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Controle de constitucionalidade, separação de poderes e eficácia vinculante

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03/12/2014 às 12:53
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8 CONCLUSÕES

O modelo de controle difuso de constitucionalidade assenta suas premissas sob o fundamento dúplice: supremacia da Constituição e sistema de freios e contrapesos. O controle concentrado, desenvolvido na Europa, por sua vez, gira em torno do eixo da supremacia da lei e de uma nítida divisão de poderes.

Não há dúvida de que o Brasil incorporou não somente, por primeiro, o modelo de controle difuso pensado na América como também, de forma significativa, o arranjo institucional desenvolvido pelos Federalistas e conhecido como sistema de freios e contrapesos.

Nessa perspectiva, a possibilidade de sobrestamento legislativo da decisão de inconstitucionalidade, como uma necessidade decorrente estritamente da separação de poderes, apenas pode ser compreendida como leitura histórica descontextualizada.

A propósito, a regra hoje contida no artigo 52, X, da Constituição foi pensada no processo constituinte de 1933-4, ao contrário do que possam imaginar seus defensores, como atribuição de um "superórgão" então encarregado da função de "coordenação dos poderes". Nada tinha, portanto, com a separação de poderes propriamente dita. Tratava-se, antes, de expressão antirrepublicana cujas raízes podem ser reconduzidas ao poder moderador imperial.

Com essas constatações, contudo, não se advoga que necessariamente tenha havido "mutação constitucional" do dispositivo. Este tem sua aplicação limitada ao campo da supressão da lei da ordem jurídica, a exemplo do que acontece com a eficácia erga omnes do controle concentrado.

Isso não significa, no entanto, que as decisões do Pleno do STF em controle concreto não vinculem o Poder Judiciário (o que, neste trabalho, chamou-se de eficácia vinculante implícita). Essa vinculação, embora não se confunda com o efeito vinculante expressamente positivado para o controle abstrato (aqui denominado eficácia vinculante explícita), é uma decorrência implícita da necessidade de coerência imposta pela Constituição, encontrando inclusive expressão infraconstitucional (notadamente no artigo 481, parágrafo único, do CPC).

Pode-se dizer, para concluir, que eficácia vinculante (em sentido amplo) é gênero de que são espécies o efeito vinculante (ou eficácia vinculante explícita) e a eficácia vinculante implícita (eficácia vinculante em sentido estrito). A possibilidade de manejo de reclamação é característica ínsita a uma das espécies (o efeito vinculante ou eficácia vinculante explícita), mas que não define o gênero (eficácia vinculante em sentido amplo), nem a outra espécie (a eficácia vinculante em sentido estrito, ou, simplesmente, implícita). Antes, o que define a eficácia vinculante (em sentido amplo e em sentido estrito) é, apenas, no âmbito que interessa à presente investigação,[100] a necessidade de observância do precedente do Pleno do Supremo pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Assim podem ser resumidas, portanto, as ideias relativas às cargas eficaciais das decisões do STF tratadas ao longo do ensaio:

- Eficácia erga omnes: controle abstrato; parte dispositiva da decisão; supressão da norma (e apenas da norma expressamente mencionada no dispositivo) da ordem jurídica;

- Eficácia vinculante explícita: controle abstrato e súmula vinculante; parte dispositiva da decisão do controle abstrato e regra enunciada na súmula vinculante; sujeita de forma direta a Administração Pública e o Poder Judiciário; possibilidade de ajuizamento de reclamação apenas pelas pessoas abrangidas pela parte dispositiva da decisão em ação direta, ou pelo conteúdo da súmula vinculante, em face de decisão judicial ou administrativa;

- Eficácia vinculante implícita: controle concreto e controle abstrato (para normas não abrangidas pelo dispositivo da decisão na ação direta); sujeita de forma direta o Poder Judiciário e apenas indiretamente a Administração; impossibilidade de ajuizamento de reclamação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"

[2] Veja-se o que escreveu Celso Agrícola Barbi a propósito do artigo 91, IV, da Constituição de 1934 (dispositivo que inaugurou a regra da suspensão pelo Senado na história constitucional brasileira): "Politicamente, a fórmula encontrada era hábil, porque deixava de violar o princípio da independência dos Poderes, uma vez que a suspensão da execução da lei ficou na competência de um órgão do Legislativo" (Ação Declaratória Principal e Incidente. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 183 Apud DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 91). Contudo, como este estudo pretende demonstrar, a regra, em sua gênese, não foi exatamente inspirada em exercício de função legislativa.

[3] A PEC 33/2011 propõe, em resumo: aumentar o quórum do artigo 97 da Constituição (reserva de plenário) para 4/5; encaminhamento de súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo, para aprovação legislativa; remessa de decisão do STF, em controle abstrato material de emendas constitucionais, ao Congresso, que, discordando do teor, submeteria a questão a consulta popular.

[4] A PEC 33/2011, em verdade, acrescenta dois novos elementos ao debate (ver a nota de rodapé anterior), caso se compreenda que o art. 52, X, da CRFB tem sua aplicação restrita à atuação do STF como "legislador negativo": o problema da inconstitucionalidade por omissão (especialmente no que diz respeito à submissão de súmulas vinculantes ao controle legislativo) e a questão do controle de emendas constitucionais. Não obstante, e levando em conta apenas a já mencionada tensão entre Legislativo e Judiciário que está no centro do controle de constitucionalidade das leis, todo o estudo desenvolvido ao longo do presente ensaio pode ajudar a desenvolver um olhar crítico sobre a mencionada PEC.

[5] A restrição mencionada não é sem razão. A PEC 33/2011 entra em – e sai de – pauta de acordo com as nuances do jogo político (como instrumento deste mesmo jogo que é). Possivelmente nem sequer venha a ser aprovada. De todo modo, a inquietação que a motiva, em um país de tradição de civil law como o Brasil, é perene e, assim, merece a devida atenção.

[6] “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.” (BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, p. 06. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf. Acesso em 29.11.2012)

[7]Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Vol. II Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, pp. 173-90

[8] Estabilidade decisória consiste na dificuldade da alteração do status quo. Tsebelis demonstra, a partir de diversas evidências empíricas que, quanto maior o número de atores com poder de veto, maior a estabilidade decisória.

[9] Atores com Poder de Veto. Tradução de Micheline Christophe. Rio de Janeiro: FGV, 2009, pp. 311-5.

[10] Não sem motivo, diga-se. Três dos quatro exemplos de "ativismo judicial" elencados na "justificação" da PEC 33/2011 dizem respeito à interferência do STF no jogo político: fidelidade partidária, verticalização das coligações partidárias e redução de vagas de vereadores. Tem razão, nesse particular, Fernando Limongi: "As intervenções do Supremo no terreno da legislação eleitoral e partidária - é tempo de afirmá-lo com todas as letras - carecem de coerência. O Supremo, por paradoxal que possa parecer, tem sido fonte de instabilidade. Ao pretender legislar no campo eleitoral, não tem como evitar atrelar suas decisões à disputa político-partidária. Perde assim a isenção para reclamar a capacidade de arbitrar uma luta em que se envolve" (STF – Fator de instabilidade institucional? Disponível em http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2013/04/stf-fator-de-instabilidade-institucional.html. Acesso em 09.08.2013).

[11] Significativa parcela dos autores de direito constitucional brasileiros afirma que a decisão do STF, em controle incidental, restringe-se à partes. Assim, por exemplo: BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 104-5; BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 367; BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 296; BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 143 e 250-1;  CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 87-9; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 53-4.

[12] GRANT, James A. C. El Controlo Jurisdicional de la Constitucionalidad de las Leyes. Una Contruibución de las Américas a la Ciencia Política. Publicación de la Revista de la Facultad de Derecho de Mexico, 1963, p. 24 Apud CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. 2ª ed. (reimpressão). Porto Alegre: Fabris, 1999, p. 46.

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[13] Mauro Cappelletti, no entanto, demonstra como, curiosamente, o princípio da supremacia do parlamento inglês contribuiu ao desenvolvimento da cultura de controle de constitucionalidade nas colônias britânicas, especialmente nos Estados Unidos da América, registando casos em que, antes mesmo da ratificação do texto constitucional de 1787, já houve a contraposição judicial de leis dos Estados às Constituições destes, prevalecendo estas sobre aquelas, como se deu, em 1780, em New Jersey (Holmes v. Walton) e, em 1782, na Virgínia (Commonwealth v. Caton). Obra citada, pp. 57-63.

[14] JAY, John; HAMILTON, Alexander; MADISON, James. The Federalist PapersA Penn State Electronic Classics Series Publication. Pennsylvania: Pennsylvania State University, 2001, pp. 231-4. Disponível em http://www2.hn.psu.edu/faculty/jmanis/poldocs/fed-papers.pdf. Acesso em 22.08.2013.

[15] Idem, ibidem, pp. 275-86.

[16] Idem, ibidem, pp. 352-8.

[17] A estrutura do raciocínio então encampado pela Suprema Corte pode ser assim resumida: "Premissa 1: A obrigação do Poder Judiciário é aplicar a lei. Premissa 2: Quando existem duas leis contraditórias, a aplicação de uma delas exclui a aplicação da outra. Premissa 3: A Constituição é a lei suprema e define quando outras normas são lei. Premissa 4: A supremacia da Constituição implica que quando esta esteja em conflito com um norma sancionada pelo Legislativo, a última carece de validade. Premissa 5: Se a premissa 4 não fosse verdadeira, o Legislativo poderia modificar a Constituição através de uma lei ordinária e, deste modo, a Constituição não seria operativa para limitar o Legislativo. Premissa 6: O Legislativo está limitado pela Constituição. Premissa 7: Se uma norma não é válida, esta carece de força obrigatória. Conclusão: Se uma norma sancionada pelo Legislativo é contrária à Constituição, essa norma não deve ser aplicada pelo Poder Judiciário." (NINO, Carlos Santiago. La Constituición e la Democracia Deliberativa. Barcelona: Editorial Gedisa, 1997, pp. 261-2 Apud ORTOLAN, Marcelo A. Biehl. Commmon Law, Judicial Review e Stare Decisis: Uma Abordagem Histórica do Sistema de Controle de Constitucionalidade Anglo-Americano em Perspectiva Comparada com o Sistema Brasileiro. In MARINONI, Luiz Guilherme (org.). A Força dos Precedentes – Estudos do Curso de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 29.

[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 281.

[19] Obra citada, p. 46.

[20] Idem, ibidem, p. 98.

[21] Idem, ibidem, pp. 80-2.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 75-7.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1094.

[24] Veja-se o apanhado de autores já apresentado em nota de rodapé anterior.

[25] DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 85.

[26] BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos e ordenados por Homero Pires. São Paulo: Saraiva, 1933, IV volume, p. 268. Apud SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 743, nota de rodapé 108.

[27] CAPPELLETTI, Mauro. Obra citada, p. 68.

[28] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, obra citada, p. 280.

[29] CAPPELLETTI, Mauro. Obra citada, p. 84.

[30] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp.25-41.

[31] CAPPELLETTI, Mauro. Obra citada, p. 85.

[32] JAQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 383.

[33]Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995, passim.

[34] CAPPELLETTI, Mauro. Obra citada, pp. 82-4.

[35] Idem, ibidem, p. 99-100.

[36] Idem, ibidem, p. 106.

[37] Idem, ibidem, pp. 107-11.

[38] Idem, ibidem, p. 109.

[39] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Obra citada, p. 1097.

[40] BASTOS, Celso Ribeiro de. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, P. 362.

[41] BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 67.

[42] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Obra citada, p. 1117.

[43] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A Teoria das Constituições Rígidas. 2ª ed. São Paulo: Bushatsky, 1980, pp. 83-93. VELOSO,  Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pp. 17-9.

[44] "A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 110).

[45] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Porto (Portugal): Universidade Portucalense Infante D. Henrique, pp. 316-8.

[46] Este "Conselho Supremo", idealizado por Alberto Torres, já fora proposto com a tônica antirrepublicana de "poder coordenador” – traço, portanto, que foi mantido pelo "Conselho Federal" (cf. ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves de. A competência do Senado Federal para suspender a execução dos atos declarados inconstitucionais. Revista de Informação Legislativa, ano 15, n. 57. Brasília, 1978, p. 251).

[47] Ora citada, pp. 318-9.

[48] ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves de. Obra citada, p. 234.

[49] Luiz Guilherme Marinoni, em nota de rodapé, arrola algumas das soluções consideradas nos debates da Constituinte: "a exigência da declaração de inconstitucionalidade 'em mais de um aresto' do Supremo; a criação de uma Corte de Justiça Constitucional, com a adoção de modelo de controle incidental concentrado e principal; o deferimento dessa competência ao Tribunal Superior Eleitoral etc." (SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 746, nota de rodapé 112)

[50]Obra citada, p. 263.

[51] Idem, ibidem, pp. 251-63, em especial, p. 253.

[52] Idem, ibidem, pp. 251-63, em especial, p. 251.

[53] Idem, ibidem, p. 250.

[54] História Constitucional do Brasil, obra citada, p. 318.

[55] ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves de. Obra citada, p. 263.

[56] Idem, ibidem, p. 264.

[57] Não é demais relembrar, aqui, a redação do artigo 44 da CRFB: "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."

[58] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 746.

[59] "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

[60] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Obra citada, p. 1412.

[61] Idem, ibidem, p. 1396

[62] Idem, ibidem, p. 1403. Esclareça-se que o "caso concreto", na expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes, não trata do controle incidental, mas sim do controle abstrato. Por "caso concreto" deve ser entendida a lei especificamente objeto de impugnação em ação direta, cuja existência seria extirpada da ordem jurídica pela eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. A eficácia vinculante, assim, teria por objetivo atingir todos os demais atos legislativos (por exemplo, de outras unidades da federação) dotados da mesma situação de inconstitucionalidade.

[63] "RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua. 2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária. 4. Ausente a existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional. 5. Mérito. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação admitida e julgada procedente." (Rcl 1987, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 01.10.2003, DJ de 21.05.2004, p. 33)

[64]  "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 'por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)', este se limitou 'a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional'. 3. Reclamação julgada improcedente." (Rcl 3014, Relator  Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe-091, de 20.05.2010)

[65] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, pp. 221-33 e 253-71.

[66]  Idem, ibidem, pp. 111-9.

[67] "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Esta súmula, como se sabe, é utilizada além dos limites do recurso extraordinário por divergência, confundindo-se o próprio mérito com questão de admissibilidade do recurso extraordinário.

[68] O exemplo, perceba-se, serve não apenas para o provimento de plano a recursos extraordinários no Supremo, mas, igualmente, para apelações e agravos de instrumento no 2º grau. Na verdade, a própria negativa de seguimento, em 2º grau, a partir do caput do artigo 557 do CPC (que apenas não foi utilizado no exemplo anterior porque este não serve de fundamento à decisão das presidências das cortes locais, senão apenas aos relatores propriamente ditos dos recursos), segue a mesma lógica de necessidade de identificação dos "motivos determinantes" ou ratio decidendi.

[69] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Obra citada, p. 1402.

[70] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE Minas Gerais. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que 'o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes'. A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que 'os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social'. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão 'definidos no art. 79' contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- 'plano de saúde complementar'. Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- 'Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão 'definidos no art. 79' --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo 'compulsoriamente' --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.” (ADI 3106, Relator  Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2010, DJe-179, de 23.09.2010)

[71]           "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ADI 3.106/MG. AGRAVO IMPROVIDO. I – No julgamento da ADI 3.106/MG, firmou-se entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados, contraria o art. 149, § 1º, da Constituição. Restou consignado, nessa ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias. II – Na mesma linha, foi afirmado quando do julgamento do RE 573.540-RG/MG, que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público. III – Agravo regimental improvido." (AI 577304 AgR, Relator  Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe-218, de 12.11.2010)

[72] "Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional. Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para assistência à saúde. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 631648 AgR, Relatora  Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 08.02.2011, DJe-042, de 02.03.2011)

[73] MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: um Caso Clássico de Mutação Constitucional. Revista de Informação Legislativa, 42. Brasília: 2004, pp. 149-68

[74] Destacou, das normas positivadas no CPC, as alterações em torno dos artigos 557, 544, §§ 3º e 4º, 481, parágrafo único, 475, § 3º, 741, parágrafo único, 475-L, § 1º, 518, § 1º, 543-A, 543-B e 543-C.

[75] O caso concreto dizia respeito à inobservância de juízo de 1º grau ao entendimento externado pelo Pleno do Supremo acerca da inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime contida na Lei dos Crimes Hediondos.

[76] Em verdade, por aplicação retroativa da Súmula Vinculante 26...

[77] A Ministra Cármen Lúcia não votou, por estar ausente justificadamente da sessão em que o julgamento se encerrou.

[78] A própria consideração da formação do precedente nas Rcls 4335 e 3014, no sentido de identificação de fundamento prevalente, bem ilustra que a técnica de tomada de decisões nas Cortes brasileiras não contribui à formação de precedentes judiciais, o que dificulta ainda mais o fomento à cultura de sua obediência. O assunto, embora de alto relevo e profundidade, desborda claramente dos limites definidos para este trabalho.

[79] "RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação." (Rcl 10793, Relatora  Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2011, DJe-107, de 03.06.2011)

[80] O que não abarca outros atos normativos eivados da mesmas situação de inconstitucionalidade, reitera-se.

[81] "- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. [...] 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficacia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ('in abstracto') de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente." (Rcl 447, Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.1995, DJ de 31.03.1995 p. 7772)

[82] "QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.” (Rcl 1880 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2002, DJ de 19.03.2004, p. 17)

[83] “Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”

[84] "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

[85] "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

[86] Embora a Constituição não positive de forma expressa a eficácia vinculante ao próprio Supremo, é certo que a Corte apenas poderá revogar seus precedentes a partir de uma robusta carga argumentativa. Nesse sentido: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1395 e MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 388-93.

[87] Em razão desta diferença de extensão subjetiva é que, em outro trabalho (Controle de Constitucionalidade, Separação de Poderes e Eficácia Vinculante. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Volume 34, número 72. Porto Alegre: 2013, pp. 09-49), enunciei a diferença em termos de eficácia vinculante externa e interna, dando ênfase, na primeira à vinculação também à Administração Pública e, na segunda, apenas ao Poder Judiciário. Contudo, meditando melhor sobre o assunto, parece mais adequado enfatizar a positivação constitucional da eficácia vinculante (se explícita – efeito vinculante – ou implícita), daí por que a diferenciação ora proposta.

[88] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, pp. 75-85.

[89] "Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

[90] "§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a jsentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." Luiz Guilherme Marinoni afirma que "embora o texto da norma fale em súmula, hoje, como é óbvio, o precedente de tribunal superior é suficiene para impedir o recebimento de recurso que a ele diretamente se opõe (Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 517.)

[91] "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

[92] "§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se."

[93] VELOSO, Zeno. Obra citada, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pp. 47-8.

[94] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, pp. 507-8.

[95] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, pp. 507.

[96] Com a ressalva já feita, em nota de rodapé anterior, do ônus argumentativo que o próprio STF tem que enfrentar para revogar seus precedentes.

[97] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, pp. 291-2.

[98] Idem, ibidem, pp. 111-2, 139-41, 294-325 e 277-8.

[99] CAPPELLETTI, Mauro. Obra citada, p. 81. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, obra citada, p. 84.

[100] Isso porque é, também, possível cogitar-se em eficácia vinculante implícita no que respeita às decisões do Superior Tribunal de Justiça adotadas mediante o rito do artigo 543-C do CPC (mas o assunto, como já explicitado, refoge completamente ao âmbito da presente investigação).

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rangel Xavier

Procurador do Estado do Paraná. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Controle de constitucionalidade, separação de poderes e eficácia vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4172, 3 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34549. Acesso em: 25 abr. 2024.

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