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Indiciamento, suas espécies e o princípio da presunção de inocência

09/02/2015 às 07:28
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O inquérito policial, não raro, serve para demonstrar que não houve qualquer ilícito penal, deixando claro o seu compromisso apenas com a verdade dos fatos.

Introdução

Dentro de uma visão constitucional que deve reger toda a persecução penal, o inquérito policial se caracteriza como uma verdadeira garantia individual, impedindo que acusações infundadas desemboquem em um processo. Tendo em vista que se trata de um instrumento democrático e imparcial, cujo objetivo é o esclarecimento de um fato aparentemente criminoso, a investigação preliminar não apresenta qualquer tipo de vínculo com a acusação ou com a defesa, estando compromissada apenas com a verdade e com a Justiça.

Para que o inquérito policial seja instaurado, não é necessário que se saiba quem é o autor do crime, afinal, uma das finalidades deste procedimento administrativo é, justamente, reunir elementos que apontem a autoria da infração. Aliás, a instauração do inquérito policial não exige sequer a certeza sobre a existência do delito. Apenas para ilustrar, se uma pessoa, por exemplo, é encontrada morta em sua casa, aparentemente em virtude de um suicídio, em tese, não haveria qualquer ilícito penal a ser apurado. Contudo, é necessário investigar se ela realmente se matou ou se foi morta, ou, ainda, se alguma pessoa contribuiu para o cometimento do seu suicídio, o que, a depender do caso, poderia caracterizar uma violação ao artigo 121 ou artigo 122 do Código Penal. Independentemente do resultado, o que observamos é que o inquérito policial, não raro, serve para demonstrar que não houve qualquer ilícito penal, deixando claro o seu compromisso apenas com a verdade dos fatos.

Nesse contexto, pode-se afirmar que o inquérito policial nasce com a mera possibilidade da ocorrência de um crime, mas deve buscar a certeza sobre a sua existência. Da mesma forma, o inquérito policial se inicia com uma possibilidade de autoria, mas deve buscar a probabilidade de autoria. Percebe-se, pois, que a persecução penal é marcada por um juízo escalonado de formação da culpabilidade, onde a certeza sobre a autoria vai evoluindo juntamente com a persecutio criminis, sendo que dentro do inquérito policial, o limite entre um juízo de possibilidade e probabilidade é marcado pelo indiciamento do investigado. A partir desse ponto ele deixa de ser um simples investigado (possível autor) e passa a ser qualificado como indiciado (provável autor).

De maneira objetiva, o indiciamento em sentido lato pode ser conceituado como um ato formal, de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia (art. 2°, §6°, da Lei 12.830), que ao longo da investigação forma seu livre convencimento motivado no sentido de que há indícios suficientes de que a pessoa investigada tenha concorrido para a prática de determinado crime. A partir desse ato, o indiciado passa a ser o foco principal das investigações. Trata-se, na verdade, de uma formalidade que expõe as conclusões da Autoridade Policial sobre o evento investigado, devendo, por isso mesmo, serem consignadas as razões e os fundamentos que indicam a materialidade do crime e sua respectiva autoria (juízo de probabilidade). Ademais, o indiciamento constitui uma garantia para o contraditório e ampla defesa do indiciado, que a partir de então passa a ter ciência do seu status nesta fase pré-processual.

Feita essa breve introdução, destacamos que o objetivo desse artigo é analisar as espécies de indiciamento e a influência do princípio da presunção de inocência na materialização deste ato de polícia judiciária.


Espécies de indiciamento

Após conceituar o indiciamento e sua função dentro da investigação criminal, é indispensável a compreensão de suas modalidades ou espécies, sendo que a doutrina processual penal, de um modo geral, não dá a devida atenção para esse ponto. Por óbvio, a classificação de institutos jurídicos não deve se dar de maneira aleatória, devendo guardar uma relação com a sua finalidade. Em outras palavras, qualquer classificação adotada pela doutrina deve mostrar-se útil para o estudo e compreensão dos temas abordados. É o que objetivamos nesse ponto, ao separar o ato de indiciamento em algumas espécies, senão vejamos:

a-) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.

b-) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2°, §6°, determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]

Na verdade, vale dizer que a necessidade de fundamentação do indiciamento sempre existiu, uma vez que todo ato administrativo deve ser motivado. Parece-nos que a Lei 12.830/2014 objetivou apenas reforçar esse entendimento, especialmente porque a falta de fundamentação pode, em tese, caracterizar o crime de abuso de autoridade, dando ensejo, inclusive, à impetração de habeas corpus em benefício do indiciado. Desse modo, o indiciamento material destaca-se como um ato indispensável e de extrema importância, onde se exige uma análise jurídica da Autoridade Policial sobre os fatos investigados, devendo ser observados todos os institutos e teorias que possam influenciam na caracterização da infração penal.

c-) Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

 É mister salientar que os requisitos para a prisão em flagrante são semelhantes aos necessários para o indiciamento. No primeiro caso, exigem-se indícios veementes da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.[3] Já no indiciamento é necessário demonstrar a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Conforme se depreende, a diferença reside apenas sobre a materialidade delitiva, haja vista que no momento da prisão em flagrante não se exige um juízo de certeza. Entretanto, no que se refere aos indícios de autoria, a exigência é a mesma, vale dizer, deve ser realizado um juízo de probabilidade sobre o autor do crime.

Consignamos, por fim, que o indiciamento coercitivo não exige um despacho fundamentado por parte do Delegado de Polícia (indiciamento material). Isto, pois, os fundamentos para a decretação da prisão em flagrante já servem de subsídio para o formal indiciamento do conduzido.

d-) Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.


Indiciamento e o Princípio da Presunção de Inocência

De acordo com os ensinamentos de Cesare Beccaria, na sua estupenda obra Dos delitos e das penas, “um homem não pode ser chamado de réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”.[4]

Em estreita síntese, podemos afirmar que o princípio da presunção de inocência, ou, como preferem alguns, o estado de inocência, significa que nenhuma pessoa será considerada culpada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória[5]. Destaque-se que este princípio encontra respaldo legal no Pacto de São José da Costa Rica e na própria Constituição da República.

Na verdade, se analisarmos o conteúdo do artigo 5º, inciso LVII, da CR, nós perceberemos que este dispositivo consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, senão vejamos: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Conforme se depreende da análise do dispositivo, há, de fato, uma presunção de não culpabilidade, mas não de inocência. Parece-nos que a intenção do legislador constituinte foi assegurar que nenhuma pessoa seja tratada como culpada antes da sentença final, o que, com a devida vênia, é bem diferente de considerá-la inocente. O que ocorre, nesse caso, é uma equivocada interpretação sobre o termo presunção, que indica apenas que uma pessoa provavelmente seja inocente, sem que haja qualquer juízo de certeza sobre este fato. Justamente por isso, nada impede que esta pessoa seja investigada, processada e até submetida a uma medida cautelar, afinal, não se pode afastar, de pronto, a possibilidade de ela ser culpada. Desse modo, nesse trabalho nós seguiremos adotando o termo presunção de inocência.

Como corolário lógico da adoção deste princípio pelo nosso ordenamento jurídico, surgem duas regras fundamentais: regra probatória (in dubio pro reo) e regra de tratamento.

Em virtude dessa primeira premissa que impõe uma regra probatória, cabe à acusação demonstrar a culpabilidade do acusado sem que haja qualquer dúvida razoável. Consequentemente, o réu não precisa provar a sua inocência, afinal, já há uma presunção nesse sentido. Assim, tendo em vista que a sentença final condenatória exige um juízo de certeza sobre os fatos, o princípio da presunção de inocência acaba se confundindo, ao menos nesse aspecto, com o princípio do in dubio pro reo. Havendo dúvida, portanto, o juiz deve absolver o acusado.

A regra de tratamento, por outro lado, proíbe que o Estado-Juiz ou o Estado-Investigador se comporte em relação ao acusado/investigado como se ele já tivesse sido condenado definitivamente. O reflexo dessa compreensão impõe, entre outras coisas, que a prisão cautelar seja decretada apenas em último caso, quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas. Vale salientar, ademais, que tal regra de tratamento produz efeitos, inclusive, para fora do processo, impedindo, por exemplo, a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado/investigado.

Feitas essas considerações, passamos a analisar a influência do princípio da presunção de inocência no momento do indiciamento. Primeiramente, não temos dúvidas de que este ato acarreta algumas consequências extremamente deletérias ao indiciado, que, a partir de então, passará a ter um registro criminal. Justamente por isso, entendemos que o indiciamento não deve ser efetuado quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo ou quando a Autoridade Policial não ficar convencida sobre a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

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O fato de que nessa etapa inicial de investigação não se exige um juízo de certeza não significa que deva prevalecer o princípio do in dubio pro societate em prejuízo do princípio do in dubio pro reo, como defendem alguns. Entendemos que numa visão moderna e garantista do processo penal, tanto o princípio da presunção de inocência, quanto o princípio do in dubio pro reo, devem ser observados durante toda a persecução penal, o que, obviamente, inclui o inquérito policial.

Temos a impressão de que aqueles que defendem entendimentos contrários acabam se equivocando com relação aos requisitos para o indiciamento. Conforme exposto alhures, nossa persecução penal constitui um juízo escalonado de formação da culpabilidade, que pode progredir ou regredir durante as suas etapas. Assim, constatada a ocorrência de um crime, é possível que exista uma pessoa suspeita. A partir do momento em que se instaura o inquérito policial, esse suspeito torna-se investigado. Na sequência, se restar demonstrada a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, o investigado se transforma em indiciado. Dessa forma, saímos de um juízo de possibilidade e passamos para um juízo de probabilidade.

Portanto, para que uma pessoa seja indiciada não é necessário um juízo de certeza sobre a sua participação no crime. Não há que se falar, pois, em in dubio pro societate, até porque, se existir dúvida sobre a existência de indícios suficientes de autoria, o Delegado de Polícia não deve decidir pelo indiciamento do investigado, valendo-se, para tanto, do princípio do in dubio pro reo.

Com o objetivo de ilustrar a tese ora defendida, nos valemos do seguinte exemplo. Suponha que um sujeito esteja sendo investigado pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do CTB. Para que se comprove a materialidade delitiva da conduta, deve restar demonstrado que o suspeito dirigia seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do uso de bebidas alcoólicas. Ocorre que durante as investigações, foi verificada uma contradição entre os meios de prova, pois o exame do etilômetro constatou a embriaguez, mas o exame de sangue foi negativo. Nessa circunstância, considerando que há dúvida sobre os indícios de autoria, ou, como preferimos, tendo em vista que os indícios de autoria não são suficientes (havendo apenas um juízo de possibilidade e não de probabilidade), o investigado não deve ser indiciado.

Por outro lado, em havendo elementos que denotem a probabilidade de autoria, vale dizer, indício suficiente, prova semiplena, que, embora tenha um menor valor persuasivo, não exige um juízo de certeza, o indiciamento deve ser realizado. Com base nesse raciocínio, podemos afirmar que o indiciamento também não ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que este ato não traduz um juízo de culpabilidade, mas, conforme destacado, apenas uma indicação da provável participação no crime.

Ora, se há indícios de autoria ou participação, cabe ao Delegado de Polícia determinar o indiciamento do suspeito, especialmente porque os requisitos para este ato de polícia judiciária são semelhantes aos requisitos para o oferecimento da denúncia, o que significa que o indiciado provavelmente será denunciado, transformando-se, então, em acusado. Desse modo, durante o processo os elementos de prova poderão ser reforçados visando à formação de um juízo de certeza, indispensável para a sentença final.

Sem embargo, por respeito ao princípio da presunção de inocência, o indiciamento deve acompanhar a caminhada persecucional. Com isso queremos dizer que em algumas hipóteses deve ser realizado o desindiciamento do imputado. Assim, com base no artigo 386, do Código de Processo Penal, sempre que restar provada a inexistência do fato (inciso I) ou que o réu não concorreu para a infração (inciso IV), o juiz deve informar a Autoridade Policial para que seja providenciado o seu desindiciamento.

Salientamos que apenas nessas duas hipóteses o indiciamento deve ser cancelado, pois em tais casos há um juízo de certeza no sentido de que o acusado não concorreu para o crime ou de que o fato sequer ocorreu. O simples pedido de arquivamento do inquérito policial por parte do Ministério Público, por exemplo, não tem força para impor o desindiciamento do imputado. O fundamento para esta conclusão reside no fato de que o indiciamento se caracteriza como um ato de polícia judiciária, de atribuição exclusiva da Autoridade Policial, nos termos do seu convencimento jurídico sobre o caso.

Não podemos olvidar que a identificação criminal proveniente do indiciamento representa um importante instrumento de combate ao crime, constituindo-se como um verdadeiro banco de dados e informações de extrema importância para o desenvolvimento de investigações criminais diversas, não podendo o Estado abrir mão de tudo isso sem que haja a certeza de que o indiciado seja inocente. Nesse ponto, reforçamos esse entendimento com a distinção feita pela doutrina entre o princípio da presunção de inocência e o princípio da presunção de não culpabilidade, afinal, garantir que o indiciado não seja tratado como culpado é bem diferente de se afirmar a sua inocência de maneira peremptória.

Em estreita síntese, nas situações em que não houver certeza da inocência do indiciado, o seu indiciamento deve ser mantido, sem que isso caracteriza qualquer ofensa aos princípios constitucionais ligados à persecução penal.


Referências

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Presunção de Inocência: uma terminologia adequada. Disponível em: http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/148826842/presuncao-de-inocencia-uma-terminologia-adequada . Acesso em 09/11/2014.

MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia). Abordagem do instituto do indiciamento, sobretudo após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013.. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3849, [14] jan. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26390>. Acesso em: 26 out. 2014.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. 1.ed – São Paulo: Ideias e Letras, 2014.


Notas

[1] Art.2°, §6°: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (grifamos).

[2] Nesse sentido, MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia). Abordagem do instituto do indiciamento, sobretudo após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013.. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3849, [14] jan. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26390>. Acesso em: 26 out. 2014.

[3] Para um estudo mais profundo, SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. p.162.

[4] BECCARIA, Cesare Bonesana, Dos delitos e das penas. p.69.

[5] Para um estudo mais aprofundado sobre o tema, recomendamos CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Presunção de Inocência: uma terminologia adequada. Disponível em: http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/148826842/presuncao-de-inocencia-uma-terminologia-adequada . Acesso em 09/11/2014. 

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Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Indiciamento, suas espécies e o princípio da presunção de inocência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4240, 9 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33714. Acesso em: 22 dez. 2024.

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