CONCEITO
No início das evoluções históricas na abordagem da doença mental surge a medida de segurança como sendo o remédio penal ao inimputável e semi-imputável que pratiquem uma conduta típica e antijurídica. Nas palavras de Roxin, significa uma substituição à pena, podendo ser aplicada na ausência de culpabilidade e em consequência de perigo à coletividade. [1]
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal de natureza preventiva, divergindo da pena quanto aos fundamentos (periculosidade) e quanto à execução, não incidindo sobre ela os benefícios do sistema progressivo característicos da pena.
As medidas de segurança, de acordo com Queiroz (2010) “são sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do agente.” E, para que tais medidas possam ser aplicadas, “exige-se o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, com exceção da imputabilidade do autor, unicamente”.[2]
Destarte, como podemos aferir dos ensinamentos de Queiroz, a culpabilidade do agente infrator deve ser mitigada em razão da sua inimputabilidade, ou seja, da sua incapacidade de perceber ou discernir o cunho delitivo de sua conduta.
Segundo Ferrari (2001):
“A medida de segurança constitui uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e se revelar perigosa, venha a reiterar na infração, necessitando de tratamento adequado para a sua reintegração social.”[3]
Nucci (2007) conceitua medida de segurança como:
“[...] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado”.[4]
Compreende-se dos conceitos citados, ser a medida de segurança um instituto ou procedimento jurídico aplicado aos indivíduos que cometeram algum delito e que, em razão da condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não podem responder criminalmente.
Conforme o artigo 26, caput e parágrafo único do Código Penal[5], são inimputáveis os indivíduos declarados inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e semi-imputáveis os indivíduos não inteiramente imputáveis, possuindo capacidade diminuída de discernimento, por força de perturbação da saúde mental ou similar.
A existência de doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, contemporâneo ao tempo da ação ou omissão, incidiriam, respectivamente, os aspectos causal e temporal da inimputabilidade. Estes, combinados, ocasionariam na total incapacidade do agente compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, consequentemente.
No que diz respeito à semi-imputabilidade, aplica-se o mesmo entendimento, pois a existência de perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou omissão, também trariam os aspectos causal e temporal, ocasionando na incapacidade do agente.
Para Zaffaroni e Pierangeli, a inimputabilidade penal pode ser determinada pela “incapacidade de compreensão da antijuricidade” ou pela “incapacidade para autodeterminar-se conforme a compreensão da antijuricidade”. Em um, a culpabilidade é eliminada, pois “cancela a possibilidade exigível de compreensão da antijuricidade” e, no outro, “porque estreita o âmbito de auto-determinação do sujeito”.[6]
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO DIREITO BRASILEIRO
ESPÉCIES
As medidas de segurança previstas na lei penal, em seu artigo 96 do Código Penal, são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial.
A primeira constitui espécie de medida de segurança detentiva, dada a privação de liberdade que é imposta ao paciente. Destina-se, obrigatoriamente, aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis que praticarem crimes puníveis com pena de reclusão e, facultativamente, aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis que houverem cometido crimes puníveis com pena de detenção.
O artigo 99 do Código Penal dispõe que o:
“internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento”, impedindo que o internamento ocorra em estabelecimento penal comum. O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico “trata-se de um hospital-presídio, destinado a tratamento e, paralelamente, à custódia do internado”.[7]
De acordo com a redação da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal:
“Relativamente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico não existe a previsão da cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os padrões da medicina psiquiátrica. Estabelecem-se, entretanto, as garantias mínimas de salubridade do ambiente e área física de cada aposento.”[8]
A segunda espécie dirige-se aos crimes com menor potencial lesivo, puníveis com detenção, cumprida sem a privação da liberdade do doente mental. O tratamento ambulatorial também é realizado no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos dias em que lhe for determinado pelos médicos, submetendo-se à modalidade terapêutica prescrita, como se dá no artigo 101 da Lei de Execuções Penais.[9]
Sendo assim, podemos entender que o Código Penal prevê duas modalidades de medidas de segurança, sendo que, para o fato típico previsto no ordenamento com reclusão, deve-se direcionar o sentenciado para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, aplicando-se a medida de internação ou detentiva.
Para o delito praticado, o qual for determinada a pena de detenção, a medida de segurança será a ambulatorial ou restritiva. O juiz, no caso concreto, observando a gravidade do crime e a natureza a pena, determinará a melhor modalidade de tratamento ao sentenciado, seguindo o disposto no artigo 97 do Código Penal.
PERICULOSIDADE
Primeiramente, ressaltamos que existem dois pressupostos necessários para que se possa aplicar uma medida de segurança, em conformidade com a lógica adotada pela sistemática atual. Obrigatoriamente, é necessário haver a realização de um fato descrito penalmente, ou seja, tipificado, como ilícito e também a periculosidade do agente. Desta forma, no que tange ao plano dogmático, essencial é a análise dos pressupostos juridicamente inerentes às medidas de segurança.
O primeiro destes pressupostos necessário para a incidência da medida de segurança, é a prática de um fato descrito como crime “Deve o agente necessariamente realizar uma conduta que corresponde à definição de um crime” [10].
O segundo pressuposto é a periculosidade do agente. Para Silva (2007), entende-se por periculosidade, relativamente às pessoas:
“[...] a propensão delas para o mal, a tendência para o mal, revelada por seus atos anteriores ou pelas circunstâncias em que praticam o delito [...] Os criminalistas distinguem a periculosidade em social e criminal, ou seja, a periculosidade sem delito e a após o delito (post delictum). A periculosidade social, assim, é a que se evidencia ou existe antes do crime, em virtude da condição perigosa revelada pela pessoa. É a periculosidade sem delito, a que alude FERRI, fundada no perigo do delito. A periculosidade criminal é a que se evidencia ou resulta da prática do crime, e se funda no perigo da reincidência [...]”.[11]
Bitencourt (2011) define periculosidade como “um estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade.” constituindo, desta forma, “um juízo de probabilidade – tendo por base a conduta antissocial e a anomalia psíquica do agente.”[12]
Sem prejuízo dos conceitos supracitados, há que se ponderar as inconsistências do sistema penal quando fundamenta a aplicação da medida de segurança no conceito de periculosidade.
Destarte, alerta Fragoso quanto ao teor subjetivo do conceito de periculosidade. Para o autor, a periculosidade é, em essência, “um juízo de probabilidade que se formula diante de certos indícios. Trata-se de juízo empiricamente formulado e, portanto, sujeito a erros”.[13]
Com propriedade, aduz Souto (2004):
“a presunção da periculosidade, ainda que agora vestida em nova roupagem como periculosidade criminal – intentando-se como tal predicação sugerir uma restrição pelo novo critério imposto: o cometimento de ilícito típico pelo inimputável -, nada mais é do que a sobrevivência da velha e malfadada periculosidade social de outrora. É sempre a mesma, abstrata e improvável, potencialidade delitiva a fundamentar a segregação de determinada classe de indivíduos”.[14]
O Código Penal prevê dois tipos de periculosidade: a periculosidade presumida – quando o agente for inimputável, nos termos do artigo 26, caput -; e a periculosidade real – reconhecida pelo juiz, quando se tratar de agente semi-imputável que necessite de “especial tratamento curativo”.
Presume-se, portanto, a periculosidade do doente mental independente da periculosidade real do sujeito, ou seja, o inimputável, impondo-lhe a medida de segurança, ainda que este já esteja sendo submetido a tratamento, voluntária e particularmente.
Ferrari (2001) corrobora a diferença entre a periculosidade social, que necessita da prática do delito e legitima-se pela personalidade perigosa do indivíduo, e a periculosidade criminal, delimitando-a como a chance de reiteração prática criminal. Para o autor, é inimaginável, em um Estado Democrático de Direito, a medida de segurança possuir como pressuposto a perigosidade social, pois seria necessário poder certificar-se existir uma real probabilidade de que o agente voltará a delinquir eventualmente.[15]
Bruno Aníbal define a periculosidade criminal como “um estado de grave desajustamento às normas de convivência social, resultante de uma maneira particular do indivíduo congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio, originando a prática de um ilícito-típico penal”. Destaca, ainda, a obrigação de se avaliar a personalidade do indivíduo, seus antecedentes, motivos e as circunstâncias do fato para que se possa estabelecer um juízo de periculosidade criminal. [16]
Em entendimento similar, Ataliba Nogueira ensina que a verificação da periculosidade criminal necessita um exame meticuloso do réu, avaliando-se o seu modo de vida pregresso, temporariamente e posteriormente ao delito, sob o aspecto individual, familiar e social, como também sua personalidade, fazendo-se necessário considerar todas as circunstâncias subjacentes aos fatos. [17]
Em nosso ordenamento jurídico é vedada às penas, duração perpétua, sendo assim, com as medidas de segurança não poderia ser diferente. Ainda que o Código Penal apenas preveja o tempo mínimo a ser determinado pelo juiz (de 1 (hum) a 3 (três) anos), o mesmo artigo prevê que a medida de segurança perdurará até verificada a cessação da periculosidade.
As duas espécies de medida de segurança têm duração indeterminada, e perduram enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através de perícia médica. O prazo mínimo supracitado, é apenas um início para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade - EVCP.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
A cessação da periculosidade será auferida através de exame de verificação, o qual será aplicado ao fim do período mínimo imposto pelo juiz para a duração da medida de segurança.
Apenas após a determinação pelo perito, de que o indivíduo submetido à medida de segurança não apresenta mais periculosidade (para si ou para a sociedade) este será remetido à liberdade.
Cabe-nos ressaltar, conforme supra mencionado, por entendimento jurisprudencial, a fim de respeitar os preceitos constitucionais, apenas poderão durar o máximo de 30 (trinta) anos, o mesmo período permitido para as outras sanções penais.
Notas
[1] ROXIN, Claus. Introducion al derecho penal y al derecho penal procesal. Barcelona: Ariel, 1989. p. 38, apud GRECO, Rogério. op. cit. p. 42.
[2] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 6 ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.437.
[3] FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 15.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 479.
[5] Art. 26, caput, CP: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 3.ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2001. p. 625.
[7] FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 84.
[8] Exposição de Motivos 213, de Maio de 1983.
[9] Segundo Ferrari, “[...] a medida ambulatorial jamais poderia ser cumprida no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, configurando-se imprescindível não misturarem-se os tipos diferenciados de tratamento em um mesmo estabelecimento. O legislador deveria deixar claro que o tratamento ambulatorial somente será feito em estabelecimento aberto, diverso do local onde estão os internados, exigindo-se instrumentos médicos adequados para o tratamento terapêutico menos rigoroso, condicionando, de toda a forma, ao controle eficiente da Administração, com possibilidade de regressão ao internamento”. (FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 86-87).
[10] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A Nova Parte Geral. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 390.
[11] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.1030.
[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 16 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 783
[13] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A Nova Parte Geral. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 390
[14] SOUTO, Ronya Soares de Brito e. A (i)legitimidade do processo de imposição das medidas de segurança no direito penal brasileiro. In: CARVALHO, Salo de (organizador). Leituras constitucionais do sistema penal contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 354.
[15] FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 154/156.
[16] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966. p. 295/296
[17] NOGUEIRA, J.C, Ataliba. Medidas de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1937. p. 124/128.