1 - Introdução
Trata a análise de verificação dos requisitos autorizadores do ingresso de estrangeiros em terras indígenas nacionais, interessados no uso, aquisição e/ou cessão de direitos autorais e de direitos de imagem indígenas.
2 – Procedimentos de autorização para ingresso de estrangeiros em terras indígenas com o interesse específico
Acerca da questão, foi publicada a Portaria nº 177/PRES, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de autorização pela FUNAI de entrada de pessoas em terras indígenas interessadas no uso, aquisição e ou cessão de direitos autorais e de direitos de imagem indígenas; e orienta procedimentos afins, com o propósito de respeitar os valores, criações artísticas e outros meios de expressão cultural indígenas, bem como proteger sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
De acordo com referida Portaria, para fins de consecução de autorização para ingresso em terra indígena, faz-se necessário o encaminhamento do pedido, endereçado ao Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, instruído com a documentação arrolada no art. 12, que dispõe:
Art. 12o- Os pedidos de autorização de entrada em terra indígena para a realização de atividades de uso e exploração de imagens, sons, grafismos, criações e obras indígenas, bem como os pedidos de acompanhamento pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI das referidas atividades, serão endereçados ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI devendo ser instruídos com:
a) qualificação dos interessados;
b) plano de trabalho com a descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c) identificação da terra indígena em que se pretende ingressar;
d) datas de início e término das atividades;
e) detalhamento da finalidade e usos dos materiais de autoria indígena;
f) certidão negativa de pendências com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) previsão de mecanismos de redução de impactos que resultem prejudiciais aos índios e sua coletividade; e
h) contrato de cessão de direitos ou de autorização parcial de uso de imagens, sons, grafismos e outras obras e criações indígenas, firmado em língua portuguesa ou indígena, entre os titulares do direito e interessados, de acordo com a Legislação em vigor e com previsão de reparação de danos;
i) ou termo de compromisso firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a empresa jornalística, no caso de autorização de atividade jornalística e prestação de serviços de informação, com anuência da comunidade.
Impende salientar a necessidade de consentimento das comunidades indígenas envolvidas, previamente à concessão de quaisquer autorizações pela FUNAI, sobre o eventual uso de imagens indígenas, sons, grafismos e outras obras e criações de autorias indígenas, na forma elencada no art. 16, da Portaria acima mencionada, in verbis:
Art. 16- Previamente à concessão de quaisquer autorizações pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, devem ser informadas e ouvidas as comunidades envolvidas sobre o uso de imagens indígenas, sons, grafismos e outras obras e criações de autoria indígena.
§ 1o. Os titulares do direito devem ser informados, com o auxílio de tradutores de língua indígena quando for necessário, sobre as finalidades e o contexto do trabalho; o tipo de mídia que utilizará sua criação ou imagem indígenas; o número de reproduções; e demais informações relevantes ao consentimento de autorização de uso ou cessão de direito autoral e de imagem indígenas.
§ 2o. Todas as autorizações de uso de imagem indígena, obra artística ou cessão de direitos autorais devem sempre ser expressas e o consentimento deve ser dado de forma livre, consciente e fundamentado pelos titulares dos direitos.
Em seguida, o processo administrativo deverá ser instruído com a devida manifestação técnica, contendo motivação fundamentada acerca da matéria objeto de consulta (ingresso de estrangeiros em reserva indígena e eventual uso, aquisição e ou cessão de direitos autorais e de direitos de imagem indígenas), em conformidade com as atribuições firmadas nos arts. 17 a 20, da Portaria nº 177, de 2006. Assim, por exemplo, cumpre a Coordenação-Geral de Assuntos Externos emitir parecer opinando sobre a autorização para a realização de atividades jornalísticas em terras indígenas, ouvidos os representantes das comunidades indígenas envolvidas.
Após, o processo será submetido a pronunciamento jurídico pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI, a fim de analisar os aspectos jurídicos-legais da situação em análise.
Enfim, estando o processo referente ao pedido de autorização de ingresso em terra indígena instruído com os documentos acima elencados, quais sejam, consentimento prévio das comunidades indígenas, parecer técnico da área competente, nos termos da Portaria nº 177/2006, e parecer jurídico, submete-se à apreciação do Presidente da Fundação, a quem compete decidir acerca da autorização de entrada de pessoas em terras indígenas, na forma do art. 21 da portaria referida:
Art. 21- Os pareceres da CGAE, CGEP, CGDOC, CGII e da Procuradoria Jurídica da FUNAI subsidiarão as decisões do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI sobre a autorização de entrada de pessoas em terras indígenas que envolvam uso, cessão e exploração de direitos autorais e dos direitos de imagem indígenas, e sobre a legalidade dos contratos firmados entre indígenas e terceiros interessados.
§ 1o- . Após a emissão da autorização pelo Presidente, a CGEP enviará cópia do documento de autorização e contrato celebrado entre os interessados e a comunidade indígena à respectiva Administração Regional, para que esta exerça sua jurisdição.
§ 2o- . Após a emissão da autorização pelo Presidente, a CGAE enviará cópia do documento de autorização e contrato celebrado entre os interessados e a comunidade indígena à respectiva Administração Regional, que designará um técnico para acompanhar as equipes de jornalismo.
Com a autorização do Presidente da FUNAI, a Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas enviará cópia do documento de autorização e contrato celebrado entre os interessados e a comunidade indígena à respectiva Administração Regional, para que esta exerça sua jurisdição, convoque um técnico para acompanhar as equipes e adote outras providências julgadas pertinentes com vistas à proteção dos direitos autorais, direito à imagem e integridade física dos cidadãos indígenas envolvidos.
Ressalte-se que as eventuais contrapartidas e recursos advindos dos contratos e indenizações por uso ou cessão de imagem indígena deverão ser revertidos aos titulares dos direitos, inclusive da coletividade, como preconiza o art. 13, desta mesma portaria.
3 – Conclusão
Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que a entrada em terra indígena deve ser precedida impreterivelmente de consentimento das respectivas comunidades e decisão fundamentada do Presidente da Fundação Nacional do Índio, após o regular trâmite do procedimento administrativo acima explanado, mormente quando este ingresso se efetiva mediante ONGs, com integrantes estrangeiros, quando também se deve atentar à observância da legislação e política imigratória, que dispõe e resolve acerca da autorização para entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, com vistas a resguardar a soberania nacional.
4 – Referências
Silva, Luiz Fernando Villares e. (Org.). Coletânea da legislação indigenista brasileira. – Brasília: CGDTI/FUNAI, 2008.
www.funai.gov.br .