“O Estado precisa colocar sob seu amparo as famílias homoafetivas, conferindo-lhes os mesmos direitos da união estável heterossexual”.
Ministro Ricardo Lewandowski
RESUMO: O presente trabalho visa analisar um dos assuntos mais controversos e delicados da atualidade brasileira: a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas, em casais do sexo masculino. Em primeiro lugar, a pesquisa faz uma análise sobre o contexto ideológico de surgimento da “Lei Maria da Penha” (2006), que se destina a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como seus aspectos históricos, destacando o porquê dessa lei ser chamada “Maria da Penha”.
Além disso, aborda sobre a questão dos objetivos desta Lei, da qual, destaca-se a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra e somente a mulher; O que iremos discutir é se essa proteção pode ser ampliada para proteger o homem vítima de violência doméstica e familiar, onde se encontra em situação de vulnerabilidade.
Também é discutido sobre a constitucionalidade da lei, uma vez que ao reconhecer que o homem pode ser vítima de violência doméstica, previu medidas de proteção somente para a mulher.
Por fim, analisa a possibilidade de a Lei Maria da Penha ser aplicada nas relações homoafetivas através do posicionamento dos tribunais superiores, e das decisões dos juízes singulares que aplicaram a lei 11.340 em analogia para proteger o homem vítima de violência doméstica e familiar.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 11.340, Maria da Penha, Casal Homoafetivo, Violência doméstica.
ABSTRACT
The present work analyzes the most controversial and sensitive issues of the Brazilian present, the possibility of application of the Maria da Penha Law on homo-affective relationships in male couples. Firstly, the research is an analysis of the ideological context of the emergence of the "Maria da Penha Law" (2006), which is intended to prevent domestic and family violence against women, as well as its historical aspects, highlighting why this law be called "Maria da Penha".
Additionally, tackles the issue of the objectives of this Act, of which, there is the prevention and deterrence of domestic and family violence and only women; What we will discuss is whether this protection can be extended to protect man victim of domestic violence, which is in a vulnerable situation.
It is also discussed about the constitutionality of the law, since recognizing that men can be victims of domestic violence, provided measures for protection only to women.
Finally, it analyzes the possibility of the Maria da Penha Law be applied in homoafetivas relationships by positioning the superior courts, and the decisions of single judges who applied the law 11.340 in analogy to protect man victim of domestic violence.
SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. ORIGEM E ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEI MARIA DA PENHA.3. OBJETIVO DA LEI MARIA DA PENHA.4. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340.5. LEI MARIA DA PENHA E AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS.5.1 Do posicionamento de juízes e tribunais.6. CONCLUSÃO.7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido no enfoque de analisar sobre a possibilidade de se aplicar a Lei Maria da Penha no tocante à violência doméstica e familiar que ocorre entre casais homossexuais nas relações do gênero masculino, com a intenção de mostrar que os homens também podem se encontrar em situações tão vulneráveis quantos as mulheres.
Quando nos disponibilizamos para buscar informações para escolher o tema deste artigo, descobrimos uma decisão interessante que ocorreu no Pará da qual a Juíza Tarcila Maria de Campos determinou a proteção a um homossexual que estava sendo vítima de ameaças e violência doméstica pelo namorado.
O tema em questão é importante, uma vez que se mostra atual e relevante em virtude das novas configurações familiares. Pretendemos demonstrar a necessidade de que deve ser assegurado o direito á igualdade e à dignidade da pessoa humana, tanto para os heterossexuais quanto para os homossexuais, uma vez que estes buscam a garantia de seus direitos por intermédio do Poder Judiciário.
O estudo foi desenvolvido através de pesquisas bibliográficas e eletrônicas. Foi utilizado o método comparativo, para tanto foram analisadas diversas doutrinas e decisões advindas do Poder Judiciário, para a busca dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em questão.
Devido a vários motivos, a violência atinge lares de muitas famílias, e quase sempre conflitos tão violentos entre os casais, gerando lesões corporais graves nos envolvidos. Traumas psicológicos nos filhos dos casais, e muita angústia para ambas as famílias dos companheiros.
2. ORIGEM E ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEI MARIA DA PENHA
Ao longo da história as mulheres sempre foram vistas como vulneráveis. Em uma sociedade machista eram consideradas como donas do lar, tinham apenas a função doméstica e de procriação. Eram verdadeiras submissas de seus maridos, para os quais lhe devia obediência.
Os homens possuíam tanto poder em relação às mulheres ao ponto de violentá-las quando eles achavam que era necessário. Por motivos de ciúmes, ou quando não atendessem às suas vontades, por exemplo, se sentiam no direito de bater ou até mesmo matar, para que esse dever de obediência fosse cumprido.
Foi através desse contexto de violência doméstica que as mulheres viviam que começaram a surgir vários movimentos, como o “Movimento feminista”, para serem protegidas dessa violência que sempre viverem.
A violência doméstica contra a mulher é uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos. Com o movimento feminista buscava-se principalmente a igualdade entre os sexos, para que as diferenças fossem respeitadas, acabando assim com essa relação de submissão entre a mulher e o homem, na qual este era o superior e aquela sua submissa. Além disso, a violência era um dos temas principais defendidos pelas mulheres, pois estas eram frequentemente assassinadas por seus companheiros.
Como uma forma de proteger a mulher vítima de violência doméstica, surgiu a lei 11.340, chamada de “Lei Maria da Penha”. De acordo com Dias, a Lei Maria da Penha não teve seu nome selecionado aleatoriamente:
“Trata-se de justa homenagem a uma mulher que sofreu absurdas agressões de seu marido em seu ambiente doméstico, na década de 1980, e não conseguiu a punição de seu marido pelas leis de então, devido à comunhão de ineficácia legislativa e morosidade judicial.”
Sendo assim, o nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia que foi reprimida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira tentativa, com arma de fogo, deixou- a paraplégica e na segunda por eletrocussão e afogamento. Enfatiza- se que o réu só foi punido depois de 19 anos de julgamento, permanecendo dois anos em regime fechado.
3. OBJETIVO DA LEI MARIA DA PENHA
Já em seu art. 1º, a Lei Maria da Penha define o seu objetivo: coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Apesar de o art. 1º da Lei referir-se à “violência doméstica e familiar contra a mulher”, o seu art. 5º delimita o objeto de incidência, ao preceituar que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero [...]:
I - no âmbito da unidade doméstica [...];
II - no âmbito da família [...];
III - em qualquer relação íntima de afeto [...].
De acordo com o disposto no artigo acima, entende-se que o objetivo fundamental da lei é proteção da mulher diante das agressões sofridas no âmbito doméstico e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
4. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340
Com a vigência da Lei Maria da Penha, surgiram divergências acerca da sua constitucionalidade. Aqueles que sustentam a inconstitucionalidade, apesar de associarem à minoria, afiançam que a lei fere o princípio da isonomia, na medida em que coloca uma desigualdade apenas em função do sexo. Ademais, a mulher vítima seria beneficiada por melhores mecanismos de proteção e de punição contra o agressor. Já, o homem, não disporia de tais instrumentos quando fosse vítima da violência doméstica ou familiar.
Porém a Lei Maria da Penha reconhece que o homem também pode ser vítima de violência doméstica e familiar, através do disposto no art. 129, 9º do CP, com a redação dada pela própria Lei.
“Art. 129. 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Esse parágrafo em nenhum momento restringe a vítima mulher. Ao mesmo tempo em que reconheceu que o homem pode ser vitima de violência doméstica e familiar, previu medidas preventivas, de assistência e de proteção somente para a mulher.
Diante disso, será que é constitucional uma lei que ao saber e reconhecer que o homem também é vítima de violência doméstica, traz medidas protetivas somente para a mulher? Pode tratar de maneira desigual personagens que deveriam ser tratados de maneira igualitária?
Essa lei entendendo que o homem também pode ser vítima e protegendo somente a mulher viola pelo menos dois dispositivos constitucionais: art. 226, § 5º e § 8º, CF, que assim dispõem:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Dessa forma, a lei 11.340 viola um dos princípios se suma importância para as relações familiares entre ambos os sexos, qual seja, o princípio da igualdade.
O princípio da igualdade vem expressamente previsto no ar. 5º, I, CF, em que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Conforme ensinamentos do professor Alexandre de Morais:
Em relação à união homoafetiva e entidade familiar, destacou o ministro Ayres Brito, que nada “obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal”, concluindo que deve seguir “as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva”, aplicando interpretação conforme o art. 1.723 do Código Civil “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo de família. (MORAES, 2013, p. 40).
Assim, deve ser assegurado a todas as pessoas igualdade, sem qualquer distinção por orientação sexual, seja homossexual ou heterossexual, garantindo a todos a mesma autonomia e liberdade.
Porém, deve-se levar em consideração que a referida lei é constitucional, uma vez que se enquadra no sistema especial que pode ter um indivíduo determinado.
5. LEI MARIA DA PENHA E AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
A Constituição Federal não estabeleceu a unidade familiar formada por casais homossexuais, o fato é que os mesmos podem constituir uma família. A partir do momento em que os tribunais superiores reconheceram a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estas são consideradas como família. Sendo assim, a mesma passa por problemas que estão presentes em qualquer ambiente familiar.
Dessa forma, pode-se afirmar que, assim como as mulheres, um dos homens dessas famílias pode se apresentar em uma situação tão vulnerável presente nas relações familiares tradicionais (formada por casais heterossexuais).
Se a Lei Maria da Penha surgiu para proteger as mulheres, independentemente da sua orientação sexual, significa que a violência decorre dos problemas advindos da família em si. Tal como as famílias formadas por duas mulheres ou uma mulher e um homem, as unidades familiares formadas por dois homens apresentam a mesma fragilidade e complexidade daquelas. O que significa que, independentemente de quem sejam os integrantes da família, os mesmos merecem a mesma proteção legal nos casos de violência doméstica. Se houve a consequente aplicação da Lei Maria da Penha para os casais de lésbicas, por conseguinte, os casais homossexuais formados por homens mereceriam idêntica proteção.
Ao mesmo tempo em que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que o art. 1º da lei 11.340 é constitucional, e que sendo assim, mesmo nas situações em que o homem é vítima de violência doméstica, este não possui os mesmos direitos que a mulher, através do disposto no art. 226, § 8º da Constituição Federal, entende-se que o Estado deverá assegurar assistência a todos aqueles, que nas relações intrafamiliares, se encontrarem em situação de vulnerabilidade independente de sexo, raça, condição intelectual, etc. Estando na condição de vulnerável, o homem deve as mesmas garantias asseguradas às mulheres, uma vez que deve ser utilizado o princípio da igualdade, corolário nas relações familiares.
5.1 Do posicionamento de juízes e tribunais
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, concluiu pela ausência de desproporcionalidade do uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado, conforme disposto abaixo:
PROCESSO OBJETIVO | INTERVENÇÃO DE TERCEIRO | LEI MARIA DA PENHA | SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO/SBDP | RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA | INDEFERIMENTO.1. A Assessoria prestou as seguintes informações: A Sociedade Brasileira de Direito Público SBDP, em petição subscrita por profissionais da advocacia, requer seja admitida na qualidade de terceiro, no processo em referência, ante a relevância da matéria discussão da Lei Maria da Penha, sendo-lhe aberta a oportunidade para a realização de sustentação oral, quando do julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade. Tece considerações quanto mérito e apresenta, entre outros documentos, cópias do instrumento de mandato, do estatuto social e da ata de eleição da Diretoria, dela constando o nome do subscritor da procuração. Aduz ter interesse na matéria tendo em vista tratar-se de entidade que tem como objetivo a associação de especialistas, brasileiros e estrangeiros, na área do direito público e ciências afins, visando à pesquisa e ao estudo multidisciplinar dos ramos do direito bem como sua divulgação e aprimoramento, através de cursos, seminários, congressos e publicações. Em 21 de dezembro de 2007, Vossa Excelência indeferiu a medida acauteladora pleiteada. O processo encontra-se concluso, com parecer da Procuradoria Geral da República.2. O fato de a requerente dedicar-se à área do Direito Público e ciências afins, visando à pesquisa e ao estudo multidisciplinar dos ramos do Direito, não gera a relevância de ouvi-la neste processo. Já foram admitidos como terceiros o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, Ipê - Instituto para a Promoção da Equidade, o Instituto Antígona e o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Há, portanto, diversos segmentos da sociedade a atuarem na espécie.3. Indefiro o pedido. 4. Devolvam à requerente as peças apresentadas.5. Publiquem. Brasília residência, 19 de dezembro de 2010, às 10h20. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
(STF - ADC: 19 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/12/2010, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 01/02/2011 PUBLIC 02/02/2011)
De acordo com o voto do ministro relator Marco Aurélio, com relação à mulher como ser vulnerável, “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”.
Contudo, a caracterização da mulher como um ser naturalmente fraco e vulnerável aumenta o preconceito e fere a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, estabelecida no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal.
A juíza Tarcila Maria de Campos determinou a proteção a um homossexual que estava sendo vítima de ameaças e violência doméstica pelo namorado no Pará. De acordo com a juíza:
A lei trata do combate à violência que ocorre no ambiente doméstico e protege inclusive os filhos, indistintamente do sexo. Por analogia, podemos interpretar que ela se estende ao homem, visto que, a partir do momento que o Supremo Tribunal de Justiça ampara o casamento homoafetivo, o entendimento de violência doméstica também passa a ter um sentido ampliado. Partimos, então, do conceito de isonomia, quando a lei deve valer para todos. A lei não deve ser interpretada isoladamente, mas dentro de um ordenamento social e jurídico, que dá proteção às uniões, indistintamente da sua configuração. Assim, o combate à violência doméstica pode ser aplicado a homens, quando vítimas desta violência, num tratamento igualitário, como manda a constituição.
O delegado que cuidou do caso afirmou que, em seu pedido feito à Justiça, a chamada tutela em favor da mulher prevista na lei Maria da Penha não se dá por conta do sexo e sim em virtude do gênero.
Entende-se como diferença de gênero aquela decorrente da sociedade e da cultura que coloca a mulher em situação de submissão e inferioridade, tornando-a vítima da violência masculina. Contudo, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha merecem ser aplicadas às vítimas de violência em seu âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, mesmo que não seja somente a mulher, desde que demonstrada situação de risco ou de violência decorrente daquelas modalidades.
Outro caso parecido ocorreu no Rio Grande do Sul; Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirmou estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo, afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir.
Dessa forma, a Lei Maria da Penha mudou o conceito de família, e enfatizou a não discriminação contra a união de pessoas do mesmo sexo, entende-se que a lei pode ser aplicada a favor do homem, mesmo tendo sido destinada à proteção apenas da mulher.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o objetivo principal desta pesquisa consistiu no fato da possível aplicação ou não desta Lei no que concerne aos casais homossexuais – homens x homens, tendo em vista que o âmbito da referida lei já se resume aos casais heterossexuais. Em face disso, pode-se concluir que a aplicação da lei em pauta aos casais homossexuais está de acordo com a Constituição brasileira. A conclusão alcançada foi baseada no pensamento dos autores apresentados e nos argumentos dos dois juízes que julgaram os dois casos de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para casais homossexuais, em que ambos foram vítimas de violência doméstica e familiar.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. 29. São Paulo. Atlas, 2012.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 06 nov. 2013.
NOTÍCIAS STF, Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha, Brasília, 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827.
Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18009674/acao-declaratoria-de-constitucionalidade-adc-19-df-stf.
Disponível em: http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09/homem-e-amparado-pela-lei-maria-da-penha-em-obidos-no-para.html.
Disponível em: http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2586705/juiz-aplica-lei-maria-da-penha-para-casal-homossexual-no-rs.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28143/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-as-vitimas-do-sexo-masculino-e-as-relacoes-homoafetivas.