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Aplicação e execução de medidas socioeducativas e a Lei nº 12.594/2012

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30/05/2016 às 13:04
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8. CONCLUSÃO

O presente estudo permitiu identificar que embora seja aparentemente simples, a atividade judicial que envolve a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei requer observação e atenção criteriosa para diversos fatores e circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial. A aplicação adequada ou falha desses fatores pode representar o êxito ou o fracasso da intervenção estatal sobre a pessoa do adolescente vinculado a uma ou mais medidas de natureza socioeducativa ou protetiva.

Com o advento da Lei nº 12.594/2012 e da regulamentação implementada pelas Resoluções 165/2012 e 191/2014, do CNJ, situações abusivas, que permitiam a manutenção do adolescente de forma indefinida em regime de medida privativa de liberdade, sem observar os progressos sociopedagógicos alcançados ao longo da medida, tendem a ser banidas da prática judiciária.

É preciso, no entanto, que todos os atores envolvidos no processo e no atendimento socioeducativos, quer seja na esfera judiciária ou na órbita administrativa, estejam compromissados com a causa infantojuvenil, trabalhando de forma articulada e coordenada. Procurando identificar os entraves que ainda precisam ser superados e fazendo as gestões necessárias perante os órgãos, entidades e autoridades que têm o poder de decisão nas mãos, a fim de que o Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes seja uma realidade em nosso país.

A escolha correta e o cumprimento com resultado eficaz das medidas legais aplicadas aos adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais insere-se nesse processo de tratamento humanizado, pois todos esperam que após o período de sujeição às medidas socioeducativas e protetivas, o adolescente apresente-se melhor, sob todos os aspectos, integrado socialmente e em condições de levar uma vida produtiva e consciente de suas responsabilidades nos contextos pessoal, familiar e comunitário.

Por isso mesmo, os procedimentos de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa devem estar cada vez mais alinhados ao propósito de levar ao adolescente que esteve em conflito com a lei crescimento pessoal, social, educacional, familiar, profissional etc.

Sob essa ótica, a ação socioeducativa não pode ser analisada como mero instrumento para aplicação de medidas socioeducativas, como pode ser dado a entender pela redação literal do artigo 180, inc. III, do ECA.

A nova ordem legal trazida com a Lei nº 12.594/2012, notadamente a possibilidade da unificação de medidas socioeducativas; da substituição daquelas por práticas ou medidas restaurativas; da vedação, em alguns casos, quanto à aplicação de nova medida, ou quanto ao reinício do cumprimento de uma medida já em execução ou já concluída. Em suma, esse conjunto de princípios e de outros elementos positivados na Lei do SINASE impõe um novo olhar para o processo socioeducativo de apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas.

A busca permanente pelo aprimoramento dos métodos que permitem conferir tratamento adequado e justo ao adolescente vinculado a medidas de cunho socioeducativo e protetivo trará retorno, sob a forma de proveito pedagógico e finalidade social, não apenas para o adolescente, como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, mas também para a sua família e para a sociedade, de modo geral.


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Sobre o autor
Rosinei da Silva Facundes

Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas, Analista Judiciário e Assessor de Juiz

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACUNDES, Rosinei Silva. Aplicação e execução de medidas socioeducativas e a Lei nº 12.594/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4716, 30 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34903. Acesso em: 3 mai. 2024.

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