afirmação falsa ou a ocultação fraudulenta. Podem ainda participar dos crimes os que, não sendo fundadores, concorrem para a ação ou omissão, em particular os que atuam em nome de instituição financeira intermediária indispensável nos casos de subscrição pública. O delito ocorre na fase em que a sociedade se constitui. O fato incriminador é a afirmação falsa, isto é, a afirmação desconforme com a realidade. Lembra Magalhães Noronha (obra citada, pág. 482) que de várias maneiras isso pode acontecer: a simulação de subscrição ou entradas; a designação de pessoas de grande conceito ou representação social, como ligadas à empresa; a mentira sobre o objeto em que recairá a atividade da companhia; a afirmação mendaz sobre os recursos técnicos que ela possui para realizar a sua finalidade; a assertiva mentirosa sobre a produção e o consumo de produtos, em desconformidade com as reais possibilidades da companhia etc. Comete-se ainda o delito com a ocultação de fato relativo a sociedade.  Essa constituição da sociedade por ações pode ser feita por subscrição pública ou particular. No que respeita à constituição por subscrição pública, depende do prévio registro da emissão na comissão de valores mobiliários e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira (artigo 82, I, Lei n. 6.404). O pedido do registro de emissão deve ser instruído com estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; o projeto do estatuto social, e o prospecto (documentos onde se esclarecem, com precisão e certeza, as bases da companhia e os motivos que justificam a expectativa de bom êxito do empreendimento) , organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. No ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial 7ª edição, pág. 446) o crime será praticado, em regra, nas sociedades constituídas por subscrição pública, mas não se exclui que possa ser apresentar nos casos de subscrição particular do capital social. A ação delituosa consiste em promover a fundação de sociedade por ações fazendo a afirmação falsa, que deve ser a respeito de fato importante,  ou a ocultação fraudulenta. O crime é formal e de perigo, exigindo o dolo. Na hipótese de ocultação fraudulenta o crime é omissivo puro. A tentativa na forma omissiva ou comissiva é impossível;
  2. Fraude sobre as condições econômicas da sociedade por ações: Comete o crime o diretor, o gerente, ou o fiscal de sociedades por ações, que, em prospecto, relatório (incluindo-se demonstrações financeiras), parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo. É crime praticado após a constituição da sociedade. O elemento subjetivo é o dolo. O crime é formal. O tipo objetivo consiste em fazer afirmação falsa (ao público ou asembleia) sobre as condições econômicas da sociedade ou em ocultar fraudulentamente fato a elas relativo. O tipo e misto alternativo e a realização de mais de uma das formas de conduta punível não implica em pluralidade de crimes. Na primeira modalidade o crime é comissivo e na segunda omissivo. No caso do falseamento do balanço, ensinou Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume VII, pág. 287), aludindo às fraudes destinadas a falsear o balanço ao exemplificar: criação de um ativo artificial, pelo excessivo valor atribuído aos bens imobiliários, ou ao estoque; criação de um ativo artificial pelo excessivo valor atribuído aos bens imobiliários ou ao estoque; simulação de estoques inexistentes; majoração do algorismo dos títulos em carteira; cômputo no ativo de dívidas incobráveis, litigiosas ou prescritas;inclusão de lucros problemáticos ou ainda não realizados; omissão de  perdas previstas como certas; jogo de escrita sobre operações fictícias. A ocultação fraudulenta, como disse Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 450), é ainda o fato de omitir para enganar a outrem, fato relevante sobre as condições econômicas da sociedade, que o agente tenha o dever de revelar ;
  3. Falsa cotação de ações ou títulos: É crime praticado por diretor ou gerente ou o fiscal que promove por qualquer artifício, falsa cotação de ações ou de outros títulos da sociedade (debêntures, bônus de subscrição etc). São  expedientes utilizados para atrair capitais, por meio de  subscrição ou de obter empréstimos, induzindo-se em erro os investidores e as pessoas jurídicas que perpetram transações com a sociedade. Nada impede que a ação se constitua em depreciar o valor das ações para serem  elas adquiridas por preço menor pelo agente ou por terceiro.O dolo exigido é o genérico. O crime é formal.Cotação falsa é a que não corresponde ao valor regular do mercado, determinado pela oferta e pela  procura, de forma que o crime somente poderá ser praticado em relação à empresas cujos títulos têm cotação regular no mercado. Lembra ainda Magalhães Noronha (obra citada, pág. 485) que, na apreciação da espécie, todavia, urge evitar os exageros, atendendo-se a natureza das operações da Bolsa. A estimação demasiada em que um diretor faça os títulos de sua sociedade acima do valor nominal não é artifício, como também não o é a oferta inferior na aquisição ;
  4. Empréstimo ou uso indevido de bens ou haveres: cometem esse crime o diretor, o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral (artigo 177, § 1º, inciso III). Entende-se que visa o dispositivo proteger a sociedade dos administradores que, por sua situação na empresa, lançam mão de bens desta, em proveito próprio ou de terceiro, quando devem servi-la com lealdade. Lembre-se que é vedado ao administrador, sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, “tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou créditos (artigo 154, § 2º, b, da Lei n. 6.404). Aquele que tomar de empréstimo ou usar de bens (móveis ou imóveis) sem autorização necessária, comete esse delito. Caso seja dada a autorização ilegal (artigo 34, inciso I, da Lei n. 4.595/64 e art. 1º , § 2º, do Decreto-lei nº 70, há ainda crime. Exige-se o dolo específico para a sua configuração, num crime de mera conduta. Para Magalhães Noronha (obra citada, pág. 486) o delito consuma-se, efetivado o empréstimo ou o uso, sendo necessário o dolo genérico;
  5. Compra e venda ilegais de ações: Cometem esse crime o diretor ou gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei a permite (artigo 177, § 1º, inciso IV). A companhia não pode negociar com as próprias ações (artigo 30 da Lei n. 6.404). O elemento subjetivo é o dolo e se trata de crime de perigo presumido;
  6. Caução e penhor ilegais: cometem o crime o diretor ou gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade. Lembre-se que o artigo 36, § 3º, da Lei n. 6.404, não permite aquela garantia, porque, caso contrário, estaria admitindo que a sociedade fosse credora e fiadora de forma simultânea;
  7. Distribuição de lucros e dividendos fictícios: Comete o crime o diretor ou gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucro ou dividendos fictícios (artigo 177, § 1º, inciso VI). Bem lembrou Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, Parte Especial, 7ª edição, pág. 456) que à conta de reserva de capital só podem ser pagos dividendos caso o estatuto configure tal direito às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo. Lucro líquido do exercício é o que se apurou em balanço, depois de deduzidas as participações estatutárias. O dispositivo incrimina a distribuição de dividendos que não correspondam a lucros efetivos e que,  portanto, vem a constituir a redução e lesão ao patrimônio da sociedade. Leve-se em conta que, em toda sociedade, o lucro é apurado por meio de balanço, que é o levantamento contábil do resultado das operações, feto ao fim de cada exercício. A distribuição de dividendos nas sociedades anônimas deve ser feita de acordo com o balanço. Ainda Heleno Cláudio Fragoso (Obra citada, pág. 457) ensina que o crime pode ser praticado seja mediante balanço falso, seja em desacordo com o balanço feito, seja na falta deste. O crime se fulcra no fato de que haja distribuição de dividendos que não correspondam efetivamente aos lucros apurados. Por sua vez, distribuir dividendos significa pagá-los ou creditá-los aos acionistas. Trata-se de crime onde se permite a tentativa. O tipo subjetivo é constituído pelo dolo (o conhecimento de que a distribuição é feita em desacordo com o balanço, na falta deste, mediante balanço fraudulento). No caso de balanço falso haverá concurso material com o crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), se a falsidade tiver sido cometida pelo agente, ou com o crime de uso de documento falso (artigo  304 do CP). Consuma-se o crime com a distribuição de lucros e dividendos, não havendo necessidade de que o agente obtenha proveito econômico, com explicou MIrabete (obra citada, pág. 336);
  8. Aprovação fraudulenta de contas ou parecer: Comete o crime, o diretor, o gerente ou fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com o acionista, consegue a aprovação de contas ou parecer (artigo 177, § 1º, inciso VII). As contas elaboradas pelos administradores das sociedades por ações devem ser submetidas ao Conselho Fiscal, que sobre esta emite parecer. As contas e as demonstrações financeiras devem ser aprovadas pela assembleia geral ordinária (artigo 132, I, Lei 6.404), na qual os administradores não podem votar, seja, como acionistas, seja ainda como procuradores dos acionistas. Na lição de Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 458), duas são as modalidades do fato punível: a primeira se refere à aprovação de conta ou parecer “por interposta pessoa”, isto é pelo homem de palha a quem o agente cede suas ações para que vote na assembleia. A segunda modalidade do fato é a do conluio com acionistas. O tipo é misto alternativo, uma vez que a realização de ambas as modalidades do fato não implica um concurso de crimes. Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume VII, pág. 292) que “é óbvio que as contas ou pareceres devem estar em contraste com a verdade, importando sua aprovação uma lesão ou perigo de lesão ao interesse da sociedade ou de outrem”. Consuma-se o crime com a deliberação da assembleia, sem o que haverá apenas tentativa. O tipo penal é doloso;
  9. Crime de representante de sociedade estrangeira: Comete o crime o representante da sociedade estrangeira, autorizada a funcionar no país que pratica os atos mencionados nos números I e Ii, ou dá falsa informação ao Governo (art. 177, § 1º, inciso IX). A autorização de companhia estrangeira para funcionar no Brasil será dada por Decreto, após requerimento em que vários documentos e informações são transmitidos ás autoridades governamentais (artigo 64, parágrafo único). Assim as sociedades estrangeiras devem manter representantes no País com plenos poderes para tratar e resolver quaisquer questões (artigo 67). A lei equipara aos diretores e gerentes, o representante de sociedade anônima estrangeira que poderá, portanto, praticar os crimes já relatados (afirmação falsa ou ocultação fraudulenta sobre as condições econômicas das sociedades e promoção de falsa cotação de ações ou títulos). Haverá ainda crime se o representante de sociedade estrangeira der ao governo brasileiro falsa informação sobre a companhia que representa. O crime é doloso, sendo indispensável se houver falsidade de informações, que ela se refira a fato importante;
  10. Negociação de voto por acionista: Comete o crime o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações da assembleia geral (artigo 177, parágrafo segundo). Objetiva-se evitar que o acionista para aferir benefício pessoal, negocie com seu voto na assembleia geral das sociedades por ações. É certo que a Lei n. 6.404 permite o acordo de acionistas inclusive quanto ao exercício do direito de voto (artigo 118). O crime é de perigo, consumando-se com a simples negociação, com o acordo ilícito efetuado pelo acionista. Se o acordo for sobre a aprovação de conta ou parecer pratica o agente o crime previsto no artigo 177, § 1º, inciso VII. O tipo penal é doloso, na vontade livre e consciente de negociar o voto, exigindo o dolo específico, que é o de obter vantagem para si ou para outrem. Para Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 460) o crime somente poderá ser praticado por acionista. O crime é formal e se consuma com a negociação independente de qualquer outro resultado (lesão ao patrimônio da sociedade). O acionista pode ser coautor no caso da aprovação de conta ou parecer por parte de diretor, gerente ou fiscal, que esteja conluiado com o acionista. Há dolo específico na vontade consciente de negociar o voto em assembleia, bem como o especial fim de agir, que é de obter vantagem de natureza econômica, como ensina Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pag. 461). Contra essa opinião, tem-se que o crime pode ocorrer se o intuito for diverso (desejo de ser eleito para uma função, conseguir a obtenção de  favores destituídos de natureza econômica do diretor etc).  

III – DISTINÇÃO

No que concerne aos delitos cometidos com relação a entidades financeiras está em vigência a Lei n. 7.492/86 que define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. A concessão de empréstimos ou adiantamentos a diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes das instituições financeiras, bem como os respectivos cônjuges, mencionada no artigo 34 da Lei n. 4.595 e no parágrafo primeiro do mesmo artigo, foi redefinida no tipo previsto no artigo 17 da Lei n. 7.492.


Iv – EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE

Pelo artigo 3º do Decreto-lei n. 697, de 23 de julho de 1969, extinguiu-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contáveis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, exceto para os que não cumprissem  dentro de determinado prazo, as determinações daqueles diplomas legais.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades anônimas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4340, 20 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33258. Acesso em: 28 mar. 2024.

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