Rolezinho: Uma análise social e jurídica

Resumo:


  • O "rolezinho" é um fenômeno social que envolve a reunião de jovens, geralmente de periferias, em shoppings centers, marcados pelas redes sociais, com o objetivo principal de entretenimento, mas que tem levantado questões sobre direitos fundamentais e segurança pública.

  • Esses encontros têm gerado debates sobre a necessidade de políticas públicas que garantam os direitos constitucionais de todos os cidadãos, incluindo o direito de ir e vir, a propriedade privada dos estabelecimentos comerciais e a proteção integral de crianças e adolescentes.

  • O Estado e o sistema jurídico são chamados a intervir, criando medidas que equilibrem os direitos e garantias dos jovens participantes dos "rolezinhos" com os dos comerciantes e outros frequentadores dos shoppings, visando a manutenção da ordem pública e da paz social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O movimento denominado “rolezinho” caracteriza-se pela reunião de muitos jovens, com um primeiro intuito de se divertirem. Está manifestação tem ocasionando discussões, pois mesmo portadores da proteção integral...

Resumo:

O movimento denominado “rolezinho” caracteriza-se pela reunião de muitos jovens, com um primeiro intuito de se divertirem. Está manifestação tem ocasionando discussões, pois mesmo portadores da proteção integral, essas crianças e adolescentes têm impossibilitado o exercício de vários direitos fundamentais, de outros. O Estado deve promover políticas públicas de forma a concretizar as garantias Constitucionais. E assim, estabelecer a paz social.

Palavras-chave: Rolezinho; Direitos Fundamentais; Dever do Estado.

Introdução

            “Dar um role” termo utilizado pelos jovens, adolescentes e pré-adolescentes, tinha um sentido de dar uma volta, seja na praça, no shopping. O termo já não é novidade, usado desde os anos 90, o que constitui fato social novo é modo em que estes encontros são marcados e a dimensão em números de participantes, que chega a casa dos milhares.

            Movimento marcado pelas redes sociais, que tem causados transtornos e insegurança aos comerciantes, e aos frequentadores dos shoppings.

Por meio dessa reformulação do movimento, direitos fundamentais como liberdade, propriedade passaram a ter uma presença significativa em face do debate provocado pelo movimento maciço de jovens nos shoppings centers.

Neste aspecto, o estudo busca delinear a presença dos direitos fundamentais, as características da relação entre empreendedores, lojistas, usuários destes ambientes e os integrantes do movimento. Proporcionando uma análise de cunho jurídico e social, verificando assim os direitos inerentes a essa relação, bem como seus limites.

1 O Início o Movimento “Rolezinho”

Quando se fala em “rolezinho” e se tenta buscar uma explicação social, política ou comportamental, extirpando o sensacionalismo midiático, o real significado pouco se consegue entender, pois esse movimento, que ganhou a mídia no início de 2014, não tem como intuito afrontar as classes sociais mais abastadas ou de se iniciar uma revolução socialista pregando a igualdade entre todos.  Na verdade, o rolezinho nem é um fenômeno tão recente assim, pois já existiam encontros parecidos em parques, postos de gasolina, com som de funk ostentação, estilo musical apreciado pelos frequentadores desses encontros. Até nos Estados Unidos existem movimentos como esse, lá chamados de “flash mobs”. Aldemario Araújo conceitua:

“Rolezinho” é a denominação dada a um movimento, normalmente iniciado nas redes sociais da internet, em que dezenas ou centenas de jovens, em regra moradores das periferias das maiores cidades brasileiras, marcam uma “visita” coletiva a um determinado shopping center. A princípio, a “atividade” consiste num passeio pelo estabelecimento comercial como forma de entretenimento. (ARAUJO, 2014, SP.)

Mas com a velocidade espantosa que hoje se propaga a informação e se difunde uma idéia, o fenômeno do “rolezinho” rapidamente ganhou milhares de seguidores que passaram a organizar seus “rolés” em luxuosos shoppings centers, ambientes somente antes frequentados por pessoas de classes sociais mais abastadas.

O movimento não passa de um encontro de milhares de adolescentes que aceitaram um convite feito pelas redes sociais e que tomou uma dimensão que nem eles esperavam que tivessem, pois se tornou o centro de fervorosos debates entre todos os segmentos da sociedade. A dinâmica do “rolezinho” funciona da seguinte forma: Um adolescente, pouco conhecido, lança o convite nas redes sociais convidando pessoas famosas entre os adolescentes, os “ídolos”, geralmente meninos, muitos com mais de 30 mil seguidores, os chamados “fãs”. Esses fãs, com o intuito de conhecer pessoalmente o ídolo, tirar uma foto com eles, acabam confirmando presença e atrás dessas meninas, mais meninos vão com interesse em se relacionar.

 Movimento este que atingiu o mundo consumista de grandes shoppings, vez que estes jovens não vão aos shoppings com o intuito de consumir, mas de somente de estabelecer uma relação com estes “idolos”, ou simplesmente a procura de algum lazer, fato que vem causando transtornos aos empresários deste setor, haja vista, que o objetivo destes shoppings é exclusivamente comercial, ou seja, são estabelecimentos de incentivo ao consumo de bens e serviços.

Os shoppings centers almejam sempre proporcionar aos seus usuários o máximo de conforto, de modo que estes possam encontrar tudo que necessitam em um só ambiente, onde se possa ter segurança, através de uma grande estrutura, comum neste tipo de empreendimento comercial. É baseado nesse desafio que empreendedores e lojistas trabalham conjuntamente para melhoria e manutenção da imagem. Imagem que sofreu conturbações decorrentes desse movimento conhecido como “rolezinho”, o qual provocou a abertura de um grande campo de discussões entre os direitos iminentes dos shoppings e desse grupo de jovens.

                                

2 Princípios Fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A partir da Constituição de 1988 as crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e não meros elementos de intervenção no mundo adulto, tendo assim seus direitos limitados a um campo especial de garantias no ordenamento brasileiro. Essas normas protetivas às crianças e adolescentes estão preceituadas nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A normatização destes direitos tem abrigo no princípio da absoluta prioridade oferecido à criança e ao adolescente, vez que estes possuem condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, as quais necessitam de bases sólidas e adequadas para sua formação e inserção no mundo adulto.    

Estes direitos fundamentais sugiram com o objetivo de limitar e controlar os abusos do próprio Estado, auxiliando por outro lado como normas positivas a fim de concretizar, e colocar em prática a dignidade da pessoa humana.  Do mesmo pensamento, o legislador buscou dar aos direitos das crianças e adolescentes, sustentação através de um sistema de garantias especiais pautadas nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, assim dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[ . . .]

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2014b).

Os princípios citados e pactuados na norma têm como destinários a família, a sociedade e o Estado. Segundo Cunha, et al( 2014, 49) esta norma almeja que a “família se responsabilize pela manutenção da integridade física e psíquica, a socidade pela convivência coletiva harmônica, e o Estado pelo constante incentivo à criação de políticas públicas”. Assim prentede o legislador compartilhar a responsabilidade desses cidadãos em desensolvimento, a fim de garantir a efetivação dos direitos. Deste mesmo entendimento compactua o senhor Juiz de Direito André Luiz Tonello de Almeida, que assim aduz:

Reforço que a nossa responsabilidade como familiares é entender que a prevenção é o remédio quem deve começar em casa, então os pais devem saber, no mínimo, por onde seus filhos andam e o que estão fazendo. Dependendo da situação de todos os envolvidos, do que acontecer no evento, os pais podem ser responsabilizados. (ALMEIDA, 2014,SP.)

Os direitos aludidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e também na Constituição Federal são vertentes que ainda dependem de efetiva participação, em especial do Estado, para criar políticas de desenvolvimento de atividades voltadas exclusivamente às crianças e aos adolescentes, de modo que possam dar a estes ocupações, para tirá-las da rua, educação básica e formação profissional, lazer, saúde e tantas outras garantias elencadas na norma. Neste sentido, cabe ao poder público atuar e concretizar o que está preconizado pelo Estatuto da Criança e dos Adolescentes:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

            Vista a esta atuação, o Poder Judiciário adotou medidas de cunho preventivo, determinando em casos específicos, a restrição no direito de liberdade de locomoção de menores em determinados horários, exatamente com o intuito de proteger crianças e adolescentes. A exemplo, desta medida restrição de liberdade é necessário citar a Lei nº 3.729/2014 da Prefeitura Municipal de Guarapari-ES, que impõe:

Art.1º - Fica proibida a permanência de menor de 16(dezesseis) anos em bar, casa noturna, bem como, nas vias públicas do Município de Guarapari/Es, desacompanhado dos pais ou do responsável legal.

[ . . . ]

Art.5° - E aos menores de 16(dezesseis) anos o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças até as 23(vinte e três) horas.

Parágrafo 1º - Independentemente do horário, menor de 16 anos (dezesseis) anos que for encontrado em logradouros públicos, ruas ou praças em iminente risco físico ou social será encaminhado aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade. (BRASIL, 2014e).

            Com a preocupação em não se omitir, e frente aos perigos da insegurança o Município estabeleceu algumas restrições. A restrição à liberdade tem caráter excepcional, haja vista, que a liberdade é direito fundamental bem como o direito de ir e vir. Necessário, destacar que citados direitos não são absolutos, ainda que fundamentais, para que se cumpram os princípios da proteção integral, onde reina o melhor interesse das crianças e adolescente, estes direito podem sofrer alguma limitação.

3 Os Shopping Centers e sua Natureza Jurídica

Os shoppings Centers possuem caracteristícas atípicas em sua relação jurídica para com os comerciantes localizados naquele estabelecimento, o que torna necessário uma prévia análise, de sua natureza jurídica. Para Maria Helena Diniz (2004,p.42) natureza jurídica caracteriza por ser “ afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação. É o conjunto ou essência de um ser.”

A busca pela natureza jurídica de cada instituto proporciona um estudo mais sistemático, possibilitando um enquadramento adequado em determinada classe do direito. Procurando atingir uma maior clareza o estudo da natureza jurídica possibilita entendermos qual é sua finalidade na seara do direito o qual venha a ser sua contribuição para essa ciência. Entretanto a natureza jurídica do shopping center, trata-se de um empreendimento privado com acesso ao público.

Por meio dessa classificaçao, o direito de ir e vir dos membros do rolezinho, encontra sua base legal nos princípios fundamentais e no próprio  contrato que especifica que o acesso ao shopping e público. Contudo, essas garantias não os tornam absolutos, uma vez que em nome da paz social, este deve ser aplicado na medida de proporcionar o bem à coletividade.

3.1 Do Contrato e Suas Caractererísticas

O contrato firmado entre empreendedor e lojista é, portanto um contrato normativo. Este por sua vez difere dos demais, pois o contrato normativo não tem a competência de determinar o conteúdo dos futuros contratos individuais, mas sim determinar as regras gerais e de certa forma delimitar seu conteúdo buscando assim manter um tratamento mais uniforme entre os lojista do shopping center.

Uma característica marcante dessa relação de empreendedor e os demais lojistas é que o mesmo passa a ter direito a participação dos lucros obtidos da atividade realizada nas dependências do shopping. De modo que ambas as partes desenvolvem estudos voltados na busca da melhor estratégia para explorar o mercado varejista.

Não é nada complexo visualizar esse planejamento que por sua vez, também é um dos pilares de sustentação do empreendimento, basta um olhar mais atento, para entender a organização dos shoppings, haja vista que contrato normativo atribui as partes direito de efetuar o rateio dos lucros, sendo visível que o empreendedor ao organizar todo mecanismo interno faz juízo a essa participação. Destarte, Caio Mário da Silva Pereira, afirma as peculiridades do empreendimento em face de estabelecimentos populares:

O shopping center não é uma loja qualquer; não é um conjunto de lojas dispostas num centro comercial qualquer; não se confunde com uma loja de departamentos (store magazine), já inteiramente implantada em nossas práticas mercantis há algumas dezenas de anos. [...] Este complexo mercadológico exige, portanto, um conglomerado arquitetônico de alto custo, e o êxito comercial está na razão direta de uma constante presença publicitária, aliada à manutenção de um cultivado aspecto físico, que evite a obsolescência não apenas das mercadorias à venda como, também, das exposições. (PEREIRA, 1984, p.73).

 O grande objeto desse contrato caracteriza-se não pela concessão de uma unidade, tendo como prestação o valor a ser pago acordado, mas sim, pelo uso de toda estrutura esquematizada voltada para atribuir lucros aos seus membros.

3.2 A Natureza Jurídica do Contrato

O shopping encontra sua estrutura organizacional prevista entre três pessoas sendo elas o empreendedor, lojista e a empresa administradora, ocorrem assim dúvidas de qual é a natureza desse contrato. Chegou-se a cogitar que seria condomínio, já que os lojistas antes mesmo do empreendimento estar em condições do desenvolvimento da atividade contribuem de forma pecuniária. Mais esse ônus não está relacionado à compra de parte do imóvel, apenas na garantia de instalação do seu negócio, sendo a este fato mencionado um dos fatores da não aplicabilidade da natureza de contrato de condomínio. Maria Helena Diniz, em sua obra Tratado Teórico e Prático dos Contratos, reforça a ideia de que o contrato do shopping não trata de condomínio:

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Apesar de haver semelhança entre o condomínio e o shopping centers, não há como identificá-los, por ser o shopping um empreendimento comercial, tento por escopo o lucro do empreendedor, sendo os lojistas meros locatários, embora, excepcionalmente, possam ser proprietários das lojas. No condomínio, o proprietário ou locatário de cada unidade autônoma, dentro de seu apartamento, loja ou escritório, goza de independência, desde que obedeça à sua destinação e convenção. Além disso, o incorporador, no condomínio, uma vez vendidas as unidades, dele se desligará; o empreendedor, por sua vez, com a percepção do aluguel das lojas, permanecerá ligado ao centro comercial. (DINIZ, 1993, p.39).

Segundo Reis (2014, s.p), a partilha dos lucros angariados suscitou a ideia de que o empreendimento vivia uma sociedade em cota parte. Para não qualificação como sociedade em cota parte, seria necessário colocar o empregado que participa dos lucros sobre a venda, como sócio de seu empregador, já que tanto um quanto outro buscam a todo instante um maior volume de vendas.

Por fim, depois de inúmeras suscitações da possível natureza jurídica do contrato do shopping centers, restou claro que o mesmo trata de um contrato atípico misto. Entendimento este também seguido por Maria Helena Diniz, que assim descreve:

Trata-se de contrato atípico por conter elementos de vários contratos, de sorte que não se pode dizer que pertença a qualquer tipo, embora apresente caracteres de muitas figuras contratuais, sendo a transação nele contida estranhas aos tipos legais. Trata-se de contrato atípico misto e não de contrato coligado, pois, se houvesse coligação, sua disciplina jurídica não seria unitária. (DINIZ, 2004, p.42).

          

Seguindo a mesma corrente Ives Gandra da Silva Martins ressalta a prestação de serviços por parte do empreendedor entendendo assim o contrato ser atípico:

Os contratos entre os shoppings centers e os lojistas não são um contrato de locação de imóvel, mas um contrato mais abrangente, em que o imóvel é menos relevante que o complexo de elementos imateriais que tornam aquele ponto atraente e propício ao comércio. (MARTINS, 2014,s.p).

O ordenamento brasileiro por meio da lei 9245/91 descreve entender que o contrato do shopping tem natureza de locação. Entretanto em meio a tantas diferenças entre tais contratos, observa-se que a moldura do contato de locação não suporta as especificações, e neste modelo não se aplica como exemplo o aluguel percentual.

4 Direito de Propriedade Frente ao Direito de Locomoção

Recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio como direito individual, o direito de propriedade é um dos pilares em que se apoia o mundo ocidental não socialista, sendo considerado um direito iminentemente privado. Contudo José Cretella Jr (2000, p.208) afirma que: “antes a propriedade tinha um sentido nitidamente individual, exclusivo; hoje, a propriedade tem um sentido social.” O que aponta um redirecionamento da ordem social, que apesar de ser um direito de uso exclusivo e privado sobre um bem, no entanto deve esta propriedade atender seu fim social. No Código Civil em seu artigo 1228 trata: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (BRASIL, 2014d).

No que tange o direito de locomoção, é considerado direito fundamental, com fulcro no artigo 5°, XV, da Constituição Federal de 1988:

 “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Ao explanar sobre tal direito Manuel Motta da Rosa (2014, sp) ressalta   não ser absoluto, a liberdade decorre do ordenamento jurídico, pois se houver algum tipo de lei que impossibilite um direito individual, tal norma deve ser relativizada e ponderada, pois o mesmo possui limitações, estabelecidos pela sistemática dos direitos individuais. Ao relacionar os direitos individuais e aplicar ao caso concreto do rolezinho, nota-se o conflito de tais direitos, pois ao se exercer o direito de locomoção, os integrantes do rolezinho incorrem em ferir o direito de propriedade que é exercido pelos lojistas dos shoppings. Assim, prevalece o direito à propriedade, pois mesmo os shoppings sendo espaços abertos ao público, o objetivo principal é atender uma finalidade específica. E que com ele ainda estão relacionados outros direitos inerentes às atividades dos shoppings, como o direito de exercer a atividade do trabalho, a locomoção de outros usuários que fazem uso dos bens e serviços dos estabelecimentos comerciais ali localizados.

O relator Senhor Rômolo Russo esclarece sobre a colisão do direito de ir e vir e aponta:

Daí submerge, com naturalidade, a colisão de direitos constitucionais e garantias individuais, qual seja o direito de ir e vir dos “rolezeiros” e o direito de ir e vir dos não “rolezeiros”. Se é legítimo que o “rolezinho” realize se com 700 pessoas, por exemplo, como já ocorrera (Shopping Itaquera 11/01/2014), ilegítimo será que os demais partícipes da vida social tenham que recuar e tenham restringida a sua respectiva liberdade de estar, ir e vir na mesma hora e no mesmo espaço de acesso público. Nessa exata medida, nos limites do juízo provisório, o exercício exagerado e desproporcional dessa vontade de ir em grande número, em idêntico horário (15h), aos sábados e domingos aos shoppings indicados acaba por aniquilar o direito de ir e vir dos outros, o que importa em exercício abusivo do direito ao “rolê” (art. 186 do CC).

Contudo, igualmente, é ilegal proibir que os jovens possam ir e vir dos shoppings. Assim sendo, é necessário que se faça a calibração deste conflito de direitos (f. Prof.Tércio Sampaio Ferraz Júnior), sob pena de, ao revés, admitir-se que a norma constitucional é fraca, já que tem força para uns e não para todos.

A estabilização e harmonia do exercício da cidadania, à luz da Constituição Federal e das leis em geral, depende, portanto, que cada um exerça seu direito sem perturbar o direito do outro, em justa medida para o bem estar social de todos, harmonizando-se, assim, a função útil dos direitos em confronto. E efetivamente não venha a perturbar, abafar, causar temor, ou restringir idêntico direito substantivo de quem quer estar pacificamente naquele mesmo espaço. Na dúvida, há de prevalecer o direito à liberdade de todos, ainda mais porque o constitucionalismo brasileiro emana de constituição eclética e pluralismo axiológico.

É consectário da própria noção de liberdade, portanto, que as ações humanas sejam limitadas, a fim de viabilizar-se a coexistência pacífica dos indivíduos.  (BRASIL, 2014. Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 08/05/2014).

          Neste meio, os direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento, não devem ser trabalhados em uma linha vertical, onde um sobrepesa o outro, mas em um plano harmônico para que estes possam ser efetivados de forma equilibrada.

Não obstante, a relativização desses direitos no campo da sua aplicabilidade, deve ser visto como meio de manutenção da base do Estado Democrático de Direto, que ambiciona sempre pela igualdade de direitos como mecanismo para estabelecer a paz, e assim capaz de conciliar desenvolvimento econômico com a realidade social, de modo a evitar conflitos de qualquer natureza, como exemplo o rolezinho. 

5 Direito à Manifestação e Direito de Reunião

Por efeito do conjunto de garantias previstas no ordenamento júridico brasileiro, e o amplo número de interesses percebe-se a ruptura do silêncio de uma classe tida como pouco participativa, sendo hoje capaz de reivindicar por demandas sociais junto ao Estado. Fato vicenciado pelo Brasil com as inúmeras manisfestações ocorridas em todo país no ano de 2013. Neste sentido Soares (1997,p.189), diz: “os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e, conseqüentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum”.

Os direitos de manifestação bem como o direito de reunião estão assentados como garantia estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XVI:

Artigo 5º[. . . ]

XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frus trem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (BRASIL, 2014a).

Segundo o dispositivo acima o exercício de manifestação é livre independentemente de autorização, em locais abertos, sendo apenas necessário prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública, para que esta não impossibilite a outra já marcada com antecedência.

Nota-se, que os direitos fundamentais são amplos e, mas não irrestritos, sendo que sua efetividade está diretamente vinculada à análise de condições, a fim de balancear com os demais direitos do ordenamento jurídico, não são deste modo um direito absoluto, apesar de ser uma garantia constitucional. Neste mesmo sentido a jurisprudencia tem decido, como se pode vislumbrar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DESIGNADO ROLEZINHO DO SHOPPING TIJUCA. 1. O direito alivre locomoçao, para ser legal, necessita não ser anônimo, ser realizado em local aberto e não prescinde de prévio aviso à autoridade competente. 2. Os corredores de shoppings centers não podem ser equiparados à ruas, avenidas e praças, nem são projetados para suportar manifestações públicas; não são locais abertos  não se podendo confundir espaço público com espaço com acesso público. 3. Ponderação dos princípios constitucionais em colisão, diante do critério da razoabilidade e proporcionalidade, devendo preponderar sobre o direito a livre manifestação os direitos à integridade física, ordem pública e direito à propriedade. 4. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar. O fumus bonis iures, eis que os shoppings centers são estabelecimentos privados que, amparados no direito à propriedade, devem coibir atos que possam causar desordem pública acarretando tumulto, correria e possíveis atos de depredação. O periculum in mora, eis que a defesa da integridade física e material reside no risco de nova convocação por rede social, sem prévia comunicação, podendo causar prejuízos não só ao autor, mas também a clientes e lojistas. 5. Incabível que se exija da parte autora, para garantir quer o direito à propriedade, quer a integridade física de seus frequentadores e a proteção dos lojistas, que feche as portas do Shopping Center, como tem ocorrido. 6. Concessão da liminar, determinando aos participantes do rolezinho no shopping tijuca, seus líderes e aderentes, que se abstenham de realizar manifestação nas dependências do Shopping Tijuca, sob pena de multa a cada um dos manifestantes identificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO. (BRASIL, 2014. Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/04/2014).

Verifica-se que o fato dos adolescentes se reunirem nos shoppings é apenas o exercício do direito de reunião, porém, torna-se imprescindível que estes jovens o exerçam com responsabilidade, cientes de que para esse momento é prudente que, o direito individual deve ceder lugar ao direito social e coletivo, para o alcance da convivência pacífica, o que não tem se verificado nos “rolezinhos”. Nesse sentido Gomes Canotilho aduz:

[. . .] as restrições de direitos fundamentais somente se mostram justificadas com base numa relação especial de poder, mas sem fundamento expresso na Constituição, na medida do estritamente necessário para salvaguardar bens constitucionamente positivados e expressamente defendidos pelas instituições onde desenvolvem estas relações.(CANOTILHO, 2003, p.467).

6 Direito ao Lazer

Dentre os direitos constitucionalmente garantidos aos cidadãos estão o direito à saúde, à educação, lazer e a outros aspectos que contribuem para a construção da cidadania. Todavia, a concretização dos direitos preceituados na norma legal, depende de políticas públicas para se revelem na realidade social, de modo que, torna-se primordial a sintonia entre a visão de mundo, das tranformações ocorridas na sociedade.

            É fato que o “rolezinho” marcado o simples objetivo dos jovens se reunirem para conversar, namorar, ir ao cinema em derteminados shoppings estão estes buscando divertimento, lazer, haja vista que o Estado é falho ao fazer cumprir o que preceitua o artigo 59 da lei 8.069/1990: Os municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Claúdia Ramalho afimar:

O Estado deve cumprir seu papel na regulamentação do Lazer e o dever de prover as condições mínimas necessárias para que todas as crianças e suas famílias tenham acesso aos bens culturais de Lazer disponíveis na sociedade. (RAMALHO, 2014,s.p)

Neste sentido Marcio Batista de Oliveira, assevera que:

O direito ao lazer ao ser estabelecido pelo constituinte representa uma necessidade para satisfação e garantida de dignidade da pessoa humana e a sua desconsideração e ausência atentam contra os valores da vida e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Na qualidade de direito fundamental são relevantes que seu reconhecimento não pode ser deixado ao deleite do legislador infraconstitucional, pois o homem tem o direito fundamental de ser reconhecido como sujeito de direito.[. . .] No Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a formação do homem social é necessária e o lazer é uma das condições primeira que possibilita ao homem encontrar-se como humano com um tempo para si, para ser pai, mãe, filho, amigo, jogador de futebol, artista, comediante, que assista filmes, leia livros, que possa ter tempo para sentir.(OLIVEIRA,2014, s.p).

O Estado, ao se abster de sua obrigação, ou seja, ao não promover políticas capazes de efetivar o direito ao lazer, em especial aos jovens, coloca uma coletividade em risco. Pois ao buscar por lazer esses jovens, têm se reunido em grande número, além do que pode suportar os shoppings, afrontando deste modo, o direito da propriedade, o direito de ir e vir, dos que ali frequentam. O que impossibilita o alcance da garantia da dignidade e expõe ao risco todos usuário deste ambiente, tido em algum momento como seguro

7 Direito ao Exercício da Atividade Econômica e da Profissão

Em meio aos inúmeros princípios fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, encontram-se os da valorização do trabalho e da livre iniciativa, sendo tal garantia aludida no artigo 1º desta norma:

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[ . . .]

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (BRASIL, 2014a).

Esta garantia foi introduzida no intuito de proteger o trabalho, sendo a iniciativa privada responsável junto com o governo brasileiro de propiciar o desenvolvimento produtivo do país. Importante ressaltar que a corrente neoliberal já estava presente nos pensamentos dos membros da assembleia constituinte de mil novecentos e oitenta e sete, movimento este, que anos mais tarde, foi seguido pelo ex-presidente do Brasil Fernando Henrique Cardoso, por meio de um grande processo de privatizações e abertura do mercado brasileiro, buscando atrair investimento externo e aumentar a concorrência.

Sendo, a propriedade privada revestida pela garantia Constitucional, torna-se necessário, por meio do exercício de sua atividade, a busca da existência digna da coletividade. Pode-se afirmar que o regime econômico brasileiro é fundado na iniciativa privada sendo sua existência legítima, enquanto busca contribuir para o desenvolvimento de políticas sociais.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 170 demonstra os princípios a serem seguidos pelas empresas, que venha a desenvolver atividade no país:

Artigo 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente [ . . .];

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 2014a).

O princípio econômico da liberdade de inciativa, como o direito à propriedade, não encontra proteção absoluta. Seus limites vão desde os elencados no dispositivo supracitado, como nas normas de proteção ao consumidor e em regras do mercado internacional.

Baseado na necessidade de impor um controle no exercício da atividade industrial, a Carta Magna de 1988 reservou no artigo 174 o dever do Estado de fiscalizar e incentivar, como também busca desenvolver atividades que visa evitar irregularidades, tanto por sua parte como fisco e por parte dos responsáveis da atividade empresarial. Dessa forma, o Estado por meio de garantia constitucional mantem em seu domínio o direito de intervenção no campo produtivo interno, sempre buscando manter ações que podem proporcionar uma maior competitividade no mercado externo e a proteção do consumidor em face da própria indústria nacional.

  Pontos importantes devem ser citados ao discorrer sobre a liberdade e direito de exercer a profissão. O primeiro que a liberdade de escolha da atividade vem resguardado na Carta Magna no artigo 5º, XII, o dispositivo deixa claro que se trata de um direito individual, visto que não trata de garantir o acesso ao trabalho, sendo esse o ponto que retira o caráter social do dispositivo. E o segundo, que essa liberdade encontra-se mais presente no mundo do dever ser, o que demonstra que o Estado não proporciona esse poder de escolha no mundo material, para toda a população.

Nesse sentido nos escreve José Afonso da Silva:

O homem se torna cada vez mais livre na medida em que amplia seu domínio sobre a natureza e sobre as relações sociais. O homem domina a necessidade na medida em que amplia seus conhecimentos sobre a natureza e suas leis objetivas. Então, não tem cabimento sobre a discussão sobre a existência e não existência da liberdade humana com base no problema da necessidade, do determinismo ou da metafísica do livre-arbítrio, porque o homem se liberta no correr da história pelo conhecimento e consequente domínio das leis da natureza, na medida em que, conhecendo as leis da necessidade, atua sobre a natureza real e social para transformá-la no interesse da expansão de sua personalidade. (SILVA, 2011, p. 233).

O direito de liberdade de escolha de profissão, não trata de um direito absoluto, sendo sujeito à intervenção do Estado. Esta interferência estatal tem como principal objetivo a proibição do exercício de atividade que venha de forma imediata ou em longo prazo trazer prejuízo para a coletividade, visando deste modo sempre atender o interesse público. Esse referido dispositivo trata de uma norma de eficácia contida, ou seja, tem aplicabilidade por si, contudo, está sujeita a sofrer efeitos das normas infraconstitucionais.

Frente a essas estruturas de direitos e deveres voltados para os trabalhadores e as empresas, aqui principalmente os shopping centers, junto com a realização dos chamados rolezinhos, demonstra um grande problema enfrentado por ambos os lados. Esse tipo de movimento não é o público alvo do grupo de lojistas e frequentadores dos shoppings que por sua vez tem seus direitos ameaçados por essa massa jovem, que em sua maioria apenas busca fazer parte de um mundo que não condiz com sua realidade.

Deste modo Oliveira e Duarte (2014, s.p) aduz que esse movimento deve ser visto não apenas nas questões do âmbito dos direitos já positivados como ao trabalho e atividade econômica, mas ser analisado como um grito da falta de políticas públicas, para colocar um fim a essa disparidade entre membros da sociedade brasileira. A agitação dos jovens precisa ser analisada além da questão do lazer, e da estrutura jurídica e comercial dos estabelecimentos, mais apontar para ociosidade dos futuros integrantes do mercado de trabalho, a qual resultará em um profissional desqualificado e na manutenção de sua marginalização social.    

Considerações Finais

Nota-se a complexidade presente na sociedade brasileira, vez que faz notório o pouco respeito aos direitos alheios. Falta o amadurecimento democrático e a iniciativa do Estado em resolver as lides sociais ocasionadas pelas grandes diferenças econômicas. 

As garantias estabelecidas na Carta Magna de 1988 necessitam de interpretação atual frente às transformações ocorridas na sociedade, desde sua promulgação. Todavia para o exercício de um direito, fundamental ou não, deve ser analisado em apreço ao direito dos outros. Não há direito fundamental mais importante que outro, é preciso, a coexistência das liberdades de cada um para que a liberdade e os direitos possam existir e conviver pacificamente. Assim proibir os rolezinhos não seria a atitude mais condizente, porém a aglomeração de milhares de adolescentes em um ambiente fechado coloca em risco a sua própria segurança bem como daqueles que ali frequentam, tornando cogente a restrição do direito de uns em prol do interesse da coletividade.

É fato, que o Estado, deve em caráter de urgência adotar medidas para garantir os direitos. Contudo há que se refletir que a vida em um Estado Democrático de Direito, típico da sociedade moderna e inovadora estes conflitos sempre existiram e existirão, resta proporcionalizar estes direitos afim de que possam atender o máximo de pessoas, possibilitem a todos uma vida com dignidade humana. Pois nem mesmo a garantias previstas no artigo 5º da Constituição, em seu vasto rol, nem as que aludem o Estatuto da Criança e do Adolescente - a proteção integral e a absoluta prioridade - não são direitos absolutos.

Movimentos como esse, aqui retratado, demonstra a fragilidade do Estado brasileiro de dirimi os conflitos sociais. A centralização cada vez mais forte da resolução dos conflitos nas mãos do poder judiciário, que por sua vez não trabalha o conflito, não concilia as partes, não as ouvem, e entregam uma resposta a sociedade extremamente vazia de conteúdo social.

            Todos os cidadãos são portadores de direitos, todavia é necessário sobrepesar se suas atitudes não estão afrontando o direito de outrem, a fim de verificar e repensar suas tomadas decisões. A luz da Constituição Federal e das normas gerais vigentes no país, o que se pretende é uma harmonia no exercício da cidadania, de modo que cada um possa exercer seus direitos sem violar o direito do outro, sempre almejando uma justa medida, ou seja, um meio de estabelecer o bem estar social.

Referências

ARAUJO, ALMEIDA, André Luiz Tonello de.Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/juiz-fala-a-respeito-da-polemica-dos-rolezinhos.htm#.VE0XsRZKggQ> Acesso em: 26 out.2014

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_________________. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28.set. 2014d

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SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.188p.

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Sobre os autores
Jayme Xavier Neto

Advogado na Pedruzzi, pizeta & Xavier Advogados Associados

Edimar Pedruzi Pizetta

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Raquel Pizeta

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Lucas Lobato La Rocca

Professor Orientador: Especialista em Direito Público. Universidade Candido Mendes, UCAM, Brasil. Analista judiciário, lotado na 3ª Zona Eleitoral em Castelo. Tribunal Regional Eleitoral- ES. Professor Universitário no Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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