Reajuste de planos de saúde por faixa etária

26/02/2015 às 11:33
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Faz-se um detalhamento sobre como funciona o reajuste de planos de saúde por faixa etária.

Em artigo anterior, desenvolvemos o tema sobre o reajuste dos Planos de Saúde, mas abordamos tão somente o reajuste anual. Apenas para relembrar, falamos que se o plano for individual, o percentual de reajuste é estabelecido pela ANS, mas, se o plano for coletivo, o reajuste é negociado livremente entre as partes contratantes.

 Além do reajuste anual, os contratos também preveem os reajustes por faixa etária. Não há maiores dificuldades em se entender esta forma de reajuste, o qual se dá quando o contratante atinge a faixa etária estabelecida no contrato.

O que precisa se verificar, neste caso, é se o plano é ou não regulado pela lei 9.656/98.

Hoje em dia, a grande maioria dos planos de saúde já são regulados pela citada lei, uma vez que mesmo os que foram firmados antes da vigência da referida norma,  muito provavelmente, já foram a ela adaptados.

De todo modo, importa esclarecer as diferentes regras que se aplicam aos planos regidos e não regidos pela lei 9.656/98.

A ANS estabelece da seguinte forma:

1.Os planos de saúde firmados antes da vigência da lei 9.656/98 e que não foram a ela adaptados, seguem as cláusulas contratuais, ou seja: vale o que está escrito no contrato.

2.Os planos de saúde firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 01 de janeiro de 2004 possuem as seguintes faixas etárias:

·  0 a 17 anos

·  18 a 29 anos

·  30 a 39 anos

·  40 a 49 anos

·  50 a 59 anos

·  60 a 69 anos

·  70 anos ou mais

Neste caso, o preço da última faixa etária (70 anos ou mais) deve ser no máximo, seis vezes maior  que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Além disso, consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

1.Os planos de saúde firmados após 01 de janeiro de 2004 possuem as seguintes faixas etárias:

·  0 a 18 anos

·  19 a 23 anos

·  24 a 28 anos

·  29 a 33 anos

·  34 a 38 anos

·  39 a 43 anos

·  44 a 48 anos

·  49 a 53 anos

·  54 a 58 anos

·  59 anos ou mais

O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18) e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e  a sétima faixas.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Informações sobre o texto

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