Nacionalidade Portuguesa e suas nuances - Atribuição ou Naturalização

15/02/2015 às 19:42
Leia nesta página:

A Nacionalidade Portuguesa pode ser adquirida pelo jus sanguinis, jus soli, e por força do casamento ou união estável, ou ainda pelo lapso temporal de residência com morada em Portugal

O homem desde os primórdios possui como característica a aglutinação em grupos, visando a sobrevivência e o crescimento do grupo social.

As nações desenvolveram-se e criaram outros métodos de estipularem entre si colaborações a fim de estreitar suas ligações entre as nações. Através de Tratados as nações determinam regras para aqueles países que são signatários, regras estas relativas a matérias que extrapolam os limites das fronteiras por tratarem-se de proteção aos Direitos Humanos, regras de comércio entre os países, assim como reciprocidade em torno de determinadas questões aos quais após aceitação pelos representantes das nações signatárias, os países se comprometem a respeitar mutuamente.

Quando procuramos compreender as normas esposadas na Lei de Nacionalidade Portuguesa verificamos que, na prática há uma interpretação muito mais literal do que lógica. Quando a LNP requer a apresentação da Certidão de Nascimento, ou Assento de baptismo, esta não pode ser substituída pela Certidão de Casamento. Outro exemplo é quando a LNP exige para o Requerimento de nacionalidade que no caso o pai português tenha declarado o nascimento de seu filho na menoridade. A lógica não explicaria o motivo, e na atividade do dia a dia muito se tem que explicar a respeito, contudo a norma contida na Lei é impositiva e se existente deve ser cumprida, mesmo que não haja na prática uma lógica racional.

Outra questão não menos aterrorizante para aqueles que pretendem a NACIONALIDADE, são as Intercorrências como divergências de nome e datas em Certidões o que pode ser um complicador, mas para tudo há uma possibilidade de resolução, contanto que não se enquadre na Lei. Incorreções ou incoerências por erros em Certidões mormente levam à necessidade de uma Ação Judicial de Retificação do respectivo documento.

Quanto às possibilidades de requerimento da Nacionalidade Portugues, vemos inicialmente a aquisição pelo jus sanguinis, ou "direito pelo sangue", para os filhos e netos. Na verdade a concepção correta é que se pode pleitear pelo jus sanguinis até o segundo grau de ascendência, pais e avós. Contudo caso todos sejam vivos, a atribuição poderá ser feita de pai para filho, chegando até bisnetos e assim por diante, desde que respeitada a conclusão do procedimento do ascendênte direto.

Uma questão bem suscitada é a naturalização pelo 3º grau de ascendência, ou seja, pelo bisneto. Diante da atual LNP não há possibilidade do bisneto de cidadão português pleitear a Nacionalidade Portuguesa diretamente. Contudo é possível que o bisneto sendo menor e seu (pai ou mãe) adquiriu a nacionalidade portuguesa até a sua maioridade, neste caso ele, menor poderá pleitear através de seus (mãe ou pai) que já houverem concluído o procedimento de Naturalização. Ou então, no caso anteriormente citado quando se repassa de pai para filho.

Além disso, àquele que casa com português, após o lapso temporal se 03 anos pode pleitear a Nacionalidade Portuguesa, contudo é uma mera expectativa de direito, e ainda assim deve, o requerente, apresentar ligação efectiva com Portugal.

Além dessas hipóteses àquele que possui autorização de residência pode, após 06 anos, requerer a Nacionalidade Portuguesa, e neste sentido para àquele que deseja efetivamente residir em Portugal mas não possui um ascendente português é uma saída. Para esta opção uma saída seria o Golden Visa, o qual requer um investimento em imóveis ou em negócios, contudo permite pelo Tratado Schengen, livre acesso, residência e trabalho nos países da União Européia. Passados os 06 anos de residência, com morada em Portugal, pode-se requerer a Nacionalidade Portuguesa.

É importante estar assessorado por um profissional que tenha experiência para que não venha a perder tempo e dinheiro.

Seguem abaixo as regras para o DIREITO à Nacionalidade Portuguesa, ou expectativa de direito, dependendo do caso, ad litteram:

ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE -

A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:

1.   Aos filhos de mãe  portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.

2.  Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.

3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE -

A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:

Nacionalidade derivada

A aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade);

Nacionalidade readquirida

A reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:

1. O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.

2. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.

3. O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.

4. O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.

5. Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.

6. Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.

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7. Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.

8. Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 4 da Lei da Nacionalidade e 22º do Regulamento da Nacionalidade.

9. Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça -  artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.

10. Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade.

11. O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.

AUTOR: RODRIGO SALGADO MARTINS [email protected] 

O Artigo supra foi produzido pelo Advogado Rodrigo Salgado Martins e na Cópia Total ou Parcial incidirá o infrator na Responsabilidade Civil e Penal do Art. 184 de Código Penal e Lei de Direitos Autorais Lei 12.853/2013

Veja mais em:

http://www.salgadomartinsadvogados.com/servicos-de-advocacia/nacionalidade-portuguesa-e-servicos-juridicos-em-portugal

http://www.salgadomartinsadvogados.com/noticias-de-advocacia/desmistificando-o-direito-a-nacionalidade-portuguesa

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Sobre o autor
Rodrigo Salgado

Sócio Diretor da Salgado Martins Advogados Associados - Private International Law - Legal Adviser of Nationality.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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