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A percepção do auxílio-acidente e seus efeitos na carência, no tempo de contribuição e na manutenção da qualidade de segurado do beneficiário

07/02/2015 às 10:03
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Ressaltando a natureza indenizatória do auxílio-acidente, este artigo pretende esclarecer os efeitos da percepção daquele benefício sobre a contagem da carência e do tempo de contribuição, além de abordar a questão da manutenção da qualidade de segurado.

INTRODUÇÃO

Dentre os chamados benefícios por incapacidade, sem dúvida alguma, o auxílio-acidente é o que gera maior controvérsia entre os operadores do Direito Previdenciário.           

Diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem o condão de substituir a remuneração do segurado, tendo viés tipicamente indenizatório. Esta faceta do auxílio-acidente faz com que os institutos da carência, do tempo de contribuição e da qualidade de segurado ganhem contornos específicos quando da sua percepção. 


DO AUXÍLIO-ACIDENTE

 O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - não necessariamente ligada ao trabalho -, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Este benefício está previsto na Lei nº 8.213/91, art.86 e no RPS (Dec. 3.048/99), art.104. 

É devido aos segurados empregado (exceto empregado doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. A razão para a limitação dos beneficiários está na forma de custeio do benefício, que não conta com contribuições do empregado doméstico, do contribuinte individual, nem do facultativo.           

O benefício será cessado por ocasião do óbito do segurado ou da concessão de sua aposentadoria. Nesta última situação, muito embora o benefício seja cessado, seus valores serão integrados no cálculo do salário-de- benefício da aposentadoria. Portanto, pode-se até mesmo dizer que o auxílio-acidente possui natureza vitalícia.          

A pedra de toque do auxílio-acidente é sua natureza indenizatória. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o auxílio-acidente não tem natureza substitutiva da remuneração do segurado. Ao exigir para sua concessão a redução da capacidade laborativa, pretende a norma previdenciária recompor o padrão de rendimento do segurado. Para tanto, não há necessidade de comprovação de perda remuneratória, eis que se baseia em prejuízos presumidos.          

É justamente a natureza indenizatória deste benefício que autoriza sua percepção conjuntamente com remuneração pelo exercício de atividades laborativas. Para além disso, é por possuir esta peculiar característica reparatória, e, repise-se, por não impedir o exercício de atividades laborativas, que muito se discute acerca do cômputo como carência, como tempo de contribuição, e da manutenção ou não da qualidade de segurado, no período de gozo deste benefício.


DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Primeiramente, impõe-se distinguir esses dois institutos, que, não raro, são confundidos até mesmo por operadores do Direito Previdenciário.          

Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a um determinado benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Reza a Lei de Benefícios:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

A carência não se confunde com tempo de contribuição. Tempo de contribuição, por sua vez, é o tempo, contado data a data, desde o início até a data do requerimento da aposentadoria ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social. O art. 60 do Regulamento da Previdência Social enumera períodos considerados como tempo de contribuição.          

Atentando-se para essa diferenciação entre os institutos, chega-se facilmente à conclusão de que determinado segurado pode ter anos de contribuição sem nenhuma carência. Enquanto a carência exige recolhimentos mensais de contribuições, o tempo de contribuição admite, inclusive, recolhimentos em atraso.          

Fixadas as necessárias diferenças entre carência e tempo de contribuição, a seguinte indagação vem à tona: o período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente é computado como carência? E como tempo de contribuição?          

Obviamente, considera-se que o beneficiário do auxílio-acidente não esteja exercendo qualquer atividade laborativa. Como exemplo, cite-se a situação do trabalhador que, após sofrer acidente de qualquer natureza, experimentou redução de sua capacidade laborativa em virtude de amputação de parte de um dedo, sem comprometimento do seu retorno ao mercado de trabalho. Poderia esse trabalhador computar como carência e como tempo de contribuição o período em que receberá auxílio-acidente? Se, por ventura, ele se acidentasse após 12 meses de trabalho, poderia esperar, sem retornar ao mercado de trabalho, completar mais 168 meses de percepção de auxílio-acidente e requerer aposentadoria por idade? Ou então, esperar por mais 34 anos e aposentar-se por tempo de contribuição?          

A resposta só pode ser negativa.          

Como não há recolhimento de contribuições mensais durante o período de gozo de auxílio-acidente, não há falar em cômputo de carência, senão veja:

Ementa: APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. O período em que o segurado recebe auxílio-acidente não é considerado para efeito de carência, a não ser que haja o recolhimento de contribuições, uma vez que o benefício não substitui o trabalho como fonte de sustento, mas somente compensa o trabalhador pela redução da capacidade para o exercício de sua ocupação habitual. LBPS, art. 86. (1ª Turma Recursal/PR – Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ – Data da Decisão: 06.08.2009)

Neste sentido, a orientação administrativa prevista na Instrução Normativa nº 45 do INSS:

Art. 155. Não será computado como período de carência:           

(...)

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Demais disso, o período em gozo de auxílio-acidente também não é computado como tempo de contribuição. Diferentemente dos períodos em gozo de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, que, em algumas hipóteses, são computados como tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-acidente nunca é computado como tal. A razão disso, repise-se, sua natureza indenizatória e não substituta de remuneração.          

A Lei de Benefícios prevê possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, em hipóteses excepcionais, apenas para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O Regulamento da Previdência Social, por sua vez:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre  outros:            

(...)            

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

Neste sentido, a Instrução Normativa nº 45 do INSS:

Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

(...)

IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à  atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

Logo, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado para fins de carência para concessão de outro benefício. Se o segurado não retornar à atividade laborativa, deverá contribuir como facultativo para a Previdência Social para pleitear outros benefícios cuja carência ainda não tenha completado.          

Deverá agir da mesma forma, acaso pretenda aposentar-se por tempo de contribuição, haja vista o período em gozo do auxílio-acidente não ser computado para fins de tempo de contribuição.


DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Enquanto o indivíduo mantiver a qualidade de segurado da Previdência Social, terá direito a diversos benefícios, a depender da espécie de segurado. Perdendo esse status, ficará fora do sistema protetivo social.          

No ponto, interessa saber se a percepção do auxílio-acidente tem o condão de manter a qualidade de segurado de seu beneficiário, partindo da premissa que aquele não retornou ao mercado de trabalho, e não se enquadra em qualquer outra situação que lhe garanta tal status.

A Lei de Benefícios, em seu art.15, inciso I, afirma genericamente:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:             

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

O pano de fundo da controvérsia é a natureza indenizatória do auxílio-acidente, que o diferencia, sobremaneira, dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).          

Como visto alhures, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como carência, haja vista a inexistência de contribuições mensais, semelhantemente ao que ocorre com o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.          

Mais além, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição, trazendo a Lei de Benefícios exceções apenas para o período em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (art.55, II, Lei nº 8.213/91).          

Ora, se o auxílio-acidente - que tem natureza reparatória e não substitui a remuneração do segurado - não é computado como carência ou como tempo de contribuição, ainda sim sua percepção manteria a qualidade de segurado do beneficiário?          

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Imagine que determinado trabalhador, jovem, sofra um acidente que produza uma sequela capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual (uma lesão no ombro, por exemplo, com limitação parcial de movimentos).  Em razão disso, passe a receber o auxílio-acidente, e decida não voltar ao mercado de trabalho. Se após dez anos sofrer um novo acidente, poderá pleitear outro benefício? Ou ainda, se vier a falecer anos depois de se afastar das atividades laborativas, seus dependentes terão direito à pensão por morte?          

O exemplo citado não se assemelha à percepção de auxílio-doença, pois nesta hipótese o indivíduo não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, necessitando de afastamento para se recuperar, ou, até mesmo, de reabilitação para outra função.          

Também não se assemelha à aposentadoria por invalidez, situação na qual, diante de uma incapacidade total e permanente, não há possibilidade de retorno a qualquer tipo de trabalho.          

Nessas duas últimas situações, o benefício da Previdência Social substitui o salário do trabalhador, que não tem condições de retornar ao mercado de trabalho. Ao revés, a percepção do auxílio-acidente tão somente procura manter o patamar de rendimentos do beneficiário, que, não obstante perder parte da capacidade laborativa, pode perfeitamente continuar trabalhando. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência:

AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE SUA PERCEPÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A norma do art. 15, I, da Lei 8.213/91, segundo a qual permanece segurado, sem limite de prazo, aquele que perceba benefício previdenciário, não pode ser estendida ao auxílio-acidente. Visa a referida norma à proteção daqueles que, percebendo benefício substitutivo do rendimento do trabalho, esteja impossibilitado de contribuir com a previdência. Não é o caso do beneficiário do auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória, e cuja percepção, ademais, por si só, não faz presumir a impossibilidade do exercício de trabalho remunerado e, pois, a existência de incapacidade contributiva. 2. De idêntica maneira, e pelos mesmos motivos não mantém a sua qualidade de segurado o beneficiário do extinto auxílio-suplementar, pelo só fato de percebê-lo. 3. Constatado que autor não mantinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, é indevida a concessão do auxílio-doença. 4. Recurso do autor desprovido. (TRF4, RCI 2008.70.65.001351-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Leonardo Castanho Mendes, julgado em 07/01/2010).

No entanto, a redação lacônica do inciso I do art.15 da Lei de Benefícios, permite entendimento contrário, senão veja:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528 /97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213 /1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido. - Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213 /91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.(...) (TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1216444 APELREE 9993 SP 2002.61.04.009993-1-TRF3 - Data de publicação: 21/01/2009)

Segundo este entendimento, se o legislador não trouxe exceções, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais, razão pela qual, o auxílio-acidente estaria incluído na previsão do inciso I do art.15 da LB.           

Neste contexto, ao meu ver, uma alteração legislativa que excluísse expressamente a percepção do auxílio-acidente do rol das situações mantenedoras da qualidade de segurado não seria de todo desarrazoada, haja vista as características peculiares deste benefício. Como afirmado, o beneficiário do auxílio-acidente não está impossibilitado de trabalhar, e, desta forma, manter sua qualidade de segurado ilimitadamente contraria diversos preceitos constitucionais que buscam dignificar o homem pelo trabalho (art.1º, inciso IV; art.6º, caput; art.170, caput; art.193, caput; todos da Constituição da República).            

Entretanto, da forma como está previsto hoje, o inciso I do art.15 da LB permite interpretação que abarque o auxílio-acidente. Esta orientação, inclusive, é a seguida pelo INSS atualmente. Veja a previsão da Instrução Normativa nº 45:

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; (grifei).

(...)

Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.


CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conclui-se que a natureza indenizatória do auxílio-acidente o diferencia dos demais benefícios por incapacidade. Enquanto o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez objetivam substituir a remuneração do segurado, o auxílio-acidente procura manter o padrão salarial do beneficiário que sofreu redução da sua capacidade laborativa.

O resultado dessa peculiaridade está nos efeitos que um período em gozo de auxílio-acidente provocam nos institutos da carência, do tempo de contribuição e da qualidade de segurado de seu beneficiário.

O período em gozo de auxílio-acidente, muito embora mantenha a qualidade de segurado de seu beneficiário, não é computado como carência ou como tempo de contribuição.

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Sobre o autor
David Melquiades da Fonseca

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, David Melquiades. A percepção do auxílio-acidente e seus efeitos na carência, no tempo de contribuição e na manutenção da qualidade de segurado do beneficiário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4238, 7 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33621. Acesso em: 19 abr. 2024.

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