Artigo Destaque dos editores

Aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho

Exibindo página 5 de 5
28/10/2016 às 13:08
Leia nesta página:

12  Conclusão

O Princípio da Insignificância, apesar de não estar expresso nos textos legais, é consagrado como um dos princípios do Estado Democrático de Direito e tem a sua aplicação assegurada sempre que o delito praticado não expressar grande prejuízo ao bem jurídico tutelado na norma penal.

A análise desse princípio não pode estar dissociada dos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, pois aquele decorre desses dois. Devemos considerar que o direito não pode se ocupar de condutas que produzam resultados cujo valor não represente violação significante ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

No que toca à aplicação do Princípio da Insignificância no delito de descaminho, não obstante reconhecer que o bem jurídico tutelado é a arrecadação tributária e o respeito à tese de que não há relevância penal quando o próprio Estado estabelece os valores para o não ajuizamento de demandas visando à restituição do valor que não foi devidamente recolhido, nos filiamos ao entendimento de que não se pode utilizar parâmetros prefixados e estabelecidos em legislação para a aplicação do princípio, sendo necessária a análise do caso concreto para aferir a potencialidade da conduta lesiva, em harmonia com o conceito de razoabilidade e à luz dos Princípios da Fragmentariedade e da Intervenção Mínima do Direito Penal.

Deste modo, de um lado, entendemos que não é proporcional considerar como irrelevantes valores que se aproximam de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, de outro, não se pode afirmar que tenha relevância jurídica penal a burla de impostos que ultrapassem um pouco o patamar de R$ 100,00 (cem reais), vez que, assim como ocorre nos crimes contra o patrimônio privado, a aplicação do Princípio da Insignificância no delito de descaminho deve estar em harmonia com o conceito de razoabilidade e proporcionalidade.

Isto porque, o patrimônio público não merece menor proteção que o privado, pois a sonegação de impostos gera graves problemas para a população, especialmente no âmbito da segurança pública, educação, saúde, saneamento, infra-estrutura, etc.

Com essas considerações é que concluímos pela incidência do Princípio da Insignificância nos casos em que o quantum do tributo ilidido não represente valor substancial para um homem médio, ou seja, merece ser considerada insignificante apenas a burla de pagamento de impostos de até um salário mínimo.


Referências Bibliográficas

ACKEL FILHO, Diomar. “O princípio da insignificância no direito penal”. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, São Paulo, v. 94, 1988, p.72/77;

AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho. “O uso indevido do princípio da insignificância.” Boletim dos Procuradores da República - v. 9, n. 73, p. 26-29, mar. 2007.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002;

BARALDI, Carlos Ismar. “Teoria da Insignificância Penal.” Revista da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, n. 6, p. 31-47, jan. 1994;

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994;

BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense. 2003;

DOTTI, René Ariel. “As bases constitucionais do direito penal democrático”. Revista de informação legislativa. Brasília: Senado Federal, v. 22, n. 88, p. 21-44, 1985.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral. 5. ed.  Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983;

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão minimalista do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008;

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância do âmbito federal: débitos até R$ 10.000,00. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre. Número 30. Página 14. Fev-Mar 2005;

GOMES FILHO, Demerval Varias. A dimensão do Princípio da Insignificância – Imprescisão jurisprudencial e Doutrinária – Necessidade de nova reflexão no crime de descaminho.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 26 ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Direito penal: parte especial. 13. ed., v. 4, São Paulo: Saraiva, 2003.

LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

LOPES. Maurício Antônio Ribeiro. O princípio da Insignificância no Direito Penal: análise à luz da lei n° 9.099/95: Juizados Especiais Criminais e jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997;

LUNA. Everardo Cunha. Capítulos de direito penal. São Paulo: Saraiva,1985.

MANÂS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994;

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal - parte geral - arts. 1° a 120 do CP. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999. v. 1.

______. Manual de direito penal - parte especial - arts. 235 a 361 do CP. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 3.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. Parte Geral. 2. ed. São Paulo : RT, 2000.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal: lineamentos para um direito penal mínimo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998;

REBÊLO. José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: Interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

ROXIN, Claus. Política Criminal e sistema jurídico-penal. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2004.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994;

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eider Nogueira Mendes Neto

Advogado. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU; Especialista em Direito Público pela Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Assessor da Procuradoria Geral da República, Brasília, 2003/2010.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES NETO, Eider Nogueira. Aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4867, 28 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35559. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O Artigo foi apresentado ao final do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal, realizado pela Escola Superior do Ministério Público da União, em Brasília/DF. O obra foi, recentemente, foi publicado no livro “Direito Penal Especial” da Escola Superior do MPU, apresentada pelo renomado Doutrinador Penalista EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, com prefácio e organização do Professor e Procurador da Regional de República DOUGLAS FISCHER.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos