Depositário infiel: prisão civil

09/01/2015 às 23:58
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O que significa a expressão "depositário infiel"? É possível a prisão civil do depositário infiel? Entenda o que diz a Constituição Federal e a doutrina em relação ao depositário infiel.

A palavra “depositário” está relacionada com “depósito”, que é quando uma pessoa (depositante) entrega a outra (depositário) um determinado bem móvel, ficando este último indivíduo com a obrigação de restituir tal coisa na ocasião ajustada ou quando lhe for solicitado (Conceito de Carlos Roberto Gonçalves, 2012).

         Ou seja, depositário aquele que recebe um bem para guardar, até que tenha que devolver ao depositante. Assim, de acordo com o Dicionário Compacto Jurídico, de Deocleciano Torrieri Guimarães, depositário infiel é aquele que se recusa a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito.

         Tema bastante discutido no âmbito jurídico é em relação à possibilidade da prisão civil do depositário infiel.

         Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Ou seja, a Constituição Federal aceita a prisão daquele que for considerado depositário infiel.

         Ocorre que, partindo da interpretação do Pacto de São José da Costa Rica, documento internacional, que tem força normativa, o Supremo Tribunal Federal editou uma súmula vinculante, prevendo expressamente que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

         A Ministra Ellen Grace, no julgamento do HC 95.967, afirmou que “na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos”. Assim, prevalece o entendimento na doutrina brasileira de que é vedada a prisão do depositário infiel, ou seja, daquele que não devolve o bem que lhe foi confiado por meio de depósito.

         Artigos relacionados: Art. 5º, LXVII, CF; art. 904, parágrafo único, CPC.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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