12 Conclusão
O Princípio da Insignificância, apesar de não estar expresso nos textos legais, é consagrado como um dos princípios do Estado Democrático de Direito e tem a sua aplicação assegurada sempre que o delito praticado não expressar grande prejuízo ao bem jurídico tutelado na norma penal.
A análise desse princípio não pode estar dissociada dos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, pois aquele decorre desses dois. Devemos considerar que o direito não pode se ocupar de condutas que produzam resultados cujo valor não represente violação significante ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
No que toca à aplicação do Princípio da Insignificância no delito de descaminho, não obstante reconhecer que o bem jurídico tutelado é a arrecadação tributária e o respeito à tese de que não há relevância penal quando o próprio Estado estabelece os valores para o não ajuizamento de demandas visando à restituição do valor que não foi devidamente recolhido, nos filiamos ao entendimento de que não se pode utilizar parâmetros prefixados e estabelecidos em legislação para a aplicação do princípio, sendo necessária a análise do caso concreto para aferir a potencialidade da conduta lesiva, em harmonia com o conceito de razoabilidade e à luz dos Princípios da Fragmentariedade e da Intervenção Mínima do Direito Penal.
Deste modo, de um lado, entendemos que não é proporcional considerar como irrelevantes valores que se aproximam de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, de outro, não se pode afirmar que tenha relevância jurídica penal a burla de impostos que ultrapassem um pouco o patamar de R$ 100,00 (cem reais), vez que, assim como ocorre nos crimes contra o patrimônio privado, a aplicação do Princípio da Insignificância no delito de descaminho deve estar em harmonia com o conceito de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto porque, o patrimônio público não merece menor proteção que o privado, pois a sonegação de impostos gera graves problemas para a população, especialmente no âmbito da segurança pública, educação, saúde, saneamento, infra-estrutura, etc.
Com essas considerações é que concluímos pela incidência do Princípio da Insignificância nos casos em que o quantum do tributo ilidido não represente valor substancial para um homem médio, ou seja, merece ser considerada insignificante apenas a burla de pagamento de impostos de até um salário mínimo.
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