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A contratação integrada:

O que? Por que? Para que?

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29/03/2016 às 14:08
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REFERÊNCIAS

ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas: Licitação, Contratação e Utilização. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

BICALHO, Alécia Paolucci Nogueira. Contratação integrada - A limonada. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 230, abr. 2013.

DAL POZZO, Augusto Neves. Panorama geral dos regimes de execução previstos no Regime Diferenciado de Contratação e contratação integrada e seus reflexos. In: CAMMAROSANO, Márcio; DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (Coord.). Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC (Lei nº 12.462/2011 e Dec. Lei nº 7.581/2011): Aspectos Fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

FURTADO, Lucas Rocha. Procedimento da licitação. Fórum de Contratação e Gestão Pública FCGP, Belo Horizonte, ano 9 , n . 99, mar. 2010. Disponível em:<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=65960>. Acesso em: 28 jun. 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012.

_______. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. São Paulo: Dialética, 2012.  

MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentário à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

REISDORFER, Guilherme Fredherico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas.  In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei n° 12.462 e ao Decreto n° 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro.  Comentários à Lei de PPP – Parceria Público Privada: Fundamentos Econômico-Jurídicos. São Paulo: Melhoramentos, 2007. 


Notas

[1]Lei 12.462/2011, Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.       (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014).

(...)

§ 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.       (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

Lei 12.873/2013, Art. 2o A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por conveniência administrativa, poderá contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações previstas no art. 1o desta Lei, tais como contratação e fiscalização de obras, serviços de consultoria, inclusive outros de natureza técnica, e aquisição de bens e equipamentos e também gerir recursos financeiros direcionados pela União para reforma, modernização, ampliação e construção de Unidades Armazenadoras Próprias.  

§ 1o A instituição financeira pública federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações previstas no caput deste artigo. 

[2] Através dos mecanismos de turney key, a empresa contratada fica obrigada a entregar a obra em condições de pleno funcionamento, ou seja, basta que a empresa a Administração “vire a chave” para que seja possível a realização de suas atividades .

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. São Paulo: Dialética, 2012. p. 180.

[4] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentário à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 114. 

[5] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 194.

[6] DAL POZZO, Augusto Neves. Panorama geral dos regimes de execução previstos no Regime Diferenciado de Contratação e contratação integrada e seus reflexos. In: CAMMAROSANO, Márcio; DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (Coord.). Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC (Lei nº 12.462/2011 e Dec. Lei nº 7.581/2011): Aspectos Fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 66 e 67.

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[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. p. 138.

[8] O uso da palavra “anteriores” não quer dizer que tais modelos foram revogados, apenas que foram consagrados legislativamente antes que a contratação integrada.

[9] FURTADO, Lucas Rocha. Procedimento da licitação. Fórum de Contratação e Gestão Pública FCGP, Belo Horizonte, ano 9 , n . 99, mar. 2010. Disponível em:

<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=65960>. Acesso em: 28 jun. 2013. n.p.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. p. 141.

[11] ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas: Licitação, Contratação e Utilização. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 57.

[12] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 142.

[13] Idem. Ibidem. p. 143.

[14] RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro.  Comentários à Lei de PPP – Parceria Público Privada: Fundamentos Econômico-Jurídicos. São Paulo: Melhoramentos, 2007. p. 280.

[15] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. São Paulo. Dialética, 2013. p. 191.

[16] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. p. 32-35.

[17] REISDORFER, Guilherme Fredherico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas.  In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei n° 12.462 e ao Decreto n° 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 153.

[18] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 207 e 208.

[19] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. São Paulo. Dialética, 2013. p. 201.

[20] BICALHO, Alécia Paolucci Nogueira. Contratação integrada - A limonada. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 230, abr. 2013. passim.

[21] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 211.

[22] DAL POZZO, Augusto Neves. Panorama geral dos regimes de execução previstos no Regime Diferenciado de Contratação e contratação integrada e seus reflexos. In: CAMMAROSANO, Márcio; DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (Coord.). Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC (Lei nº 12.462/2011 e Dec. Lei nº 7.581/2011): Aspectos Fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 72.

[23] RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro; PINTO JUNIOR, Mario Engler. Regime diferenciado de contratação: licitação de infraestrutura para Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo: Atlas, 2012. p. 34.

[24] RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro; PINTO JUNIOR, Mario Engler. Regime diferenciado de contratação: licitação de infraestrutura para Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo: Atlas, 2012. p. 30.

[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. São Paulo. Dialética, 2013. p. 201

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Sobre o autor
Luiz Quintella

Advogado no Escritório Jacoby Fernandes & Reolon. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTELLA, Luiz. A contratação integrada:: O que? Por que? Para que?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4654, 29 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34332. Acesso em: 24 abr. 2024.

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