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A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, resta considerar enfim que a Fazenda Pública é parte ilegítima ativa, para postular a falência do empresário ou sociedade empresária devedor(a) de tributos.

Essa consideração vai se costurando, desde as primeiras linhas desta pesquisa, anotando a relevância da indústria e do comércio no cotidiano dos seres humanos, como meio de instrumento para satisfação de suas necessidades. A partir disso, verificou-se a importância da empresa no cenário econômico mundial, dada a sua capacidade de criar empregos e distribuir riquezas, mediante o cumprimento da sua função social.

Com essa base de informações, passou-se a analisar a origem, evolução e desenvolvimento do direito falimentar, constatando-se que a nova Lei Falimentar no Brasil, sem dúvida, norteou-se pelo princípio da preservação da empresa, que vem ao encontro de todas as partes envolvidas, visto que preserva-la, quando possível, é a forma de atender os interesses de todas as partes envolvidas, credores, sociedade e devedor.

Seguindo, analisou-se a função do instituto da falência, que não é atender a caprichos individuais, mas sim, possibilitar a abertura do concurso de credores, sanar o mercado, afastar o empresário que deu causa a falência e, por fim, preservar a empresa, através da alienação sempre que possível de toda ela.

Mostrou-se, ainda, os princípios que regem a Lei Falimentar, em especial, o princípio da preservação da empresa, conforme já relatado, e as causas que caracterizam o estado de insolvência empresária, dentre elas, impontualidade, execução frustrada e atos de falência. Abordou-se, de forma breve, a legitimidade passiva e ativa para o pedido falimentar, contudo, com enfoque nesta última, sobretudo por causa da redação do artigo 97, IV da referida lei, que da azo a pretensão da Fazenda Pública de requerer a falência de seus devedores.

Viu-se, outrossim, os meios de defesa que o empresário devedor poderá utilizar para fulminar o pedido falimentar, cita-se: contestação, depósito elisivo, pedido recuperatório e revelia. Tais meios foram postos pelo legislador a disposição do devedor, visando num primeiro momento à preservação da empresa. Avaliou-se, o efeito, ou melhor, a imunidade que o crédito tributário e as execuções fiscais têm diante do pedido recuperatório.

Discorreu-se, acerca da natureza jurídica do crédito tributário e os meios de cobrança, para logo após, analisar o ponto chave dessa pesquisa, a (i)legitimidade ativa da Fazenda Pública de postular a falência de seus devedores.

Assim, mediante a realização desse trabalho foi possível verificar a ilegitimidade ativa do Estado no pedido de falência, sob vários ângulos, na medida em que a cobrança do tributo se dá de forma vinculada e, portanto, não há brechas para discricionariedade, cabendo ao Fisco utilizar-se do mecanismo processual apropriado, a Execução Fiscal.

Ademais, a utilização do instituto da falência pela Fazenda Pública contra o devedor tributário, é meio coercitivo, o que vai de encontro com a finalidade da citada Lei. Finalidade esta, que se originou de ato estatal e, portanto, caberia ao Estado zelar pelos princípios que as regem, em especial, a preservação da empresa e não o contrário, qual seja, receber o crédito a todo o custo.

Além disso, falta a Fazenda Pública fulgente interesse de agir, em virtude de que a Execução Fiscal é mais eficiente e célere se comparada com o processo falimentar, inclusive para o recebimento do crédito tributário, tendo em vista que o mesmo encontra-se na oitava posição do ranking geral de preferências de crédito a receber.

Mais a mais, o devedor amparado pelos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao seu livre arbítrio, se lhe for conveniente e oportuno, poderá utilizar-se do pedido recuperatório a fim de elidir a decretação da sua falência, seja por impontualidade, execução frustrada ou atos de falência, expurgando, assim, a legitimidade ativa da Fazenda Pública, por falta de interesse de agir, pois o seu crédito não se submete à recuperação judicial.

Alias, numa suposição hipotética, caso fosse admitida a legitimidade da Fazenda em postular a falência, o devedor ao contestar a ação falimentar estaria avocando a competência da discussão do crédito tributário para o juízo falimentar, o que é inadmissível e incompatível com a Lei de Execuções Fiscais e com o Código Tributário Nacional, por expressa vedação legal.

Alfim, conclui-se que apesar da Lei Falimentar ser omissa a respeito da legitimidade da Fazenda, verificou-se e analisou-se que o atual sistema normativo brasileiro veda a participação ativa do Fisco na postulação da falência de seus devedores tributários.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Curso de direito falimentar. 4. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 23.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Associação dos Fiscais Fazendários de Ribeirão Preto/ SP. Disponível em: http://www.affazerp.com.br/attachments/article/192/Palestra_Gaviao_Divida_ativa_Dia_03_de_agosto_de_2011_editado.pdf. Acesso em: 08.11.2014.

BATALHA, Wilson de Souza Campos.; BATALHA, Silvia Marian Labate. Falência e concordatas: comentários à lei de falências, doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: LTr, 1996.

BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. vol. 1. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2007.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial. vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência comentada: Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRASIL, Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70046696274, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/q=Dep%F3sito+elisivo.+fal%EAncia&as_q=&tb=jurisnova. Acesso em: 05.11.2014.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial Nº 441908/ RS, Primeira Turma, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16/06/2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=CERTID%C3O+DA+D%CDVIDA+ATIVA+NULIDADE+AUS%CANCIA+DOS+REQUISITOS+DE+VALIDADE&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 08.11.2014.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 1126515/PR, Segunda Turma, Relator: Herman Benjamin, Julgado em 03/12/2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200900420648&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 10.11.2014.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 363206/MG, Segunda Turma, Relator: Humberto Martins, Julgado em 04/05/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200101482710&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 08.11.2014.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 287.824, Segunda Turma, Relator: Francisco Falcão, Julgado em 20/10/2005. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=1306067&num_registro=200001190997&data=20060220&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 10.11.2014.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 399.644, Terceira Turma, Relator: Castro Filho, Julgado em 30/04/2002. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMGD&sequencial=36212&num_registro=200101858191&data=20020617&formato=PDF. Acesso em: 11/11/2014.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Princípio da Insignificância (crime da bagatela). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491. Acesso em: 11.11.2014.

BULGARELLI, Waldírio. Tratado de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1997.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

CAMPOS, Aline França.; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. A legitimidade ativa no processo falimentar: a Fazenda Pública e o credor com garantia real à luz da Lei 11.101/2005. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7213#_ftn26. Acesso em: 11.11.2014.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, Maria de Lourdes. A empresa contemporânea: sua função social em face das pessoas com deficiência. 2010. Trabalho de conclusão de curso (título de Mestre em direito). Faculdade de Direito Milton Campos. Nova Lima, MG, 2010.

CAVALLAZZI FILHO, Tulio. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei n. 11.101. de 9-2-2005. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

_______, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COMPARATO, Fábio Conder. A Reforma da Empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 50, abr./jun. 1983.

___________, Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.

Conselho da Justiça Federal. Manual de Execução Fiscal. 3. ed. 2011. Disponível em: http://daleth.cjf.jus.br/Download/Manual3.pdf. Acesso em: 08.11.2014.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 11.10.2014.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DUARTE, Ronnie Preuss. Teoria da empresa: à luz do novo Código civil brasileiro. São Paulo: Método, 2004.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Pulo: Atlas, 2010.

______________, Waldo. Manual de direito comercial. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FILHO TOMASEVICIUS, Eduardo. A função social da empresa. Direto empresarial: teoria geral.  vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito comercial: de acordo com a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2007.

GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Entraves à eficácia da Lei de Recuperação de Empresas em crise: como supera-los?. Revista da Faculdade di Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n. 50, jan./jun. 2007.

__________, Maria Celeste Morais. Recuperação judicial de empresas e falência. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

LACERDA, J. C. Sampaio. Manual de direito falimentar. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978.

________, J. C. Sampaio. Manual de direito falimentar. 14. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 02.11.2014

LEI Nº 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 05.11.2014

LEI Nº 6.404 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 11.10.2014.

LEI Nº 6.830 DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 08.11.2014.

LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/110406.htm. Acesso em: 11.10.2014.

LEI Nº 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.10.2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. vol. 4. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MARIONI. Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia.; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno: parte geral e processo de conhecimento. vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MENDES, Felix Thayana.; BRIGIDO, Thiago Cioccari. Legitimidade da Fazenda Pública para Postular a Falência do Devedor Tributário: a Função Social da Empresa e o Interesse Jurídico no Par Conditio Creditorium. Brasília: Revista da PGFN, vol. 2, n. 1, p. 252, jan./jul. 2012. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii-2012/O%2036%20ARTIGO%20-%20LEGITIMIDADE%20FP%20FALENCIA.pdf. Acesso em: 10.11.2014.

NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de falências: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005.

_______, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. vol. 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PERIN JUNIOR, Écio. Preservação da empresa na Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2009.

Portal Brasil/Economia e Emprego. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/02/o-mapa-das-micro-e-pequenas-empresas. Acesso em: 12.10.2014.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de falência. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito comercial: teoria e questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. 2. ed. São Paulo: Jus Podium, 2008.

______, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

________, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

________, Rubens. Curso de direito comercial. vol. 1. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

RESTIFFE, Paulo Sérvio. Manual do Novo Direito Comercial. São Paulo: Dialética, 2006.

RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. Direto empresarial. 2. ed. Florianópolis: UFSC; CAPES, 2012.

RONCONI, Diego Richard. Falência e recuperação de empresa: análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: Univali, 2002.

ROQUE, Sebastião José. Teoria geral do direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SCALZILLI, João Pedro.; TELLECHEA, Rodrigo., SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falência e Recuperação de empresas. Disponível em: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229#_ftn22. Acesso em: 02/11/2014.

SGROTT. Gilson Amilton. A função social da empresa: sua preservação na Recuperação Judicial. 2006. Trabalho de conclusão de curso (título de Mestre em direito). Universidade do Valo do Itajaí - UNIVALI. Itajaí, SC, 2006.

SILVA, Roque Sérgio D’Andréa Ribeiro da. Introdução ao Direito Constitucional Tributário. Curitiba: Ibpex, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol.1. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

VAZ, Isabel. Direito Econômico das propriedades. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

VENOSA. Silvio de Salvo.; RODRIGUES. Cláudia. Direito civil. Direito empresarial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Sobre os autores
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Mailon Rodrigo Romani

Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro ; ROMANI, Mailon Rodrigo. A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36552. Acesso em: 24 abr. 2024.

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