De acordo com o inciso III do artigo 3° da Lei n° 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei n° 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Para se recuperar tais créditos será necessário identificar todas as despesas com energia elétrica da empresa. Identificadas, haverá uma checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, deve-se realizar o creditamento. Quando já calculado o valor, deve ser feita a retificação da EFD Contribuições - SPED, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Por fim, é importe ficar atento ao maior gerador de confusão na hora de recuperar os créditos referentes à energia elétrica através da revisão de PIS e Cofins: A legislação do ICMS, que apesar de parecida é diferente da do PIS e da Cofins. A legislação do ICMS em geral, coloca que o aproveitamento desse crédito deve ser feito na proporção da energia elétrica consumida na atividade-fim da empresa, comprovada através de laudos. No caso do PIS e da Cofins, o valor a ser aproveitado é o valor integral da conta de energia elétrica, podendo as empresas que tomara, crédito na proporção da energia utilizada na sua atividade-fim, fazer uma revisão e aproveitar a diferença do que foi tomado em relação ao que poderia ser tomado, referente aos últimos 60 meses da operação.