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Da impossibilidade de sucessão de partes em sede de Mandado de Segurança coletivo:

não aperfeiçoamento do provimento judicial para aqueles que faleceram antes do julgamento

10/06/2015 às 11:11

Resumo:


  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a sucessão de partes em ações de mandado de segurança.

  • Em mandados de segurança coletivos, a ação mantém seu caráter personalíssimo, não permitindo a sucessão de partes, mesmo em caso de falecimento do impetrante.

  • A via do mandado de segurança não se mostra adequada para os herdeiros do impetrante falecido, que devem buscar seus direitos por vias ordinárias, devido à natureza personalíssima desse tipo de ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Verifica-se a viabilidade da sucessão de partes em sede de mandado de segurança coletivo, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF que entendem pela extinção da ação mandamental em caso de óbito do impetrante.

Inicialmente cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes nas ações de mandado de segurança. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. (...)

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1415781 PR 2013/0365476-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) (grifei)

Nesta senda, não se pode cogitar que por se tratar de mandado de segurança coletivo a ação mandamental perde o seu caráter personalíssimo, pois o principal fundamento para impedir a sucessão de parte em mandado de segurança é que esta ação tem como regra a discussão de direitos personalíssimos (servidores substituídos), que só podem ser exercidos pelo seu titular.

Ademais, a legitimação extraordinária da entidade de classe se limita a postulação em nome próprio dos direitos personalíssimos de seus filiados, entender de modo diverso é estender a representatividade para eventuais herdeiros e sucessores, o que não se coaduna com a natureza do writ, tendo em vista que o seu processamento na forma coletiva por legitimação extraordinária não tem o condão de afastar a sua natureza constitucional, bem como fere frontalmente o art. 6º do CPC, em razão da inexistência de autorização legal na espécie no que tange aos sucessores.

O caput dos art. 21 e 22 da Lei 12.016/2009 corroboram as afirmações supra, pois o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado pela entidade sindical, como o fez, mas seu objetivo se limita a defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados e a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Não é outro o ensinamento do Ministro Teori Zavascki, para quem há uma aplicação analógica e integral ao mandado de segurança coletivo dos institutos próprios do mandado de segurança individual (In Processo Coletivo, 6ª ed., RT, 2014: p. 201). Assim, em sendo personalíssima a via individual, por corolário, também o será o mandamus coletivo, posto que, com o óbito do demandante, então titular do direito, cessado estará seu vínculo com a entidade de classe, que não representa os interesses dos sucessores, não há, nem nunca houve, liame entre eles. Ainda que se entende-se em sentido diverso, o mandado de segurança coletivo configura apenas uma forma de processamento do remédio constitucional. Desta forma, como já entendido há muito tempo pela doutrina e pela jurisprudência, as regras do processo não alteram os institutos de direito material. Quer processado de maneira individual, quer coletiva, permanece a sua natureza personalíssima.

Dito de outro modo, a finalidade única do mandamus é a superação de um dito ato coator, referente a uma relação jurídica travada entre o impetrante (parte ou substituído) e a Administração Pública. Por óbvio, em sobrevindo o falecimento do titular do direito, não há mais, com relação a ele, ilegalidade a ser combatida, havendo a perda do objeto do mandamus e a indicação das vias ordinárias aos seus sucessores, que apenas experimentarão reflexos patrimoniais, os quais se tornaram de impossível fruição na via do mandado de segurança.

Assim, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros do impetrante, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada. Os herdeiros devem socorrer-se das vias ordinárias para buscar eventuais direitos de que sejam titulares, porquanto, como visto, o fenômeno da sucessão processual não ocorre na via do remédio constitucional, sob pena de a via funcionar como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vedado pelo STF, no enunciado sumular n° 269, in verbis: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Dessa forma, nas ações de mandado de segurança não se aplica o disposto no art. 43 do CPC, assim torna-se insustentável qualquer tese que alegue a formação do título para aqueles que faleceram antes do julgamento do último recurso, em outras palavras, apenas nos casos em que os substituídos faleceram após o trânsito em julgado restou formado o título exequendo, e por consequência, legitima a execução dos direitos patrimoniais.

Frise-se que a jurisprudência da Suprema Corte a respeito do tema é pacífica no que tange aos mandados de segurança individuais. Porém, como destacado não há razão para que este entendimento não seja aplicado também nos mandados de segurança processados na forma coletiva. Nesse sentido, transcrevo o decidido pelo Plenário, no julgamento do RE 140.616-ED-ED-ED/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa:

MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no polo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte.

2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88.

3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Consequência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito.

3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária.

3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.

4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante.

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Portanto, o provimento jurisdicional visado em sede de mandado de segurança não se aperfeiçoara para todos aqueles que falecerem antes do julgamento do último recurso, isto porque, conforme pontifica a jurisprudência do STF em consonância com o STJ, mostra-se inviável a sucessão de partes em ação mandamental, dado seu cunho eminentemente personalíssimo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo, 6ª ed., RT, 2014.

FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança, Malheiros Editores, São Paulo, 2ª ed., 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. Saraiva, São Paulo, 25ª ed., 2012.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 12ª Ed., Dialética: 2014.

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Sobre o autor
Everton Pereira Aguiar Araujo

Advogado da União. Especialista em Direito Administrativo e Empresarial, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Everton Pereira Aguiar. Da impossibilidade de sucessão de partes em sede de Mandado de Segurança coletivo:: não aperfeiçoamento do provimento judicial para aqueles que faleceram antes do julgamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4361, 10 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34074. Acesso em: 22 dez. 2024.

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