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As peculiaridades do contrato de cartão de crédito

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12/12/2014 às 13:28
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11. Considerações Finais

Esse artigo demonstrou que o cartão de crédito surgiu em decorrência do desenvolvimento do comércio, resultado da intensificação do consumo, da flexibilização quanto ao pagamento da aquisição de produtos e serviços e do aumento na qualidade na segurança das instituições.

Foi conceituado como um sistema contratual que reúne clientes da administradora, formados por fornecedores e consumidores, que estabelecem uma relação de consumo, utilizando o cartão de crédito como meio de pagamento, destacando sua funcionalidade para o usuário, as vantagens para o estabelecimento que amplia sua clientela e tem a garantia do recebimento, e, para a administradora que ganha coma cobrança da anuidade, paga pelo usuário e no percentual sobre as vendas de produtos e serviços repassados pelo estabelecimento.

Pelo exposto, verificou-se que o cartão de crédito não é apenas um contrato, sua estrutura envolve um sistema, formado por diferentes contratos que se interagem, constituindo um corpo próprio, com características típicas e peculiares, tendo como natureza jurídica um contrato plurilateral, atípico, de crédito, de adesão, de consumo e comutativo.

Foi visto que não há legislação específica que regulem o sistema contratual do cartão de crédito, devendo o magistrado, no caso concreto se orientar pelos costumes, doutrina, jurisprudência e das condições gerais do contrato e por se tratar de relação de consumo, aplicar o Código de defesa do Consumidor.

Há vinculação da administradora e do fornecedor ao cumprimento da oferta, da publicidade e das condições gerais do contrato e foram apontadas as abusividades que transferem riscos aos usuários, por serem contrárias à boa-fé e equilíbrio dos contratos.

Conclui-se que a maior das cláusulas abusivas, cometida pela própria administradora de cartão de crédito, é a cláusula-madato. É a que mais gera transtornos ao consumidor e dela decorrem todos os juros e encargos contratuais ilícitos, de acordo com o CDC e a Constituição Federal.

Portanto, devido ao atual contexto das relações de consumo em que se intensificam cada vez mais as contratações massificadas, inseridas aí o cartão de crédito, torna-se necessário o acompanhamento legal para a regularização de tal situação. Foi a partir dessa evolução da sociedade que o Código de Defesa do Consumidor inovou ao construir uma visão do contrato diferente da cláusula individualista, reconhecendo as diferenças existentes entre os consumidores e fornecedores, cuidando até mesmo da fase pré-contratual das relações de consumo.

Há a necessidade de que seja elaborada uma legislação pormenorizada que regule o instituto e que observe suas características individuais e peculiares. Buscaria-se, dessa forma, uma tutela específica sobre tal sistema contratual, garantindo-se o equilíbrio e a autonomia da vontade entre as partes, a boa-fé e a proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.


Referências

https://www.abecs.org.br - ABECS – Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços, 20/10/2003;

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BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O Sistema Contratual do Cartão de Crédito . São Paulo: Saraiva, 1998;

BUGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis . 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999;

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FIGUEIREDO, Álcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito: questões controvertidas. Curitiba, Juruá, 2000;

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MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998;

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 1995;

PELLEGRINI, Ada. (Coord.) Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: 1999, v. 3;

SANTOS, Marília Benevides. Cartão de Crédito nos dias atuais . Rio de Janeiro: Lúmem Júres, 1999;

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Forense: Rio de janeiro, 1987;

TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Os Cartões de crédito Bancário. Revista de Direito Mercantil. n. 8.


Notas

1 SANTOS, Marília Benevides. Cartão de crédito nos dias atuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 5.

2 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 7.

3 BELLAMY, Edward apud Marília Benevides Santos ob.cit.

4 TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Os Cartões de Crédito Bancário. Revista de Direito Mercantil, n. 8, p. 121.

5 MARTIS, Fran. Cartões de Crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 26.

6 ABECS – Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços. www.abecs.org.b

7 LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.241.

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8 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. ob. cit. p. 43.

9 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. ob. cit. p. 79.

10 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 139.

11 DIAUTO, Reynaldo Ribeiro. Compra e venda com Pagamento através de Cartão de Crédito – Operação à vista ou a prazo? RT, 696.

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 45.

13 ABRÃO, Nelson. ob. cit. p. 138.

14 MARQUES, Cláudia Lima. Os contratos de crédito na legislação brasileira de proteção do consumidor. Revista Direito do Consumidor, n. 18, p.54.

15 MARTIS, Fran. ob. cit.

16 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 218.

17 FIGUEIREDO, Álcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito. Curitiba: Juruá, 2000. p. 104.

18 MARQUES, Cláudia Lima. ob.cit, p.66.

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Sobre o autor
Daniel Duarte Costa de Avelar

Pós graduado e mestrando em Direito Empresarial pelas Faculdades Milton Campos. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado em Belo Horizonte/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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