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A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos

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[1] PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito comercial: teoria e questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.01.

[2] Ibidem, p. 01.

[3] BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial. vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24.

[4] ROQUE, Sebastião José. Teoria geral do direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 11.

[5] REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. vol. 1. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 8.

[6] RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. Direto empresarial. 2. ed. Florianópolis: UFSC; CAPES, 2012, p. 17.

[7] VENOSA. Silvio de Salvo.; RODRIGUES. Cláudia. Direito civil. Direito empresarial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 4.

[8] BERTOLDI, Marcelo M. op. cit., p. 26.

[9] RESTIFFE, Paulo Sérvio. Manual do Novo Direito Comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p.13.

[10] ROQUE, Sebastião José. op. cit., p. 12-13.

[11] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 2.

[12] DUARTE, Ronnie Preuss. Teoria da empresa: à luz do novo Código civil brasileiro. São Paulo: Método, 2004, p. 22.

[13] RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. op. cit., p.19.

[14] BERTOLDI, Marcelo M. op. cit., p. 27.

[15] DUARTE, Ronnie Preuss. op. cit., p. 23.

[16] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. 2. ed. São Paulo: Jus Podium, 2008, p. 43.

[17] RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. op. cit., p. 21-22.

[18] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[19] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.19.

[20] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.37.

[22] Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[23] BULGARELLI, Waldírio. Tratado de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.100.

[24] COMPARATO, Fábio Conder. A Reforma da Empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 50, p.57, abr./jun. 1983.

[25] VAZ, Isabel. Direito Econômico das propriedades. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 17.

[26]Portal Brasil/Economia e Emprego. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/02/o-mapa-das-micro-e-pequenas-empresas. Acesso em: 12.10.2014.

[27] FILHO TOMASEVICIUS, Eduardo. A função social da empresa. Direto empresarial: teoria geral.  vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 44.

[28] Ibidem, p. 43-44.

[29] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 32.

[30] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...]

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[31] CARVALHO, Maria de Lourdes. A empresa contemporânea: sua função social em face das pessoas com deficiência. 2010. p. 29. Trabalho de conclusão de curso (título de Mestre em direito). Faculdade de Direito Milton Campos. Nova Lima, MG, 2010.

[32] COMPARATO, Fábio Conder. A Reforma da Empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 50, p.57, abr./jun. 1983.

[33]  Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: [...] Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (grifei) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[34] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (grifei) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[35] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. (grifei) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.10.2014.

[36] CAVALLAZZI FILHO, Tulio. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. Florianópolis: OAB/SC, 2006. p. 126.

[37] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Entraves à eficácia da Lei de Recuperação de Empresas em crise: como supera-los?. Revista da Faculdade di Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n. 50, p. 351, jan./jun. 2007.

[38] PERIN JUNIOR, Écio. Preservação da empresa na Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 181.

[39] FILHO TOMASEVICIUS, Eduardo. op. cit., p. 61.

[40] RONCONI, Diego Richard. Falência e recuperação de empresa: análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: Univali, 2002, p. 54.

[41] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. vol. 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 39.

[42] REQUIÃO. Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 3.

[43] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de falência. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 25.

[44] LACERDA, J. C. Sampaio. Manual de direito falimentar. 14. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 39.

[45] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.29.

[46] LACERDA, J. C. Sampaio. op. cit., p. 41.

[47] BATALHA, Wilson de Souza Campos.; BATALHA, Silvia Marian Labate. Falência e concordatas: comentários à lei de falências, doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: LTr, 1996. p. 50.

[48] PERIM JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 30.

[49] FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. Saraiva, 1965. apud ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 29-30.

[50] MAGALHÃES, José Hamilton de. Direito falimentar brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 5.

[51] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 30.

[52] Ibidem, p.30.

[53] LACERDA, J. C. Sampaio. op. cit., p. 42-43.

[54] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009, p. 611.

[55] PERIM JUNIOR, Ecio. op. cit., p. 34.

[56] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p.31.

[57] ABRÃO, Nelson. Curso de direito falimentar. 4. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 23.

[58] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. op. cit., p. 613.

[59] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. vol. 4. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1-2.

[60] Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[61] FAZZIO JUNIOR, Waldo. op. cit., p. 660.

[62] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 32-33.

[63] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[64] LACERDA, J. C. Sampaio. Manual de direito falimentar. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 16.

[65] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 7.

[66] PERIN JUNIOR, Ecio. op. cit., p. 57.

[67] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[68] NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de falências: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 61-62.

[69] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] III – na falência: [...] f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; [...] i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[70] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 33.

[71] SGROTT. Gilson Amilton. A função social da empresa: sua preservação na Recuperação Judicial. 2006, p. 43. Trabalho de conclusão de curso (título de Mestre em direito). Universidade do Valo do Itajaí - UNIVALI. Itajaí, SC, 2006.

[72] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. op. cit., p. 596.

[73] Ibidem, p. 597.

[74] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[75] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. vol. 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 335.

[76] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 317.

[77] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[78] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 151.

[79] NEGRÃO, Ricardo. op. cit., p. 335.

[80] Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 02.11.2014.

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[81] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utiliza. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[82] PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3. ed. Rio de Janeiro, 2009. P. 240. Apud SCALZILLI, João Pedro.; TELLECHEA, Rodrigo., SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falência e Recuperação de empresas. Disponível em: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229#_ftn22. Acesso em: 02.11.2014.

[83] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. op. cit., p. 598.

[84] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utiliza. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[85]  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[86]  COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei n. 11.101. de 9-2-2005. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 253.

[87]  MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 224.

[88]  COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 253.

[89]  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...] § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 02.11.2014.

[90]  MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 226.

[91]  Lei nº 5.869/1973. Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em 05.11.2014.

[92]  Lei nº 5.869/1973. Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[93]  Lei nº 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...] II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05/11/2014.

[94]  MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 229.

[95]  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

[...] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[96]  GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito comercial: de acordo com a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 268.

[97]  Ibidem, p. 268-269.

[98]  Ibidem, p. 269.

[99]  MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 237.

[100] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 257.

[101] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 63.

[102] Ibidem, p. 63.

[103] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 258.

[104] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...] § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[105] Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [...]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[106] BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. vol. 1. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 91.

[107] Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[108] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 357-360.

[109] Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[110] ORLANDO, Pedro. Novíssimo dicionário jurídico brasileiro. 1959. apud ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 29-30.

[111] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. op. cit., p. 637.

[112] Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 05.11.2014.

[113] Lei n° 11.101/2005: Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[114] MARIONI. Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 318.

[115] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Pulo: Atlas, 2010, p. 220.

[116] Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.  [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[117] Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[118] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência comentada: Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 260.

[119] Ibidem, p. 260.

[120] Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[121] CAMPINHO, Sérgio. op. cit., p. 302.

[122] BRASIL, Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70046696274, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/q=Dep%F3sito+elisivo.+fal%EAncia&as_q=&tb=jurisnova. Acesso em: 05/11/2014.

[123] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 256.

[124] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. op. cit., p. 211.

[125] CAMPINHO, Sérgio. op. cit., p. 302.

[126] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p.33-34.

[127]  Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[128] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 111.

[129] MAMEDE, Gladston. op. cit., p 253.

[130]  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[131] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[132] NEGRÃO, Ricardo. op. cit., p. 302.

[133] MEDINA, José Miguel Garcia.; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno: parte geral e processo de conhecimento. vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 204.

[134] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: 05.11.2014.

[135] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 263.

[136] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p 130.

[137] Lei nº 5.172/1966. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[138] Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[139]  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 08/11/2014.

[140] GOMES, Fábio Bellote. op. cit., p. 316.

[141] Ibidem, p 316.

[142] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. op. cit., p. 175.

[143] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.182.

[144] Lei nº 5.172/1966. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[145] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 692-697.

[146] Ibidem, p. 700-702.

[147] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 132.

[148] Ibidem, p. 181.

[149] Ibidem, p. 181.

[150] Associação dos Fiscais Fazendários de Ribeirão Preto/ SP. Disponível em: http://www.affazerp.com.br/attachments/article/192/Palestra_Gaviao_Divida_ativa_Dia_03_de_agosto_de_2011_editado.pdf. Acesso em: 08.11.2014.

[151] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 939.

[152] Lei n° 5.172/1966. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[153] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial Nº 441908/ RS, Primeira Turma, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16/06/2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=CERTID%C3O+DA+D%CDVIDA+ATIVA+NULIDADE+AUS%CANCIA+DOS+REQUISITOS+DE+VALIDADE&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 08.11.2014.

[154] Lei n° 5.172/1966. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[155] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit., p. 491.

[156] Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[157] Conselho da Justiça Federal. Manual de Execução Fiscal. 3. ed. 2011. Disponível em: http://daleth.cjf.jus.br/Download/Manual3.pdf. Acesso em: 08.11.2014.

[158] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[159] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 08.11.2014.

[160] NEGRÃO, Ricardo. op. cit., p. 258.

[161] Ibidem, p. 259.

[162] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 363206/MG, Segunda Turma, Relator: Humberto Martins, Julgado em 04/05/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200101482710&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 08.11.2014.

[163] ALMEIDA, Amador Paes de. op. cit., p. 80.

[164] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 287.824, Segunda Turma, Relator: Francisco Falcão, Julgado em 20/10/2005. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=1306067&num_registro=200001190997&data=20060220&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 10.11.2014.

[165] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 225.

[166] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 1126515/PR, Segunda Turma, Relator: Herman Benjamin, Julgado em 03/12/2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200900420648&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 10.11.2014.

[167] MENDES, Felix Thayana.; BRIGIDO, Thiago Cioccari. Legitimidade da Fazenda Pública para Postular a Falência do Devedor Tributário: a Função Social da Empresa e o Interesse Jurídico no Par Conditio Creditorium. Brasília: Revista da PGFN, vol. 2, n. 1, p. 252, jan./jul. 2012. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii-2012/O%2036%20ARTIGO%20-%20LEGITIMIDADE%20FP%20FALENCIA.pdf. Acesso em: 10.11.2014.

[168] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol.1. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52.

[169] CAMPOS, Aline França.; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. A legitimidade ativa no processo falimentar: a Fazenda Pública e o credor com garantia real à luz da Lei 11.101/2005. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7213#_ftn26. Acesso em: 11.11.2014.

[170] Lei nº 11.101/2005. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.11.2014.

[171] Lei nº 11.101/2005.  Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.11.2014.

[172] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação judicial de empresas e falência. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 74.

[173] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 11.11.2014.

[174] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 72.

[175] CAMPINHO, Sérgio. op. cit., p. 298.

[176] Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 11.11.2014.

[177] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial Nº 399.644, Terceira Turma, Relator: Castro Filho, Julgado em 30/04/2002. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMGD&sequencial=36212&num_registro=200101858191&data=20020617&formato=PDF. Acesso em: 11.11.2014.

[178] MENDES, Felix Thayana.; BRIGIDO, Thiago Cioccari. op. cit., p. 231. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii-2012/O%2036%20ARTIGO%20-%20LEGITIMIDADE%20FP%20FALENCIA.pdf. Acesso em: 11.11.2014.

[179] “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.” BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Princípio da Insignificância (crime da bagatela). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491. Acesso em: 11.11.2014.

[180] “ora, a República Federativa Brasileira ancora-se no primado da isonomia entre todos os cidadãos, não havendo espaço para distinções em função de classe, cor e religião [...]” SILVA, Roque Sérgio D’Andréa Ribeiro da. Introdução ao Direito Constitucional Tributário. Curitiba: Ibpex, 2012, p. 62.

[181] CAMPINHO, Sérgio. op. cit., p. 298.

[182] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit., p. 496-500.

[183] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 227.

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Sobre os autores
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Mailon Rodrigo Romani

Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro ; ROMANI, Mailon Rodrigo. A (i)legitimidade da fazenda pública de requerer a falência do empresário ou sociedade empresária por créditos tributários inadimplidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36552. Acesso em: 5 nov. 2024.

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