Artigo Destaque dos editores

A atuação do Ministério Público no caso Emeric Levai

Exibindo página 1 de 2
18/11/2014 às 07:23
Leia nesta página:

Em 1957, o brasileiro naturalizado Emeric Levai impetra mandado de segurança para inscrever-se no concurso público de ingresso no MP-SP, cujas vagas eram restritas a brasileiros natos. Neste trabalho, analisam-se as molduras deste importante julgado.

Introdução

Em 1957, durante o período democrático estabelecido pela Constituição Federal de 1946, o brasileiro naturalizado Emeric Levai impetra mandado de segurança para inscrever-se no concurso público de ingresso ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Este texto descreve as molduras deste importante julgado, em homenagem a esta personalidade nos dez anos de seu passamento.


1. O Ministério Público

Na condição de função essencial à Justiça, o Ministério Público tem preciso conceito do Professor José Afonso da Silva[1]: “(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Esta instituição evoluiu bastante no Brasil e em São Paulo, tendo como expoentes o Ministro Celso de Mello, Ronaldo Rebello de Britto Poletti, William Wanderley Jorge, dentre outros.

Mas nem sempre foi assim. Durante o período colonial, o Império e a República Velha, o “Parquet” esteve restrito a cargos vinculados ao soberano ou ao chefe do Poder Executivo. Apenas com a Constituição de 1946 veio a tornar-se instituição. Esta Lei Suprema, além de determinar os cargos privativos de brasileiros natos (artigo 184), restaurou o controle judicial[2]. Ainda, assegurou os diversos ramos do Ministério Público (MP) da União e dos Estados, organizados em carreiras com ingresso por concurso público e com garantias quanto à demissão e à remoção (artigos 125 a 128)[3], com avanços[4] e [5] e fragilidades[6]. Sobreveio a emenda n. 16, de 1965, que introduziu o controle abstrato de constitucionalidade de normas federais e estaduais[7], e retificou o artigo 125 para restringir o MP da União junto aos órgãos judiciários federais, suprimindo a única oportunidade do MP Eleitoral como ramo autônomo[8].

A atual Carta Magna foi pioneira[9] na disciplina harmônica e orgânica da instituição e das principais atribuições do Ministério Público, em especial, o Eleitoral[10] e [11]. Cuida, dentre outros, da restrição de cargos para brasileiros natos – não incluídos os de membros do Ministério Público (artigo 12, § 3º) e do princípio da defesa do regime democrático pelo MP (artigo 127, “caput”). No artigo 129, em rol enumerativo estão elencadas as funções ministeriais, sobressaindo a titularidade da ação penal, ressalvada a queixa-crime nas hipóteses legais[12]. Dentre as competências[13], destaca-se a de zelar pela observância do artigo 37 e a legalidade dos atos administrativos. Radicada nos artigos 127, “caput”, e 129, inciso IV, a defesa do regime democrático[14] relaciona-se ao controle concentrado e difuso de constitucionalidade, bem como se destaca a atuação do “Parquet” junto à Justiça Eleitoral.


2. O Ministério Público do Estado de São Paulo

Embora decorrente da estrutura nacional, o “Parquet” Bandeirante assumiu contornos próprios, assumindo pioneirismo em determinadas passagens históricas.

Na incipiente república, as instituições vinham se consolidando, em especial o Ministério Público. No Estado de São Paulo, houve desdobramento da evolução do MP em âmbito nacional, tendo sido promulgada a Constituição de 9 de julho de 1947, cujos artigos 59 a 61 cuidavam especificamente da instituição, assegurada a estabilidade após dois anos de exercício e o ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos, a vedação à advocacia, sob pena de perda do cargo, e disciplina dos vencimentos dos membros. Neste contexto, o Dr. Hugo Nigro Mazzilli[15] comenta a avançada “Lei Áurea do Ministério Público” (lei estadual n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954), editada neste período democrático[16]. Originária do projeto de lei[17] n. 951, de 8 de novembro de 1954, do Poder Executivo, com fulcro em projeto de estudos da Secretaria Estadual da Justiça e Negócios do Interior, continha, especificamente quanto ao concurso público de ingresso, alterações propostas “empreendendo-lhe mais eficiência”. No Poder Legislativo, a proposição foi aprovada, após ter recebido emendas, pareceres, substitutivo, mas nada alterou a restrição de inscrição no concurso público de ingresso a brasileiros natos (artigo 17, inciso I). A lei foi sancionada sem vetos.

Após várias leis orgânicas, mister se fazia existir uma nova: foi editada a lei complementar n. 734, de 1993 (a atual).


3. O Mandado de Segurança do Doutor Emeric Levai

Nascido em 26 de janeiro de 1929 em Ghiorac[18], na Romênia, Doutor Emeric Levai[19] veio ao Brasil com os pais Stefan e Sara Mátyási Levai com meses de idade. A infância e a adolescência simples e a perda precoce do pai obrigaram-no a trabalhar e cursar em meio período o ensino básico, médio (técnico em mecânica e eletricidade) e superior. Entre 1951 e 1955 fez seus estudos em Ciências Jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, concluídos com êxito. Neste ano, com respaldo na lei federal n. 818, de 18 de setembro de 1949, naturalizou-se brasileiro (decreto federal de 7 de julho de 1955)[20]. Concluído o bacharelado em Direito, entre 1956 e 1957 atuou como advogado[21], inclusive em causa própria. Objetivava o Ministério Público, pois ser magistrado estava muito distante.

Prestou dois concursos públicos para ingresso no “Parquet” Bandeirante. No primeiro, embora o edital[22] de 3 de janeiro de 1957, com 24 vagas, previsse expressamente como um dos requisitos para a inscrição a prova de “ser brasileiro nato” (artigo 17, inciso I, da lei estadual n. 2.878, de 1954), Dr. Emeric buscou inscrever-se neste certame com impugnação desta norma com a impetração de mandado de segurança, obtendo favoráveis as decisões liminar e final, por maioria. Entre os 268 inscritos[23], que fizeram provas escritas e orais, acabou não classificado para as vagas. O Conselho Superior do Ministério Público indicou-o[24] e foi nomeado[25] Promotor Substituto Interino. Em 1958 submeteu-se ao segundo concurso público para o cargo de Promotor Substituto: ainda que o edital[26] mantivesse a restrição impugnada, Dr. Emeric requereu inscrição, que foi deferida[27] e submeteu-se às avaliações, logrando a segunda colocação dentre os 45 candidatos aprovados, sendo nomeado Promotor de Justiça[28] e empossado em 29 de dezembro deste ano.

No MP Paulista sua trajetória foi bem sucedida: ele atuou em Apiaí, Cachoeira Paulista, São Manuel, Botucatu e São Paulo, na companhia da esposa, Sra. Luísa Ludivica Levai e dos filhos. Entre 1975 e meados de 1976 ascendeu ao cargo de Assessor do Corregedor-Geral de Justiça, depois foi eleito suplente do Corregedor-Geral de Justiça e, por duas vezes, membro do Conselho Superior. Em 30 de junho de 1976, foi nomeado[29] Subprocurador de Justiça. Foi promovido ao cargo de Procurador de Justiça em 27 de janeiro de 1982[30].

Colaborou para a célebre Revista “Justitia”, ressaltando-se a “O Julgamento de Susana. Reflexões sobre a primitiva justiça penal mosaica”[31] e a “Retratação Penal (O arrependimento post factum nos delitos contra a honra e nos crimes de falso testemunho e falsa perícia)”[32]. Foi membro do Conselho de Redação no biênio 1971-1973, por indicação da Associação Paulista do Ministério Público (APMP)[33]; e em 1979 em substituição aos pares[34]. Ainda, publicou: em 1970 o “Código Penal” e legislação penal esparsa[35]; e em 1973 sua atualização[36]; e em 2003 “Nas Arcadas – Berço de Sonho e Cidadania” e “O Motim de 23 de Maio e o Movimento de Independência em São Paulo”.

Finalmente galgou a Magistratura. Pelo quinto constitucional, foi guindado[37] ao cargo de Juiz do Extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, sendo em 25 de julho de 1984 removido e designado Juiz do Extinto Tribunal de Alçada Criminal[38], tomando posse na 12ª Câmara, da qual foi o primeiro presidente. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vê-se nomeado[39] Desembargador e é empossado[40] em 4 de março de 1993, vindo a atuar em uma de suas Câmaras, acumulando, de maneira dinâmica e bem sucedida, a docência na Escola Paulista da Magistratura e na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e a coordenadoria do Museu da Justiça.

Na manhã de 24 de outubro de 2004, em São Paulo, Dr. Emeric Levai faleceu, deixando o irmão Eduardo Zoltan Buzaki, os filhos Renato, Laerte, Eduardo, Renato e Cláudia e os netos. Sobretudo, deixou muitas interessantes histórias como a seguinte.

Voltemos a 1957, quando o advogado, brasileiro recém-naturalizado, Dr. Emeric Levai, visava a realizar inscrição no concurso público de Promotor de Justiça Substituto. Relembrando, na ordem constitucional de 1946, só havia o controle difuso de constitucionalidade e vigoravam a lei federal n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e a “Lei Áurea do Ministério Público”.

Em decisão irrecorrível, o Conselho Superior do Ministério Público negou sua inscrição no certame. Protocolizada em 24 de janeiro de 1957, a petição inicial do mandado de segurança continha pedido liminar para a realização desta inscrição e, em caráter incidental a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 17 da lei estadual n. 2.878, de 1954, e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a inscrição no certame. O autor colacionou julgados e a precisa doutrina de Pontes de Miranda[41] sobre naturalização.

Na mesma data ao Desembargador Oswaldo Aranha Bandeira de Mello foi distribuída pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Amorim Lima. Em socorro ao impetrante vem o brilhante despacho do relator[42]:

Defiro o pedido de sustação liminar do ato que provocou o presente mandado de segurança, ato baseado na lei estadual 2878/54, que o impetrante impugna como inconstitucional, na parte em que reserva aos brasileiros natos, tão somente, a possibilidade atual de ingressar no Ministério Público, e enquanto a ordem não for julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim decido nos termos do art. 7º, II, da lei federal 1533/51, tendo em vista achar-se próximo o prazo de encerramento das inscrições do concurso em referência, e, logo a seguir, certamente se realizarem as suas provas.

Oficie-se, outrossim, ao Exmo. Sr. Dr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, dando-se-lhe conhecimento do despacho de sustação liminar do ato, que deu motivo ao pedido de segurança, e, ainda, solicitando-se-lhe as confirmações que achar necessárias, nos termos do art. 7º, I da lei federal 1533/51.

(a)    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello

28/1/57

Em resposta vieram as informações da autoridade impetrada[43]:

São Paulo, 1 de fevereiro de 1957.

SENHOR DESEMBARGADOR-RELATOR:

A propósito do mandado de segurança nº 80.928, impetrado pelo bacharel Emeric Levai, tenho a honra de informar o seguinte:

O impetrante, em tempo hábil, requereu sua inscrição no concurso de ingresso ao cargo de Promotor Público Substituto.

Como se tratava, entretanto, de brasileiro naturalizado, nos têrmos do art. 17, inciso I, da Lei nº 2878, de 21 de dezembro de 1954, e, diante do parecer exarado pelo Dr. Miguel de Campos Júnior, trazido ao debate, pelo próprio impetrante, foi-lhe negada a inscrição, ante o argumento de que ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe, na esfera administrativa, obedecer ao comando dêsse preceito legal e não decidir sôbre sua constitucionalidade, o que competirá ao Poder Judiciário.

São essas as informações que tenho a honra de prestar, aguardando que se faça, afinal, como habitualmente o faz esse Egrégio Tribunal, a costumada

JUSTIÇA.

(a)    Mário de Moura e Albuquerque

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

Enviados os autos para parecer, o Dr. Cândido de Moraes Leme Júnior opinou de maneira independente e cristalina[44]:

(...) Parece-me que o requerente tem razão.

Sendo a Constituição a lei suprema do país, competindo-lhe fixar as normas do govêrno, a distribuição de competências, a discriminação de direitos e deveres, pois lhe cumpre assegurar ao povo o ambiente de ordem indispensável ao progresso e à paz social, a ela se reserva a faculdade de estabelecer restrições ao exercício de quaisquer direitos e a distinção entre nacionais para acesso a qualquer função pública.

(...)

Ora, o artigo 17, n. I, da lei estadual n. 2.878, de 1954, reservou aos brasileiros natos o direito de concorrer à investidura no Ministério Público local, princípio êsse que é evidente e clamorosamente inconstitucional, por erigir uma restrição que a Constituição Federal não adotou e desrespeitar a igualdade entre todos os brasileiros por ela estabelecida.

Afigura-se-me, assim, que o impetrante tem o direito de concorrer ao concurso a que se candidatou, já que, nesse particular, apezar de naturalizado, está em paridade com os brasileiros natos. E, em consequência, manifesto-me no sentido de conceder-se a segurança reclamada, para o efeito de admitir-se a sua inscrição, declarando-se inconstitucional o n. I do artigo 17 da lei estadual n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954.

É o meu parecer.

São Paulo, 11 de fevereiro de 1957

(a)    Cândido de Moraes Leme Júnior

PROCURADOR DA JUSTIÇA DO ESTADO

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No dia seguinte, o processo estava na pauta de julgamento quando o Desembargador Cantidiano Garcia de Almeida pede vista dos autos, adiando o julgamento. Na sessão secreta de 20 de março de 1957, retoma-se o julgamento sem a defesa oral do impetrante, mas com a leitura do relatório e dos votos dos pares. Em memorável decisão que confirma a liminar[45]:

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Mandado de Segurança nº 80.928 da comarca de São Paulo, em que é impetrante EMERIC LEVAI e impetrado o EXMO. SNR. DR. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

A C O R D A M, em sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, conceder a segurança impetrada, para o efeito de admitir-se a inscrição do impetrante, declarando inconstitucional o nº I, do art. 17, da lei estadual nº 2.878, de 21-12-1954.

(...)

Jamais, entretanto, sem preceito correspondente na Constituição Federal, poder-se-á admitir restrição aos brasileiros naturalizados, para o cargo inicial na carreira do Ministério Público. Extender-se-ía, então o argumento, procedente para certas hipóteses, a casos que, certamente, por êle não são abrangidos. Afora as exceções expressas da Constituição Federal, aplica-se a regra do art. 184, da mesma Constituição.

Custas na forma da lei.

São Paulo, 20 de março de 1957.

(a) Marcelino Gonzaga, Pres. c/ voto venc.

(a) Bandeira de Mello, Relator.

Por maioria o Egrégio Órgão Especial concedeu a segurança para validar inscrição naquele concurso público. O MP não impugnou nem recorreu, quedando inalterada esta decisão Das reminiscências do próprio impetrante, o Presidente, Desembargador João Marcelino Gonzaga, vencido, teria deixado escapar que esta decisão abriria as portas para que um estrangeiro um dia chegasse ao Governo do Estado, dia este que ainda não chegou.


Conclusões

Com uma rica e extensa evolução histórica, o Ministério Público consolidou-se como instituição de defesa do regime democrático. Não apenas na atual ordem constitucional, como também na de 1946, buscou assegurar a democracia. Na condição de instituição, o órgão ministerial possuía as atribuições de controle de constitucionalidade, bem como de atuação perante a Justiça Eleitoral.

Eis que vem interessante caso concreto. Candidato no concurso de ingresso no Ministério Público do Estado de São Paulo, o então advogado Dr. Emeric Levai, em causa própria e com desassombro, impetrou mandado de segurança para obter inscrição neste certame, ágora de relevantes questões como nacionalidade, naturalização, cargos públicos e o próprio Ministério Público como órgão público e instituição e controle de constitucionalidade. Com respaldo em luminar parecer ministerial, por maioria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a liminar em uma brilhante atuação do Dr. Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, contra o voto do próprio Presidente desta Egrégia Corte, declarando a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 17 da lei estadual nº 2.878, de 1954, que restringia os cargos do Ministério Público Estadual a brasileiros natos.


Bibliografia

CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14. ed. rev. atual. e ampl. Bauru, SP: Edipro, 2010.

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1948.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. II. 5. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 45, de 8.12.2004. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

KIMURA, Alexandre Issa. Manual de direito eleitoral. 2. ed. rev. e atual.. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

LEVAI, Emeric. ___________. O Julgamento de Susana. Reflexões sobre a primitiva justiça penal mosaica. In Revista Justitia, ano XXIX, vol. 57, 2º trimestre de 1967, pág. 85-102.

____________. Retratação Penal (O arrependimento post factum nos delitos contra a honra e nos crimes de falso testemunho e falsa perícia). In Revista de Processo, ano VI, n. 21, São Paulo, 1982, pág. 134-164.

LÉVAY, Emeric. Nas Arcadas – Berço de Sonho e Cidadania. São Paulo: editora do autor, 2003.

______________. O Motim de 23 de Maio e o Movimento da Independência em São Paulo. São Paulo: editora do autor, 2003.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. vol. II. 1. ed. atual. por Victor Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. 4. ed. atual. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1948.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. ZENKNER, Marcelo Ministério Público. Lei Nº 8.625/1993. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. 2. ed. rev. e aum. São Paulo: Max Limonad, 1953.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. rev. e atual. (até a Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012). São Paulo: Malheiros Editores, 20.3.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Autos do Processo n. 80.928, de 1957. Cópia obtida graciosamente de microfilme mantido pela Coordenadoria de Arquivos. São Paulo: TJ-SP; SPI 3.17, 2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. A atuação do Ministério Público no caso Emeric Levai. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4157, 18 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34017. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos