8. CONCLUSÃO
O presente estudo permitiu identificar que embora seja aparentemente simples, a atividade judicial que envolve a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei requer observação e atenção criteriosa para diversos fatores e circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial. A aplicação adequada ou falha desses fatores pode representar o êxito ou o fracasso da intervenção estatal sobre a pessoa do adolescente vinculado a uma ou mais medidas de natureza socioeducativa ou protetiva.
Com o advento da Lei nº 12.594/2012 e da regulamentação implementada pelas Resoluções 165/2012 e 191/2014, do CNJ, situações abusivas, que permitiam a manutenção do adolescente de forma indefinida em regime de medida privativa de liberdade, sem observar os progressos sociopedagógicos alcançados ao longo da medida, tendem a ser banidas da prática judiciária.
É preciso, no entanto, que todos os atores envolvidos no processo e no atendimento socioeducativos, quer seja na esfera judiciária ou na órbita administrativa, estejam compromissados com a causa infantojuvenil, trabalhando de forma articulada e coordenada. Procurando identificar os entraves que ainda precisam ser superados e fazendo as gestões necessárias perante os órgãos, entidades e autoridades que têm o poder de decisão nas mãos, a fim de que o Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes seja uma realidade em nosso país.
A escolha correta e o cumprimento com resultado eficaz das medidas legais aplicadas aos adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais insere-se nesse processo de tratamento humanizado, pois todos esperam que após o período de sujeição às medidas socioeducativas e protetivas, o adolescente apresente-se melhor, sob todos os aspectos, integrado socialmente e em condições de levar uma vida produtiva e consciente de suas responsabilidades nos contextos pessoal, familiar e comunitário.
Por isso mesmo, os procedimentos de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa devem estar cada vez mais alinhados ao propósito de levar ao adolescente que esteve em conflito com a lei crescimento pessoal, social, educacional, familiar, profissional etc.
Sob essa ótica, a ação socioeducativa não pode ser analisada como mero instrumento para aplicação de medidas socioeducativas, como pode ser dado a entender pela redação literal do artigo 180, inc. III, do ECA.
A nova ordem legal trazida com a Lei nº 12.594/2012, notadamente a possibilidade da unificação de medidas socioeducativas; da substituição daquelas por práticas ou medidas restaurativas; da vedação, em alguns casos, quanto à aplicação de nova medida, ou quanto ao reinício do cumprimento de uma medida já em execução ou já concluída. Em suma, esse conjunto de princípios e de outros elementos positivados na Lei do SINASE impõe um novo olhar para o processo socioeducativo de apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas.
A busca permanente pelo aprimoramento dos métodos que permitem conferir tratamento adequado e justo ao adolescente vinculado a medidas de cunho socioeducativo e protetivo trará retorno, sob a forma de proveito pedagógico e finalidade social, não apenas para o adolescente, como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, mas também para a sua família e para a sociedade, de modo geral.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Jeferson Moreira de. “Art. 198”. In: CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
DIGIÁCOMO, Murillo José. Quando o conhecimento jurídico não basta – a imprescindibilidade da intervenção técnica interdisciplinar nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf>. Acesso em 23 maio 2014.
____, ____. O SINASE em perguntas e respostas. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198 > Acesso em 23 maio 2014.
FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. Curitiba: Juruá, 2009.
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranisi. Unificação das medidas socioeducativas. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/SINASE/Unifica%C3%A7%C3%A3o%20das%20medidas%20socioeducativas_artigo_drluizantonio.pdf >. Acesso em 13 mar. 2014.
FRASSETTO, Flávio Américo. Pela necessidade de uma doutrina do processo de execução de medidas socioeducativas. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3066>. Acesso em 28 out. 2014.
____,____; GUARÁ, Isa Maria F. Rosa; BOTARELLII, Adalberto; BARONE, Rosa Elisa Mirra. Gênese e desdobramentos da Lei 12594/2012: reflexos na ação socioeducativa. In Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, 2012 (6). Disponível em: <http://periodicos.uniban.br/index.php?journal=RBAC&page=article&op=view&path[]=293&path[]=232>Acesso em 26 out. 2014.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed., São Paulo. Atlas, 2014.
LIMA, Rafael Costa; ALEXANDRE, Márcio da Silva. Manual de Procedimento Básico de Ato Infracional e de Execução de Medida Socioeducativa. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 2012.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, v. 1, t. 1, 6. ed., São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: editora Forense, 2014.
____, ____. Manual de Direito Penal. 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013.
RAMIDOFF, Mário Luis. SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Comentários à Lei n. 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012 – São Paulo: editora Saraiva, 2012.
ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2014.