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Os desafios da administração pública e a necessidade da tutela judicial ao direito fundamental dos índios à demarcação de terras no Médio e Baixo Rio Negro

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Resumo:


  • A demora na demarcação das terras indígenas do Médio e Baixo Rio Negro está causando impactos irreparáveis nas comunidades indígenas.

  • O Ministério Público Federal tem atuado para garantir os direitos fundamentais dos povos indígenas, buscando a tutela judicial para acelerar os processos de demarcação.

  • A Justiça Federal tem concedido tutelas para obrigar a União e a FUNAI a concluírem os procedimentos demarcatórios, mesmo diante da resistência e recursos judiciais por parte dos órgãos públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS DO BAIXO E MÉDIO RIO NEGRO

Seguros de que a política nacional deve envidar esforços para concretizar os ditames constitucionais referentes à questão indigenista, também é certo que esses povos têm enfrentado grandes obstáculos para assegurar seus direitos. Especificamente no Estado do Amazonas a realidade não reflete o “dever ser” almejado pelo legislador. Como já abordado acima, o procedimento de demarcação tem legislação própria que rege todas as etapas necessárias até a publicação do decreto de demarcação, cuja natureza é declaratória. Embora não exista no decreto um prazo legal para a elaboração dos estudos de campo que precedem a elaboração do relatório antropológico, o artigo 2º desta norma prevê que “a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio”. Destarte será esse instrumento administrativo que estabelecerá o período necessário para a conclusão dos estudos antropológicos iniciais, a partir do qual escoaram os demais prazos. É necessário que haja a adoção de prazos razoáveis para os estudos preliminares, visando a garantir a celeridade da tramitação, conforme o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Brasileira.

Tanto que o Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) nº 2662-81.2014.4.01.3200, a qual tramita na 1ª Vara Federal do Amazonas, ainda aguardando decisão no encerramento dessa pesquisa. A demanda busca a obtenção de provimento jurisdicional que determine a condenação da União e da FUNAI para que procedam à conclusão do processo administrativo de demarcação de terras ocupadas pelos povos indígenas nos municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Barcelos, notadamente os grupos étnicos Tukano, Baré e Baniwa.

Infelizmente esse específico pedido do MPF/AM não é isolado, haja vista que existem outras tantas demandas semelhantes para que sejam concluídos os procedimentos demarcatórios a nível regional e nacional. Por exemplo, cita-se a ACP nº 6774-30.2013.4.01.3200, tramitando na 3ª Vara Federal do Amazonas pela demarcação da terra indígena Setemã no Município de Borba, Estado do Amazonas, habitada tradicionalmente pelos índios Mura. A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 (cinquenta) mil reais, pelos prejuízos gerados em decorrência dos quase quatro anos que a população Mura aguarda a conclusão do processo de demarcação. Os Mura ocupam regiões nos rios Madeira, Amazonas e Purus. Segundo a publicação Povos Indígenas no Brasil, “(...) são descritos como um povo navegante, de ampla mobilidade territorial e exímio conhecimento dos caminhos entre igarapés, furos, ilhas e lagos da região Amazônica. Em contato com o colonizador, sofreram diversos estigmas, massacres, perdas demográficas, linguísticas e culturais”. Na sentença a Justiça Federal apontou que “(...) foram excedidos todos os prazos estabelecidos para o processo de demarcação no Decreto nº 1.775/1996” e foi incisiva ao afirmar que “(...) a omissão do Poder Público por um lapso temporal tão significativo acarreta insegurança e incerteza, afetando negativamente a comunidade indígena, na medida em que restringe o próprio exercício do direito sobre a terra que tradicionalmente ocupa”. Além da terra do Setemã, a ocupação territorial dos Mura inclui, entre outras, as terras indígenas Murutinga e Ponciano, que também foram objeto de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF/AM com o mesmo objetivo de garantir a conclusão do processo de demarcação.

No Estado do Pará, o MPF/PA ingressou com uma ação civil pública contra a FUNAI e a União na Justiça Federal em Itaituba, por causa de demora na demarcação da terra indígena Sawré Muybu. A área de 178 mil hectares é ocupada tradicionalmente por indígenas da etnia Munduruku e está localizada nos municípios de Trairão e Itaituba, no sudoeste paraense. O processo de demarcação já dura 13 (treze) anos. Sustenta o MPF/PA que a demora da demarcação tem afetado os Mundurukus da região do Médio Tapajós, constantemente ameaçados por invasões de madeireiros e garimpeiros. Além disso, a área Sawré Muybu deverá ser alagada pelas usinas hidrelétricas de São Luiz do Tapajós e Jatobá, que o governo federal pretende construir no rio Tapajós. Com o alagamento, os indígenas que vivem na área poderão perder uma de suas aldeias, roças, locais de coleta e caça, zonas de pesca e um cemitério ancestral. Sem o reconhecimento da reserva, os indígenas que vivem na região não terão direito à consulta prévia sobre a construção das hidrelétricas nem à compensação caso os empreendimentos sejam instalados.

Retornando à demanda dos povos aborígenes do Médio e Baixo Rio Negro, após representação da Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN), o MPF/AM instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.13.000.001472/2008.3, com o objetivo de apurar a mora no procedimento demarcatório. A reivindicação desses grupos indígenas é antiga e se arrasta desde 1998, portanto, são dezesseis anos sem solução. Em 2007, a FUNAI criou dois Grupos Técnicos (GT) de Identificação de Terras Indígenas nas referidas regiões do Rio Negro. Um GT ficou incumbido de mapear a região do Baixo Rio Negro, Padauiri e Aracá, e o outro GT deveria alcançar a região do Rio Jurubaxi, Tapuruquara, Rio Preto, Foz do Rio Uneuixi. Porém, no primeiro GT, não houve participação indígena, não se atendendo o disposto no § 3º do artigo 2º do decreto federal nº 1.775/1996. O relatório desse GT foi então reprovado por vício insanável de nulidade. O que não se entende é como um aspecto tão elementar e corriqueiro foi simplesmente olvidado pela Administração Pública? E mais, como o trabalho transcorreu até o final sem quaisquer questionamento sobre a sua validade?

Desde então, o processo administrativo de demarcação das terras da região do Baixo Rio Negro, Padauiri e Aracá aguarda pela elaboração de estudos antropológicos para embasarem o processo demarcatório, extrapolando qualquer prazo considerado razoável pelo bom senso. Em ofício de nº 432/DPT/2012, a FUNAI tentou justificar ao MPF/AM a lentidão do processo nos seguintes termos:

“É preciso esclarecer que os profissionais que compõem ambos os Grupos de Trabalho, GT, (Baixo Rio Negro e Baixo Rio Negro II) atuam na qualidade de colaboradores, e são especialistas com disponibilidade de tempo restrita. Ademais, os trabalhos de campo dependem diretamente das condições climáticas da região e de uma logística complexa, cuja viabilização é dificultada por questões de ordem administrativa internas à Coordenação Regional da FUNAI do Rio Negro com sede em São Gabriel da Cachoeira/AM, as quais vêm sendo sanadas desde 2011, e ainda, pelas recentes limitações orçamentárias impostas à administração pública por meio de decretos presidenciais”.

É plenamente aceitável que problemas estruturais do órgão público possam ser tolerados por um razoável período de tempo. Entretanto, após 16 (dezesseis) anos sem solução, qualquer pessoa conclui que não é apenas a estrutura do órgão que é deficiente, mas o corpo técnico que o impulsiona. Os órgãos públicos são uma criação jurídica e não tomam decisões. Quem administra são as pessoas que compõem o órgão. Nesse “jogo de empurra” a FUNAI tem muitas responsabilidades por não cumprir o seu dever administrativo de proteção aos índios, ou, pelo menos, por não apontar os meios necessários para a solução. Não adianta justificar a omissão em fatores imponderáveis como o clima da região Amazônica, pois as chuvas nessa região são sazonais, o que permite a trabalho em outros períodos do ano. A logística também não pode ser o motivo para tanta demora, pois os meios de transporte à disposição da União podem atender as necessidades de deslocamentos terrestres, aéreos e aquáticos, haja vista todo o aparato do Poder Público Federal na Amazônia, como as Forças Armadas, Polícia Federal, IBAMA e outros órgãos. Para a questão da falta de colaboradores a solução reside na contratação mediante concursos públicos ou até mesmo a contratação temporária conforme a lei federal nº 8.745/1993, visando a atender excepcional interesse público. Quanto às restrições orçamentárias enfrentadas pela FUNAI, tem-se que realmente impactam no trabalho desse órgão e fogem à sua capacidade de controle, razão pela qual a União foi citada como litisconsorte passiva necessária na ACP em estudo. Esse último aspecto também não merece ser acolhido, pois o Brasil não está em recessão a dezesseis anos. Muito pelo contrário, convive-se hoje com uma super-arrecadação tributária, que ultrapassa mensalmente suas marcas anteriores. Ou seja, por mais que a FUNAI tente justificar a omissão do órgão na sua tarefa institucional, não explica convincentemente o atropelo que sofrem os povos indígenas dessas terras pela falta de demarcação das terras.

 Em evento organizado no município de Barcelos/AM pela Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN) em parceria com a Rede Rio Negro, que inclui o Instituto Socioambiental - ISA, a Fundação Vitória Amazônica - FVA, a WWF-Brasil e Instituto de Pesquisas Ecológicas – IPÊ, entre os dias 30 de setembro  e 3 de outubro de 2009 ficou evidente que o Poder Público local é contrário às demarcações,  conforme os registros desse seminário[3]:

“O poder público local, tanto em Barcelos quanto em Santa Isabel do Rio Negro, tem manifestado preocupação em relação ao processo de demarcação de TIs e/ou criação de UCs, acreditando que isto significa um entrave econômico e perda da governança de grandes extensões territoriais dentro dos limites municipais. Vereadores presentes ao seminário afirmaram serem contrários a qualquer tipo de ordenamento territorial em Barcelos, sugerindo que o simples ordenamento das atividades de pesca e turismo resolveria conflitos por acesso aos recursos naturais e aumentaria o desenvolvimento econômico da região. Mas que essas sugestões, de acordo com eles, não seriam encaminhadas com a criação de Áreas Protegidas. No entanto, o governo federal, com seu Programa Corredores Ecológicos do Ministério do Meio Ambiente, vem indicando, por meio das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da Amazônia, a necessidade de áreas reconhecidas e regularizadas para a implementação de projetos e o investimento de recursos”.

Como o objetivo desse trabalho é aproximar o leitor da realidade dos povos indígenas do Médio e Baixo Rio Negro, não podia se furtar a trazer relatos pessoais dos próprios índios da região extraídos dos autos da ACP em estudo. Procurou-se ser fiel nas transcrições mantendo-se a linguagem simples por eles utilizada, pois expressa sobremaneira o sofrimento cotidiano numa relação desigual com os comerciantes e outros tipos de exploradores. Fica evidente a crueldade a que são expostos. Violentados em seus direitos fundamentais à terra, saúde, costumes e crenças, veem suas esperanças cada vez menores com o passar do tempo e a inércia do poder público. O Homem Moderno não tem meios de quantificar a dor física e psíquica que sentem os índios, pois são culturas muito diferentes. Também é sabido que não há como voltar no passado e restaurar a destruição causada nessas comunidades, mas é possível frear o processo de aniquilação indígena. Segue então o primeiro relato do índio da etnia Baré, Evanildo Nascimento Martins:

“A pesca esportiva desrespeita os costumes da comunidade, como se o rio fosse somente deles. É comum ver peixes mortos, engasgados com iscas. Não há diálogo deles com a comunidade. A Secretaria de Turismo recebe taxas para benefícios para a comunidades, mas nada é feito pela prefeitura do município para repassar os recursos ou benfeitorias decorrentes dos recursos para as comunidades. Existem garimpos ilegais, que contaminam a região do Parque Serra do Aracá com mercúrio”.

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Prossegue o índio Domingos França, presidente da comunidade Tapera, que faz questão de se identificar como descendente dos Baniwa por parte de mãe e Baré por parte de pai, que:

 “A questão do turismo decorre da invasão das terras tradicionais, virando latas de sabão, carreiras de mandioca. Já tentou falar com os pescadores, mas eles informam que pagam o pacote para o município e por isso não tem o que ser conversado. Segundo o prefeito, os recursos iriam para material escolar, merenda, medicamentos, mas isso não tem ocorrido, o que é revoltante. Teme que algo de pior aconteça, eis que o Município de Barcelos não toma providência alguma para que os guias baixem o motor (das embarcações) quando passam pelas comunidades”.

O depoimento a seguir é o mais contundente de todos, pois reflete exatamente o que o legislador da nossa Carta Política pretendeu evitar com o reconhecimento dos direitos fundamentais no seu artigo 231, mas, infelizmente, tem sido a realidade das comunidades indígenas do Médio e Baixo Rio Negro. O índio Domingos da Silva Aguiar disse que:

“Trabalha na piaçaba, igual a escravo. Queria ter tranquilidade para dormir sossegado. O patrão tira 10 (dez) quilos na balança, além da taxa. (...) Chegam no igarapé e sobem nas cabeceiras para trabalhar. Não recebem nem um anzol do patrão. O que precisarem tem que comprar do patrão, até remédio. A gasolina é  R$ 150,00 a lata, e o normal é R$ 75,00. (...) O fardo da farinha é R$ 275,00”.

Não fossem poucos os problemas causados pelo contato com o “mundo civilizado”, as populações dessas aldeias sofrem também com os vícios da cultura moderna.  Prostituição, alcoolismo e dependência de drogas estão entre alguns flagelos transmitidos pela interação com a população urbana e rural. Foi noticiado pela Assembleia Legislativa do Amazonas em 19 de setembro de 2012 o seguinte[4]:

“Com o objetivo de chamar a atenção dos governos federal, estadual e municipal para o grande índice de prostituição infanto-juvenil, consumo de álcool e drogas em áreas indígenas, principalmente nos municípios que fazem fronteiras com a Colômbia e Peru, a Comissão de Assuntos Indígenas da Assembléia Legislativa está se preparando para promover um programa de viagens investigativas aos municípios de Santa Izabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Tabatinga para fazer um levantamento da situação”.

O que mais precisa ser dito? Nos dezesseis anos de atraso na demarcação das terras indígenas do Médio e Baixo Rio Negro, quantas vidas foram desperdiçadas? As tradições, costumes, crenças e conhecimentos da fauna e da flora que se perderam? Diante de toda essa violência, a FUNAI ainda insiste que faz o possível, mas a realidade é que não está cumprindo sua função constitucional.

Para o MPF/AM não há outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para condenar a União e a FUNAI a cumprirem aquilo que deveriam fazer deliberadamente. Os membros do MPF não estão de braços cruzados e silentes aos problemas das aldeias indígenas. A seguir será feita uma breve análise dos provimentos judiciais nas ações movidas pelo MPF/AM nessas demandas.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINIANO, Cyro Alexander Azevedo. Os desafios da administração pública e a necessidade da tutela judicial ao direito fundamental dos índios à demarcação de terras no Médio e Baixo Rio Negro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4790, 12 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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