Biografias não autorizadas

12/12/2014 às 10:32
Leia nesta página:

1.      INTRODUÇÃO

 

A liberdade de expressão versus o direito de zelar pela intimidade. E a possibilidade de remuneração fazendo os biografados penderem de um lado ao outro da moeda. De repente esta virou uma questão central nas discussões sobre publicação de biografias no Brasil.

Embora a liberdade de expressão seja assegurada pela Constituição, desde 2002 o Código Civil prevê que qualquer biografia – livro ou filme - tem de ter aval do biografado, quando vivo, ou de sua família ou herdeiros, para ter autorização de veiculação. Se o personagem ou sua família sentirem que um trabalho traz dano à honra do biografado, pode recorrer à Justiça e tirá-la de circulação.

Um dos casos mais notórios de aplicação dessa lei aconteceu em 2007, quando Roberto Carlos conseguiu proibir a circulação da biografia “Roberto Carlos em Detalhes”, escrita por Paulo Cesar Araújo. A editora Planeta, que chegou a lançar o livro, teve de recolher toda a tiragem das livrarias.

Em reação a essa decisão judicial, que ameaça deixar todas as biografias brasileiras restritas à anuência dos biografados, a Associação Nacional de Editores de Livros (Anel) propôs ao Supremo Tribunal Federal a adoção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para permitir a publicação de biografias sem autorização do biografado.

 

2.      DESENVOLVIMENTO

Recentemente, algumas figuras publicas, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Gilberto Gil, Milton Nascimento, Chico Buarque, entre outros, vieram a público reivindicando o direito à inviolabilidade absoluta de suas vidas privadas. Exigiram, também, que qualquer obra biográfica sobre qualquer pessoa pública mereça a prévia submissão ao crivo do biografado, que teria poder de veto sobre a publicação e a comercialização do material. Desejam, ainda, que os alvos das biografias ou seus herdeiros recebam royalties, uma participação financeira sobre o lucro auferido com sua comercialização.

Os autores das biografias não autorizadas bem como boa parte da mídia alegam que isso é censura, ato ou processo autoritário de proibir manifestações humanas, sem observar o direito dos acusados de se defenderem das acusações, o que foi banido do Direito brasileiro desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O art. 5º. da Lei Maior nacional trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. É um elenco de garantias respeitabilíssimo, aqui e lá fora.

O inciso IX desse artigo dispõe que:

 “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

Em seguida, no inciso X, é assegurado que

 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.”

Mas há outra previsão constitucional, no inciso XXVII do art. 5º., que calha como à barba a navalha, à qual chamo atenção:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

Acresçam-se a esses importantes normativos jurídicos, os de que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do art. 5º.) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Quando, em situações concretas, nós nos defrontarmos com aparente conflito entre direitos previstos nesses e em outros dispositivos constitucionais, haverá, no limite, o intérprete (o juiz) de compatibilizar a situação em exame com o dispositivo que sobre ela incida, de forma justa, adequada e necessária. Convém lembrar que não hierarquia entre dispositivos de uma mesma Constituição. Todos eles têm a mesma estatura, a mesma dignidade, a mesma força normativa. Assim  um indivíduo não pode valer-se de uma garantia constitucional , a da liberdade de manifestação da atividade intelectual, para atentar contra princípio constitucional, princípio da dignidade da pessoa humana. É o exato caso de publicações de obras literárias de conteúdo racista, nazi-fascista.

Fora isso, as biografias poderão ser escritas, sim, sem a autorização dos biografados, respondendo os autores das obras, civil e criminalmente, no que couber, em caso de violação da honra, da imagem, da vida privada, da intimidade das personagens enfocadas nos respectivos textos, como pode dar-se em qualquer ato da vida civil, tudo dentro do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Os artistas e pessoas alvos dos autores de biografias se defendem pela norma no Código Civil brasileiro de 2002,em seu artigo art. 20 que estabelece o seguinte:

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

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Mas não se pode dar à letra da lei interpretação literal, pois o Código Civil – uma lei ordinária – deve ser interpretada à luz dos princípios e regras contidos na Constituição Federal – Lei Maior e, portanto, hierarquicamente superior à lei ordinária e não ao contrario que é o que os artistas e pessoas alvos dos autores de biografias querem,  interpretar a Constituição de acordo com os mandamentos do Código Civil, o que caracteriza, nos tempos atuais, uma inaceitável subversão da lógica jurídico-sistêmica.

3.                  CONCLUSÃO

Podemos concluir que o que há aqui é uma discussão em que os dois lados tem uma retórica plausiva. Porém não podemos esquecer da ditadura militar, onde o poder executivo impunha censura aos meios de comunicação,ao ao meio artístico e as manifestações intelectuais. E esse ciclo autoritário de censura foi rompido de forma expressa em nossa constituição federal de 88, que é a lei maior de nosso ordenamento jurídico. Se há uma descontinuidade em nosso ordenamento jurídico em face a nossa constituição, como é o caso do dispositivo alegado pelos alvos de biografias não autorizadas, é obvio que quem deve prevalecer é a nossa constituição. Assim com a concretização dessas perspectivas, a censura perde e a democracia ganha.

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Sobre o autor
Francisco Lucas de Lima Brito

Formando no curso de Direito da Faculdade Farias Brito Fortaleza-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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