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A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, resta considerar enfim que a Fazenda Pública é parte ilegítima ativa, para postular a falência do empresário ou sociedade empresária devedor(a) de tributos.

Essa consideração vai se costurando, desde as primeiras linhas desta pesquisa, anotando a relevância da indústria e do comércio no cotidiano dos seres humanos, como meio de instrumento para satisfação de suas necessidades. A partir disso, verificou-se a importância da empresa no cenário econômico mundial, dada a sua capacidade de criar empregos e distribuir riquezas, mediante o cumprimento da sua função social.

Com essa base de informações, passou-se a analisar a origem, evolução e desenvolvimento do direito falimentar, constatando-se que a nova Lei Falimentar no Brasil, sem dúvida, norteou-se pelo princípio da preservação da empresa, que vem ao encontro de todas as partes envolvidas, visto que preserva-la, quando possível, é a forma de atender os interesses de todas as partes envolvidas, credores, sociedade e devedor.

Seguindo, analisou-se a função do instituto da falência, que não é atender a caprichos individuais, mas sim, possibilitar a abertura do concurso de credores, sanar o mercado, afastar o empresário que deu causa a falência e, por fim, preservar a empresa, através da alienação sempre que possível de toda ela.

Mostrou-se, ainda, os princípios que regem a Lei Falimentar, em especial, o princípio da preservação da empresa, conforme já relatado, e as causas que caracterizam o estado de insolvência empresária, dentre elas, impontualidade, execução frustrada e atos de falência. Abordou-se, de forma breve, a legitimidade passiva e ativa para o pedido falimentar, contudo, com enfoque nesta última, sobretudo por causa da redação do artigo 97, IV da referida lei, que da azo a pretensão da Fazenda Pública de requerer a falência de seus devedores.

Viu-se, outrossim, os meios de defesa que o empresário devedor poderá utilizar para fulminar o pedido falimentar, cita-se: contestação, depósito elisivo, pedido recuperatório e revelia. Tais meios foram postos pelo legislador a disposição do devedor, visando num primeiro momento à preservação da empresa. Avaliou-se, o efeito, ou melhor, a imunidade que o crédito tributário e as execuções fiscais têm diante do pedido recuperatório.

Discorreu-se, acerca da natureza jurídica do crédito tributário e os meios de cobrança, para logo após, analisar o ponto chave dessa pesquisa, a (i)legitimidade ativa da Fazenda Pública de postular a falência de seus devedores.

Assim, mediante a realização desse trabalho foi possível verificar a ilegitimidade ativa do Estado no pedido de falência, sob vários ângulos, na medida em que a cobrança do tributo se dá de forma vinculada e, portanto, não há brechas para discricionariedade, cabendo ao Fisco utilizar-se do mecanismo processual apropriado, a Execução Fiscal.

Ademais, a utilização do instituto da falência pela Fazenda Pública contra o devedor tributário, é meio coercitivo, o que vai de encontro com a finalidade da citada Lei. Finalidade esta, que se originou de ato estatal e, portanto, caberia ao Estado zelar pelos princípios que as regem, em especial, a preservação da empresa e não o contrário, qual seja, receber o crédito a todo o custo.

Além disso, falta a Fazenda Pública fulgente interesse de agir, em virtude de que a Execução Fiscal é mais eficiente e célere se comparada com o processo falimentar, inclusive para o recebimento do crédito tributário, tendo em vista que o mesmo encontra-se na oitava posição do ranking geral de preferências de crédito a receber.

Mais a mais, o devedor amparado pelos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao seu livre arbítrio, se lhe for conveniente e oportuno, poderá utilizar-se do pedido recuperatório a fim de elidir a decretação da sua falência, seja por impontualidade, execução frustrada ou atos de falência, expurgando, assim, a legitimidade ativa da Fazenda Pública, por falta de interesse de agir, pois o seu crédito não se submete à recuperação judicial.

Alias, numa suposição hipotética, caso fosse admitida a legitimidade da Fazenda em postular a falência, o devedor ao contestar a ação falimentar estaria avocando a competência da discussão do crédito tributário para o juízo falimentar, o que é inadmissível e incompatível com a Lei de Execuções Fiscais e com o Código Tributário Nacional, por expressa vedação legal.

Alfim, conclui-se que apesar da Lei Falimentar ser omissa a respeito da legitimidade da Fazenda, verificou-se e analisou-se que o atual sistema normativo brasileiro veda a participação ativa do Fisco na postulação da falência de seus devedores tributários.


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Sobre os autores
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Mailon Rodrigo Romani

Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro ; ROMANI, Mailon Rodrigo. A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36552. Acesso em: 22 nov. 2024.

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