Conclusão
Conforme já expusemos, não foi possível eliminar completamente, no ante-projeto, o inconveniente das leis declaradas inconstitucionais continuarem a ter efeito, porque entre os integrantes da sub-comissão prevaleceu entendimento muito estrito do que seria a separação entre os poderes. Com efeito, para os membros da sub-comissão, esse princípio restaria ofendido caso se desse ao Supremo o poder para revogar ou anular a lei, mas também seria desrespeitado caso se concedesse aos outros poderes a competência para avaliar o mérito da decisão do Tribunal. De forma que a melhor solução encontrada pela sub-comissão para os problemas enfrentados foi tornar o Supremo espécie de Corte de Cassação, competente para criar uma norma que vincule as outras instâncias judiciais, ao mesmo tempo se criou mecanismo judicial do qual se possa valer, rapidamente, os prejudicados pela lei declarada inconstitucional.
Durante a assembléia constituinte de 1934, os diversos argumentos dos membros da sub-comissão voltaram a ser considerados, e o texto do ante-projeto, nesse particular, foi inteiramente rejeitado. Os constituintes consagraram uma fórmula muito similar à proposta por Castro Nunes, conferindo ao Senado – que, no texto final da Constituição, assumiu a posição que cabia ao Conselho no ante-projeto – o papel de, sozinho, suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais.
Apesar da Assembléia Constituinte de 1934 ter rejeitado esse trecho do ante-projeto, sem dúvida os debates da sub-comissão repercutiram nas discussões travadas na Assembléia, tanto que o texto aprovado, como já dito, assemelha-se bastante a uma das propostas rejeitadas pela sub-comissão. Não poderia ser de outro modo, já que faziam parte da sub-comissão vários dos principais juristas brasileiros daquele perído, fortes influências de todo o pensamento jurídico. De forma que as discussões travadas no Itamaraty jogam luz sobre o entendimento que, acerca do controle de constitucionalidade, possuíam os juristas mais representativos daquele período, permitindo que se tenha uma boa ideia sobre o estado em que se encontrava, no Brasil daquela época, as discussões acerca desse tema. Além de, mais especificamente, esclarecer as razões teóricas e políticas que justificaram a criação desse instituto tão sui generis que é a resolução senatorial suspensiva.
Notas
[1] “uma coisa é declarar a nullidade. Outra, annullar. Declarar a nulidade, isso fazem os tribunaes, legitimamente, a respeito de leis ordinarias, quando inconciliaveis com a lei fundamental. Em taes casosdeclarar nulla uma lei é simplesmente consignar a sua incompatibilidade com a Constituição, lei primaria e suprema. Hão de o fazer, porém, na exposição das razões do julgado, como consideração fundamental da sentença, e não, em hypothese nenhuma, como conclusão da sentença e objecto do julgado. Se o fizessem, se o dispositivo da sentença pudesse consistir na annullação formal da lei, o acto do juiz então rescindiria, cassaria, revogaria o acto do legislador. (....) Cancelar, abrogar, rescindir, cassar, destruir uma lei, é, rigorosamente, legislar. As leis, logo, não se annullam, technicamente, senão por outras lei” (BARBOSA, Ruy. O Direito do Amazonas ao Acre Septentrional. Rio de Janeiro: Jornal do Comércio, 1910. v. 1. p. 103).
[2] AZEVEDO, 1993, p. 541.
[3] AZEVEDO, 1993, p.542.
[4] AZEVEDO, 1993, p.573.
[5] AZEVEDO, 1993, p.574.
[6] AZEVEDO, 1993, p.574.
[7] AZEVEDO, 1993, p.574.
[8] AZEVEDO, 1993, p.577.
[9] AZEVEDO, 1993, p.580.
[10] AZEVEDO, 1993, p.893.
[11] AZEVEDO, 1993, p.894.
[12] Ver WALDRON, Jeremy. The Dignity of Legislation. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
[13] AZEVEDO, 1993, p.896.