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O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima

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02/08/2017 às 14:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata este trabalho de assunto amplamente discutido nos tribunais e pelos doutrinadores brasileiros que, vez ou outra, escusam-se de adotar uma opinião e corroboram para que a lacuna legal prevaleça perante o direito e a necessidade de prestação de tutela estatal ao jurisdicionado.

A omissão legal no que diz respeito ao exercício do direito de voto dos usufrutuários de ações da Sociedade Anônima pode causar diversos e irremediáveis prejuízos, conforme verificado acima, motivo pelo qual há a necessidade de imposição do Magistrado no sentido de analisar cada caso concreto e, diante das necessidades, determinar o caminho a ser percorrido.

O que não deve ocorrer – e isso se afirma com contundência -, é possibilitar que a falha na legislação impeça a manutenção da atividade daquela companhia. Nos casos em que o Poder Judiciário determina que nenhuma das partes poderá utilizar-se do exercício do direito de voto, sabe-se que, ao final das contas, a prejudicada é a Sociedade Anônima e seus demais sócios que, de boa-fé, adquiriram ou subscreveram certas ações visando, num futuro breve, obter lucro.

Salienta-se, ainda, que o remédio mais célere e eficaz para a resolução definitiva destes problemas seria a redação de novo texto legal que viesse a suprir aquela omissão. É de pleno conhecimento que a matéria haveria de ser discutida e amplamente analisada a fim de que a legislação efetivamente direcionasse problemas como estes para o caminho mais correto e justo.

Entretanto, não pode o Poder Legislativo olvidar-se de preencher essas lacunas – que não são poucas, por sinal -, as quais, como já dito anteriormente, trazem diversos e diários prejuízos às companhias.

Ressalta-se, também, que casos como esses em que a legislação poderia intervir e resolver param nos balcões e escaninhos do Poder Judiciário, acumulando ainda mais as funções dos serventuários da nossa Justiça e contribuindo para que a efetividade e celeridade, princípios do Processo Civil brasileiro, passem longe de nossas portas.

Há que se analisar a necessidade de alteração da legislação também sob este aspecto, bem como sob a ótica de que a inércia do Poder Legislativo frente a omissões legais como esta apontada no caso em apreço inunda nosso país de conflitos e afunda nosso Poder Judiciário cada vez mais.

Em breve síntese, conclui-se que uma simples omissão legal acarreta em inúmeros prejuízos, os quais poderiam ser facilmente evitados caso os órgãos competentes cumprissem com seu dever diariamente.


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Sobre o autor
Leonardo Peixer

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2013); Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontíficia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2014/2015); Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXER, Leonardo. O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5145, 2 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36058. Acesso em: 29 mar. 2024.

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