5. Direito à Manifestação e Direito de Reunião
Em razão do conjunto de garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro e do amplo número de interesses sociais, percebe-se a ruptura do silêncio de uma classe historicamente considerada pouco participativa, que hoje demonstra capacidade de reivindicar demandas sociais junto ao Estado. Tal realidade foi evidenciada no Brasil pelas inúmeras manifestações ocorridas em todo o país no ano de 2013.
Nesse sentido, Soares (1997, p. 189) afirma: “Os movimentos sociais constituem-se em um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e, consequentemente, o alcance de seu objetivo-fim de assegurar o bem comum.”
Os direitos à manifestação e à reunião estão assegurados como garantias constitucionais pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVI:
Artigo 5º [. . . ]
XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frus trem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (BRASIL, 2014a).
Segundo o dispositivo acima, o exercício do direito à manifestação é livre, independentemente de autorização, podendo ocorrer em locais abertos ao público. Exige-se apenas o prévio aviso à autoridade competente quanto à realização da reunião, para que não interfira em outra já previamente agendada.
Nota-se que os direitos fundamentais são amplos, mas não irrestritos, sendo sua efetividade condicionada à análise das circunstâncias concretas, com o objetivo de balanceá-los em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Assim, embora se trate de uma garantia constitucional, não se configura como um direito absoluto.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência, como demonstra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DESIGNADO ROLEZINHO DO SHOPPING TIJUCA. 1. O direito alivre locomoçao, para ser legal, necessita não ser anônimo, ser realizado em local aberto e não prescinde de prévio aviso à autoridade competente. 2. Os corredores de shoppings centers não podem ser equiparados à ruas, avenidas e praças, nem são projetados para suportar manifestações públicas; não são locais abertos não se podendo confundir espaço público com espaço com acesso público. 3. Ponderação dos princípios constitucionais em colisão, diante do critério da razoabilidade e proporcionalidade, devendo preponderar sobre o direito a livre manifestação os direitos à integridade física, ordem pública e direito à propriedade. 4. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar. O fumus bonis iures, eis que os shoppings centers são estabelecimentos privados que, amparados no direito à propriedade, devem coibir atos que possam causar desordem pública acarretando tumulto, correria e possíveis atos de depredação. O periculum in mora, eis que a defesa da integridade física e material reside no risco de nova convocação por rede social, sem prévia comunicação, podendo causar prejuízos não só ao autor, mas também a clientes e lojistas. 5. Incabível que se exija da parte autora, para garantir quer o direito à propriedade, quer a integridade física de seus frequentadores e a proteção dos lojistas, que feche as portas do Shopping Center, como tem ocorrido. 6. Concessão da liminar, determinando aos participantes do rolezinho no shopping tijuca, seus líderes e aderentes, que se abstenham de realizar manifestação nas dependências do Shopping Tijuca, sob pena de multa a cada um dos manifestantes identificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.
(BRASIL, 2014. Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/04/2014).
Verifica-se que o fato de adolescentes se reunirem em shoppings configura o exercício legítimo do direito de reunião. Contudo, é imprescindível que esses jovens o exerçam com responsabilidade, cientes de que, em determinadas circunstâncias, o direito individual deve ceder espaço ao direito social e coletivo, visando à convivência pacífica — o que, infelizmente, não tem sido observado nos chamados “rolezinhos”.
Nesse sentido, Gomes Canotilho aduz:
[. . .] as restrições de direitos fundamentais somente se mostram justificadas com base numa relação especial de poder, mas sem fundamento expresso na Constituição, na medida do estritamente necessário para salvaguardar bens constitucionalmente positivados e expressamente defendidos pelas instituições onde desenvolvem estas relações.(CANOTILHO, 2003, p.467).
6. Direito ao Lazer
Dentre os direitos constitucionalmente garantidos aos cidadãos, estão o direito à saúde, à educação, ao lazer e a outros aspectos que contribuem para a construção da cidadania. Todavia, a concretização desses direitos, previstos na norma legal, depende da implementação de políticas públicas que os tornem efetivos na realidade social. Nesse sentido, torna-se essencial a sintonia entre a visão de mundo e as transformações ocorridas na sociedade.
É fato que o “rolezinho”, marcado com o simples objetivo de jovens se reunirem para conversar, namorar ou ir ao cinema em determinados shoppings, revela a busca por divertimento e lazer. Tal conduta evidencia a falha do Estado em cumprir o que determina o artigo 59 da Lei nº 8.069/1990: “Os municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.”
Cláudia Ramalho afirma:
O Estado deve cumprir seu papel na regulamentação do Lazer e o dever de prover as condições mínimas necessárias para que todas as crianças e suas famílias tenham acesso aos bens culturais de Lazer disponíveis na sociedade. (RAMALHO, 2014,s.p)
Nesse sentido, Márcio Batista de Oliveira assevera:
O direito ao lazer ao ser estabelecido pelo constituinte representa uma necessidade para satisfação e garantida de dignidade da pessoa humana e a sua desconsideração e ausência atentam contra os valores da vida e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Na qualidade de direito fundamental são relevantes que seu reconhecimento não pode ser deixado ao deleite do legislador infraconstitucional, pois o homem tem o direito fundamental de ser reconhecido como sujeito de direito.[. . .] No Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a formação do homem social é necessária e o lazer é uma das condições primeira que possibilita ao homem encontrar-se como humano com um tempo para si, para ser pai, mãe, filho, amigo, jogador de futebol, artista, comediante, que assista filmes, leia livros, que possa ter tempo para sentir. (OLIVEIRA,2014, s.p).
O Estado, ao se abster de sua obrigação — ou seja, ao não promover políticas capazes de efetivar o direito ao lazer, especialmente para os jovens —, coloca uma coletividade em risco. Ao buscarem opções de lazer, esses jovens têm se reunido em grande número, muitas vezes além da capacidade que os shoppings podem suportar, o que acaba por afrontar o direito de propriedade e o direito de ir e vir dos demais frequentadores desses espaços.
Tal cenário compromete a garantia da dignidade da pessoa humana e expõe ao risco todos os usuários desse ambiente, outrora considerado seguro.
7. Direito ao Exercício da Atividade Econômica e da Profissão
Entre os inúmeros princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, destacam-se a valorização do trabalho e a livre iniciativa, garantias expressamente previstas no artigo 1º dessa norma:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[ . . .]
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (BRASIL, 2014a).
Essa garantia foi introduzida com o objetivo de proteger o trabalho, sendo a iniciativa privada corresponsável, junto ao governo brasileiro, por promover o desenvolvimento produtivo do país. Importante destacar que a corrente neoliberal já estava presente nos pensamentos dos membros da Assembleia Constituinte de 1987 — movimento que, anos mais tarde, foi seguido pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio de um amplo processo de privatizações e abertura do mercado brasileiro, com o intuito de atrair investimentos externos e aumentar a concorrência.
Sendo a propriedade privada revestida pela garantia constitucional, torna-se necessário que, por meio do exercício da atividade econômica, se busque a promoção de uma existência digna para a coletividade. Pode-se afirmar que o regime econômico brasileiro é fundado na iniciativa privada, cuja existência é legítima enquanto estiver alinhada à contribuição para o desenvolvimento de políticas sociais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, estabelece os princípios a serem observados pelas empresas que desenvolvem atividades no país:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente [ . . .];
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 2014a).
O princípio econômico da liberdade de iniciativa, assim como o direito à propriedade, não goza de proteção absoluta. Seus limites estão previstos tanto no dispositivo constitucional supracitado quanto em normas de proteção ao consumidor e em regras do mercado internacional.
Com base na necessidade de controlar o exercício da atividade industrial, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, atribui ao Estado o dever de fiscalizar e incentivar o setor produtivo. Além disso, o texto constitucional orienta o Estado a desenvolver ações destinadas a evitar irregularidades, tanto no âmbito da fiscalização pública quanto por parte dos agentes responsáveis pela atividade empresarial. Dessa forma, por meio de garantia constitucional, o Estado mantém o direito de intervir no campo produtivo interno, buscando promover maior competitividade no mercado externo e proteger o consumidor frente à própria indústria nacional.
Pontos relevantes devem ser observados ao se discutir a liberdade e o direito de exercer uma profissão. O primeiro é que a liberdade de escolha da atividade profissional está resguardada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual trata de um direito individual. No entanto, o dispositivo não garante o acesso efetivo ao trabalho, o que retira o seu caráter social. O segundo ponto é que essa liberdade, muitas vezes, permanece apenas no plano ideal, pois o Estado não assegura, na prática, condições para que toda a população possa exercer plenamente o direito de escolha profissional.
Nesse sentido, José Afonso da Silva nos ensina:
O homem se torna cada vez mais livre na medida em que amplia seu domínio sobre a natureza e sobre as relações sociais. O homem domina a necessidade na medida em que amplia seus conhecimentos sobre a natureza e suas leis objetivas. Então, não tem cabimento sobre a discussão sobre a existência e não existência da liberdade humana com base no problema da necessidade, do determinismo ou da metafísica do livre-arbítrio, porque o homem se liberta no correr da história pelo conhecimento e consequente domínio das leis da natureza, na medida em que, conhecendo as leis da necessidade, atua sobre a natureza real e social para transformá-la no interesse da expansão de sua personalidade. (SILVA, 2011, p. 233).
O direito à liberdade de escolha da profissão não é absoluto, estando sujeito à intervenção do Estado. Essa interferência estatal tem como principal objetivo proibir o exercício de atividades que, de forma imediata ou a longo prazo, possam trazer prejuízos à coletividade, buscando, assim, atender sempre ao interesse público. O referido dispositivo constitucional é classificado como uma norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, mas está sujeita às limitações impostas por normas infraconstitucionais.
Diante dessa estrutura de direitos e deveres voltados aos trabalhadores e às empresas — neste caso, especificamente aos shopping centers —, somada à realização dos chamados “rolezinhos”, evidencia-se um conflito que afeta ambos os lados. Esse tipo de movimento não representa o público-alvo dos lojistas e frequentadores dos shoppings, os quais, por sua vez, veem seus direitos ameaçados por essa massa jovem, que, na maioria das vezes, apenas busca fazer parte de um mundo que não condiz com sua realidade.
Nesse sentido, Oliveira e Duarte (2014, s.p.) afirmam que esse movimento deve ser compreendido não apenas sob a ótica dos direitos já positivados, como o trabalho e a atividade econômica, mas também como um grito diante da ausência de políticas públicas que possam corrigir essa disparidade entre os membros da sociedade brasileira. A agitação desses jovens precisa ser analisada para além da questão do lazer e da estrutura jurídica e comercial dos estabelecimentos, revelando, sobretudo, a ociosidade dos futuros integrantes do mercado de trabalho — o que pode resultar em profissionais desqualificados e na perpetuação de sua marginalização social.
Considerações Finais
Nota-se a complexidade presente na sociedade brasileira, especialmente diante do pouco respeito aos direitos alheios. Falta amadurecimento democrático e maior iniciativa do Estado na resolução das lides sociais resultantes das grandes desigualdades econômicas.
As garantias estabelecidas na Carta Magna de 1988 necessitam de interpretação atualizada, à luz das transformações sociais ocorridas desde sua promulgação. Todavia, o exercício de qualquer direito — fundamental ou não — deve ser ponderado em relação aos direitos dos demais. Não há direito fundamental superior a outro: é imprescindível a coexistência das liberdades individuais para que os direitos possam ser exercidos de forma pacífica. Assim, proibir os "rolezinhos" não seria a atitude mais adequada, mas a aglomeração de milhares de adolescentes em um ambiente fechado compromete sua própria segurança e a dos demais frequentadores, tornando necessária a restrição do direito de alguns em favor do interesse coletivo.
É fato que o Estado deve, com urgência, adotar medidas para garantir os direitos fundamentais. No entanto, é preciso reconhecer que, na vida em um Estado Democrático de Direito — típico de uma sociedade moderna e dinâmica —, conflitos sempre existiram e continuarão existindo. Resta, portanto, buscar a proporcionalidade desses direitos, de modo que possam atender ao maior número possível de pessoas, assegurando a todos uma vida pautada na dignidade humana. Nem mesmo as garantias previstas no artigo 5º da Constituição, em seu vasto rol, tampouco os princípios de proteção integral e prioridade absoluta do Estatuto da Criança e do Adolescente, são direitos absolutos.
Movimentos como o retratado neste trabalho demonstram a fragilidade do Estado brasileiro na mediação dos conflitos sociais. A centralização crescente da resolução desses conflitos nas mãos do Poder Judiciário — que, em muitos casos, não promove o diálogo, não ouve as partes e entrega uma resposta jurídica desprovida de conteúdo social — revela uma lacuna preocupante na condução dessas demandas.
Todos os cidadãos são titulares de direitos; todavia, é necessário refletir se suas atitudes não afrontam os direitos de outrem, a fim de reavaliar suas decisões. À luz da Constituição Federal e das normas gerais vigentes no país, o que se almeja é a harmonia no exercício da cidadania, de modo que cada um possa exercer seus direitos sem violar os direitos do outro, buscando sempre a justa medida — ou seja, o equilíbrio necessário para o bem-estar social.
Referências
ARAUJO, ALMEIDA, André Luiz Tonello de. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/juiz-fala-a-respeito-da-polemica-dos-rolezinhos.htm> Acesso em: 26 out.2014
Aldemario. “Rolezinhos”: quem não pode entrar em um shopping center no Brasil?. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26580/rolezinhos-quem-nao-pode-entrar-em-um-shopping-center-no-brasil>. Acesso em: 28.set.2014
SAO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão. Disponível em:<https://tj-sp.jusbrasil.com.br > Acesso em: 29 set.2014
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-RJ/attachments/TJ-RJ_AI > Acesso em : 28 set.2014
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 19. ed. São Paulo: Rideel, 2014a
_________________. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providencias. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 28.set. 2014b
_________________. Lei Nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 25.set. 2014c.
_________________. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28.set. 2014d
_________________. Lei Nº 3729/2014, de 12 de março de 2014. Proíbe a entrada ou a permanência de menor desacompanhado em bar, restaurante e casa noturna e dá outras providências. Disponível em: <https://www.legislacaoonline.com.br/guarapari/images/leis/html/L37292014.html>. Acesso em : 10 nov.2014e
CRETELLA JR., José. Elementos de Direito Constitucional. 4. ed.São Paulo:Revista dos Tribunais.2000
CUNHA, Rogério Sanches; LEPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed.São Paulo:RT,2011.
Diniz, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva,1993.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
GOMES CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p.467.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=115 > Acesso em: 05 out.2014
OLIVEIRA, Juliana Silva; DUARTE, Hugo Garcez. Uma análise do direito à liberdade de profissão frente ao princípio da dignidade humana. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11053 > Acesso em: 02 out.2014
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Shopping centers: organização econômica e disciplina jurídica. In: ARRUDA, José Soares; LÔBO, Carlos Augusto da Silveira. Shopping centers: aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
REIS, Nazareno César Moreira. Natureza jurídica do contrato de shopping center. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/608/natureza-juridica-do-contrato-de-shopping-center> Acesso em: 28 set.2014.
ROSA, Emanuel Motta. Um “rolezinho” jurídico. Disponível em: <https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/121943620/um-rolezinho-juridico> Acesso em 05 out.2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. rev. atual. Malheiros Editores, 2011.598p.
RAMALHO, Claudia. Desafios para o Lazer como prática social cidadã. Disponível em: <https://www.socialtec.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=156:desafios-para-o-lazer-como-pratica-social-cidada&catid=37:cidadania&Itemid=2.> Acesso em: 02 out. 2014.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.188p.